Medidas provisórias prévias à demanda 260/2019
Sobre medidas provisórias
Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Rosalía Díaz
Procuradora: Ana María López Calvete
Demandado: Rafael Antonio Franco Tunjano
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Auto número 490/19.
Juíza/magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Em Ourense o 24 de abril de 2018.
Antecedentes de facto.
I. A procuradora Sra. López Calvete, em nome de Rosalía Díaz, apresentou escrito face a Rafael Antonio Franco Tunjano em que se solicitava que se acordassem determinadas medidas provisórias coetáneas à demanda de guarda, custodia e alimentos de filho menor.
II. Vista a solicitude realizada, este julgado acordou citar as partes e o Ministério Fiscal a um comparecimento para celebrar o 3.4.2018 neste julgado, que teve que suspender-se por ser negativa a citação. Realizou-se indagação de domicílio, sem que conste outro diferente e assinalou-se novamente para o 23.4.2019, mediante edito.
III. Presentes as partes (não o demandado) no dia e hora assinalado para o comparecimento, praticaram-se as provas pedidas pelas partes que se estimaram pertinente e úteis, assim como a que acordou de ofício este tribunal.
Parte dispositiva.
Acordo:
1. Atribui-se a guarda e custodia do filho menor de idade F. (9.6.2009) à candidata.
2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.
3. Suspende-se o regime de visitas que Rafael Antonio Franco Tunjano pudesse ter com o seu filho F.
4. Em conceito de alimentos a favor do seu filho, estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.
5. Atribui-se o uso e desfrute do domicílio que fora familiar ao menor e à sua mãe, baixo cuja custodia fica.
Põem-se de manifesto às partes que as medidas acordadas nesta resolução só subsistirán se dentro dos 30 dias seguintes à sua adopção se apresenta a demanda correspondente.
Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC em relação com o artigo 771.4 da LAC, indica-se que a presente resolução é firme e que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.
Acorda-o, manda-o e assina-o Laura Guede Gallego, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 6 desta cidade.
E como consequência do ignorado paradeiro de Rafael Antonio Franco Tunjano, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 24 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça