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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Páx. 629

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural

DECRETO 167/2019, de 5 de dezembro, pelo que se acredite e se regula o Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones.

A superfície florestal galega está por volta dos 2.000.000 de há. Em meados do século XX tão só umas 540.000 há estavam arboradas, mas esta superfície foi crescendo até atingir 1.416.000 segundo dados do 4º Inventário florestal nacional (2009-2011). Esta notória mudança foi acompanhado de uma expansão das massas de frondosas autóctones, cuja extensão actual é ampla, com perto de 415.000 hectares, dominadas principalmente pelo carvalho, cerquiño, castiñeiro e vidoeiro, já seja em forma de massas monoespecíficas ou pluriespecíficas, mas o seu grau de gestão florestal é baixo.

De acordo com o artigo 27.10 do Estatuto de autonomia da Galiza, corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva em matéria de montes, aproveitamentos florestais, vias pecuarias e pastos, sem prejuízo do disposto no artigo 149.1.23 da Constituição.

A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, no seu artigo 126, acredita-a o Sistema registral florestal da Galiza, como registro administrativo de consulta pública adscrito à conselharia competente em matéria florestal, no qual se inscreverão, como secções diferenciadas, o conjunto de dados pertencentes aos registros que enumerar o preceito, entre os que se encontra o Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones, no qual, conforme o mesmo preceito legal, ficarão registadas aquelas massas descritas no artigo 93 da lei. Este último artigo dispõe, no seu número 1, que a Administração florestal registará aquelas massas de frondosas do anexo I com uma superfície em couto redondo de ao menos 15 hectares e com uma idade média de ao menos vinte anos.

O ditame da Comissão especial não permanente de estudo e análise das reforma da política florestal, de prevenção e extinção de incêndios florestais e do Plano florestal da Galiza, aprovado o 11 de setembro do ano 2018, avaliando a experiência acumulada desde 2006 e, especificamente, a extraordinária onda de fogos que sofreu A Galiza em outubro de 2017, estabeleceu na sua recomendação oitava, dentro do âmbito de planeamento e ordenação florestal, a delimitação prévia das massas consolidadas de frondosas autóctones e a criação do Registro de Massas Frondosas Autóctones, como forma de impulsionar, segundo a recomendação décimo segunda do dito ditame, o desenvolvimento regulamentar da Lei 7/2012, de montes.

Este decreto consta de dezasseis artigos, distribuídos em três capítulos que regulam o objecto, o Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones e os benefícios e obrigações. Completa-se o decreto com cinco disposições adicionais, duas derradeiro e quatro anexo.

Na elaboração desta disposição observaram-se os trâmites previstos na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e na restante normativa de obrigado cumprimento, entre os que cabe destacar a audiência ao Conselho Florestal da Galiza e a publicação do texto, para alegações, no Portal de transparência e Governo aberto.

Pelo exposto, este decreto adecúase aos princípios de necessidade, eficácia, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência e eficiência, de conformidade com o previsto no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 37 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico.

Na sua virtude e em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta de Galicia e da sua Presidência, por proposta do conselheiro do Meio Rural, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia cinco de dezembro de dois mil dezanove,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1. Objecto

Este decreto tem por objecto:

a) Criar e regular o Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones, incluída a regulação do procedimento de inscrição, modificação e baixa no dito registro, de ofício ou por solicitude de parte.

b) Estabelecer os benefícios e obrigações correspondentes às referidas massas.

CAPÍTULO II

Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones

Secção 1ª. Criação e conteúdo do registro

Artigo 2. Criação do Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones

1. Acredite-se o Registro de Massas Consolidadas de Frondosas Autóctones (em adiante, o Registro), no qual, de conformidade com os artigos 93 e 126.1.m) da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ficarão registadas aquelas massas de frondosas do anexo I da dita lei com uma superfície em couto redondo de ao menos 15 hectares e com uma idade média de ao menos vinte anos.

2. O Registro faz parte do Sistema registral florestal da Galiza, de acordo com o artigo 126.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho.

3. O Registro tem carácter administrativo e é de consulta pública.

4. A inscrição no Registro não atribui presunção de nenhum tipo com respeito à propriedade ou posse dos bens inscritos ou à titularidade dos direitos que afectam ou podem afectar as massas objecto de inscrição neste Registo.

Artigo 3. Requisitos das massas consolidadas de frondosas autóctones objecto de inscrição no Registro

1. Dentro do limite das massas só deverão estar incluídos terrenos que tenham a consideração de monte de acordo com o conceito estabelecido no artigo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho.

2. Nas massas objecto do registro admitir-se-á a presença de outras espécies arbóreas diferentes das previstas no anexo I da Lei 7/2012, de 28 de junho, sempre que não representem mais de um 25 % do número dos pés maiores. Considerar-se-ão pés maiores aqueles que possuam um diámetro normal igual ou superior a 7,5 centímetros.

3. A idade média da massa medir-se-á sobre os pés maiores das frondosas autóctones.

4. O estrato arbóreo deverá apresentar uma fracção de cabida coberta igual ou superior ao 50 %, excepto no caso do sobreiro (Quercus suber L.) e da azinheira (Quercus ilex L. ssp. ballota (Desf.) Samp./Quercus rotundifolia Lam.). Para estas duas espécies, a fracção de cabida coberta deverá ser igual ou superior ao 20 %.

5. A superfície inscrita poderá formar-se com um máximo de três unidades de superfície em couto redondo, segundo a definição disposto no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, sendo a extensão mínima de cada uma delas a equivalente ao 25 % da superfície mínima estabelecida no artigo 2.1 deste decreto.

6. A superfície inscrita no parágrafo anterior poderá incluir até um 30 % de superfície de enclavados, que não computarán para os efeitos da superfície mínima exixir.

7. A massa arbórea que será objecto de registro deverá estar contida na mesma freguesia ou em freguesias estremeiras.

Artigo 4. Dados registrais

1. O Registro incluirá uma base cartográfica digital em que estejam representados os limites das massas inscritas.

2. Esta base cartográfica utilizará o sistema xeodésico de referência oficial.

3. O Registro recolherá a seguinte informação:

a) Um número de índice correlativo.

b) A informação recolhida na memória justificativo e que se enumerar no artigo 7 deste decreto.

c) A superfície actual da massa em hectares.

d) A idade média da massa.

e) A composição específica do voo arbóreo.

f) O perímetro planimétrico do couto ou coutos redondos, assim como os possíveis enclavados.

g) As resoluções pelas que se acorde a inscrição da massa e, se é o caso, as modificações dos seus limites e a sua baixa.

Secção 2ª. Procedimento de inscrição

Artigo 5. Iniciação do procedimento de inscrição

O procedimento de inscrição poderá iniciar-se por solicitude de parte ou de ofício.

Artigo 6. Iniciação por solicitude de parte

1. A iniciação por solicitude de parte poderá realizar por qualquer pessoa ou pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, incluindo comunidades de montes vicinais em mãos comum, que sejam proprietárias ou titulares de um direito de uso sobre mais do 50 % da superfície da massa que se vá inscrever, mediante a apresentação do formulario do anexo III (código de procedimento MR620A).

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos previstos no artigo 13.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá utilizar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas solicitantes deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória justificativo com a descrição da massa que se vai inscrever.

b) Cartografía com o limite da massa que se vai inscrever, em formato shapefile georreferenciado, com a tabela de atributos associada que é descrita no anexo II.

c) Listagem de parcelas catastrais afectadas pela massa que se vai inscrever. Na listagem identificar-se-ão as parcelas que são propriedade da ou das pessoas solicitantes.

d) Cartografía em formato shapefile georreferenciado, com a intersecção das parcelas catastrais afectadas e a cartografía da alínea b).

e) A justificação da propriedade mediante documentação acreditador da titularidade reflectida nos assentamentos do correspondente Registro da Propriedade e, na sua falta, no Cadastro e, se for o caso, a acreditador de situações posesorias por qualquer meio de prova válido em direito ou na falta destes, mediante declaração responsável que acredite a lexitimación para iniciar o procedimento de acordo com o estabelecido no artigo 6.1.

f) Se é o caso, acreditação da condição de representante, mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência.

g) No caso de pluralidade de pessoas solicitantes, listagem completa da ou das pessoas solicitantes segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A memória justificará a natureza de monte ou terreno florestal de todos os terrenos incluídos na massa e descreverá de um modo aproximado.

a) A composição específica dos pés maiores das espécies arbóreas, tanto das espécies de frondosas autóctones como do resto de espécies.

b) A idade média da massa das espécies de frondosas incluídas no anexo I deste decreto.

c) A superfície da massa de frondosas que se vai registar num ou vários coutos redondos.

3. Não será necessário apresentar os documentos que já fossem apresentados anteriormente ante qualquer Administração. Para estes efeitos, a pessoa ou pessoas solicitantes deverão indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentaram os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa ou pessoas solicitantes a sua apresentação com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelo interessado, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação das solicitudes consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Os documentos de identificação das pessoas solicitantes (DNI ou NIE no caso de pessoas físicas e NIF no caso de pessoas jurídicas, segundo corresponda).

b) O documento de identificação da pessoa representante (DNI o NIE).

c) As referências catastrais das parcelas que se identifiquem como titularidade da pessoa ou pessoas solicitantes.

d) No caso de montes vicinais em mãos comum, certificar da secção provincial do Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum que acredite a titularidade e limites do monte no momento da solicitude de inscrição da massa.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do procedimento, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão realizar os trâmites posteriores presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Iniciação de ofício

1. A iniciação de ofício fá-se-á por acordo do órgão competente, que será qualquer dos serviços territoriais que, no seu respectivo âmbito territorial, exercem funções em matéria de gestão de montes.

2. A iniciação de ofício deverá estar justificada em algum dos seguintes supostos:

a) Que as massas se encontrem fazendo parte de florestas de ribeira, em especial daqueles trechos fluviais de interesse ambiental, bem por estarem incluídos nos planos hidrolóxicos de bacías bem por estarem incluídos na Rede galega de espaços protegidos. Além disso, os que sejam necessários para atingir os objectivos dos planos hidrolóxicos.

b) Que estejam situadas em áreas florestais declaradas de protecção dentro de um plano de ordenação de recursos naturais ou de um plano de ordenação de recursos florestais, de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

c) Que as massas contribuam, de maneira especial, à conservação da diversidade biológica, através da manutenção das infra-estrutura verdes, da conectividade, da restauração ecológica ou da protecção da flora e da fauna e, em particular, os que constituam ou façam parte da Rede galega de espaços protegidos.

d) Que disponham de especial interesse na conservação do património genético florestal ou constituam, segundo o disposto nos planos de prevenção e defesa contra incêndios florestais, massas de especial valor estratégico na prevenção de incêndios florestais.

e) Aquelas massas que contribuam à satisfacção de interesses gerais e, em concreto, à protecção e melhora da qualidade de vida da zona ou ao lazer e esparexemento dos cidadãos. São montes em que as características sociais ou recreativas prevalecem sobre outro tipo de aproveitamentos, ou que razões de carácter divulgador, como massas de silvicultura «modelo», possam ajudar a fomentar a gestão activa deste tipo de formações específicas.

No caso das massas vinculadas ao lazer e esparexemento, a propriedade deverá estar de acordo com estes usos que, em qualquer caso, deverão ser compatíveis com os requisitos silvícolas estabelecidos.

f) Aquelas massas de frondosas em terrenos florestais incluídos nas redes de faixas de gestão da biomassa consonte a legislação em matéria de prevenção e defesa contra incêndios florestais da Galiza ou aquelas outras que se encontrem nas franjas de uso exclusivo para espécies de frondosas do anexo I deste decreto e que se assinalam no anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

3. A conselharia competente em matéria de montes achegará todos aqueles dados necessários para iniciar o expediente de inscrição, incluindo:

a) Memória justificativo com a descrição da massa que se vai inscrever, consonte o indicado no artigo 7.

b) Cartografía com o limite da massa que se vai inscrever, em formato shapefile georreferenciado, com a tabela de atributos associada que é descrita no anexo II.

c) Listagem de parcelas catastrais afectadas pela massa que se vai inscrever.

d) Cartografía em formato shapefile georreferenciado, com a intersecção das parcelas catastrais afectadas e a cartografía da alínea b).

Artigo 11. Instrução

1. Os expedientes instruirão na Administração florestal.

2. No caso dos procedimentos iniciados por solicitude de parte, uma vez que a documentação esteja completa, solicitar-se-á um relatório ao serviço competente em matéria de montes da província em que se encontre a massa, ou províncias se a massa se estende a mais de uma província, sobre se a massa que se solicita inscrever é, em efeito, uma massa consolidada de frondosas autóctones. Em caso negativo, indicar-se-ão no informe os requisitos dos previstos nos artigos 2.1 e 3 que não se cumprem, e dar-se-á audiência à pessoa ou pessoas interessadas sobre o conteúdo do dito relatório.

O relatório também será preceptivo no caso de propostas de modificação do limite da massa ou de baixa no registro.

3. Quando se iniciasse o procedimento de inscrição de ofício ou nos procedimentos iniciados por solicitude de parte, quando se conte com o relatório favorável dos serviços territoriais, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 83 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, um anúncio abrindo um período de informação pública com o fim de que qualquer pessoa física ou jurídica possa examinar a memória justificativo com a descrição da massa, o relatório favorável do serviço de montes, o plano da massa e a listagem de parcelas catastrais afectadas. Em caso que as pessoas interessadas sejam determinadas e a Administração conheça o lugar de notificação, dever-se-lhes-á efectuar directamente a notificação.

Além disso, será igualmente objecto de publicidade através da página web da conselharia competente em matéria de montes (www.mediorural.xunta.gal).

No anúncio constarão tanto o lugar de exibição como o prazo para formular alegações, que será de dois (2) meses. O anúncio deverá estar em todos os casos à disposição das pessoas que o solicitem na sede electrónica.

Durante este tempo, as pessoas titulares das parcelas catastrais afectadas, individual ou colectivamente, poderão apresentar as alegações que considerem oportunas. Para isso poderão utilizar o formulario do anexo IV, achegando a seguinte documentação:

a) Listagem de parcelas catastrais incluídas na massa que são propriedade das pessoas que alegam.

b) A justificação da propriedade mediante documentação acreditador da titularidade reflectida nos assentamentos do correspondente Registro da Propriedade e, na sua falta, no Cadastro e, se for o caso, a acreditador de situações posesorias por qualquer meio de prova válido em direito ou na falta destes, mediante declaração responsável que acredite a lexitimación para iniciar o procedimento de acordo com o estabelecido no artigo 6.1.

c) Se é o caso, acreditação mediante declaração responsável da condição de representante e dos poderes que tem reconhecidos para poder actuar em nome do solicitante.

d) No caso de pluralidade de pessoas alegantes, listagem completa da pessoa ou pessoas alegantes segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

e) Qualquer outra documentação que considerem pertinente achegar.

4. Na tramitação derivada da apresentação de alegações conforme o previsto no número anterior, poderão não achegar-se aqueles dados já achegados anteriormente ante qualquer Administração e consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Os documentos de identificação das pessoas que alegam (DNI ou NIE no caso de pessoas físicas e NIF no caso de pessoas jurídicas, segundo corresponda).

b) O documento de identificação da pessoa representante (DNI ou NIE).

c) A titularidade das parcelas catastrais que se identifiquem como propriedade das pessoas que alegam.

5. As pessoas que apresentassem alegações com ocasião do trâmite de informação pública e não apresentassem justificação da propriedade mediante documentação acreditador ou declaração responsável para o efeito não terão, por esta só circunstância, a condição de interessadas, mas têm direito a obter da Administração uma resposta razoada, que poderá ser comum para todas aquelas alegações que formulem questões substancialmente iguais.

6. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às pessoas interessadas ou, se é o caso, aos seus representantes. Finalizado o trâmite de audiência, nos termos do artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, formular-se-á a proposta de resolução que, posteriormente, se elevará ao órgão competente para resolver o que proceda.

7. Quando se resolva a inscrição de uma massa no Registro, actualizar-se-á a cartografía do Registro e proceder-se-á à sua publicação na página web da conselharia competente em matéria de montes, com a correspondente notificação efectiva aos afectados. Além disso, a resolução será objecto de publicação nos casos previstos no artigo 45.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 12. Prazo de resolução e efeitos

1. O órgão competente para resolver é a Administração florestal.

2. O prazo máximo em que deve ditar-se e notificar-se a resolução expressa é de seis (6) meses em todos os procedimentos iniciados, quaisquer que seja a sua forma de iniciação.

3. Nos procedimentos iniciados por solicitude de parte, o vencimento do prazo máximo sem notificar-se resolução expressa lexitima às interessadas para percebê-la estimada por silêncio administrativo.

4. Nos procedimentos iniciados de ofício, o vencimento do prazo máximo sem notificar-se resolução expressa produzirá a sua caducidade.

5. A resolução pode ser objecto de recurso ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar-se por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude ou no escrito de alegações. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada resolução e, previamente à sua inscrição no Registro, dever-se-á apresentar o comprovativo de ter realizado o pagamento da taxa por primeira inscrição em registro oficial, quando a dita inscrição se fizesse por instância de parte (código da taxa de inscrição em registros oficiais 300200).

Secção 3ª. Modificação dos limites das massas inscritas

Artigo 14. Procedimento de modificação dos limites das massas inscritas

1. Os limites das massas inscritas no Registro poderão modificar-se, por extensão ou por redução, sempre que em nenhum momento as massas percam alguma das condições estabelecidas nos artigos 2.1 e 3.

2. O procedimento de modificação dos limites de uma massa inscrita poderá iniciar-se de ofício ou por solicitude de alguma das pessoas proprietárias das parcelas catastrais que, como consequência da modificação, passariam a estar afectadas pela massa ou deixariam de está-lo, segundo a modificação pretendida seja para a extensão ou para a redução dos limites da massa, respectivamente.

3. O procedimento para seguir será o mesmo que o estabelecido para a inscrição, devendo neste caso achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória justificativo com a descrição da massa resultante da modificação.

b) Cartografía com o limite da massa que se vai inscrever, em formato shapefile georreferenciado, com a tabela de atributos associada que é descrita no anexo II.

c) Listagem de parcelas catastrais afectadas pela massa que se vai inscrever. Na listagem identificar-se-ão as parcelas que são propriedade da ou das pessoas solicitantes.

d) Cartografía em formato shapefile georreferenciado, com a intersecção das parcelas catastrais afectadas e a cartografía da alínea b).

e) A justificação da propriedade mediante documentação acreditador da titularidade reflectida nos assentamentos do correspondente Registro da Propriedade e, na sua falta, no Cadastro e, se for o caso, a acreditador de situações posesorias por qualquer meio de prova válido em direito ou, na falta destes, mediante declaração responsável que acredite a lexitimación para iniciar o procedimento de modificação.

f) Se é o caso, acreditação mediante declaração responsável da condição de representante e dos poderes que tem reconhecidos para poder actuar em nome do solicitante.

g) No caso de pluralidade de pessoas solicitantes, listagem completa da pessoa ou pessoas solicitantes segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. No trâmite de audiência pôr-se-á o procedimento de manifesto às pessoas interessadas, incluindo ao menos as pessoas seguintes:

a) As interessadas que compareçam no procedimento de modificação que se está tramitando.

b) As interessadas que comparecessem no procedimento de alta ou modificações anteriores.

Secção 4ª. Baixa no Registro

Artigo 15. Procedimento de baixa

1. As massas inscritas no Registro poderão dar-se de baixa quando percam alguma das condições estabelecidas nos artigos 2.1 e 3.

2. O procedimento de baixa de uma massa inscrita no Registro poderá iniciar-se de ofício ou por solicitude de alguma das pessoas proprietárias das parcelas catastrais afectadas pela massa.

3. O procedimento para seguir será o mesmo que o estabelecido para a inscrição, devendo neste caso achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória justificativo aducindo os motivos pelos que se deve dar de baixa a massa do Registro.

b) A justificação da propriedade mediante documentação acreditador da titularidade reflectida nos assentamentos do correspondente Registro da Propriedade e, na sua falta, no Cadastro e, se for o caso, a acreditador de situações posesorias por qualquer meio de prova válido em direito ou na falta destes, mediante declaração responsável que acredite a lexitimación para iniciar o procedimento de baixa.

c) Se é o caso, acreditação mediante declaração responsável da condição de representante e dos poderes que tem reconhecidos para poder actuar em nome do solicitante.

d) No caso de pluralidade de pessoas solicitantes, listagem completa da pessoa ou pessoas solicitantes segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. No trâmite de audiência pôr-se-á o procedimento de manifesto às pessoas interessadas, incluindo ao menos as pessoas seguintes:

a) As interessadas que compareçam no procedimento de baixa que se está tramitando.

b) As interessadas que comparecessem no procedimento de alta ou modificações anteriores.

CAPÍTULO III

Benefícios e obrigações

Artigo 16. Dos benefícios e obrigações das massas registadas

1. Aquelas massas consolidadas de frondosas autóctones que estejam registadas desfrutarão dos seguintes benefícios:

a) Terão prioridade na concessão de ajudas públicas, especialmente para que se dotem de um instrumento de ordenação ou gestão florestal que regule os seus aproveitamentos de uma forma sustentável.

b) Favorecer-se-á, por perceber que é o pilar principal para a sua conservação, a sua gestão florestal activa, mediante actuações de melhora e aproveitamento continuadas, seguindo os modelos silvícolas que sejam de aplicação às espécies principais que componham as suas massas.

c) Poderão ser objecto de contratos públicos de gestão florestal ao amparo do artigo 123 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

d) Promover-se-á a sua gestão mediante sociedades de fomento florestal definidas no artigo 122 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ou qualquer outro tipo de associação ou agrupamento florestal disposto na legislação vigente.

e) Fomentar-se-á o desenvolvimento de vantagens fiscais e incentivos fiscais às pessoas proprietárias, às titulares dos aproveitamentos e ao mecenado para este tipo de massas.

Aos donativos, doações e achegas factos às fundações ou associações sem ânimo de lucro constituídas para a gestão e comercialização conjunta declaradas de utilidade pública aplicar-se-lhes-ão os incentivos fiscais ao mecenado estabelecidos na Lei 49/2002, de 23 de dezembro, de regime fiscal das entidades sem fins lucrativos e dos incentivos fiscais ao mecenado, sempre que cumpram com os requisitos estabelecidos na dita lei.

f) Fomentar-se-á a divulgação dos seus valores à sociedade galega.

g) Fomentar-se-á a divulgação das utilidades directas das massas de frondosas, tais como a obtenção de madeira de qualidade para fins construtivos ou ornamentais, de frutos, de cortizas e outras.

2. As massas consolidadas de frondosas autóctones registadas estarão sujeitas às seguintes obrigações:

a) Deverão ser objecto de uma gestão florestal activa através de um instrumento de ordenação ou gestão florestal sustentável.

b) Sob poderá efectuar-se uma mudança de espécie florestal a espécies de frondosas incluídas no anexo I deste decreto.

c) O seu manejo tenderá a fomentar e manter a sua riqueza específica tratando de atingir a sua rendibilidade económica e favorecendo o benefício social que está produzir a toda a sociedade galega.

d) Os instrumentos de ordenação ou gestão florestal das massas inscritas que tenham toda ou parte da sua superfície dentro de espaços naturais protegidos devem ser acordes com os instrumentos de planeamento destes espaços, com a Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, e com a Lei 42/2007, de 13 de dezembro, de património natural e biodiversidade.

Disposição adicional primeira. Pluralidade de pessoas interessadas

As pretensões de uma pluralidade de pessoas de conteúdo e fundamento idêntico ou substancialmente similar poderão formular-se numa única solicitude ou escrito. Neste suposto, deverá apresentar-se com o correspondente formulario de solicitude (anexo III ou IV, segundo corresponda) a listagem completa de pessoas interessadas segundo o modelo específico disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. As actuações efectuarão com o representante ou com a pessoa interessada que expressamente assinalem e, na sua falta, com a que figure em primeiro termo.

Disposição adicional segunda. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã. O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em
https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario. Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão solicitar o acesso, rectificação e supresión dos seus dados, assim como exercer outros direitos, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos

Disposição adicional terceira. Actualização de modelos normalizados

De conformidade com o artigo 33 da Lei 2/2017, de 8 de fevereiro, de medidas fiscais, administrativas e de ordenação, os modelos normalizados aplicável na tramitação dos procedimentos regulados na presente disposição poderão ser modificados, mediante resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de montes, com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente sempre que estas modificações não sejam substanciais e não inovem o ordenamento jurídico. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária a sua nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional quarta. Coordinação com o Registro de Cartografía da Galiza

Em virtude do artigo 18 do Decreto 14/2017, de 26 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da informação geográfica e da actividade cartográfica da Galiza, a base cartográfica digital em que estejam representados os limites das massas inscritas de acordo com o artigo 4 deste decreto será objecto de inscrição no Registro de Cartografía da Galiza.

Disposição adicional quinta. Inventário de massas de frondosas que integram o património da Comunidade Autónoma da Galiza

Inventariaranse as massas de frondosas que integram o património da Comunidade Autónoma da Galiza ou de algum dos seus organismos ou entes instrumentais, independentemente da sua superfície e idade média, com o fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 112.3 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, que estabelece que a Administração florestal, com o fim de incrementar a subministração de material melhorado de reprodução, criará uma rede de parcelas de alto valor genético, que se situarão, de maneira preferente, nos terrenos florestais de titularidade pública da Comunidade Autónoma da Galiza e nas cales se realizará uma silvicultura dirigida à conservação in situ de recursos genéticos das principais espécies florestais.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de montes para que dite as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto, no relativo à organização e matérias próprias do seu departamento.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

O presente decreto entrará em vigor aos vinte dias naturais da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, cinco de dezembro de dois mil dezanove

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Espécies de frondosas autóctones

São frondosas autóctones as seguintes espécies:

• Amieiro: Alnus glutinosa (L.) Gaertn.

• Pradairo: Acer pseudoplatanus L.

• Vidoeiro: Betula sp.

• Freixo: Fraxinus excelsior L.

• Freixa: Fraxinus angustifolia Vahl.

• Castiñeiro: Castanea sativa Mill.

• Castiñeiro híbrido: Castanea x híbrida (resistente tinta).

• Cerdeira: Prunus aviun L.

• Carballo: Quercus robur L.

• Cerquiño: Quercus pyrenaica Will.

• Sobreiro: Quercus suber L.

• Carballo albar: Quercus petraea (Matts) Liebl.

• Azinheira: Quercus ilex L. ssp. ballota (Desf.) Samp.

Quercus rotundifolia Lam.

• Abeleira: Corylus avellana L.

• Fá-la: Fagus sylvatica L.

• Umeiro: Ulmus glabra Huds.

Ulmus minor Miller.

• Loureiro: Laurus nobilis L.

• Sorbeira do monte: Sorbus aria L.

• Capudre: Sorbus aucuparia L.

• Nogueira: Juglans regia L.

• Medronheiro: Arbutus unedo L.

ANEXO II

Características da tabela de atributos das camadas com os limites das massas

Na tramitação dos procedimentos em que seja necessário apresentar uma cartografía com o limite da massa que se vai inscrever, modificar ou dar de baixa, esta informação achegar-se-á em formato shapefile georreferenciado, de tipo poligonal. A sua tabela de atributos terá a seguinte estrutura de campos:

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IdNovo

Numérico

3

0

Geralmente, a camada terá um único polígono que se identificará com o número 1. Em caso de dispor demais polígonos (vários coutos redondos) identificar-se-á correlativamente cada um deles (1, 2, 3...)

IdRMCFA

Numérico

5

0

Nos casos de modificação ou baixa, número do índice no registro correspondente ao limite que se modifica ou dá de baixa

SupCoto

Numérico

10

4

Superfície do couto redondo, em hectares

Idade

Numérico

3

0

Idade média da massa, em anos

Espécies

Texto

255

0

Listagem de espécies arbóreas presentes na massa, segundo o seu nome científico descrito no anexo I deste decreto e ordenadas de maior a menor em número de pés maiores, e separadas por ponto e coma (;)

Data

Data

Data de elaboração desta cartografía

ANEXO III

Modelo de solicitude, por instância de parte, de inscrição, modificação e baixa de massas consolidadas de frondosas autóctones (código de procedimento MR620A)

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ANEXO IV

Modelo de apresentação de alegações nos procedimentos de inscrição, modificação e baixa de massas consolidadas de frondosas autóctones

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