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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 Páx. 9899

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 26 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR462B).

O 24 de janeiro de 2018 publicaram-se no Diário Oficial da Galiza as bases reguladoras das subvenções destinadas à elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural no marco do Plano de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2018.

Estas ajudas tinham como finalidade aplicar actuações vencelladas às medidas 8.31 (prevenção dos danos causados por incêndios, desastres naturais e catástrofes), 8.5 (investimentos para aumentar a resiliencia e o valor ambiental dos ecosistema florestais) e 8.6 (investimentos em tecnologias florestais), que figuram no PDR da Galiza 2014-2020.

Estas ajudas estão recolhidas no Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia e publicado na página web da Comissão (http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SÃ_43021) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).

No PDR da Galiza 2014-2020, em concreto na medida 8.31 (prevenção dos danos causados por incêndios, desastres naturais e catástrofes), recolhe-se a concessão de ajudas mediante subvenção aos investimentos realizados para a redacção e implementación de instrumentos de ordenação ou gestão florestal em que se explicitarán as medidas para a prevenção dos incêndios florestais, prevenção e luta contra pragas e doenças, com especial atenção aos riscos das pragas emergentes, assim como de prevenção face a outros riscos naturais.

A experiência na gestão dessas ajudas no ano 2018 supõe modificar procedimentos e condições na sua tramitação que justificam a elaboração de umas novas bases reguladoras.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para a elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestal, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento MR462B), e se convocam para o ano 2020 (medida Feader 8.3).

2. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1 e 22 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho (DOUE do 20.12.2013, L347), e tramitam ao amparo do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão C (2015) 8144, de 18 de novembro de 2015 e modificado mediante a Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho de 2017, pela Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho de 2018, e pela Decisão de execução da Comissão, C (2019) 1707 final, de 26 de fevereiro de 2019.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. O disposto nesta ordem será de aplicação para todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, com exclusão de:

a) As florestas ou outras superfícies florestais que sejam propriedade da Administração central, autonómica ou local.

b) As florestas e outras superfícies florestais propriedade da Coroa.

c) As florestas que pertençam a empresas públicas.

d) As florestas propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.

e) Os terrenos com um processo iniciado de expropiação forzosa.

f) Os montes consorciados com a Administração que não tenham solicitado a mudança de consórcio a convénio na data que remate o prazo de solicitude da ajuda.

2. No caso de montes propriedade do Estado, da Comunidade Autónoma da Galiza, ou das entidades locais, a ajuda poderá ser concedida se o órgão que gere essas terras é um organismo privado.

3. Também serão elixibles as actuações em montes que tenham subscrito um convénio com a Xunta de Galicia ou em montes que tenham solicitado a mudança de consórcio a convénio.

Artigo 3. Beneficiários

1. Os beneficiários serão pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador e não se admitirá a cessão por parte do proprietário do terreno a um terceiro.

2. Das ajudas previstas nesta ordem serão pessoas beneficiárias as sociedades de fomento florestal (Sofor), os proprietários particulares de forma individual, as associações e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia, as cooperativas agrárias, os pró indivisos, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens, outras pessoas jurídicas e as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC), que cumpram o estabelecido no ponto 1.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, para poder aceder a estas subvenções e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

5. As Sofor deverão ter a inscrição definitiva no Registro de Sociedades de Fomento Florestal, como muito tarde, o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

6. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do Regulamento (UE) núm. 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior, em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Uma empresa está em crise quando concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na letra c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária.

7. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

8. Não poderão ser beneficiárias as entidades locais.

Artigo 4. Intensidade da ajuda

A intensidade da ajuda para estas actuações será de 100 %, calculando-se a ajuda sobre o custo real do investimento determinado na correspondente memória e tendo em conta o anexo II em que figura o quadro de montantes máximos subvencionáveis por cada tipo de instrumento de ordenação e gestão florestal (IOXF, em diante).

Artigo 5. Actuações objecto de ajuda

1. Poderão ser objecto de ajuda algum dos IOXF elaborados para os montes ou terrenos florestais que, conforme o artigo 8.18 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se correspondam com alguma das seguintes categorias:

a) Como instrumento de ordenação florestal: o projecto de ordenação (PÓ).

b) Como instrumentos de gestão florestal:

i) Documento simples de gestão (DSX).

ii) Documento partilhado de gestão (DCX).

iii) Documento de adesão expressa a referentes de boas práticas e aos modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos (MS). Só serão objecto de ajuda nos casos de superfície inferior ou igual aos 15 hectares em couto redondo para uma mesma propriedade.

2. Neste senso podem ser objecto de ajuda para IOXF, os montes que o tenham em vigor e que se encontre o plano especial no ano 2019, 2020 ou 2021 no seu último ano de vigência e sempre e quando se executassem as actuações do plano especial, especialmente aquelas referidas aos aproveitamentos finais e posterior acções de regeneração, por ser estas as que transformam o monte até um estado ordenado. De modo excepcional, determinadas actuações planificadas no dito plano especial puderam não ser objecto de execução, devendo, em qualquer caso, justificá-lo de forma motivada por técnico competente na matéria.

3. Igualmente poderão ser objecto de ajuda para IOXF, os montes que vinham de sofrer (com posterioridade à solicitude de aprovação do IOXF) incêndios, desastres naturais ou catástrofes que causassem a destruição de, quando menos, o 25 % da superfície arborada objecto de ordenação ou gestão.

4. O IVE não é subvencionável.

Artigo 6. Condições técnicas

1. Os IOXF serão redigidos por pessoal técnico competente em matéria florestal, percebendo por tal pessoal o que se define no artigo 8.24 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. A Administração poderá solicitar que acredite documentalmente o seu título.

2. Em caso que as pessoas interessadas optem pela comunicação do documento de adesão expressa a referentes de boas práticas e aos modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos, não será precisa a intervenção do pessoal técnico competente em matéria florestal.

Artigo 7. Condições de elixibilidade

1. No caso de acreditação da existência de um IOXF em vigor, e que se encontre o plano especial no ano 2019, 2020 ou 2021 no seu último ano de vigência, será necessário relatório técnico assinado por pessoal técnico competente em matéria florestal, junto com a solicitude de ajuda, onde se acreditem que as actuações planificadas (plano especial) foram executadas ou alternativamente justificadas as razões, exclusivamente técnicas, que aconselharam a sua não execução.

Nos montes que venham de sofrer (com posterioridade à solicitude de aprovação do IOXF) incêndios, desastres naturais ou catástrofes que causassem a destruição de, quando menos, o 25 % da superfície arborada objecto de ordenação ou gestão, dever-se-á quantificar a superfície afectada pelos danos, com referenza ao período em que aconteceu o dito dano, mediante relatório técnico assinado por pessoal técnico competente em matéria florestal, junto com a solicitude de ajuda.

2. Por outra parte e por perceber que não é necessário o investimento público sobre actividades rendíveis, não serão elixibles os projectos de ordenação, e documentos simples ou partilhados de gestão cujo plano geral estabeleça uma superfície superior ao 15 % da superfície total ordenada, onde a espécie principal ou secundária seja do género Eucalyptus. Aplicar-se-á mesmo critério para os documentos de adesão expressa a referentes de boas práticas e aos modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos cuja superfície total tenham vinculados em mais de um 15 % da sua cabida modelos silvícolas do género Eucalyptus.

3. Os IOXF aplicar-se-ão sobre a totalidade do monte. Não se admitirão aquelas solicitudes que excluam uma parte do monte; em particular, as CMVMC ordenarão toda a superfície que esteja classificada ao seu nome, excepção feita dos actos de disposição diferentes da servidão para gestão diferenciada que podem ser ordenados de forma separada. Tudo isso, respeitando o preceito legal, pelo qual as partes do monte a respeito das quais exista conflito ou litígio, em canto não se resolva o litígio ou não se adopte uma decisão judicial ou administrativa ao respeito, não se incluirão na superfície objecto de ordenação ou gestão pelos IOXF.

4. Não se admitirão solicitudes que ordenem ou giram superfícies que beneficiassem de uma subvenção anterior dirigida à elaboração ou comunicação de um IOXF, co-financiado com o Feader dentro do PDR da Galiza 2014-2020.

Artigo 8. Compromissos

1. Os beneficiários comprometem-se, nos cinco anos contados desde a data da solicitude do pagamento final da ajuda, a manter as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes. Excepto as que derivem da execução do plano especial aprovado (variações de superfície arborada e/ou de inventário), ou bem as devidas a causas excepcionais ou de força maior indicadas no artigo 19 ponto 1.d) da presente ordem.

No caso de agrupamentos de proprietários, a responsabilidade do bom fim da actuação será exixible a cada proprietário membro do agrupamento segundo a legislação aplicável em cada caso. Ademais os integrantes do agrupamento comprometem-se a levar uma gestão conjunta da massa durante dez anos, contados a partir da data de pagamento da ajuda.

2. Se uma vez efectuada a solicitude e antes da aprovação, o terreno fosse objecto de um incêndio florestal ou queima do mato, o beneficiário deverá comunicá-lo imediatamente, por escrito, ao serviço provincial responsável dos recursos florestais, com o objecto de adecuar a memória à nova realidade física do terreno antes do início dos trabalhos.

3. No caso de abandono ou destruição da massa por qualquer causa, excepto força maior alheia ao beneficiário, suspender-se-ão todas as ajudas pendentes até que seja restaurada a superfície abandonada ou destruída, total ou parcialmente, sem prejuízo dos compromissos adquiridos e das responsabilidades que derivem. O solicitante estará obrigado a comunicar no prazo máximo de um mês os factos e circunstâncias que provocaram a destruição da totalidade ou de parte da massa.

4. O beneficiário compromete-se em todo momento a facilitar as tarefas de inspecção ao pessoal adscrito à conselharia competente no meio rural nas matérias relacionadas nesta ordem.

5. Os beneficiários para a redacção dos PÓ, DCX e DSX deverão estabelecer uma duração do plano especial de 10 anos.

6. Nos montes conveniados que façam parte do Sistema de gestão florestal sustentável da Xunta de Galicia, os beneficiários das ajudas comprometem-se a cumprir com o estabelecido no manual de boas práticas na gestão florestal sustentável.

7. Para os PÓ, DCX e DSX, na apresentação de solicitude de pagamento e justificação, os beneficiários deverão apresentar a solicitude administrativa cursada para a sua aprovação pelo órgão florestal. No caso dos MS, na apresentação da solicitude de pagamento e justificação, os beneficiários deverão juntar o comprovativo da apresentação de comunicação prevista no procedimento MR627D da sede electrónica da Xunta de Galicia.

8. Para os PÓ, DCX e DSX, objecto de ajuda ao amparo desta ordem, deverão solicitar a sua aprovação de acordo com o estabelecido no Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza, e realizar todas as gestões necessárias até alcançar a sua aprovação. De ser necessário, submeter-se-á o instrumento ao procedimento de avaliação de impacto ambiental.

9. Todos os IOXF objecto de ajuda ao amparo desta ordem deverão dispor no prazo de um ano, ou de dois anos no caso de ser necessária a avaliação de impacto ambiental, contado desde o seguinte dia ao da solicitude de pagamento e justificação apresentada, a certificação florestal mediante, quando menos, um sistema internacionalmente reconhecido. Este aspecto verificará com a ajuda das organizações responsáveis dos ditos sistemas e o seu não cumprimento dará lugar à revogação da ajuda concedida trás a resolução do correspondente acordo de início de reintegro.

10. No caso de cessões de pagamento, o titular da conta bancária deve coincidir com o cesionario e compromete-se a manter a conta aberta até o final do processo de gestão da ajuda.

Artigo 9. Prioridades

1. Declaram-se os seguintes grupos de beneficiários:

a) Grupo a.1. Proprietários particulares de modo individual.

b) Grupo a.2. Associações e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrárias, pró indivisos, comunidades de bens, Sofor e outras pessoas jurídicas.

c) Grupo a.3. CMVMC e montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo.

2. Estabelecer-se-á uma ordem de prioridade segundo a seguinte prelación tendo em conta que a data de referência à hora de computar os méritos será a correspondente ao derradeiro dia de apresentação de solicitudes. As solicitudes apresentadas ordenar-se-ão, segundo a linha de ajuda, de acordo com os critérios de prioridade indicados na seguinte epígrafe, e aprovar-se-ão os projectos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível:

A) Em função do tipo de monte (pontuar empregando só o maior dos valores):

a) Os montes protectores, 10 pontos.

b) Os montes vicinais em mãos comum, 20 pontos.

c) Os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, 20 pontos.

d) Qualquer outra forma de agrupamento da propriedade ou da gestão florestal reconhecida pela Administração florestal, 50 pontos.

B) Em função das características do monte:

a) Os montes que disponham de um projecto de ordenação ou instrumento de gestão florestal aprovado pela Administração florestal e cursem a solicitude durante o seu último ano de vigência depois do cumprimento do plano especial em vigor, 10 pontos.

b) Os montes que disponham de um projecto de ordenação ou instrumento de gestão florestal aprovado pela Administração florestal e cursem a solicitude antes do seu último ano de vigência, em caso de sofrer (com posterioridade à solicitude de aprovação do instrumento) incêndios, desastres naturais e catástrofes que causassem a destruição de, quando menos, o 25 % da superfície arborada objecto de ordenação ou gestão, 20 pontos.

c) Montes com certificação florestal com o sistema PEFC ou FSC: 20 pontos.

d) Montes que solicitassem nos últimos três anos a rescisão do convénio ou consórcio: 30 pontos.

e) Actuações em zonas de montanha ou com limitações naturais significativas ou com limitações específicas, tal e como se definem na medida 13 do PDR da Galiza 2014-2020: 10 pontos.

f) Zonas de alto risco de incêndio florestal (Ordem de 18 de abril de 2007 pela que se zonifica o território com base no risco espacial de incêndio florestal): 10 pontos.

g) Com superfície em Rede Natura 2000: 20 pontos.

h) 40 pontos se as actuações se encontram nas seguintes superfícies incluídas em:

– A área demarcada estabelecida pelo artigo 2 do Decreto 10/2011, de 28 de janeiro, pelo que se declara de utilidade pública a erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., e se ordenam as medidas para evitar a sua propagação (DOG núm. 24, de 4 de fevereiro).

– O anexo IV da Resolução de 28 de dezembro de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se declara no território da Comunidade Autónoma da Galiza a presença de cinco novos positivos do organismo de corentena   Bursaphelenchus xylophilus e se ordena começar as medidas para a sua erradicação (DOG núm. 8, de 11 de janeiro de 2019).

– Os pontos 1.a) e b) da Resolução de 6 de abril de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade ao início da execução de medidas fitosanitarias para a erradicação do organismo de corentena Bursaphelenchus xylophilus na zona demarcada das Neves e na franja tampón de 20 quilómetros com a fronteira com Portugal (DOG núm. 76, de 20 de abril).

C) Em função dos grupos de beneficiários:

Beneficiários dos grupos a.1 e a.2:

a) Para os montes menores de 15 hectares, que se adiram de modo expresso a referentes de boas práticas e aos modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos, 10 pontos.

b) Para os montes de 15-25 hectares, que redijam um documento simples de gestão, 15 pontos.

c) Para os montes de 25-100 hectares, somarão uma pontuação que sairá de aplicar a seguinte fórmula: 30-20*(superfície do monte-15)/85).

d) Para os montes de mais de 100 hectares, 10 pontos.

e) Para os grupos de parcelas ou montes que se agrupem num documento partilhado de gestão, 30 pontos.

D) Beneficiários do grupo a.3:

a) Superfície arborada maior do 75 % da superfície ordenada, 25 pontos.

b) Superfície arborada entre 75 % e o 50 % da superfície ordenada, 20 pontos.

c) Superfície arborada entre 49,99 % e o 25 % da superfície ordenada, 15 pontos.

d) Superfície arborada entre 24,99 % e o 10 % da superfície ordenada, 10 pontos.

e) Superfície arborada menor do 10 % da superfície ordenada, 5 pontos.

3. A pontuação máxima será de 65 pontos, enquanto que a mínima será de 20 pontos. Em caso de empate, desempatarase pelos seguintes critérios, segundo seja o tipo de beneficiário, e na ordem que se estabelece:

a) Situação da actuação para apoiar medidas de erradicação do organismo de corentena do nematodo do pinheiro Bursaphelenchus xylophilus.

b) Montes que solicitassem nos últimos três anos a rescisão do convénio ou consórcio.

c) Os montes situados, total ou parcialmente, em zonas de alto risco de incêndio florestal.

d) A seguir, de maior a menor superfície arborada.

e) A seguir, de maior a menor superfície de ordenação ou gestão.

Artigo 10. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Deverão apresentar a solicitude correctamente coberta conforme o anexo IV, junto com o resto de anexo se fosse necessário. Os dados da solicitude que se citam a seguir consideram-se o mínimo imprescindível para a sua tramitação, pelo que a inexactitude, falsidade ou omissão de qualquer dos dados determinará a imposibilidade de continuar com a tramitação da subvenção e dará lugar à inadmissão da solicitude ou à sua revogação, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedessem. Estes dados são:

a) Dados da pessoa solicitante (nome, apelidos, NIF e endereço completo).

b) Em todos os casos, correio electrónico ou telemóvel.

c) Dados do tipo de solicitante.

d) Três ofertas de diferentes provedores.

3. Somente se poderá apresentar uma solicitude por titular e ano e para os terrenos que se encontrem numa mesmo câmara municipal, excepto em caso que um titular tenha terrenos em duas ou mais agrupamentos florestais, nas cales o 50 % dos seus membros deverá ser diferente. Caso contrário, proceder-se-á de ofício a arquivar sem mais trâmite as solicitudes apresentadas com posterioridade à primeira. Dever-se-á apresentar uma solicitude para cada pedido realizado sobre diferentes câmaras municipais, excepto no caso de montes pertencentes ao mesmo solicitante, situados em duas câmaras municipais limítrofes, em que se realizará uma solicitude na câmara municipal em que se encontre o monte de maior superfície.

4. Toda a informação para a apresentação de solicitudes está disponível na Guia de procedimentos e serviços no endereço https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços. Também se poderá aceder através do Escritório Agrário Virtual (OAV) disponível no endereço http://mediorural.junta.gal/és/institucional/escritório_virtual/.

5. A apresentação da solicitude não implica nenhum direito para o peticionario enquanto não exista resolução favorável ao pedido.

Artigo 11. Prazos

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de quarenta e cinco dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. Os trabalhos solicitados na solicitude de ajuda não poderão iniciar-se antes da inspecção prévia a que se refere o artigo 16 desta ordem e estarão condicionar à aprovação da ajuda.

3. Aqueles IOXF cuja solicitude de aprovação fosse apresentada antes da entrada em vigor da presente ordem de ajudas não serão válidos para a justificação do pagamento.

Artigo 12. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Documentação que se deverá apresentar junto com a solicitude (anexo IV):

a) Documentação geral:

a.1) No caso do representante, e de acordo com o artigo 5.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, deverá acreditar essa representação mediante algum dos seguintes meios de acreditação:

A. Por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna:

1. Poder notarial.

2. Representação legal, devendo apresentar a autorização assinada e a cópia de escritas ou poderes onde se acredite a representação legal.

B. Mediante declaração em comparecimento pessoal do interessado (poder apud acta):

Realizará o levantamento de acta um funcionário público de um escritório de assistência em matéria de registros, e deixará constância de que a partir desse momento um sujeito actuará como representante de outro, apartará desde esse momento a pessoa representada do procedimento e dirigir-se-ão as seguintes actuações ao representante.

a.2) Acreditação da propriedade:

No caso das CMVMC, de montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, e das Sofor, deverão apresentar declaração responsável para acreditar a propriedade de acordo com os dados que figurem no seu correspondente registro.

No caso de proprietários particulares de modo individual mediante algum dos seguintes documentos: escrita pública ou privada (em que se inclua a relação catastral das parcelas e permita justificar a propriedade ou outro direito adquirido), contrato de gestão, inscrição registral dos prédios, ou comprovativo do pagamento do IBI.

Ademais, a propriedade também se poderá acreditar se as parcelas em que se solicitam as actuações da subvenção figuram na base de dados da Direcção-Geral de Cadastro a nome da pessoa que solicita a ajuda, ou se a pessoa solicitante figura como titular de uma exploração agrária no Registro de Explorações Agrárias da Galiza assim como os prédios sobre os que se solicita a ajuda. Nestes dois casos a comprovação de dados fá-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 13.

No caso de pró indivisos, associações e agrupamento de proprietários legalmente constituída, excepto SAT e cooperativas, mediante uma cópia do documento que acredite a propriedade dos terrenos (só para os efeitos desta ordem).

No caso de agrupamentos de proprietários legalmente constituídas (SAT ou cooperativas) mediante informação do responsável pelo Registro de SATs e do responsável pelo Registro das Cooperativas da Galiza.

No caso de titulares não proprietários do terreno, cópia do contrato de arrendamento ou de gestão com uma duração equivalente, ao menos, ao período de compromisso da ajuda.

a.3) Em todos os casos o solicitante deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, nas quais figurarão detalhadas as actuações que se vão realizar. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais favorável, sem que se admitam as ofertas que procedam de empresas vinculadas entre elas nem com a pessoa solicitante da ajuda, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público. Estas ofertas deverão estar assinadas e incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa ofertante, o nome ou razão social da pessoa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Além disso, as empresas e pessoas individuais que sejam responsáveis desses orçamentos deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

a.4) As pessoas solicitantes deverão apresentar memória em formato PDF ou similar, e sendo a dita memória, para o caso de PÓ, DCX e DSX, assinada por pessoal técnico competente em matéria florestal. A memória conterá no mínimo:

a.4.1) Tipo de instrumento para o que se solicita a subvenção e acreditação da sua necessidade, de acordo com o estabelecido no Decreto 52/2014. Com as superfícies (em hectares) do monte ou parcela/s florestais. Para os MS, estas superfícies deverão vir desagregadas pelas referências catastrais em formato Livre Office Calc (.ods), segundo o indicado no anexo III.

a.4.2) Para o caso de PÓ, DSX e DCX (e segundo as definições disposto no anexo I):

– Superfície inicial que se excluirá da ordenação ou gestão.

– Superfície proposta de ordenação ou gestão.

– Superfície florestal arborada, incluída na superfície proposta de ordenação ou gestão.

– Exclusivamente para PÓ, superfície objecto de inventariación (ocupada pelos estratos objecto de aproveitamento final ao longo do plano especial), incluída na superfície florestal arborada.

a.5) Para o caso de PÓ, DSX e DCX, os solicitantes deverão apresentar planimetría em formato shapefile, consonte o anexo III. Estes ficheiros deverão carregar na aplicação de Gestão e Ordenação Florestal, Xorfor, na sede electrónica da Xunta de Galicia, e o código do instrumento que se lhe atribua deverá indicar no anexo IV da solicitude.

a.6) No caso de acreditação da existência de um IOXF em vigor, e que se encontre o plano especial no ano 2019, 2020 ou 2021 no seu último ano de vigência, relatório técnico assinado por pessoal técnico competente em matéria florestal, onde se acreditem que as actuações planificadas (plano especial) foram executadas ou alternativamente justificadas as razões, exclusivamente técnicas, que aconselharam a sua não execução.

a.7) Nos montes que venham de sofrer (com posterioridade à solicitude de aprovação do IOXF) incêndios, desastres naturais ou catástrofes que causassem a destruição de, quando menos, o 25 % da superfície arborada objecto de ordenação ou gestão, dever-se-á quantificar a superfície de afectada pelos danos, com referenza ao período em que aconteceu o dito dano, mediante relatório técnico assinado por pessoal técnico competente em matéria florestal.

a.8) No caso de dispor, documentação justificativo que acredite que a superfície objecto de solicitude encontra-se sob certificação florestal consonte algum dos sistemas reconhecidos internacionalmente (PEFC ou FSC).

b) Documentação específica:

b.1) Para associações ou agrupamentos formalmente constituídos inscritas no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia, apresentarão assinado por todos e cada um dos componentes do agrupamento o anexo V ou acordo de cessão. A associação ou agrupamento deverá estar inscrita no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia na data do remate do prazo da solicitude de ajuda.

b.2) Para pró indiviso, de varas, fabeo, de vocerío, de vozes, abertais e comunidade de bens, apresentarão assinado por todos e cada um dos seus componentes o anexo VI «Acordo de compromissos e obrigações» e deverão apresentar a acreditação da pessoa física que as representa.

c) Documentação complementar:

c.1) No caso de CMVMC: certificado do acordo tomado em assembleia geral, assinado pelo secretário com a aprovação do presidente, conforme autorizam que o presidente da CMVMC solicite ajudas à conselharia competente no meio rural para a execução das acções objecto da solicitude.

c.2) No caso de cooperativas agrárias: certificado do secretário conforme o anexo X.

c.3) No caso de outras entidades jurídicas (associações, agrupamentos, Sofor, etc.): certificado do secretário conforme o anexo X.

2. A documentação geral, específica e complementar deverá apresentar-se electrónicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação geral, específica ou complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se devem apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Malia o indicado nos parágrafos anteriores não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar no anexo IV em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

4. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstas nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que correspondam.

5. Nos supostos de imposibilidade material de obter algum dos anteriores documentos, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

6. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante (se é o caso).

d) DNI/NIE da pessoa cesionaria (se é o caso).

e) NIF da entidade cesionaria (se é o caso).

f) DNI/NIE da pessoa representante da pessoa cesionaria (se é o caso).

g) Estar ao dia no pagamento com a Segurança social a pessoa solicitante e, se é o caso, a pessoa cesionaria.

h) Estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias (AEAT) a pessoas solicitante e, se é o caso, a pessoa cesionaria.

i) Estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda a pessoa solicitante e, se é o caso, a pessoa cesionaria.

j) Estar inabilitar a pessoa solicitante para obter subvenções públicas.

k) Ter recebido a pessoa solicitante ajudas pela regra de minimis.

l) Concessões de subvenções e ajudas.

m) Consulta na Direcção-Geral de Cadastro da titularidade das parcelas catastrais pelas que se solicita a ajuda (se é o caso).

n) Consulta da inscrição como titular de uma exploração agrária e das parcelas pelas que solicita a ajuda no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (se é o caso).

ñ) Consulta das parcelas pelas que solicita a ajuda no Registro das Sociedades Agrárias de Transformação (SAT) a nome da SAT solicitante (se é o caso).

o) Consulta das parcelas pelas que solicita a ajuda no Registro de Cooperativas da Galiza a nome da cooperativa solicitante (se é o caso).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo IV e anexo IX (no caso das pessoas cesionarias), e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Tramitação

1. Os órgãos competente para tramitar esta ordem de ajudas são a subdirecção geral responsável dos recursos florestais e os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais.

2. As solicitudes apresentadas enviar-se-ão, rever-se-ão e codificaranse nos serviços provinciais de Montes. As solicitudes em que não figurem os dados obrigatórios estabelecidos no artigo 10.2 desta ordem não serão admitidas a trâmite.

3. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais examinarão as solicitudes apresentadas e requererão os solicitantes que, no prazo máximo de dez dias hábeis, acheguem a documentação não apresentada e, em caso que as solicitudes contenham defeitos ou omissão, as emenden, conforme se estabelece no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Neste requerimento indicar-se-á ademais que, se não se emenda, se terá por desistido da seu pedido, nos termos previstos na citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais analisarão a documentação apresentada com a solicitude. No caso de discrepância entre a solicitude/declaração jurada e a documentação acreditador dos critérios objecto da priorización na ajuda, dado que se trata de um procedimento por concorrência competitiva que afecta terceiros, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

Em caso de que o projecto seja de quantidade económica superior ao estimado na solicitude, prevalecerá a quantia reflectida na solicitude.

5. Uma vez tramitadas as solicitudes, o chefe territorial de cada província proporá a relação de solicitudes que cumprem os requisitos da convocação e as que não os cumprem ou não se ajustam, indicará a sua causa de não cumprimento e remeterá à subdirecção geral responsável pelos recursos florestais.

6. Posteriormente, a subdirecção geral responsável dos recursos forestai emitirá um relatório onde se reflictam os critérios de priorización, as solicitudes que, de acordo com a classificação realizada atendendo a estes critérios, cobrissem a disponibilidade orçamental, e formulará a proposta de resolução que, de acordo com o artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, resolverá a pessoa titular da direcção geral responsável do planeamento e ordenação florestal por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural.

7. A aprovação das ajudas solicitadas em regime de concorrência competitiva ajustará aos princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não-discriminação.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo para a apresentação de solicitudes. Este prazo poder-se-á alargar segundo o indicado no artigo 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de não se ditar resolução expressa no prazo indicado, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da mesma lei.

9. As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

10. No caso de não se ditar resolução expressa no prazo indicado, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da mesma lei. Contra esta desestimação poderá interpor:

a) Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro responsável do meio rural, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos, excepto as que se referem no ponto 6, praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Malia o estabelecido nas anteriores epígrafes, as notificações das resoluções de aprovação e denegação destas ajudas realizarão mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como a indicação das causas da desestimação e expressar-se-ão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, órgão administrativo ou judicial ante o que devem apresentar-se e o prazo para interpo-los. Também figurará a pontuação de todos as solicitudes que entram no procedimento de concorrência competitiva.

7. Na notificação de concessão da ajuda informar-se-á os beneficiários de que a operação se financia em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, assim como da medida e da prioridade do PDR de que se trata.

Artigo 16. Inspecções prévias

Funcionários da conselharia competente no meio rural realizarão uma comprovação em gabinete para verificar as diferentes superfícies planimetradas e intersectadas que foram entregues com a memória, apoiando-se para isso na cartografía e ortoimaxes do repositorio de dados territoriais do Instituto de Estudos do Território (IET). Este trabalho de gabinete poder-se-á ver complementado com uma inspecção no campo com o fim de comprovar a realidade xeométrica das superfícies pelas que se solicita ajuda. Esta inspecção realizar-se-á antes da resolução de aprovação. Uma diferença superior ao 20 % entre os dados achegados com a solicitude/documentação e as comprovações que resultem na inspecção prévia implicará a denegação da solicitude de ajuda, em caso que, nas comprovações que resultem na inspecção prévia, os dados sejam superiores aos achegados na solicitude/documentação não procederá a denegação. Só no caso de minoración ou denegação, será remetida cópia da inspecção aos solicitantes das ajudas desde os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais.

Artigo 17. Execução dos trabalhos

1. O prazo para executar e justificar as ajudas concedidas nesta ordem remata o 30 de abril de 2021, para proprietários particulares de modo individual, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, pró indivisos, comunidades de bens e outras pessoas jurídicas (S.A., S.L., ...) e o 30 de junho de 2021 para CMVMC e montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo.

2. O custo de execução dos trabalhos subvencionados não pode ser superior ao valor de mercado.

3. Os trabalhos subvencionados deverão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor).

4. A ajuda definitiva será a resultante da comprovação final realizada por dois funcionários da conselharia competente no meio rural, um deles diferente dos que realizaram a inspecção prévia.

Com a comprovação final poder-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente, sempre que se atinja o mínimo de actuação exixible para obter a ajuda.

A comprovação final basear-se-á em verificar que os IOXF apresentados cumprem com as exixencias legais dispostas na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e, em particular com o Decreto 52/2014, de 16 de abril, pelo que se regulam as instruções gerais de ordenação e de gestão de montes da Galiza. Para estes efeitos poder-se-ão empregar para esta comprovação os mesmos relatórios de valoração administrativos que os actualmente empregados para a aprovação dos IOXF.

5. De acordo com o artigo 63 do Regulamento de execução 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, os pagamentos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante os controlos administrativos contemplados no artigo 48 desse regulamento e realizados por pessoal da conselharia competente no meio rural, que examinará a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante que deverá pagar ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.

b) O montante que deverá pagar ao beneficiário trás o exame da admisibilidade da despesa que figure na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado segundo a letra a) supera o montante fixado segundo a letra b) em mais de um 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado segundo a letra b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

Porém, não se aplicarão sanções quando o beneficiário possa demonstrar a satisfacção da autoridade competente, que não é responsável pela inclusão do importe não admissível, ou quando a autoridade competente adquira de outro modo a convicção de que o beneficiário não é responsável por isso.

6. Atendendo ao artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, poder-se-á conceder a ampliação do prazo de execução estabelecido, que não exceda a metade dele, se as circunstâncias o aconselham e com isto não se prejudicam direitos de um terceiro. Esta ampliação deverá solicitar-se, no mínimo, dois meses antes de que acabe o prazo de execução. Os acordos sobre ampliação dos prazos ou sobre a sua denegação não serão susceptíveis de recurso. Os serviços provinciais responsáveis dos recursos florestais proporão as ditas ampliações à subdirecção geral responsável dos recursos florestais, quem elevará a proposta ao director geral responsável do Planeamento e Ordenação Florestal para a sua aprovação com base nas funções delegar pelo conselheiro responsável do meio rural para resolver.

7. Transcorrido o prazo estabelecido de execução sem ter apresentado a justificação dos trabalhos subvencionados a que se faz referência no artigo 18, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias hábeis. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

8. Além disso, no caso de ter apresentada a justificação dos trabalhos subvencionados se a pessoa beneficiária for requerida para apresentar documentação adicional, e não achega essa documentação no prazo estabelecido no requerimento perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção.

Artigo 18. Justificação dos trabalhos subvencionáveis

1. A data limite de justificação dos trabalhos é a estabelecida no artigo 17.1, e só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e dos cales se justifique a sua despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) com posterioridade à data da inspecção prévia, a que se refere o artigo 16, e como limite na data de comunicação do remate dos trabalhos. Portanto, as facturas e os comprovativo de pagamento deverão ter datas entre o dia seguinte ao da inspecção prévia e como limite o da data de notificação de remate dos trabalhos, sempre que se apresentassem em prazo.

2. Malia o anterior, em caso que a pessoa beneficiária da ajuda se acolha à cessão do direito de cobramento, estabelecido no número 3 do artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-á com efeito pago a despesa com a cessão do direito de cobramento da subvenção a favor das pessoas cesionarias, apresentada de acordo com a letra f) do ponto 3 deste artigo.

3. Junto com a notificação de remate dos trabalhos (solicitude de pagamento), achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Uma memória económica justificativo que conterá, no mínimo, os seguintes aspectos:

i) Quantia da subvenção para a que solicita o cobramento (para o cálculo desta ter-se-á em conta a superfície de inventário e superfície arborada segundo se indica no anexo III Estrutura das tabelas de atributos em formato shapefile).

ii) Um detalhe de outras receitas ou ajudas que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência e com o balanço final do projecto (receitas e despesas). E no caso de não tê-los, declaração expressa do beneficiário a este respeito.

b) Para os PÓ, DCX e DSX, os beneficiários deverão carregar o instrumento na aplicação Xorfor e apresentar a solicitude administrativa cursada para a sua aprovação pelo órgão florestal (procedimentos MR627A, MR627B e MR627C). Não serão válidos aqueles que se encontrem em estado «Rascunho» em Xorfor na data de apresentação da solicitude de cobramento, deverão figurar como «Pendente de apresentar». No caso das AMS, os beneficiários deverão fazer a adesão através do procedimento MR627D.

c) Declaração responsável assinada, em que os beneficiários se comprometem a dispor no prazo de um ano, ou dois anos no caso de avaliação de impacto ambiental, contado desde o seguinte dia a esta notificação de remate dos trabalhos (solicitude de pagamento), a certificação florestal mediante, quando menos, um sistema internacionalmente reconhecido.

d) As instruções para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento indicam no anexo VIII.

f) No caso de cessão do direito de cobramento da ajuda com um terceiro:

i) Comunicação do direito de cobramento, conforme o modelo que figura no anexo IX desta ordem. Em caso que o cesionario do direito de cobramento seja uma CMVMC, o supracitado anexo assiná-lo-á o presidente da CMVMC em nome da comunidade mas deverá constar o certificado do secretário da comunidade em que indique que a assembleia geral autorizou, expressamente, o presidente a que assine a dita cessão de cobramento.

ii) Cópia do documento público ou privado no qual se formalizou a cessão. No caso de documento privado és-te deverá estar assinado electronicamente. No caso de documento público; justificação da liquidação do imposto de transmissões patrimoniais de actos jurídicos documentados (ITPAXD).

iii) Cópia do DNI/NIE da pessoa cesionaria (se é o caso).

iiii) Cópia do NIF da entidade cesionaria (se é o caso).

iv) Cópia do DNI/NIE da pessoa representante da pessoa cesionaria (se é o caso).

Artigo 19. Revogações e reintegro

1. A ajuda reintegrar, se fosse o caso, total ou parcialmente, se se dá algum dos seguintes supostos:

a) Se se dá alguma das causas de reintegro assinaladas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Não cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

c) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

d) Execução de menos do 80 % do importe aprovado, uma vez realizada a certificação final, sem autorização ou causa justificada excepcional ou de força maior. Para estes efeitos, consideram-se causas excepcionais ou de força maior o falecemento da pessoa beneficiária, a incapacidade laboral de comprida duração da pessoa beneficiária, uma catástrofe grave que afectasse gravemente a exploração florestal, uma doença vegetal que afectasse uma parte ou a totalidade da massa arbórea da pessoa beneficiária, ou a expropiação da totalidade ou de uma parte importante da exploração florestal, se esta expropiação não era previsível o dia em que se apresentou a solicitude.

e) Não cumprimento dos prazos para realizar os trabalhos subvencionados fixados na notificação de aprovação do expediente ou, se é o caso, da prorrogação concedida.

f) Modificações graves das acções previstas, de forma que desvirtúen os objectivos descritos nesta ordem.

g) Não cumprimento do ditado em qualquer dos artigos desta ordem que implique obrigações por parte do beneficiário.

Nestes supostos, a conselharia competente no meio rural reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora que se calcularão conforme a normativa vigente, em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não se poderá fixar em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades que procedessem.

Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperam-se todos os montantes que fossem abonados pelo dito expediente.

Os beneficiários desta convocação de ajudas que não executem as acções previstas, salvo renúncia do beneficiário por força maior, ficaram excluídos das próximas duas convocações de ajuda.

h) Além disso, se em caso que nos controlos administrativos sobre a solicitude de pagamento, controlos sobre o terreno e a posteriori nos cinco anos posteriores ao pagamento da ajuda se verifica que não se cumprem as condições para obter a pontuação aplicada na concorrência competitiva para a aprovação dos expedientes e não se atinge a pontuação mínima exixir para essa aprovação, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e igualmente levará como consequência a perda do direito ou ao reintegro da ajuda.

2. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pelo beneficiário exceda os custos da actividade, solicitar-se-á a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade.

3. No caso de pagamento indebido, o beneficiário ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, se é o caso, os juros conforme o disposto no artigo 7 do Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho. Os juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para o beneficiário, indicado na ordem de recuperação, que não poderá superar os 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.

Artigo 20. Controlos

1. A conselharia competente no meio rural realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprovações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. O beneficiário e a pessoa cesionaria do direito de cobramento, se fosse o caso, comprometem-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a conselharia competente no meio rural, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenciones e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos regulamentos de execução (UE) núm. 808/2014 e núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, e núm. 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho, que modifica o Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem que antes se realizassem os controlos estabelecidos no ponto 4 deste artigo, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão reguladas nos regulamentos de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, e núm. 1242/2017 da Comissão, de 10 de julho.

4. A conselharia competente no meio rural, ao amparo do estabelecido nos anteriores regulamentos e demais normativa, realizará controlos administrativos a todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude. A respeito dos controlos sobre o terreno, realizar-se-ão antes do pagamento final, e seleccionar-se-ão sobre uma amostra que representará no mínimo o 5 % das despesas, mencionados no artigo 46 do Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014, co-financiado pelo Feader e que se reclamam ao organismo pagador cada ano natural. Ademais, também se realizarão, se for o caso, controlos a posteriori, dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. A respeito das ofertas apresentadas a que se faz referência no artigo 13, e de acordo com o artigo 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os provedores dessas ofertas estarão obrigados a prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhe seja requerida, e sobretudo a necessária para verificar a possível vinculação entre esses provedores.

Artigo 21. Financiamento

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2020 e 2021, com cargo aos seguintes códigos de projecto:

a) 14.03.713B.770.0.2016 00209 por um montante de 6.000.000 €, distribuídos do seguinte modo:

– 600.000 € ano 2020.

– 5.400.000 € ano 2021.

Dentro de cada tipo de beneficiário segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito consonte o disposto no artigo 22.

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

3. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais. A conselharia competente no meio rural poderá aumentar o orçamento disponível para o financiamento desta ordem, quando o incremento derive:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, uma vez aprovada a modificação orçamental que proceda.

4. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

Artigo 22. Distribuição do crédito

1. Reservam-se as seguintes percentagens da disponibilidade orçamental indicada no artigo 21, segundo o tipo de beneficiário:

a) Grupo a.1 Proprietários particulares de modo individual: 20 %.

b) Grupo a.2 Associações e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrárias, pró indivisos, comunidades de bens, Sofor e outras pessoas jurídicas: 40 %.

c) Grupo a.3 CMVMC e montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo: 40 %.

2. Dentro de cada tipo de beneficiário segundo o tipo de trabalho, distribui-se o crédito do seguinte modo:

a) Beneficiários dos grupos a.1 e a.2:

i) Superfície de ordenação ou gestão <25 hectares: 25 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

ii) Superfície de ordenação ou gestão entre 25 e 100 hectares: 50 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

iii) Superfície de ordenação ou gestão mais de 100 hectares: 25 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

b) Beneficiários do grupo a.3:

i) Superfície de ordenação ou gestão <100 hectares: 10 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

ii) Superfície de ordenação ou gestão entre 100 e 249,99 hectares: 35 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

iii) Superfície de ordenação ou gestão entre 250 e 499,99 hectares: 30 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

iv) Superfície de ordenação ou gestão entre 500 e 999,99 hectares: 20 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

v) Superfície de ordenação ou gestão mais de 1.000 hectares: 5 % da disponibilidade atribuída ao grupo.

2. Em caso que uma vez priorizados os expedientes solicitados não se consuma a totalidade do importe estabelecido pelas diferentes percentagens de cada tipo de beneficiário e tipo de trabalho na distribuição do crédito detalhado no ponto 1, os montantes sobrantes dos diferentes pontos passarão aos demais para fazer frente aos expedientes solicitados.

Artigo 23. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento (UE) núm. 640/2014 da Comissão, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagamentos e sobre as sanções administrativas aplicável aos pagamentos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade, no Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade, e no Regulamento de execução (UE) núm. 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014.

Artigo 24. Alteração de condições

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, para a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 25. Obrigações

1. O beneficiário da ajuda e o solicitante está obrigado a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelos órgãos de controlo da conselharia competente no meio rural, Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, e as instâncias de controlo comunitárias no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, e a levar um sistema contabilístico separado, bem um código contável adequado para todas as transacções relativas às ajudas solicitadas ao amparo desta ordem, onde se constatará o investimento com efeito pago antes do remate do prazo de execução.

2. O beneficiário está obrigado a submeter-se a qualquer actuação que a Administração concedente possa realizar para comprovar a aplicação das ajudas à finalidade que determinou a sua concessão, o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão e o pagamento da ajuda e a manutenção das condições estabelecidas nas bases reguladoras, a convocação e a resolução de concessão.

3. A apresentação da solicitude de concessão da subvenção por parte do interessado comportará a autorização à autoridade de gestão do PDR para consultar a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento dos objectivos e prioridades.

Artigo 26. Medidas informativas e publicitárias

1. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a conselharia competente no meio rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader.

2. Conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pela que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a sua posterior modificação mediante o Regulamento de execução (UE) núm. 669/2016 da Comissão, de 28 de abril, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento.

Assim em todas as actividades de informação e comunicação que se desenvolvam, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feader mostrando:

a) O emblema da União.

b) Uma referência à ajuda do Feader.

Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público da ajuda obtida do Feader, da seguinte forma:

a) Apresentando no sitio web do beneficiário para uso profissional, em caso que exista tal sítio, uma breve descrição da operação quando se possa estabelecer um vínculo entre o objecto do sitio web, e a ajuda prestada pela operação, em proporção ao nível de ajuda com os seus objectivos e resultados e destacando a ajuda financeira da União.

b) No caso de operações que recebam uma ajuda pública total superior a 50.000 euros, colocando ao menos um painel ou uma placa com informação sobre o projecto e com os requisitos especificados no anexo VII, num lugar bem visível para o público, onde se destaque a ajuda financeira recebida da União assim como a bandeira europeia e o lema Feader: Europa investe no rural.

Os cartazes, painéis, placas e sitio web levarão uma descrição do projecto ou da operação, e os elementos (bandeira europeia e lema Feader) ocuparão no mínimo o 25 % do cartaz, placa ou página web.

Artigo 27. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira

A concessão e pagamento destas ajudas está condicionar à aprovação pelos serviços da Comissão Europeia da modificação do Programa de desenvolvimento rural da Galiza para o período 2014-2020 pendente no dia de publicação desta ordem, e às possíveis observações e modificações derivadas disso.

Disposição adicional segunda

As ajudas concedidas nesta ordem são incompatíveis com as ajudas para a demissão antecipada da actividade agrária e com qualquer outra para a mesma finalidade.

Disposição adicional terceira

No não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 1305/2013, no Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014, no Regulamento de execução (UE) núm. 809/20014, no Regulamento de execução (UE) núm. 1242/20017, no Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, ter-se-ão em conta as circulares de coordinação ditadas pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária 18/2019, relativas ao Plano nacional de controlos das medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_18-2019_PLANO_NACIONAL_CONTROLES_EM O_SIGC.pdf?token=2L3qIyG7 ), e 32/2017, que estabelece os critérios gerais para a aplicação de reduções, sanções e exclusões nas medidas de desenvolvimento rural não estabelecidas no sistema integrado de gestão e controlo do período 2014-2020 (https://www.fega.es/sites/default/files/CIRCULAR_32-2017_CRITÉRIOS_APLICACION_PENALIZACIONES_EM O_SIG.pdf).

Disposição adicional quarta. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o director geral responsável do Planeamento e Ordenação Florestal para que dite, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para a aplicação ou o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Definições

Para os efeitos desta ordem, utilizar-se-ão os seguintes termos:

– Por desastre natural percebe-se os danos económicos sofridos na coberta vegetal de um monte como consequência de pragas, doenças e fenômenos climáticos extremos ou outros devidamente justificados, seja de forma individual ou combinada, durante os 5 anos anteriores à convocação.

– Consideram-se associações de pessoas proprietárias florestais aquelas entidades jurídicas com ou sem ânimo de lucro formalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia que tenham entre os seus fins sociais alcançar uma gestão florestal sustentável para os terrenos que pertençam aos seus sócios/as.

