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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Segunda-feira, 25 de novembro de 2019 Páx. 50083

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 73/2018).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 73/2018 deste julgado do social se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2019.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 73/2018, em que são parte, como candidata, Tania Vanessa Precedo Sánchez, assistida pela letrado Sra. Cancela Regueiro, e, como demandado, Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L. e Lubián Gestão Imobiliária, S.L., que não comparecem malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, no nome do rei, com base no seguinte.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Tania Vanessa Precedo Sánchez contra Papelería Xiz, S.L., Sieira & Sieira, S.L. e Lubián Gestão Imobiliária, S.L. e, em consequência, condenam-se solidariamente as demandado a lhe abonarem à candidata a quantidade de 7.700,75 euros. São de aplicação os juros por mora de 10 %.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, contra a qual cabe recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta bancária aberta a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça contar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que sirva de notificação em legal forma a Sieira & Sieira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça