PMC. Peça de medidas cautelares 202/2019 0001
Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 202/2019
Sobre despedimento
Candidato: Ángel Manuel Rodríguez Lago
Advogada: María Elena Teixeira Barcala
Demandado: José Ces Presidente da Câmara, S.L., Óscar Pérez López, S.L.
Edito (PMC 202/2019)
Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de peça de medidas cautelares 202/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Manuel Rodríguez Lago contra José Ces Presidente da Câmara, S.L. e Óscar Pérez López, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
«Auto
Magistrada juíza: Sandraª M Iglesias Barral
Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2019
Parte dispositiva
Acordo:
A adopção da medida cautelar de isentar o candidato, Ángel Manuel Rodríguez Lago, de acudir a prestar serviços, com manutenção da obrigación do empresário, Óscar Pérez López, S.L., de abonar o salário e a cotização correspondente durante a tramitação da causa principal, sem prejuízo do que se possa resolver na sentença que se dite nela.
Notifique-se-lhes às partes. Cabe recurso de reposição no prazo de três dias ante este julgado.
Assim o acorda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, em substituição no Julgado do Social número 4 desta cidade.
Leve-se o original desta resolução ao livro de autos definitivos e deixe-se testemunho na presente peça separada e no procedimento principal do qual esta dimana.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Assim o pronuncia, manda e assina.
A magistrada juíza».
Para que sirva de notificação em legal forma a Óscar Pérez, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2019
A letrado da Administração de justiça