A Câmara municipal do Porriño remete documentação relativa à modificação pontual do PXOM a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).
Analisada a documentação achegada, redigida por NORAI, Noroeste de Arquitectura e Engenharia, S.L., com diligência de aprovação provisória do 6.5.2019; e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A câmara municipal do Porriño conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 26.6.2003, publicado no Boletim Oficial da província de Pontevedra (BOP) do 21.10.2003 e no Diário Oficial da Galiza (DOG) do 21.10.2003.
Por ordem do 14.12.2009, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas aprovou definitivamente a MP do PXOM do Porriño no lugar de Torneiros, com o objecto de redistribuir o aproveitamento urbanístico dentro da parcela onde se situam as instalações da empresa Lonza Biologics Porriño, S.L.; e refundir as duas ordenanças de aplicação numa só denominada 6bis.
I.2. Mediante ordem da conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação do 10.12.2018 resolveu-se não outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica do Porriño, no polígono industrial de Torneiros. Requereu à Câmara municipal que redigisse os documentos modificados que emendasen as deficiências assinaladas nessa resolução e, depois dos trâmites oportunos, elevasse essa documentação ante esta conselharia para a sua aprovação definitiva.
I.3. A Câmara municipal remete a emenda da documentação requerida, dilixenciada pelo secretário autárquico conforme se corresponde com a documentação aprovada provisionalmente pelo Pleno autárquico na sessão do dia 6.5.2019.
II. Análise e considerações.
Depois de analisar a documentação achegada, pôde-se comprovar que se ajusta à normativa urbanística aplicável, pois que dá cumprimento ao requerido na Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação do 10.12.2018.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dessa conselharia.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica do Porriño no polígono industrial de Torneiros.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP do PXOM no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.
4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.
5º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2019
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação