O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, e além disso à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei, e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.
Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma, e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho.
Por outra parte, com data de 20 de outubro de 2017, a Xunta de Galicia e o Conselho da Avogacía Galega assinaram um acordo para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário que abarca desde o 1 de outubro de 2017 até o 30 de setembro de 2021. O dito acordo estabelece que, para o período compreendido estre o 1 de outubro de 2019 re o 30 de setembro de 2021, as bases e módulos de compensação se actualizarão conforme com o IPC galego do ano anterior, que no ano 2018 foi de 1 %.
Além disso, a Ordem 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
Em consequência com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. Durante o quarto trimestre do ano 2019 e durante o primeiro, segundo e terceiro trimestre de 2020, as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as especificadas no anexo da presente ordem. Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de advogados, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com os artigos 38.3 e 44 do Decreto 269/2008, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos apartados primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.
Segundo. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Em matéria de assistência letrado ao detido ou preso, uma vez finalizada a intervenção profissional e que o advogado presente o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e no qual se recolham os seguintes dados no mínimo:
– Nome e número de colexiado do advogado.
– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, número de passaporte ou de cartão de residência.
– Motivo pelo qual o assiste e, se for o caso, da detenção, e número de diligências policiais ou judiciais.
Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual seja o número de assistências realizadas.
b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual em que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.
c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da resolução judicial de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestação dela.
d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do advogado.
e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se tenha por interposto o recurso.
h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
i) Nas transacções extrajudiciais e relatório de insostibilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insostibilidade dirigido ao colégio.
j) Nas desistência extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.
k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada resolução judicial, a apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos por cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Terceiro. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalização de cada trimestre, o colégio de advogados remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como a relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.
Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de advogados deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos a que se refere o artigo 47 do supracitado Decreto 269/2008.
Disposição adicional
A presente ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (modificada pelas de 27 de novembro de 2000 e 25 de outubro de 2001), e a sua eficácia fica submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigações derivadas dela.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2019
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO
Módulos e bases da indemnização pela prestação do serviço
Barema para o quarto trimestre do ano 2019 e o primeiro,
segundo e terceiro trimestres de 2020
Advogados/tipoloxía
Assistência ao detido ou preso.
Código |
Denominação |
Módulo |
101 |
Assistência individualizada |
113,12 € |
Jurisdição penal.
Código |
Denominação |
Módulo |
201 |
Procedimento ante o tribunal do jurado |
505,00 € |
202 |
Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia |
120,19 € |
203 |
Procedimento ordinário por delito |
479,75 € |
204 |
Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de 1.000 folios) |
479,75 € |
206 |
Procedimento penal abreviado |
348,45 € |
207 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade |
358,55 € |
208 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade |
237,35 € |
209 |
Procedimento para o julgamento sobre delito leve |
156,55 € |
2010 |
Menores. Processo terminado com sentença |
242,40 € |
2011 |
Menores. Processo com outras formas de terminação |
181,80 € |
2012 |
Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requerimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita |
161,60 € |
2015 |
Recursos de apelação a sentenças e autos finais. Processo por delito |
161,60 € |
2016 |
Recursos de apelação. Procedimento sobre delitos leves |
131,30 € |
2017 |
Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, tramitação da ordem de protecção e procedimentos administrativos que tragam causa directa ou indirecta de violência doméstica |
113,12 € |
2018 |
Defesa jurídica do presumível agressor no comparecimento judicial da ordem de protecção |
95,95 € |
Jurisdição civil.
Código |
Denominação |
Módulo |
301 |
Procedimento ordinário |
363,60 € |
302 |
Julgamento verbal |
242,40 € |
303 |
Processo contencioso de família completo |
358,55 € |
304 |
Processo de família de mútuo acordo |
242,40 € |
305 |
Medidas provisórias prévias e coetáneas em processos de família |
95,95 € |
306 |
Modificação de medidas definitivas em processos de família |
333,30 € |
307 |
Processo sobre filiación ou capacidade, excepto os internamentos do artigo 763 da Lei de axuizamento civil |
242,40 € |
308 |
Monitorio |
120,19 € |
309 |
Actuação num processo como contador partidor |
262,60 € |
3010 |
Processo de divisão judicial de patrimónios completo |
242,40 € |
3011 |
Execuções de títulos judiciais com oposição e posteriores a dois anos |
181,80 € |
3012 |
Cambiario e execução de títulos não judiciais |
181,80 € |
3013 |
Expedientes de jurisdição voluntária e internamento não voluntário por razão de transtorno psíquico |
181,80 € |
3014 |
Recursos de apelação |
161,60 € |
Jurisdição contencioso-administrativa.
Código |
Denominação |
Módulo |
401 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento ordinário |
363,60 € |
402 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado |
242,40 € |
403 |
Via administrativa (estranxeiría e asilo) |
120,19 € |
404 |
Recursos de apelação |
161,60 € |
405 |
Entrada em domicílio |
113,12 € |
Jurisdição social.
Código |
Denominação |
Módulo |
501 |
Processos da jurisdição social (ordinários e especiais) |
267,65 € |
502 |
Recursos de suplicação |
161,60 € |
Jurisdição militar.
Código |
Denominação |
Módulo |
601 |
Processo íntegro |
227,25 € |
Recursos de casación e amparo.
Código |
Denominação |
Módulo |
701 |
Recurso de casación |
363,60 € |
702 |
Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio |
111,10 € |
703 |
Recurso de amparo |
363,60 € |
Actuações extraprocesuais.
Código |
Denominação |
Módulo |
801 |
Transacções extrajudiciais |
(*) 75 % |
802 |
Relatório motivado da insostibilidade da pretensão |
80,80 € |
803 |
Desistência prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto prévios à apresentação da demanda |
(*) 30 % |
Normas gerais.
Código |
Denominação |
Módulo |
901 |
Achantamento |
(*) 30 % |
902 |
Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto na jurisdição civil |
(*) 30 % |
903 |
Saídas a centros de prisão e centros de internamento de menores em regime fechado (máximo de duas saídas por processo) |
30,30 € |
904 |
Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente ao da sede do julgado do penal ou da audiência provincial) |
41,41 € |
905 |
Medidas cautelares e diligências preliminares |
101,00 € |
906 |
Reconvención |
120,19 € |
(*) Sobre o módulo aplicável ao procedimento.