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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 Páx. 51215

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (SSS 633/2015).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social número 633/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Leticia López Martínez contra MC Mutual, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Iglesias Garaboa José A. y Otra, C.B., José A. Iglesias Garaboa, Diseño Pontevedra, S.L., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51 baixo, S.L., Team Salão, S.L. e Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 10 de outubro de 2019 .

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 633/2015 e 420/2016 acumulados, seguidos por instância de Leticia López Martínez, assistida pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra o Instituto Nacional da Segurança social (INSS, em diante), Tesouraria Geral da Segurança social (TGSS, em diante), assistidos pela letrado da Segurança social Sra. Guerra Díaz; MC Mutual, assistida pela letrado Sra. González-Chao Fernández-Dopeso; Iglesias Garaboa José A. e C.B., José A. Iglesias Garaboa, Diseño Pontevedra, S.L., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51 baixo, S.L., Tam Salão, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., que não comparecem, apesar da sua citação na devida forma, com base nos seguintes,

Decido.

Que estimando a demanda interposta por instância de Leticia López Martínez, contra o Instituto Nacional da Segurança social (INSS, em diante), Tesouraria Geral da Segurança social (TGSS, em diante), MC Mutual, Iglesias Garaboa José A. e C.B., José A. Iglesias Garaboa, Diseño Pontevedra, S.L., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51, baixo, S.L., Tam Salão, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., devo declarar e declaro que a base reguladora mensal da pensão que lhe foi reconhecida à actora por incapacidade permanente total derivada de doença profissional ascende a 919,12 euros ao mês, condenando os demandado a estar e passar por tal pronunciação, declarando a responsabilidade solidária das empresas codemandadas Iglesias Garaboa José A. E C.B., José A. Iglesias Garaboa, Diseño Pontevedra, S.L., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51 baixo, S.L., Tam Salão, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., pela diferença entre a pensão resultante da base reguladora aqui estabelecida e a determinada em via administrativa de 806,28 euros, com os efeitos legais a isso inherentes, no que diz respeito à percentagem de aboação do 55 %, data de efeitos de 15 de maio de 2015, com as revalorizações e melhoras que procedam. Tudo isso sem prejuízo da obrigación de antecipo de MC Mutual e a responsabilidade subsidiária do INSS no caso de insolvencia empresarial.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Diseño Pontevedra, S.L., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51 baixo, S.L., Team Salão, S.L. e Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça