A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece no seu artigo 22.1 o que segue:
«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21 ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de xesión de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).
A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».
Esta administração pôde constatar o seguinte:
– Na parcela com referência catastral 36001A009000620000SW, localização O Coto da Cividá. Arbo, polígono 9, parcela 62 O Coto da Cividá, 36437 Arbo (Pontevedra), incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito a solo urbano, segundo constata o Relatório do serviço autárquico de 6 de agosto de 2019.
– A sede electrónica do Cadastro assinala como proprietários a herdeiros de Antonio Riveiro Viéitez, mas, trás tentar a prática da notificação no domicílio que aparece no Cadastro, esta não se pôde efectuar por ausência dos interessados.
Em virtude do que antecede, comunico que as personas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerirem a biomassa na parcela com referência catastral 36001A009000620000SW, localização: O Coto da Cividá. Arbo, polígono 9, parcela 62 O Coto da Cividá, 36437 Arbo (Pontevedra), segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros arredor de solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.
Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 euros segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.
Ademais, adverte-se-lhes que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21 ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.
Arbo, 15 de novembro de 2019
Horacio Gil Espósito
Presidente da Câmara