Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos 785/2016 por instância de Rocío Pena Amieiro contra Lacados La Grela, S.L. e outros, sobre procedimento ordinário, nos cales se ditou a Sentença de 23 de outubro de 2019 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolvo:
Desestimar a demanda interposta por Rocío Pena Amieiro contra Lacados La Grela, S.L. e Pablo Nogueira Freire (desistido), com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, e em consequência:
– Absolve-se Lacados La Grela, S.L. das pretensões exercidas contra ela.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da Lei reguladora da jurisdição social.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, de ser o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza e dever-se-á anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante, dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
Para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Lacados La Grela, S.L. e Pablo Nogueira Freire, expeço e assino este edito.
A Corunha, 28 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça


