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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Páx. 51839

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 25 de novembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR670B).

O 18 de janeiro de 2019 publicaram-se no Diário Oficial da Galiza as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2019. Estas ajudas tinham como finalidade aplicar sob medida 8.1 (estabelecimento e manutenção de superfícies florestais) que figura no PDR da Galiza 2014-2020.

Estas ajudas estão recolhidas no Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia e publicado na página web da Comissão (http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SÃ_43021) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).

A experiência na gestão dessas ajudas no ano 2019 supõe modificar certos procedimentos na sua tramitação que justificam a elaboração de umas novas bases reguladoras.

A respeito disto nessa ordem de convocação do ano 2019 incluiu-se como obrigatória a tramitação electrónica do procedimento por parte das pessoas físicas solicitantes já que se considerou acreditado que podem ter acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários, toda a vez que, de acordo com a experiência de anos anteriores e também por razão da sua capacidade económica, na tramitação das ajudas as pessoas físicas são asesoradas na maioria dos casos por gabinetes técnicos, os quais formalizam praticamente toda a solicitude de ajuda (projecto técnico, memórias justificativo das actuações, etc.). Ademais, a tramitação electrónica do procedimento redunda numa maior comodidade na apresentação e recepção de documentos, assim como numa maior rapidez, segurança e axilidade na tramitação, questões muito valoradas pelas pessoas físicas.

Por todo o anterior, e pelos bons resultados de gestão da convocação do ano 2019, na convocação do ano 2020 a tramitação electrónica é obrigatória também para as pessoas físicas.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para a criação de superfícies florestais em terras não agrícolas e proceder a sua convocação para o ano 2020 em regime de concorrência competitiva (código de procedimento administrativo MR670B).

2. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1 e 22 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho (DOUE do 20.12.2013, L347), e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015, e modificado mediante a Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, pela Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho de 2018, e pela Decisão de execução da Comissão, C (2019) 1707 final, de 26 de fevereiro de 2019.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. O disposto nesta ordem será de aplicação para todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, com exclusão:

a) Das florestas ou outras superfícies florestais que sejam propriedade da Administração central, autonómica ou local.

b) Das florestas e outras superfícies florestais propriedade da Coroa.

c) Das florestas que pertençam a empresas públicas.

d) Das florestas propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.

e) Das superfícies que tivessem algum compromisso de manutenção e/ou conservação de ordens de ajuda anteriores.

f) Dos terrenos em que existisse arboredo nos últimos 5 anos, ou que tenham fracção de cabida coberta igual ou superior ao 20 %. Para a sua verificação por parte da Conselharia do Meio Rural, se numa zona com uma superfície de mais de 0,1 hectares existe uma fracção de cabida coberta igual ou superior ao 20 %, esta superfície excluir-se-á do total. Excepto nos seguintes casos:

– Superfícies ocupadas por eucalipto (Eucalyptus sp.) com diámetro normal meio inferior a 10 cm, que sim que poderão ser objecto de ajudas.

– Superfícies ocupadas por acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia), que sim que poderão ser objecto de ajudas.

g) Dos terrenos com um processo iniciado de expropiação forzosa.

h) Dos terrenos onde o plano geral de ordenação autárquica não permita a plantação.

i) Dos terrenos que dentro da Rede Natura 2000 tenham habitats prioritários estabelecidos na Directiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora silvestres.

2. No caso de montes propriedade do Estado, da Comunidade Autónoma da Galiza, ou das entidades locais, a ajuda poderá ser concedida se o órgão que gere essas terras é um organismo privado. Nesse caso unicamente se oferecerá a ajuda para os custos de estabelecimento.

3. Também serão elixibles as actuações em montes que tenham subscrito um convénio com a Xunta de Galicia ou em montes que tenham solicitado a mudança de consórcio a convénio, nos cales não esteja prevista nenhuma actuação com cargo ao convénio, e o projecto de ordenação o permita, depois de relatório favorável do serviço provincial responsável dos recursos florestais correspondente. Os montes consorciados com a Administração, na data que remate o prazo de solicitude da ajuda, não podem solicitar as ajudas dentro da superfície consorciada.

Artigo 3. Linhas de ajudas

As ajudas objecto de subvenção são as seguintes:

a) Ajudas para a criação de superfícies florestais com espécies do anexo I desta ordem (coníferas).

b) Ajudas para a criação de superfícies florestais com espécies do anexo II desta ordem (frondosas).

Artigo 4. Tipos de superfícies objecto de ajuda

1. Poderão ser objecto de ajuda as actuações naqueles terrenos que estejam identificados no Sistema de identificação geográfica de parcelas agrícolas (Sixpac) como florestal (FO), pasto com arboredo (PÁ) ou pasto arbustivo (PR).

2. Em todo o caso, será de aplicação o disposto no Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, pelo que se regula o Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas, em todo o caso, e o estabelecido na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e a normativa de desenvolvimento.

3. A superfície de actuação será a soma da superfície de florestação mais a superfície da área de defesa.

4. Não se concederá ajuda sobre superfícies situadas em Rede Natura 2000 com habitats definidos como prioritários pela Directiva 92/43/CEE.

5. A qualificação urbanística das parcelas que se vão forestar deve admitir as actuações pelas que se solicita ajuda.

Artigo 5. Beneficiárias

1. Serão beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador, não admitindo-se a cessão por parte do proprietário do terreno a um terceiro.

2. Das ajudas previstas nesta ordem serão beneficiárias as sociedades de fomento florestal (Sofor), os proprietários particulares de forma individual, as associações e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia, as cooperativas agrárias, os pró indivisos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens, outras pessoas jurídicas e as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC), que cumpram o estabelecido no ponto 1.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, para poder aceder a estas subvenções e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal, como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

5. As Sofor deverão ter a inscrição definitiva no Registro de Sociedades de Fomento Florestal, como muito tarde, o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

6. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

7. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

8. Não poderão ser beneficiárias as entidades locais.

Artigo 6. Intensidade da ajuda

A intensidade de ajuda para estas actuações será de 100 % e a ajuda calcular-se-á sobre o custo real subvencionável do investimento determinado no correspondente projecto técnico ou no anexo XIII, segundo seja o caso.

Artigo 7. Actuações objecto de ajuda e montantes máximos subvencionáveis

1. As actuações que poderão ser objecto de subvenção são as seguintes:

a) Despesas de plantação florestal e de área de defesa contra incêndios florestais:

Estas despesas incluirão os necessários para o tratamento da vegetação preexistente, a preparação prévia do terreno, aquisição de planta, assim como os de plantação propriamente dita e a área de defesa contra incêndios florestais.

O montante máximo do investimento em euros por hectare de actuação, que se calculará aplicando os valores recolhidos no anexo III, será de 1.853 euros em espécies do anexo I (coníferas) e de 2.398 euros em espécies do anexo II (frondosas).

Este montante máximo de investimento por hectare de actuação incluirá as ajudas da medida 8.3 outorgadas na mesma superfície nos últimos 5 anos, sendo o computo desses anos com respeito ao ano de concessão da ajuda (pelo que na convocação do ano 2020 será desde o ano 2015 em diante).

b) As infra-estruturas de acompañamento, obras complementares e cartaz das novas florestações que se realizem ao amparo desta ordem estarão sujeitas aos seguintes condicionante:

i) Dever-se-ão localizar dentro ou estremeiras com a área objecto de florestação.

ii) O montante máximo do investimento calcular-se-á aplicando os valores máximos recolhidos no anexo III, será de 255 euros por cartaz (máximo subvencionável: um cartaz por solicitude e só em caso que o solicitante esteja obrigado à sua colocação); de 7.580 euros por quilómetro de encerramento perimetral, e de 2.956,07 euros por quilómetro de arranjo de pista florestal.

iii) Ademais, a repercussão máxima total por hectare de actuação no arranjo de pista florestal e de encerramento perimetral será de 720 euros. No caso do feche só se subvencionará quando se justifique a sua necessidade (gando, fauna cinexética...).

c) Também se subvencionarán os honorários de redacção de projecto, depois de solicitude, segundo o tope por hectare indicado no anexo III de trabalhos, e só naqueles casos onde é obrigatória a sua apresentação.

d) As superfícies que, conforme o anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, devem plantar-se obrigatoriamente com frondosas do anexo I da Lei 7/2012 não poderão excluir da superfície objecto de actuação, salvo que as ditas superfícies se encontrem entre as superfícies excluído no artigo 2 da presente ordem ou porque o terreno que se vai plantar não faz viável a sua plantação, o que se deverá justificar tecnicamente.

2. O IVE não é subvencionável.

Artigo 8. Condições técnicas gerais

1. As densidades mínimas de plantação deverão ser as seguintes:

a) Anexo I (coníferas): a densidade de plantação será de, ao menos, 1.100 plantas/há.

b) Anexo II (frondosas): a densidade de plantação será de, ao menos, 625 plantas/há, excepto no caso indicado no ponto 2.a) do presente artigo.

2. Espécies que se vão utilizar:

a) Serão objecto de ajuda as plantações com as espécies compreendidas nos anexo I e II desta ordem. As superfícies que conforme os pontos c), d), e), g), h), i) e j) do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, plantar-se-ão obrigatoriamente com frondosas (com uma densidade de 625 plantas/há ou com a máxima permitida pela legislação) do anexo I da Lei 7/2012 e recolhidas no anexo II desta ordem, excepto justificação técnica de que não procede por existir já essa vegetação ou porque o terreno que se vai plantar não a faz viável.

b) A nível de parcela, só se admitirão plantações mistas entre espécies do mesmo anexo até um máximo de três espécies diferentes.

c) Características da planta empregada: as partidas de planta empregada deverão cumprir com os seguintes requerimento:

i) Etiquetaxe e documento provedor expedido pelo ente provedor de material florestal de reprodução consonte o Real decreto 289/2003, de 7 de março, sobre comercialização dos materiais florestais de reprodução, e a sua modificação recolhida no Real decreto 1220/2011, de 5 de setembro.

ii) Os entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores e com sede social na Galiza, deverão ter apresentado correctamente a sua declaração anual de material florestal de reprodução da campanha 2018/2019 mediante o modelo MR621K, estabelecido para tal efeito na sede electrónica da Xunta de Galicia.

iii) Os entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores deverão juntar uma declaração responsável em que certificar que o dito material florestal de reprodução cumpre com os requerimento estabelecidos pelo Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução, em matéria de qualidade exterior.

iv) Passaporte fitosanitario do material florestal de reprodução consonte a legislação vigente em matéria de sanidade vegetal. A produção e a comercialização do material florestal de reprodução poderá proceder de qualquer pessoa provedora da União Europeia, salvo que por motivos de sanidade vegetal a Conselharia do Meio Rural estabeleça medidas preventivas.

v) Especificamente, a planta de Pinus pinaster deverá ter categoria controlada de modo geral, e pode aceitar-se, de modo excepcional, material de categoria qualificada.

d) O comprimento máximo subvencionável de arranjo de pista florestal, que se deverá realizar dentro da superfície objecto de actuação, será de 40 metros lineais por hectare de actuação, e de 20 metros lineais por hectare em zonas de montanha, tal e como se definem na medida 13 do PDR da Galiza 2014-2020, ou que afectem espaços protegidos, segundo o projecto técnico apresentado. No caso de solicitudes de proprietários particulares de modo individual em superfícies de actuação inferior a 10 hectares não se subvencionará o arranjo de pista.

3. No caso de actuações superiores a 40 hectares as actuações consistirão em:

a) A plantação exclusiva de espécies ecologicamente adaptadas e/ou de espécies resistentes à mudança climática na zona biogeográfica de que se trate, que não fossem declaradas, mediante uma avaliação de impacto, uma ameaça para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nem tenham um impacto negativo na saúde humana, ou

b) Uma mistura de espécies de árvores que inclua ao menos um 10 % de frondosas por zona, ou um mínimo de três espécies ou variedades de árvores, representando a menos abundante no mínimo o 10 % da superfície.

Estas actuações deverão estar justificadas no projecto técnico.

4. As condições técnicas mínimas e limitações de uso que devem observar-se figuram no anexo IV.

5. No caso de solicitudes de proprietários particulares de modo individual em superfícies compreendidas entre 1 e 10 hectares, não será necessária a realização de áreas de defesa contra incêndios florestais, excepto que o correspondente plano de prevenção e defesa contra incêndios florestais o estabeleça.

6. O planeamento da plantação deverá ajustar às distâncias que exixir a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e as suas modificações, e que se concretizam no artigo 68 e anexo II da lei.

7. Nos terrenos objecto de solicitude de ajuda dever-se-á cumprir, em todo o caso, o disposto na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, os artigos 12, número 1.e), 15, números 2 ao 8, e 17 do Decreto 105/2006, de 22 de junho, que regula as medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais, e na Ordem de 31 de julho de 2007 pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal.

8. As mouteiras de regenerado existentes nas superfícies objecto de actuação ficarão excluído e dever-se-ão manter, em todo o caso, não interrompendo a continuidade do couto redondo da solicitude, excepto nos seguintes casos, que não poderão excluirse da superfície objecto de ajuda:

– Superfícies ocupadas por eucalipto (Eucalyptus sp.) com diámetro normal meio inferior a 10 cm.

– Superfícies ocupadas por acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia).

9. No caso de existirem valores singulares de tipo geológico, edáfico, botânico, faunístico, histórico e paisagístico, delimitar-se-á a sua localização e zona de influência e excluirão da superfície de actuação.

10. Todos os solicitantes destas ajudas deverão ter adesão aos modelos silvícolas da totalidade do monte, consonte o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza (procedimento MR627D), com a seguinte excepção:

– Se a pessoa solicitante dispõe de um instrumento de ordenação ou de gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados, é suficiente com que na solicitude de ajuda faça referência a esta circunstância.

11. Em cumprimento do estabelecido no artigo 45 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as operações de investimento Feader irão precedidas de uma avaliação de impacto ambiental, conforme a legislação vigente. Neste suposto, em caso que o investimento requeira uma avaliação de impacto ambiental, esta realizar-se-á conforme o estabelecido na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental. O solicitante deverá acreditar a sua disponibilidade em sentido favorável e autorizar a Conselharia do Meio Rural a receber cópia do relatório para efeitos de tramitação da solicitude, especialmente no caso de terrenos em Rede Natura 2000, no momento em que a chefatura territorial de cada província proponha a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação. Ademais, o solicitante deverá cumprir a normativa em matéria de avaliação de impacto ambiental, em aplicação da Directiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação das repercussões de determinados projectos públicos e privados sobre o ambiente, e conforme o disposto na normativa de ajudas de Estado, em concreto, na Lei 21/2013, se for de aplicação.

12. É obrigatório solicitar dentro da superfície de actuação as superfícies que, conforme o anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, devem plantar-se obrigatoriamente com frondosas do anexo I da Lei 7/2012 e recolhidas no anexo II da presente ordem

Artigo 9. Condições técnicas para a redacção do projecto das actuações

1. No anexo VII figuram as instruções do formato da informação do projecto em suporte digital e vectorial, que se deve apresentar junto com a solicitude de ajuda e demais documentos.

2. No projecto, com as actuações, deverá figurar no mínimo o seguinte:

a) Estado legal do prédio objecto de solicitude de ajuda: superfície, localização, estremeiros e acessos.

b) Descrição das actuações para levar a cabo.

c) Espécies, densidade final e turno da espécie.

d) Indicação, segundo o visor http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/, se existe alguma afecção, de que afecção se trata e localização das parcelas afectadas.

e) Orçamento, de acordo com as normas de redacção de projectos.

f) Cartografía: planos sobre mapas oficiais. A planimetría do projecto apresentar-se-á georreferenciada em coordenadas UTM, fuso 29, com referência ao datum ETRS89, e terá que ser achegada em suporte digital em formato vectorial, em formato shape (shp), obtido a partir de um plano de escala mínima 1:10.000, e preferentemente 1:5.000. Indicar-se-á claramente o ano do Sixpac a respeito do qual se tomam os dados. No caso de instrumento de ordenação, indicar-se-ão as mouteiras e cantóns de ordenação.

Os agrupamentos de proprietários terão que incluir nos planos uma referência que permita conhecer qual é a superfície com que participa cada membro do agrupamento.

Nos planos apresentados deverá reflectir-se indubitavelmente onde se localizam os diferentes tratamentos que se vão efectuar na mesma parcela, tendo que aparecer na correspondente tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto, segundo a tabela número 1 do anexo VII.

g) Estudo básico de segurança e saúde.

h) Edital técnicas, de acordo com as normas de redacção de projectos.

3. Deverão respeitar-se as restrições que a autoridade competente em matéria de águas estabeleça.

Artigo 10. Superfícies mínimas e máximas para solicitar as ajudas e superfícies excluído

a) Para todos os solicitantes, com excepção das Sofor, os agrupamentos legalmente constituídos e os proprietários particulares de modo individual, a superfície mínima de actuação por solicitude será de 3 hectares, num ou vários coutos redondos e sempre e quando a superfície mínima de cada couto seja de 1 hectare.

b) Para proprietários particulares de modo individual, a superfície de actuação mínima por solicitude será de 1 hectare por couto redondo.

c) No caso dos agrupamentos legalmente constituídos e Sofor, a superfície mínima de actuação será de 1 hectare, distribuída em não mais de 3 coutos redondos por solicitude de ajuda.

d) As superfícies que, conforme o anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, devem plantar-se obrigatoriamente com frondosas do anexo I da Lei 7/2012 e recolhidas no anexo II da presente ordem deverão incluir na superfície objecto de actuação.

2. Superfície máxima:

Para todos os solicitantes, a superfície máxima de actuação por solicitude será de 150 hectares num ou vários coutos redondos, e sempre e quando a superfície mínima por couto seja de 1 hectare, excepto no caso de Sofor e agrupamentos legalmente constituídos.

3. Em todos os casos a continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

4. Superfícies excluído:

a) Excluirão da superfície de actuação os enclavados de extensão igual ou superior a 100 m2, pistas, estradas, etc.

b) Em superfícies em concentração parcelaria em execução somente podem ser aprovadas as ajudas solicitadas em superfícies em que o acordo de concentração parcelaria seja firme antes do remate do prazo de solicitude destas ajudas. Não obstante, poder-se-ão aprovar as ajudas nos casos em que, não sendo firme o acordo, o serviço provincial responsável das infra-estruturas agrárias emita um certificado em que indique o nome do proprietário e a manifestação de que o dito prédio não vai mudar.

c) As superfícies incluídas num processo iniciado de expropiação forzosa não se poderão beneficiar destas ajudas.

d) No caso de existirem valores singulares de tipo geológico, edafolóxico, botânico, fáunico, histórico, literário e paisagístico, delimitar-se-á a sua localização e zona de influência e excluirão da superfície de actuação.

Artigo 11. Compromissos

1. Os beneficiários das ajudas comprometem-se expressamente ao cumprimento das condições previstas nesta ordem.

2. Compromissos de manutenção e conservação:

a) O titular compromete-se a manter a florestação, incluído o cartaz informativo, se for o caso, conforme as condições de comprovação, e a conservar a massa criada durante o turno da espécie ou, ao menos, 20 anos (no caso de instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados será o turno da espécie indicada no projecto desde a data da solicitude de pagamento da ajuda), e proceder à devolução do dinheiro percebido e dos seus juros legais se a floresta é danado ou destruído por descuido, neglixencia, mudança de uso ou falta de cuidados silvícolas por parte do solicitante. Além disso, dever-se-ão manter operativas as suas infra-estruturas de acompañamento e a área de defesa da massa.

b) No caso de sociedades e agrupamentos de proprietários legalmente constituídas, comunidades de bens, os pró indivisos, montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, todos os seus membros se comprometem a cumprir todos os compromissos e obrigações estabelecidos nesta ordem, assim como na demais normativa concorrente. A responsabilidade do bom fim da actuação será exixible a cada proprietário segundo a legislação aplicável em cada caso. Todos os membros integrantes se comprometem a levar uma gestão conjunta da florestação durante o turno da espécie.

3. Se as superfícies forestadas se transmitissem em todo ou em parte durante o período de compromisso, o novo titular deverá cumprir as condições exixibles para a percepção das ajudas que se lhe outorgaram.

4. Poderão ter lugar usos ganadeiros complementares quando estes já não prejudiquem a florestação, depois da autorização do serviço provincial responsável dos recursos florestais e quando estejam dados de alta no registro correspondente.

5. Se, uma vez efectuada a solicitude e antes da florestação, o terreno fosse objecto de um incêndio florestal ou queima do mato, o beneficiário dever-lho-á comunicar imediatamente, por escrito, ao serviço provincial responsável dos recursos florestais, com o objecto de adecuar a memória descritiva das actuações à nova realidade física do terreno antes do início dos trabalhos.

6. No caso de abandono ou destruição da plantação por qualquer causa, suspender-se-ão todas as ajudas pendentes até que seja restaurada a superfície abandonada ou destruída, total ou parcialmente, sem prejuízo dos compromissos adquiridos e das responsabilidades que derivem. O solicitante estará obrigado a comunicar, no prazo máximo de um mês, os factos e circunstâncias que provocaram a destruição da totalidade ou de parte da plantação.

7. O beneficiário compromete-se em todo momento a lhe facilitar as tarefas de inspecção ao pessoal adscrito à conselharia competente no meio rural nas matérias relacionadas com esta ordem.

8. Nas superfícies de actuação todos os beneficiários se comprometem a cumprir com o estabelecido no Manual de boas práticas na gestão florestal sustentável. Este aspecto verificará na comprovação final e o seu não cumprimento pode dar lugar à revogação da ajuda concedida segundo se resolva o correspondente procedimento de perda de direito ao cobramento. Além disso, nos montes conveniados que façam parte do Sistema de gestão florestal sustentável da Xunta de Galicia, os beneficiários das ajudas comprometem-se a cumprir com o estabelecido no Manual de boas práticas na gestão florestal sustentável.

9. Em todos os casos, e para qualquer tipo de titular, o pessoal que executou os trabalhos deverá estar dado de alta no regime geral da Segurança social e, poder-se-lhe-á solicitar em qualquer momento que verifique que cumpre o supracitado requisito. Ademais as empresas executoras deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

10. No caso de cessões de pagamento, o titular da conta bancária deve coincidir com o cesionario e compromete-se a manter a conta aberta até o final do processo de gestão da ajuda.

Artigo 12. Prioridades

1. Reservam-se as seguintes percentagens da disponibilidade orçamental segundo o tipo de beneficiário:

a) Proprietários particulares de modo individual: 10 %.

b) Sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, pró indivisos, comunidades de bens e outras pessoas jurídicas (S.A., S.L. ...): 45 %.

c) CMVMC: 45 %.

d) Em caso que uma vez priorizados os expedientes solicitados, não se consuma a totalidade do importe especificado nos diferentes pontos da distribuição do crédito detalhado nas letras anteriores, os montantes sobrantes dos diferentes pontos passarão aos demais para fazer frente aos expedientes solicitados.

2. Estabelecer-se-á uma ordem de prioridade segundo a seguinte prelación:

a) Para as CMVMC que tivessem investido em melhoras do monte, aplicar-se-á a pontuação maior dos três pontos seguintes:

1º. Investimentos de mais de um 40 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado na data do final de prazo da solicitude da ajuda: 10 pontos.

2º. Investimentos de um 50 % a um 60 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado na data do final de prazo da solicitude da ajuda: 20 pontos.

3º. Investimentos de mais de um 60 % dos suas receitas no último exercício fiscal fechado na data do final de prazo da solicitude: 30 pontos.

b) Por cada membro, da sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, da cooperativa agrícola, do pró indiviso (copropietarios), dos montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou da comunidade de bens: 1 ponto (até um máximo de 10 pontos).

c) Por ser sociedade ou agrupamento de proprietários legalmente constituída com gestão conjunta: 10 pontos.

d) Sociedade de fomento florestal registada: 50 pontos.

e) Monte com um projecto de ordenação inscrito no Registro de Montes Ordenados (artigo 126 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e segundo o Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza): 10 pontos.

f) Montes com certificação florestal com o sistema PEFC ou FSC: 20 pontos. A data limite que se terá em conta à hora de computar os méritos será a correspondente ao derradeiro dia de apresentação de solicitudes.

g) Sociedade ou agrupamento de proprietários em zonas de concentração parcelaria florestal: 10 pontos.

h) Monte vicinal em mãos comum sem convénio ou consórcio em toda a superfície classificada da comunidade de montes: 30 pontos.

i) Zonas de montanha ou com limitações naturais significativas ou limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR da Galiza 2014-2020: 10 pontos.

j) Zonas de alto risco de incêndio florestal (Ordem de 18 de abril de 2007 pela que se zonifica o território com base no risco espacial de incêndio florestal): 10 pontos.

k) Actuação em zona classificada como Rede Natura 2000: 10 pontos.

l) Plantações de espécies do anexo II (frondosas): 5 pontos por hectare de actuação até um máximo de 40 pontos.

m) Por solicitude de proprietário particular, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, de pró indiviso (copropietarios), de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou da comunidade de bens: 15 pontos.

n) Por cada parcela para a que se solicitou ajuda que esteja inscrita no Registro da Propriedade, no caso de proprietário particular, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, do pró indiviso (copropietarios), os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou da comunidade de bens: 1 ponto por cada parcela, até um máximo de 10 pontos.

ñ) 40 pontos se as actuações se encontram nas seguintes superfícies incluídas:

– Na área demarcada estabelecida pelo artigo 2 do Decreto 10/2011, de 28 de janeiro, pelo que se declara de utilidade pública a erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e se ordenam as medidas para evitar a sua propagação (DOG núm. 24, de 4 de fevereiro).

– No anexo IV da Resolução de 28 de dezembro de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença de cinco novos positivos do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus e se ordena começar as medidas para a sua erradicação (DOG núm. 8, de 11 de janeiro de 2019),

– Nos pontos 1.a) e b) da Resolução de 6 de abril de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade ao início da execução de medidas fitosanitarias para a erradicação do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus na zona demarcada das Neves e na franja tampón de 20 quilómetros com a fronteira com Portugal (DOG núm. 76, de 20 de abril).

3. A pontuação máxima será de 65 pontos, enquanto que a mínima será de 20 pontos. Em caso de empate, desempatarase pelos seguintes critérios, segundo seja o tipo de beneficiário, e na ordem que se estabelece:

a) Quando o tipo de beneficiário seja proprietário particular de forma individual priorizarase de acordo com os seguintes critérios:

1º. Situação da actuação para apoiar medidas de erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus.

2º. Maior número de parcelas para as que se solicitou a ajuda que estejam inscritas no Registro da Propriedade.

3º. No caso de empate, por maior superfície de actuação.

4º. No caso de seguir com o empate, por maior investimento nas actuações.

b) Quando o tipo de beneficiário seja Sofor, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares legalmente constituídas, cooperativas agrícolas, pró indivisos, montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, comunidades de bens ou outras pessoas jurídicas (S.A., S.L. ...), priorizarase segundo os seguintes critérios:

1º. Situação da actuação para apoiar medidas de erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus.

2º. Solicitudes que somem um maior número de proprietários.

3º. No caso de seguir empatados, por maior superfície de actuação.

c) Quando o tipo de beneficiário sejam CMVMC, priorizarase segundo os seguintes critérios:

1º. Situação da actuação para apoiar medidas de erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus.

2º. Percentagem de reinvestimento nas melhoras do monte no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda.

3º. Maior superfície de actuação.

4º. Maior número de comuneiros.

5º. No caso de seguir empatados, por maior superfície classificada do monte.

Artigo 13. Solicitudes

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar obrigatoriamente por via electrónica através do formulario normalizado disponível (anexo IX) na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se a apresentação se realiza presencialmente, requerer-se-á para que a pessoa solicitante a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A pessoa solicitante fará constar na solicitude de ajuda (anexo IX) se a superfície de actuação compreende zonas incluídas na Rede Natura 2000, zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago ou se está afectada pela normativa de património cultural da Galiza, conforme o Decreto 232/2008, de 2 de outubro, sobre o Inventário geral do património cultural da Galiza, assim como qualquer outra afecção segundo a legislação sectorial vigente em matérias diferentes da florestal. As ditas afecções estão reflectidas no visor que figura no endereço electrónico http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/.

Nestes casos, o solicitante pedirá autorização/informe ao órgão competente por razão da matéria, para o que achegará cópia com a solicitude de ajuda e autorizará expressamente a Conselharia do Meio Rural a receber cópia do relatório para os efeitos de tramitação da solicitude. Em caso que a autorização/relatório seja desfavorável ou não se encontre em poder da Subdirecção Geral de Recursos Florestais no momento em que o chefe territorial de cada província proponha a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

3. Deverão apresentar a solicitude correctamente coberta conforme o anexo IX, junto com o resto de anexo, se for necessário. Os dados da solicitude que se citam a seguir consideram-se o mínimo imprescindível para a sua tramitação, pelo que a inexactitude, falsidade ou omissão de qualquer dos dados determinará a imposibilidade de continuar com a tramitação da subvenção e dará lugar à inadmissão da solicitude ou à sua revogação, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedessem. Estes dados são:

a) Dados da pessoa solicitante (nome, apelidos, NIF e endereço completo).

b) Em todos os casos, correio electrónico ou telemóvel.

c) Dados do tipo de solicitante.

d) Autorizações/relatórios dos órgãos competente indicados no número 3 (incluída a solicitude de avaliação de impacto ambiental, se for o caso) ou, na sua falta, a solicitude das correspondentes autorizações/relatórios perante os órgãos competente, reflectidas no visor que figura no endereço electrónico http://mapas.junta.gal/visores/aproveitamentos/.

e) Três ofertas de diferentes provedores.

4. Somente se poderá apresentar uma solicitude por titular e ano e para os terrenos que se encontrem numa mesmo câmara municipal, excepto em caso que um titular tenha terrenos em duas ou mais agrupamentos florestais, nas cales o 50 % dos seus membros deverá ser diferente. No caso contrário, proceder-se-á de ofício a arquivar sem mais trâmite as solicitudes apresentadas com posterioridade à primeira. Dever-se-á apresentar uma solicitude para cada pedido realizado sobre diferentes câmaras municipais.

5. Toda a informação para a apresentação de solicitudes está disponível na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços. Também se poderá aceder através do Escritório Agrário Virtual (OAV) disponível no endereço http://mediorural.junta.gal/és/institucional/escritório_virtual/.

6. A apresentação da solicitude não implica nenhum direito para o peticionario enquanto não exista resolução favorável ao pedido.

Artigo 14. Prazos

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de trinta dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Os trabalhos solicitados não poderão iniciar-se antes da inspecção prévia a que se refere o artigo 20 desta ordem e estarão condicionar à aprovação da ajuda.

Artigo 15. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Documentação que se deverá apresentar junto com a solicitude (anexo IX):

a) Documentação geral:

a.1) No caso do representante, e de acordo com o artigo 5.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, deverá acreditar essa representação mediante algum dos seguintes meios de acreditação:

A. Por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna:

1. Poder notarial.

2. Representação legal, devendo apresentar a autorização assinada e a cópia de escritas ou poderes onde se acredite a representação legal.

B. Mediante declaração em comparecimento pessoal do interessado (poder apud acta):

Realizará o levantamento de acta um funcionário público de um escritório de assistência em matéria de registros, e deixará constância de que a partir desse momento um sujeito actuará como representante de outro, apartará desde esse momento a pessoa representada do procedimento e dirigir-se-ão as seguintes actuações ao representante.

a.2) Acreditação da propriedade:

A propriedade acreditará no caso das CMVMC, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum.

No caso de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro de Montes de Varas, Abertais, de Vozes, de Vocerío ou de Fabeo.

No caso de Sofor, mediante declaração responsável e de acordo com os dados que figurem no Registro de Sofor (Rsofor).

No caso de proprietários particulares de modo individual mediante algum dos seguintes documentos: escrita pública ou privada (em que se inclua a relação catastral das parcelas e permita justificar a propriedade ou outro direito adquirido), contrato de gestão, inscrição registral dos prédios, certificação catastral; fichas catastrais (nominais), comprovativo do pagamento do IBI, ou com a inscrição como titular de uma exploração agrária no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, assim como dos prédios sobre os que se solicita a ajuda.

No caso de pró indivisos, associações e agrupamento de proprietários legalmente constituída, excepto SAT e cooperativas, mediante uma cópia do documento que acredite a propriedade dos terrenos (só para os efeitos desta ordem).

No caso de agrupamentos de proprietários legalmente constituídas (SAT ou cooperativas) mediante certificado do responsável pelo Registro de SAT e do responsável pelo Registro das Cooperativas da Galiza.

No caso de titulares não proprietários do terreno, cópia do contrato de arrendamento ou de gestão com uma duração equivalente, ao menos, ao período de compromisso da ajuda.

a.3) As CMVMC, as sociedades e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas, cooperativas agrícolas, os pró indivisos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío, de fabeo, comunidades de bens, outras pessoas jurídicas e os proprietários particulares de modo individual que solicitem ajuda para uma superfície de actuação igual ou superior a 10 hectares deverão apresentar um projecto (em formato PDF ou similar, e com a cartografía em suporte digital em formato vectorial), de acordo com o estabelecido no artigo 9, assinado com certificado digital por uma pessoa intitulada em Engenharia de Montes ou Engenharia Técnica Florestal, ou intitulada universitária de grau ou posgrao em matéria florestal, e com a nomeação do director de obra.

a.4) Em todos os casos o solicitante deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, nas quais figurarão detalhadas as actuações que se vão realizar (desagregação de todas as actuações pelas que se solicita ajuda por custos unitários de unidades de obra, incluído o cartaz publicitário, se for o caso). A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais favorável, e não se admitirão as ofertas que procedam de empresas vinculadas entre elas nem com a pessoa solicitante da ajuda, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público. Estas ofertas deverão estar assinadas e incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa ofertante, o nome ou razão social da pessoa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Além disso, as empresas e pessoas individuais que sejam responsáveis desses orçamentos deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor) e indicar o seu número de registro.

a.5) Número de expediente digital da adesão aos modelos silvícolas da totalidade do monte.

a.6) Declaração responsável da classificação urbanística das parcelas para as que se solicita a ajuda e localização nos planos do plano geral de ordenação autárquica (PXOM) das ditas parcelas. No caso de uma afecção diferente da florestal (Caminho de Santiago, património, domínio público hidráulico, etc.), fá-se-á constar também nesta declaração responsável.

b) Documentação específica:

b.1) As associações ou agrupamentos formalmente constituídos inscritas no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia apresentarão o anexo X ou acordo de cessão assinado por todos os componentes do agrupamento. A associação ou agrupamento deverá estar inscrita no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia na data do remate do prazo de apresentação da solicitude de ajuda.

b.2) Os pró indivisos, montes de varas, fabeo, de vocerío, de vozes, abertais e comunidades de bens apresentarão assinado o anexo XI ou acordo de compromissos e obrigações por todos os seus componentes, e deverão apresentar a acreditação da pessoa física que as representa.

b.3) No caso de proprietários particulares de modo individual que solicitem ajuda para uma superfície de actuação inferior a 10 hectares, documento descritivo das actuações ou anexo XIII.

c) Documentação complementar:

c.1) No caso de CMVMC: certificado do acordo tomado em assembleia geral, assinado pelo secretário, com a aprovação do presidente, conforme autorizam que o presidente da CMVMC solicite ajudas à Conselharia do Meio Rural para a execução das acções objecto da solicitude.

c.2) No caso de cooperativas agrárias: certificado do responsável pelo registro, conforme se encontra inscrita e anexo V devidamente coberto.

c.3) No caso de outras entidades jurídicas (associações, agrupamentos, Sofor, etc.): certificado do responsável pelo registro, conforme se encontra inscrita e anexo V devidamente coberto.

c.4) No caso de proprietários particulares, sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, de cooperativa agrícola, do pró indiviso (copropietarios), de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou de comunidade de bens que tenham parcelas inscritas no registro da propriedade, e unicamente para os efeitos de desempate na pontuação da ordem de prioridade, deverão apresentar cópia de documento que acredite as parcelas inscritas no Registro da Propriedade.

2. A documentação geral, específica e complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação geral, específica ou complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se deve apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Malia o indicado nos parágrafos anteriores não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar no anexo IX em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

4. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam.

5. Nos supostos de imposibilidade material de obter algum dos anteriores documentos, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 16. Trâmites posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).

d) DNI/NIE da pessoa cesionaria (se for o caso).

e) NIF da entidade cesionaria (se for o caso).

f) DNI/NIE da pessoa representante da pessoa cesionaria (se for o caso).

g) Se está ao dia no pagamento com a Segurança social a pessoa solicitante e, se for o caso, a pessoa cesionaria.

h) Se está ao dia no pagamento de obrigações tributárias (AEAT) a pessoas solicitante e, se for o caso, a pessoa cesionaria.

i) Se está ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda a pessoa solicitante e, se for o caso, a pessoa cesionaria.

j) Se está inabilitar a pessoa solicitante para obter subvenções públicas.

k) Se recibiua pessoa solicitante ajudas pela regra de minimis.

l) Concessões de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no anexo IX, e no XII (se for o caso), e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 18. Tramitação

1. Os órgãos competente para tramitar esta ordem de ajudas são a subdirecção geral e os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais.

2. As solicitudes apresentadas enviar-se-ão, rever-se-ão e codificaranse nos serviços provinciais de Montes. As solicitudes em que não figurem os dados obrigatórios estabelecidos no artigo 13 desta ordem não serão admitidas a trâmite.

3. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais examinarão as solicitudes apresentadas e requereram os solicitantes para que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, as emenden, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Neste requerimento indicar-se-á ademais que, se não se emenda, se terá por desistido da seu pedido, nos termos previstos na citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais analisarão a documentação apresentada com a solicitude. No caso de discrepância entre a solicitude/declaração jurada e a documentação acreditador dos critérios objecto da priorización na ajuda, dado que se trata de um procedimento por concorrência competitiva que afecta terceiros, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

Em caso de que o projecto seja de quantidade económica superior ao estimado na solicitude, prevalecerá a quantia reflectida na solicitude.

5. Uma vez tramitadas as solicitudes, o chefe territorial de cada província proporá a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação e as que não os cumprem ou não se ajustam, indicará a sua causa de não cumprimento e remeterá à Subdirecção Geral de Recursos Florestais.

6. Posteriormente, a Subdirecção Geral de Recursos Florestais emitirá um relatório onde se reflictam os critérios de priorización, as solicitudes que, de acordo com a classificação realizada atendendo a estes critérios, cobrissem a disponibilidade orçamental, e formulará a proposta de resolução que, de acordo com o artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, resolverá a pessoa titular da direcção geral responsável do planeamento e ordenação florestal, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural.

7. A aprovação das ajudas solicitadas em regime de concorrência competitiva ajustará aos princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo para a apresentação de solicitudes. Este prazo poder-se-á alargar segundo o indicado no artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de não se ditar resolução expressa no prazo indicado, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da mesma Lei 39/2015.

9. As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

Artigo 19. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos, excepto as que se referem no número 6, praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Malia o estabelecido nos anteriores pontos, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da indicada Lei 39/2015, as notificações das resoluções de aprovação e denegação destas ajudas realizarão mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como a indicação das causas da desestimação e expressar-se-ão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, órgão administrativo ou judicial ante o que devem apresentar-se e o prazo para interpo-los. Também figurará a pontuação de todas as solicitudes que entram no procedimento de concorrência competitiva.

7. Na notificação de concessão da ajuda informar-se-ão os beneficiários de que a operação se financia em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, assim como da medida e da prioridade do PDR de que se trata.

Artigo 20. Inspecções prévias

Funcionários da Conselharia do Meio Rural realizarão uma inspecção no campo para verificar as superfícies pelas que se solicita ajuda, comprovar os dados da solicitude, a viabilidade dos trabalhos e sua compatibilidade com o Plano de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (Pladiga). Esta inspecção realizar-se-á antes da resolução de aprovação. Uma diferença superior ao 30 % entre os dados achegados com a solicitude/documentação acreditador e as comprovações que resultem na inspecção de campo implicará a denegação da ajuda. Será remetida, só no caso de minoración ou denegação, desde os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais cópia da inspecção aos solicitantes das ajudas.

Artigo 21. Execução dos trabalhos

1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas nesta ordem remata o 15 de março de 2021, para proprietários particulares de modo individual, Sofor, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, pró-indivisos, comunidades de bens e outras pessoas jurídicas (S.A., S.L. ...), e o 15 de abril de 2021 para CMVMC.

2. O custo de execução dos trabalhos subvencionados não pode ser superior ao valor de mercado.

3. A ajuda definitiva será a resultante da comprovação final realizada por dois funcionários da Conselharia do Meio Rural, um deles diferente dos que realizaram a inspecção em campo.

Com a comprovação final poder-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente em caso que se realizasse um menor número de unidades de obra das aprovadas sempre que se atinja o mínimo de actuação exixible para obter a ajuda. Também nessa comprovação final se verificará que as actuações realizadas são compatíveis com o Plano de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (Pladiga).

4. De acordo com o artigo 63 do Regulamento de execução 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) no 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, os pagamentos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante os controlos administrativos realizados por pessoal da Conselharia do Meio Rural, que examinará a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante que se deverá pagar ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.

b) O montante que se deverá pagar ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado segundo a letra a) supera o montante fixado segundo a letra b) em mais de um 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado segundo a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

Porém, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar, a satisfacção da autoridade competente, que não é responsável pela inclusão do importe não admissível, ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isso.

5. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder a ampliação do prazo de execução estabelecido, que não exceda a metade dele, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no mínimo, dois meses antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais proporão as anteditas ampliações ao director geral de Planeamento e Ordenação Florestal para a sua aprovação com base nas funções delegar pelo conselheiro do Meio Rural para resolver.

6. Transcorrido o prazo estabelecido de execução sem ter apresentado a justificação dos trabalhos subvencionados a que se faz referência no artigo 21.1, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias hábeis. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

7. Além disso, no caso de ter apresentada a justificação dos trabalhos subvencionados, se a pessoa beneficiária for requerida para apresentar documentação adicional, e não aporta essa documentação no prazo estabelecido no requerimento, perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção.

Artigo 22. Justificação dos trabalhos subvencionáveis

1. A data limite de justificação dos trabalhos é a estabelecida no artigo 21.1, e só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e dos cales se justifique a sua despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) com posterioridade à data da inspecção prévia, a que se refere o artigo 20, e como limite na data de comunicação do remate dos trabalhos. Portanto, as facturas e os comprovativo de pagamento deverão ter datas entre o dia seguinte ao da inspecção prévia e como limite o da data de notificação de remate dos trabalhos, sempre que se apresentassem em prazo.

2. Malia o anterior, em caso que a pessoa beneficiária da ajuda se acolha à cessão do direito de cobramento, estabelecido no número 3 do artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-á com efeito pago a despesa com a cessão do direito de cobramento da subvenção a favor das pessoas cesionarias, apresentada de acordo com a letra h) do ponto 3 deste artigo.

3. Junto com a notificação de remate dos trabalhos (solicitude de pagamento), achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos com as unidades desagregadas por parcelas e trabalhos coma na resolução de aprovação.

b) Uma memória económica justificativo que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

i) Acreditação sobre o número de unidades físicas executadas. No caso dos proprietários particulares de modo individual cuja superfície de actuação seja igual ou superior a 10 hectares, das CMVMC, das sociedades e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas, das cooperativas agrícolas, dos pró indivisos, dos de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío, de fabeo, das comunidades de bens e de outras pessoas jurídicas, a acreditação deverá estar assinada por uma pessoa intitulada em Engenharia de Montes ou Engenharia Técnica Florestal, ou intitulada universitária de grau ou posgrao em matéria florestal.

ii) Quantia da subvenção calculada sobre a base das actividades quantificadas na memória de actuação e os valores máximos das unidades de obra previstos no anexo III.

iii) Um detalhe de outras receitas ou ajudas que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência e com o balanço final do projecto (receitas e despesas), em que deverá figurar a assinatura do solicitante ou representante da ajuda.

c) Arquivo gráfico (medição com GPS) em formato digital SHP ou similar com a superfície afectada pelos trabalhos subvencionados, com as mesmas características que o ficheiro que figura no anexo VII.

d) A respeito do material florestal de reprodução empregado:

i) Etiquetaxe e documento provedor expedido pelo ente provedor de material florestal de reprodução consonte o Real decreto 289/2003, de 7 de março, sobre comercialização dos materiais florestais de reprodução, e a sua modificação recolhida no Real decreto 1220/2011, de 5 de setembro.

ii) Declaração responsável, dos entes provedores de material florestal de reprodução que tenham expedidos os ditos documentos provedores, em que certificar que o dito material florestal de reprodução cumpre com os requerimento estabelecidos pelo Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução, em matéria de qualidade exterior.

iii) Passaporte fitosanitario do material florestal de reprodução consonte a legislação vigente em matéria de sanidade vegetal.

e) Certificar final de obra emitido pelo director de obra, excepto no caso de proprietários particulares de modo individual com superfície de actuação inferior a 10 hectares, em que figure uma relação valorada dos trabalhos executados.

f) Só no caso de CMVMC, justificação do cumprimento da obrigação de comunicação estabelecida no artigo 125.7 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, tendo em conta que as quotas mínimas de reinvestimento das CMVMC serão de 40 % de todas as receitas geradas.

g) As instruções para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento indicam no anexo VIII. Nos comprovativo de despesa deverá figurar o número de registro do Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

h) No caso de cessão do direito de cobramento da ajuda com um terceiro:

i) Comunicação do direito de cobramento, conforme o modelo que figura no anexo XII desta ordem. Em caso que o cesionario do direito de cobramento seja uma comunidade de montes vicinais em mãos comum (CMVMC), o supracitado anexo assiná-lo-á o presidente da CMVMC em nome da comunidade mas deverá constar o certificado do secretário da comunidade em que indique que a assembleia geral autorizou, expressamente, o presidente a assinar a dita cessão de cobramento.

ii) Cópia do documento público ou privado no qual se formalizou a cessão. No caso de documento privado, este deverá estar assinado electronicamente. No caso de documento público, justificação da liquidação do imposto de transmissões patrimoniais de actos jurídicos documentados (ITPAXD).

iii) Cópia do DNI/NIF/NIE em vigor da pessoa cesionaria, só no caso de recusar expressamente a sua verificação.

iv) Cópia do NIF em vigor da entidade cesionaria, excepto autorização para a sua obtenção à Administração.

Artigo 23. Revogações e reintegro

1. A ajuda reintegrar, se for o caso, total ou parcialmente, se se dá algum dos seguintes supostos:

a) Se se dá alguma das causas de reintegro assinaladas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Não cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

c) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

d) Execução de menos do 80 % do importe aprovado, uma vez realizada a certificação final, sem autorização ou causa justificada excepcional ou de força maior. Para estes efeitos, consideram-se causas excepcionais ou de força maior o falecemento da pessoa beneficiária, a incapacidade laboral de comprida duração da pessoa beneficiária, uma catástrofe grave que afectasse gravemente a exploração florestal, uma doença vegetal que afectasse uma parte ou a totalidade da massa arbórea da pessoa beneficiária, ou a expropiação da totalidade ou de uma parte importante da exploração florestal, se esta expropiação não era previsível o dia em que se apresentou a solicitude.

e) Não cumprimento dos prazos para realizar os trabalhos subvencionados fixados na notificação de aprovação do expediente ou, se é o caso, da prorrogação concedida.

f) Modificações graves das acções previstas, de forma que desvirtúen os objectivos descritos nesta ordem.

g) Não cumprimento do ditado em qualquer dos artigos desta ordem que implique obrigações por parte do beneficiário.

Nestes supostos, a conselharia reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora, que se calcularão conforme a normativa vigente, em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não se poderá fixar em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades que procedessem.

Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader recuperar-se-ão todos os montantes que fossem abonados pelo dito expediente.

Os beneficiários desta convocação de ajudas que não executem as acções previstas, salvo renúncia do beneficiário por força maior, ficarão excluídos das próximas duas convocações de ajuda.

h) Além disso, se em caso que nos controlos administrativos sobre a solicitude de pagamento, controlos sobre o terreno e a posteriori nos cinco anos posteriores ao pagamento da ajuda se verifica que não se cumprem as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes e não se atinge a pontuação mínima exixir para essa aprovação, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e, igualmente, levará como consequência a perda do direito ou ao reintegro da ajuda.

2. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pelo beneficiário exceda os custos da actividade, solicitar-se-á a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade.

3. No caso de pagamento indebido, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, de ser o caso, os juros conforme o disposto no artigo 7 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014. Os juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário, indicado na ordem de recuperação, que não poderá superar os 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

Artigo 24. Controlos

1. A Conselharia do Meio Rural realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. O beneficiário e a pessoa cesionaria do direito de cobramento, se for o caso, comprometem-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a Conselharia do Meio Rural, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenciones e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos Regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, e nº 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) nº 809/2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem que antes se realizassem os controlos estabelecidos no ponto 4 deste artigo, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão reguladas nos regulamentos de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, e 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho de 2017.

4. A Conselharia do Meio Rural, ao amparo do estabelecido nos anteriores regulamentos e demais normativa, realizará controlos administrativos a todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude. A respeito dos controlos sobre o terreno, realizar-se-ão antes do pagamento final, e seleccionar-se-ão sobre uma amostra que representará no mínimo o 5 % das despesas, mencionados no artigo 46 do Regulamento de execução (UE) 809/2014, co-financiado pelo Feader e que se reclamam ao organismo pagador cada ano natural. Ademais também se realizarão, se for o caso, controlos a posteriori, dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. A respeito das ofertas apresentadas a que se faz referência no artigo 13, e de acordo com o artigo 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os provedores dessas ofertas estarão obrigados a prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida, e sobretudo a necessária para verificar a possível vinculação entre esses provedores.

