Eu, Ana María Pazos Gómez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas, faço saber que no procedimento seguido por instância de Jessica Filomena González Pinheiro face a Manuel Gregorio Figueroa, se ditou sentença, do seguinte teor literal:
«Sentença.
Cangas, 10 de julho de 2019
Vistos por David Pérez Laya, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas de Morrazo, os presentes autos de julgamento verbal número 105/2016, sobre guarda e custodia da menor, em que foi candidata Jessica Filomena González Pinheiro, representada pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos e assistida do letrado José Vázquez Vázquez, e demandado Manuel Gregorio Figueroa, em situação processual de rebeldia, e com intervenção do Ministério Fiscal.
Parte dispositiva:
Estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Araceli Barrientos Barrientos, em nome e representação de Jessica Filomena González Pinheiro, contra Manuel Gregorio Figueroa, em situação processual de rebeldia e, em consequência, acordo as seguintes medidas:
1. A guarda e custodia da menor atribui-se-lhe a Jessica Filomena González, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores, quem deverão tomar conjuntamente quantas decisões importantes afectem ou se refiram à menor.
2. Fixa-se a pensão de alimentos, que deverá abonar o pai para a menor, na quantidade de 100 euros mensais.
Esta pensão abonar-se-á dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe Jessica Filomena González Pinheiro e actualizar-se-á anualmente conforme a variação do IPC.
As despesas extraordinárias da menor serão abonados por metade por ambos os progenitores.
3. Não se estabelece nenhum regime de visitas a favor de Manuel Gregorio Figueroa.
Tudo isto sem especial pronunciação em matéria de custas.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e informe dos recursos que cabem contra ela, prazo e órgão ante o qual se deve interpor.
Assim o acordo, mando e assino».
E ao estar o demandado, Manuel Gregorio Figueroa, em paradeiro desconhecido e em situação de rebeldia processual, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em legal forma.
Cangas, 14 de novembro de 2019
A letrado da Administração de justiça