Artigo 25. Financiamento

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2020 e 2021, com cargo ao código de projecto 14.03.713B.770.0.2016 00207, por um montante de 8.000.000 € (2.000.000 €, no ano 2020, e 6.000.000 €, no ano 2021).

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

3. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais. A Conselharia do Meio Rural poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem, quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

4. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Artigo 26. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, e no Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) 809/2014.

Artigo 27. Alteração de condições

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, para a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 28. Obrigações

1. O beneficiário da ajuda e o solicitante está obrigado a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelos órgãos de controlo da Conselharia do Meio Rural, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, e as instâncias de controlo comunitárias no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, e a levar um sistema contabilístico separado, bem um código contável adequado para todas as transacções relativas às ajudas solicitadas ao amparo desta ordem, onde se constatará o investimento com efeito pago antes do remate do prazo de execução.

2. O beneficiário está obrigado a submeter-se a qualquer actuação que a Administração concedente possa realizar para comprovar a aplicação das ajudas à finalidade que determinou a sua concessão, o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão e o pagamento da ajuda e a manutenção das condições estabelecidas nas bases reguladoras, a convocação e a resolução de concessão.

3. No caso de achado casual de objectos e restos materiais que possuam valores que são próprios do património cultural galego, o descubridor deverá lhe o comunicar imediatamente à conselharia competente em matéria de cultura de conformidade com a Lei 5/2016, de 4 de maio, pela que se regula o património cultural da Galiza.

4. As actuações na zona lateral de protecção do Caminho de Santiago serão comunicadas pelo solicitante à conselharia competente em matéria de cultura, com o objecto de contar com a sua autorização prévia de conformidade com a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza.

5. A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte do interessado comportará a autorização à autoridade de gestão do Programa de desenvolvimento rural para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades.

6. Durante cinco anos, contados a partir da data de remate dos trabalhos, realizar-se-á obrigatoriamente, no mínimo, o controlo da vegetação de competência e a reposição de faltas e em caso que o estado da florestação o requeira:

a) Podas de formação e de qualidade.

b) Fertilización quando o estado da planta o demande.

c) Manutenção das infra-estruturas da florestação.

Artigo 29. Medidas informativas e publicitárias

1. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.

2. O beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) nº 669/2016 da Comissão, de 28 de abril, e com o disposto na Estratégia de informação e publicidade do PDR 2014-2020 da Galiza

Assim, em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:

a) O emblema da União.

b) Uma referência à ajuda do Feader.

Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader, da seguinte forma:

a) Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando se possa estabelecer um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.

b) No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 euros, colocando ao menos um painel ou uma placa com informação sobre o projecto e com os requisitos especificados no anexo VI, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, num lugar bem visível para o público, assim como a bandeira europeia e o lema Feader: Europa investe no rural.

c) Em caso que a pessoa solicitante beneficie de uma ajuda pública total superior a 500.000 euros, deverá colocar, num lugar visível para o público, um cartaz temporário de tamanho significativo relativo às operações financiadas, com os requisitos especificados no anexo VI. Posteriormente, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente, com os requisitos especificados no anexo VI, de tamanho significativo no prazo de três meses a partir da conclusão da operação financiada. Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia e lema Feader) ocuparão no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 30. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de Subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira

As ajudas concedidas nesta ordem são incompatíveis com as ajudas para a demissão antecipada da actividade agrária e com qualquer outra ajuda sobre a mesma superfície.

Disposição adicional segunda

No não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 1305/2013, no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014, no Regulamento de execução (UE) nº 809/20014, no Regulamento de execução (UE) nº 1242/2017, no Regulamento delegado (UE) nº 640/2014, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, ter-se-ão em conta as circulares de coordinação ditadas pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária 18/2019, relativas ao Plano nacional de controlos das medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_8-2018_PLANO_NACIONAL_DE_CONTROLES_EM O_SIG.pdf), e 32/2017, que estabelece os critérios gerais para a aplicação de reduções, sanções e exclusões nas medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo do período 2014-2020 (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_32-2017_CRITÉRIOS_APLICACION_PENALIZACIONES_EM O_SIG.pdf).

Disposição adicional terceira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explícita na informação adicional recolhida na url https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais, conforme o modelo de disposição adicional da cláusula informativa que se recolhe na url https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o director geral de Planeamento e Ordenação Florestal para que dite, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para a aplicação ou o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Coníferas

Todas as espécies se consideram de crescimento lento por turno maior de 20 anos.

A1 Pinheiro do país (altitude menor de 1.000 m snm) Pinus pinaster.

A2 Pinheiro silvestre Pinus sylvestris L.

A3 Pinheiro insigne Pinus radiata D. Dom.

A4 Pseudotsuga Pseudotsuga menziesii.

A5 Pinheiro laricio Pinus nigra.

ANEXO II

Frondosas

Todas as espécies se consideram de crescimento lento por turno maior de 20 anos.

B1 Amieiro Alnus glutinosa (L.) Gaertn.

B2 Vidoeiro Betula sp.

B6 Freixo Fraxinus excelsior L. e freixa Fraxinus angustifolia Vahl.

B7 Castiñeiro Castanea sativa Mill.

B8 Castiñeiro híbrido Castanea X hybrida (resistente à tinta).

(Clon aprovado por ordem da Conselharia do Meio Rural).

B9 Cerdeiras silvestres e híbridos de produção madeireira Prunus avium L.

B10 Carballo Quercus robur L.

B12 Fá-la Fagus sylvatica L.

B15 Nogueira americana e híbridos de produção madeireira Juglans nigra.

B16 Umeiro Ulmus glabra Huds., Ulmus minor Miller, loureiro Laurus nobilis L.

B20 Carballo americano Quercus rubra L.

B21 Pradairo Acer pseudoplantanus L.

B22 Cerquiño Quercus pyrenaica Will, carvalho albariño Quercus petraea (Matts) Liebl.

B23 Azinheira Quercus ilex L. ss. Ballota (Desf.) Samp.

B24 Sobreiro Quercus suber L.

B26 Capudre Sorbus aucuparia L

B27 Medronheiro Arbutus unedo L.

B30 Quercus rotundifolia Lam.

B31 Abeleira Corylus avellana L.

B32 Sobreiro do monte Sorbus aria L.

C2 Nogueira Juglans regia L.

ANEXO III

Anexo de valores máximos atendibles de unidades de obra de florestação

1. Acção prévia sobre o mato.

Conceito

Montante

Nº de chave

Há de roza manual

1.195,84

1

Há de roza mecanizada

474,76

2

Há de tratamento fitocida

288,11

38

Montantes em euros.

2. Preparação do solo.

Conceito

Montante

Nº de chave

Abertura mecanizada de um buraco com bulldózer

0,51

40

Abertura manual de um compartimento picado de 30 cm de diámetro e profundidade mínima de 30 cm

1,04

4

Abertura manual de um buraco de 40 cm×40 cm com profundidade mínima de 40 cm

1,10

5

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e com um rípper

345,13

10

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e 2 rípper

410,87

45

Há de preparação do solo com subsolaxe cruzada com profundidade mínima de 50 cm

603,98

37

Há de preparação do solo com camallón

547,82

42

Lavra superficial

223,01

11

Abertura de um buraco de 60 cm×60 cm×60 cm com retroaraña

0,83

82

Abertura de um buraco de 60 cm×60 cm×60 cm com retroaraña, incluída à roza

1,05

83

Unidade aburatamento de 60 cm×60 cm×60 cm mecanizado com escavadora

1,06

18

Unidade aburatamento de 75 cm×75 cm×75 cm mecanizado

1,09

84

Montantes em euros.

3. Implantação vegetal.

Conceito

Montante

Nº de chave

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo a raiz nua

0,40

13

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo em contedor

0,23

14

Plantação de planta em contedor e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

0,46

46

Plantação de uma conífera a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

0,63

47

Plantação de uma frondosa a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

0,63

48

Plantação manual de uma frondosa de dois sumos ou com mais de 1 m de altura sobre aburatamento mecanizado com escavadora ou manual

0,66

17

Montantes em euros.

4. Outras acções incluíbles na florestação.

Conceito

Montante

Nº de chave

Há de fertilización (inclui fertilizante e mão de obra)

227,71

19

Unidade de protector de planta, inclusive posicionado

1,53

41

Há de área de defesa contra incêndios florestais

616,30

49

Há de área de defesa contra incêndios florestais lindante com pista florestal

364,48

50

Unidade de cartaz identificativo

255,00

51

Montantes em euros.

5. Unidade planta.

Conceito

Montante

Nº de chave

Ud. conífera 1 sumo a raiz nua

0,13

23

Ud. conífera de 2 sumos a raiz nua

0,16

52

Ud. Pseudotsuga 2 sumos a raiz nua

0,30

24

Ud. conífera, 1 sumo com torrão

0,24

31

Ud. Pseudotsuga 2 sumos com torrão

0,35

32

Ud. frondosa 1 sumo maior de 20 cm e até 35 cm

0,36

25

Ud. frondosa 1 sumo maior de 30 cm com torrão

0,43

33

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 35 cm e até 60 cm

0,86

53

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 60 cm e até 100 cm

1,26

54

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 100 cm

1,65

55

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 1 sumo

2,13

26

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 1 sumo

3,20

27

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 2 sumos

3,19

85

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 2 sumos

4,24

86

Montantes em euros.

6. Infra-estruturas de acompañamento das novas florestações que se realizem ao amparo desta ordem.

Conceito

Montante

Nº de chave

Metro lineal encerramento mediante pões-te de madeira tratada de 6-8 cm de diámetro e 2 m de altura cada 5 m e malha cinexética

7,58

15

Km arranjo de pista florestal (incluindo passos de água)

2.965,07

11

Montantes em euros.

7. Outras actuações elixibles.

Conceito

Montante

Nº de chave

Tope €/há projecto

47,85

89

ANEXO IV

Limitações de uso e condições técnicas mínimas dos trabalhos

Trabalho

Limitações de uso

Condições técnicas mínimas que devem cumprir os trabalhos

Roza manual

• Pendentes superiores ao 35 %.

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• Não elixible em superfícies ocupadas por acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia) com diámetro normal meio superior a 10 cm.

• A altura do mato, uma vez rozado, não superará os 10 cm.

Roza mecânica

• Pendentes iguais ou inferiores ao 35 %, excepto justificação técnica.

• Não elixible em superfícies ocupadas por acácia preta (Acácia melanoxylon), mimosa (Acácia

dealbata) e/ou falsa acácia (Robinia pseudoacacia) com diámetro normal meio superior a 10 cm.

• A altura do mato, uma vez rozado, não superará os 10 cm.

Tratamento fitocida

• Não utilizar em zonas de valgada.

• Utilizar produtos sistémicos não residuais.

Lavra superficial

• Vegetação herbácea.

• Pendentes compreendidas entre 0-15 %.

• Profundidade da lavra maior de 20 cm.

Compartimentos picados

• Pendentes superiores ao 35 %.

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• Dimensões mínimas de 30×30×30 cm.

Buracos manuais

• Pendentes superiores ao 35 %.

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• Dimensões mínimas de 40×40×40 cm.

Subsolaxe lineal

• Pendentes compreendidas entre 0-35 %.

• Trabalhar-se-á no sentido que permita a posterior mecanización dos trabalhos de manutenção.

• Levantar-se-á o rípper 2 m cada 10 m em caso de pendentes maiores do 20 %.

• Profundidade maior de 50 cm.

Aburatamento mecanizado com bulldózer

• Justificar a sua utilização em pendentes inferiores ao 35 %.

• Profundidade do labor no final do buraco, medida desde o nível do solo sem alterar, maior de 50 cm.

• Comprimento total do buraco, incluído o buraco e o lombo de terra tirada do buraco, compreendida entre 150-200 cm.

• Largura superficial no começo do buraco, medido ao nível do solo sem alterar, maior de 40 cm.

• Largura superficial no final do buraco, medido ao nível do solo sem alterar, maior de 60 cm.

Camallón com desfonde lineal

• Zonas com alagamentos.

• Só se fará quando a realização dos trabalhos não produza a inversión de horizontes (horizonte A de profundidade maior de 50 cm).

• Realizar-se-á mediante o passe de ao menos dois vesos.

• Profundidade do corte da arada, medida desde o nível do solo sem alterar, maior de 40 cm.

• Ancho total do camallón, incluindo o sulco e o lombo volteado, maior de 150 cm.

Aburatamento mecanizado com escavadora

• Plantação de frondosas de altura maior de 100 cm.

• Dimensões mínimas de 60×60×60 cm.

• Pendente máxima do 30 %.

• Terreno não pedregoso.

Fertilización completa

• Realizar-se-á com fertilizantes CEE ou UE, de aplicação localizada e libertação lenta, adaptados às características edafolóxicas da zona de plantação, com o fim de evitar a contaminação dos acuíferos.

• Os fertilizantes poderão aplicar-se em forma de pastillas ou cápsulas resinadas.

Área de defesa contra incêndios florestais

• Obrigatória, excepto justificação técnica, no caso de CMVMC, sociedades e agrupamentos e de proprietários ou outros.

• Terão um ancho mínimo de 10 m.

• Terão uma franja central de 5 metros com decapaxe até solo mineral e duas franjas laterais de ao menos 2,5 metros de ancho em que se realizará uma roza a facto.

• No caso de coincidir no perímetro uma pista florestal, deve-se realizar uma roza numa franja de ancho igual ao resultado de restar a 10 metros o ancho da pista em metros.

• Procurar-se-á integrar noutras existentes.

• Efectuar-se-ão cortas transversais, com uma pendente longitudinal do 2 % e distanciadas 50 m a partir das pendentes daquelas superiores ao 20 %.

Melhora de pista

• Só se realizará sobre as pistas que contem com uma largura de caixa, incluídos foxos plataforma, maior de 3 m.

• Não se superará a densidade de 40 ml de pista/há; e nas zonas de montanha não poderá superar a densidade de 20 ml/há.

• A pendente máxima da rasante não superará o 12 %.

• A secção transversal do caminho terá uma queda do 1-2 % para facilitar a evacuação das águas para os foxos.

• Realizar-se-ão suficientes apartadoiros para garantir a circulação em ambos os dois sentidos.

• Dotar-se-ão as pistas ou caminhos de, ao menos, 2 passos de água por quilómetro.

• Nos trechos com pendente, realizar-se-ão cortes transversais em forma de cano dirigidos ao exterior da pista para facilitar a evacuação das águas cada 50 m.

Encerramento

• Justificação técnica da sua necessidade.

• Encerramento perimetral que delimite uma área concreta.

ANEXO VI

Cartazes e placas

Os modelos de cartazes e placas que os beneficiários de ajudas Feader devem utilizar para cumprir com as obrigações recolhidas no artigo 28 adaptar-se-ão ao seguinte formato standard no que o emblema da União Europeia e a denominação do fundo, conjuntamente com o lema, ademais da descrição do projecto ou operação deverão ocupar no mínimo o 25 % do desenho.

missing image file

Cores e tipo de letra:

Cor branca fundo

Branca

Cor fundo 1

Gris

Cor fundo 2

Ciano 100 %

Cor fundo 2

Preta

Tipo de letra

Rafale

Tipo de letra Feader e lema

News Gothic

Cor letra 1

Preta

Cor letra 2

Branca

Dimensões:

Ajuda pública total

Cartaz temporário

Placa permanente

>500.000 €

Dimensão mínima (A)

140 cm

30 cm

Altura mínima chão (h)

150 cm

-

No caso de encontrar-se em óptimas condições de manutenção, o cartaz temporário poderá ser utilizado como placa permanente.

Ajuda pública total

Cartaz

Placa

>50.000 €

Dimensão mínima (A)

100 cm

30 cm

Altura mínima

130 cm

-

No caso de investimentos em infra-estruturas, tais como caminhos, operação de reestruturação parcelaria, ou em geral, actuações que abrangem uma grande área territorial, empregar-se-á preferentemente cartazes. Quando o investimento financiado afecte um edifício, maquinaria ou similar, utilizar-se-ão preferentemente placas.

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido) e não será admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

O elemento publicitário deve manter-se, ao menos, durante um prazo idêntico ao do compromisso que adquire o beneficiário ao receber a subvenção.

ANEXO VII

Instruções de remissão da informação do projecto em suporte digital e vectorial

1. Consonte o artigo 15, os solicitantes, excepto os proprietários particulares de modo individual com uma superfície de actuação menor a 10 hectares, deverão achegar, entre outra documentação, o projecto, no qual ademais dos planos, em que se incluirá a cartografía de acordo com o estabelecido nesse artigo, terão que aparecer na correspondente tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto.

2. E com o fim de assegurar uma homoxeneidade na informação vectorial subministrada, detalha-se a seguir o modelo de dados e codificación alfanumérica das entidades vectoriais (polígonos) que deverão figurar nos arquivos que se vão entregar:

Formato: shapefile (a informação subministrará nos arquivos que compõem o formato shapefile). Ademais é necessário o arquivo com a extensão «prj», com a informação do sistema de referência, que se comprovará para ver que se corresponde com o ETRS89 em coordenadas UTM sobre o fuso 29N (EPSG 25829).

Nome do arquivo: coincidente com o código completo do expediente de ajudas com a separação do ano mediante guião baixo (nos arquivos do shapefile) no caso de não ter o número de expediente de ajudas pôr-se-á o NIF do solicitante, sem letra e o ano. Exemplo: 11150001_2020/ 99999999_2020.

Datum e projecção: ETRS89 em coordenadas UTM sobre o fuso 29N (EPSG 25829).

Sixpac: no projecto técnico indicar-se-á o ano do Sixpac a respeito do qual se tomam os dados que figuram no projecto: 2020...

Informação alfanumérica associada às entidades vectoriais:

Tabela 1: descrição detalhada da informação alfanumérica associada às entidades vectoriais.

Nome do campo

Características

Observações

Cod

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Serão números correlativos começando pelo 1.

Sub_Cod

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo os subrecintos em que se divida um recinto ao ter diferentes tipos de trabalho. Serão: 0→nenhum, 1→um, 2→dois...

Cod_exp

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 13 caracteres

Código completo do expediente de ajudas (ou do NIF se não há número de expediente). Exemplo: 11150001_2020 (com o guião baixo)/33333333_2020.

Prov

Numérico inteiro (curto) de dois caracteres

Segundo o Sixpac. Exemplo: província A Corunha→15.

Conc

Numérico inteiro (comprido) de cinco caracteres

Segundo o Sixpac. Lembra-se que deverá ser «prov+conc». Exemplo: província A Corunha (15), câmara municipal Carballo (19)→15019.

Agreg

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo o Sixpac.

Zona

Numérico inteiro (curto) de três caracteres

Segundo o Sixpac.

Polig

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac.

Parc

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac.

Recin

Numérico inteiro (comprido) de seis caracteres

Segundo o Sixpac.

REFCAT

Alfanumérico (texto/corrente caracteres/string) de 14 caracteres

Código da referência catastral obtido da sede electrónica do Cadastro.

Sup_Tot

Numérico (dobro) de dez caracteres com 2 decimais

Superfície total do recinto segundo o Sixpac, em hectares redondeadas a dois decimais.

Uso

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 3 caracteres

Segundo o Sixpac, em maiúsculas (FO, PR, PÁ...).

Sup_Act

Numérico (dobro) de dez caracteres e até 2 decimais

Superfície de actuação (florestação+área defesa) no recinto, que deverá coincidir com a sua intersecção com o Sixpac, em hectares redondeadas a dois decimais.

Act

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 40 caracteres

Código segundo o quadro adjunto.

Incluir-se-ão todas as unidades de obra que se vão fazer no recinto. No caso de serem várias, separar-se-ão os códigos mediante um guião médio (-) sem espaços e a série começará com o código menor de forma ascendente até o código maior.

Cod_sp

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 3 caracteres

Código segundo os anexo I e II da ordem.

Mouteira

Alfanumérico (texto/corrente de caracteres/string) de 3 caracteres

Identificação da mouteira a que pertence o recinto: 1, 2,... (possibilidade de incluir letras, nunca acentuadas).

Nos casos em que não exista valor para o campo pôr-se-á «0» ou «---», sempre que o admita.

No caso de projecto de ordenação autorizado e inscrito em XORFOR, deverão acrescentar-se os seguintes campos:

– Campo [GeoUA] (formato texto, 20)→Código resultante da concatenación dos campos [IDXF], código do instrumento de XORFOR com o formato PÓ00000111X, [Esquadra], [UO] unidade de ordenação, e [UA] unidade de actuação; da camada do Plano especial carregado em XORFOR.

– Campo [REFCAT] (formato texto, 14)→Código da referência catastral obtida do visor de Cadastro.

– Campo [SupGeoUA] (formato numérico, 10,6)→Superfície da unidade de actuação da camada do Plano especial carregado em XORFOR em hectares.

Tabela de codificación do campo Act (unidades de obra):

Código

Categoria

Descrição unidade obra

Uds.

F1

Acção prévia sobre o mato

Há de roza manual

Número

F2

Há de roza mecanizada

Número

F38

Há de tratamento fitocida

Número

F40

Preparação do solo

Abertura mecanizada de um buraco com bulldózer

Número

F4

Abertura manual de um compartimento picado de 30 cm de diámetro e profundidade mínima de 30 cm

Número

F5

Abertura manual de um buraco de 40 cm × 40 cm com profundidade mínima de 40 cm

Número

F10

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e com um rípper

Número

F45

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e 2 rípper

Número

F37

Há de preparação do solo com subsolaxe cruzada com profundidade mínima de 50 cm

Número

F42

Há de preparação do solo com camallón

Número

F11

Lavra superficial

Número

F82

Abertura de um buraco de 60 cm × 60 cm × 60 cm com retroaraña

Número

F83

Abertura de um buraco de 60 cm × 60 cm × 60 cm com retroaraña, incluída a roza

Número

F18

Unidade aburatamento de 60 cm × 60 cm × 60 cm mecanizado com escavadora

Número

F84

Unidade aburatamento de 75 cm × 75 cm × 75 cm mecanizado

Número

F13

Implantação vegetal

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo a raiz nua

Número

F14

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo em contedor

Número

F46

Plantação de planta em contedor e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

Número

F47

Plantação de uma conífera a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

Número

F48

Plantação de uma frondosa a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com bulldózer

Número

F17

Plantação manual de uma frondosa de dois sumos ou com mais de 1 m de altura sobre aburatamento mecanizado com escavadora ou manual

Número

F19

Outras acções incluíbles na florestação

Há de fertilización (inclui fertilizante e mão de obra)

Número

F41

Unidade de protector de planta, inclusive posicionado

Número

F49

Há de área de defesa contra incêndios florestais

Número

F50

Há de área de defesa contra incêndios florestais lindeira com pista florestal

Número

M51

Unidade de cartaz identificativo

Número

F23

Unidade planta

Ud. conífera 1 sumo a raiz nua

Número

F52

Ud. conífera de 2 sumos a raiz nua

Número

F24

Ud. Pseudotsuga 2 sumos a raiz nua

Número

F31

Ud. conífera, 1 sumo com torrão

Número

F32

Ud. Pseudotsuga 2 sumos com torrão

Número

F25

Ud. frondosa 1 sumo maior de 20 cm e até 35 cm

Número

F33

Ud. frondosa 1 sumo maior de 30 cm com torrão

Número

F53

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 35 cm e até 60 cm

Número

F54

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 60 cm e até 100 cm

Número

F55

Ud. frondosa 2 sumos repicado maior de 100 cm

Número

F26

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 1 sumo

Número

F27

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 1 sumo

Número

F85

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 2 sumos

Número

F86

Ud. castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 2 sumos

Número

M15

Infra-estruturas de acompañamento das novas florestações que se realizem ao amparo desta ordem

Metro lineal de encerramento mediante pões-te de madeira tratada de 6-8 cm de diámetro e 2 m de altura cada 5 m e malha cinexética

Número

M11

Quilómetros de arranjo de pista florestal (incluindo passos de água)

Número

F89

Outras actuações elixibles

Redacção projecto (€/há)

Número

A seguir, junta-se exemplo ilustrativo da informação alfanumérica associada às entidades vectoriais (polígonos):

Cod.

Sub_Cod.

Cod_exp.

Prov.

Conc.

Agreg.

Zona

Políg.

Parc.

Recin.

Sup_tot.

Uso

Sup_Act.

Act.

Cod_esp.

Mouteira

1

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

125

3

7,78

FO

0,29

F2-F10-F46-F31

A1

1

1

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

125

3

7,78

FO

0,07

F49

---

1

2

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

125

3

7,78

FO

3,86

F2-F37-F46-F31

A3

1

2

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

125

3

7,78

FO

0,46

F49

---

1

3

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

5

5,22

FO

0,07

F2-F48-F37-F26-F19

B8

2

3

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

5

5,22

FO

0,11

F50

---

2

4

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

5

5,22

FO

2,57

F2-F37-F46-F31

A3

1

4

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

5

5,22

FO

0,08

F49

---

1

5

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

4

6,34

FO

0,06

F2-F48-F37-F26-F19

B8

2

5

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

4

6,34

FO

0,11

F50

---

2

6

1

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

4

6,34

FO

4,28

F2-F10-F46-F31-M51- F89

A1

1

6

2

11150150_2020

15

15026

---

0

25

302

4

6,34

FO

0,64

F49

---

1

A informação do campo «Sup_Act», resultante do cruzamento com o Sixpac do ano 2020 que deve fazer o solicitante, deverá ser plenamente coincidente com os dados da solicitude. No campo «Act» deverão pôr-se todas as actuações que se levem a cabo nessa superfície. O «cartaz» adjudicar-se-á ao mesmo recinto que no projecto.

Na tabela «csv» seguinte deverá aparecer na coluna «uds» o seu valor correspondente em metros ou quilómetros, segundo o caso, da mesma maneira que outras unidades de obra coma a planta ou o cartaz.

A maiores do anterior, dever-se-á apresentar também um arquivo em formato «csv» (campos separados por ponto e coma) cujo nome seja o código completo do expediente com a separação do ano mediante guião baixo) no caso de não ter o número de expediente de ajudas pôr-se-á o NIF do solicitante e o nome (11150001_2020.csv/77777777_2020.csv, da mesma maneira que os outros arquivos já vistos), com a seguinte estrutura:

Cod.

Cod_Act.

Uds.

Custo/ud. (sem IVE)

Imp. total (sem IVE)

1

F2

0,29

474,76

137,68

1

F10

0,29

1

F31

319

1

F46

319

1

F49

0,07

2

F2

3,86

474,76

1832,57

2

F31

4246

2

F37

3,86

2

F46

4246

2

F49

0,46

3

F2

0,07

474,76

33,23

3

F19

0,07

3

F26

44

3

F37

0,07

3

F48

44

3

F50

0,11

4

F2

2,57

474,76

1220,13

4

F31

2827

4

F37

2,57

4

F46

2827

4

F49

0,08

5

F2

0,06

474,76

28,49

5

F19

0,06

5

F26

38

5

F37

0,06

5

F48

38

5

F50

0,11

6

F2

4,28

474,76

2031,97

6

F10

4,28

6

F31

4708

6

F46

4708

6

F49

0,64

6

M51

1

255

255

O custo/ud. não poderá superar o recolhido no anexo III da ordem para cada unidade de obra.

O código da actuação será o recolhido na tabela já vista.

As unidades superficiais irão em hectares redondeadas a dois decimais, separados usando (,), não ponto (.), e corresponder-se-ão com as que se vão fazer no recinto do arquivo «shapefile» apresentado (o campo «Cod» é o mesmo). Em cada linha da tabela para um mesmo «Cod» só pode ir uma actuação.

O resto de dados numéricos (montantes) redondearanse também a dois decimais, separados usando (,), não ponto (.), e não deverão ter separador de milhares. Deverão ser valores, não fórmulas. É dizer, que se são produto de um cálculo mediante uma fórmula, deverão copiarse e pegar-se (pegado especial...) sobre a mesma zela como «valores».

A ordem das colunas na tabela é muito importante para o tratamento dos dados, pelo que não se poderá variar. As linhas deverão vir ordenadas pelo seu «Cod» de menor a maior. No caso de não ajustar-se ao pedido, não se poderão carregar os dados de maneira automática no programa de gestão informática das ajudas florestais e, portanto, também não poderá continuar com a tramitação do expediente.

ANEXO VIII

Instrução para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento
das actuações elixibles

1. Comprovativo de despesa. De acordo com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, excepcionalmente consistirão nas facturas originais acreditador dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto1619/2012, de 30 de novembro):

a) As facturas apresentar-se-ão em original e marcar-se-ão com um selo indicando nele a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção, e reflectir-se-á, neste último caso, a quantia exacta que resulte.

b) No caso de apresentar fotocópias das facturas, achegará também os originais para serem dilixenciados pela Administração, marcar-se-á com um sê-lo e indicar-se-á nele a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção, com indicação, neste último caso, da quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

c) As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

– Número e, se é o caso, série.

– A data da sua expedição.

– Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

– Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Descrição das operações. Consignar-se-ão todos os dados necessários para determinar a base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no dito preço unitário.

– O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

– A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

– A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

– Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

– Só se considerará elixible a base impoñible que figure na factura.

– Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, comprovativo de recepção nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

– A factura da planta utilizada tem que estar expedida por um viveiro autorizado e também se admitirão as facturas emitidas por comercializadores que venham acompanhadas da cópia da factura do viveiro autorizado ao comercializador. No caso de enxertado, na factura figurará a procedência da variedade empregada para o enxertado.

2. Comprovativo do pagamento efectivo. A justificação do pagamento realizar-se-á com cópia de algum dos documentos que se relacionam a seguir:

a) Comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o comprovativo bancário seja transferência bancária estará selado pela entidade bancária.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, junto com a documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o antedito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e irá junto com uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem achegar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

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