– Definem-se agrupamentos florestais as entidades jurídicas de direito privado legalmente constituídas que agrupem pessoas proprietárias florestais com uma finalidade de gestão e comercialização em comum dos frutos das suas propriedades e que não tenham a condição de sociedades de fomento florestal (Sofor).

– A «superfície do monte» é a superfície total da propriedade que tem a consideração de monte ou terreno florestal. 1. Percebe-se por monte ou terreno florestal toda a superfície que se ajuste ao conceito estabelecido no artigo 2 da Lei 7/2012.

– A «superfície inicial para excluir da ordenação ou gestão» consonte a aplicação da Xunta de Galicia de Gestão e Ordenação florestal a superfície excluído são as definidas como: [SLitix], [SEncra], [SArrenda], [SCesión], [SDerSup], [SOcupa], [SOutros], [SnonFor].

– A «superfície de ordenação ou gestão» é, para o instrumento que se pretende redigir, a superfície do monte, excluída a superfície onde exista conflito, dúvida ou litígio, encravados, superfícies não florestais definidas no artigo 2.2 da Lei 7/2012, arrendamentos, cessões, direitos de superfície, ocupações e outros actos de disposição pelos cales não se disponha do terreno.

– A «superfície arborada» dentro da superfície de ordenação ou gestão é o terreno povoado com espécies florestais arbóreas com manifestação florestal dominante com fracção de cabida coberta maior ou igual ao 10 %. Na aplicação da Xunta de Galicia de Gestão e Ordenação florestal será o sumatorio no plano D1.TaboaEstratosInv no campo [TipoEst]='111'→Monte arborizado Floresta até [TipoEst]='127'→Monte arborizado ralo. Alineacións estreitas.

– A «superfície inventariable» é a parte da superfície arborada ocupada por estratos de inventário que previsivelmente vão ser objecto de aproveitamento final, na sua totalidade ou parcialmente, durante o plano especial, ficando excluído as claras. Na aplicação da Xunta de Galicia de Gestão e Ordenação florestal serão os estratos cujos valores dasométricos tenham o valor «SIM» no campo [CortaFinal].

ANEXO II

Quadro de montantes máximos subvencionáveis

Sord= superfície de ordenação ou gestão (hectare).

Sarb= superfície arborada (hectare).

Sinv= superfície inventariable (hectare).

Id

Descrição IOXF

Montante máximo (€)

Projectos de ordenação

Estabelece-se um montante máximo subvencionável consonte a seguinte fórmula:

(9,1 x Sarb)+ (84,4 x Sinv)+ 3.252,6

DCX

Documentos partilhados de gestão

Estabelece-se um montante máximo subvencionável consonte a seguinte fórmula:

(9,1 x Sarb)+ 3.252,6

DSX

Documentos simples de gestão

Estabelece-se um montante máximo subvencionável consonte a seguinte fórmula:

(9,1 x Sarb)+ 3.252,6)*0,75

MS

Comunicação de documentos de adesão expressa a referentes de boas práticas e aos modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos

Estabelece-se um montante máximo subvencionável de 30,00 € por cada referência catastral que se adira.

ANEXO III

Estrutura das tabelas de atributos em formato shapefile

Na memória técnica que se tem que apresentar incluir-se-ão três camadas em formato SHAPE que devem conter 4 arquivos (.shp, .shx, .dbf e .prj) que se apresentarão comprimidos em formato.ZIP e deverão estar no sistema de coordenadas ETRS 1989 UTM ZONA 29 N (cod. EPSG:25829), como obriga a disposição transitoria segunda do Real decreto 1071/2007:

a) Camada A2.PlanoParcCatastrais no caso de PÓ e DSDC1.PlanoParcCatastrais no caso de DSX ou DCX.

b) Capa D.PlanoArbInv.

A informação geográfica descrita no anexo apresentar-se-á mediante camadas em formato shape cujas tabelas de atributos descrevem-se neste anexo. Todas as camadas são de tipo poligonal.

– Projectos de ordenação-(PÓ).

A. Tabela de atributos da camada de parcelas catastrais. Shape diferenciando as superfícies ordenadas das excluído por referência catastral.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDXF

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação Xorfor de forma automática.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores, gestão pública ou MVMC. Obtém da tabela de Registro de Montes.

IDPREDIO

Numérico

2

0

Código correlativo (1, 2, 3,..., 99).

REFCAT

Texto

14

0

Código da referência catastral obtida do visor de cadastro.

SLitix

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) em conflito, dúvida ou litígio.

SEncra

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de encravados.

SArrenda

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de arrendamentos para excluir da ordenação.

SCesion

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de cessões para excluir da ordenação.

SDerSup

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de direito de superfície para excluir da ordenação.

SOcupa

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de ocupações para excluir da ordenação.

SServi

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de servidões que se incluirão na ordenação.

SOutros

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de outro tipo de actos de disposição para excluir da ordenação.

SNonFor

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) não florestal definidas no art. 2.2 da Lei de montes da Galiza.

SXPublica

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) com um convénio, consórcio ou outro tipo de contrato de gestão pública com a Administração.

SXPropia

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) que não é objecto de contrato de gestão pública com a Administração, p.e. aproveitamentos silvopastorais que se considerem incluídos no instrumento de ordenação.

*Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

Associada à tabela de atributos incluir-se-á uma tabela cuja estrutura se apresenta a seguir. Ambas estarão vinculadas pelo campo REFCAT.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDPREDIO

Numérico

2

0

Código correlativo (1, 2, 3,..., 99).

REFCAT

Texto

14

0

Campo identificativo de cada uma das referências catastrais.

NIF

Texto

9

0

NIF/CIF do titular.

CodTit

Texto

5

0

Código para o tipo de titularidade:

«PROPI», para pessoas proprietárias.

«TITUL», para pessoas não proprietárias.

«REPRE», representante (só no caso de MVMC)

Apelido1 Titular

Texto

255

0

Titular: primeiro apelido.

Apelido2 Titular

Texto

255

0

Titular: segundo apelido.

Nome Titular/Razão Social

Texto

255

0

Titular: nome ou razão social.

Percentagem

Numérico

5

2

Percentagem sobre a parcela catastral que corresponde ao titular.

B. Tabela de atributos da camada de superfície arborada e inventariable.

Shape com as superfícies de superfície arborada e superfície inventariable, em hectares, dentro da superfície de ordenação e que serão de utilidade para o cálculo de montantes máximos subvencionáveis.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IdXF_Sub*

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação AXUFOR.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores ou MVMC. Obtém do Registro de Montes.

IDPREDIO

Numérico

2

0

Código correlativo (1, 2, 3,..., 99).

SArb

Numérico

10

4/6*

Dentro da superfície ordenação ou gestão é o terreno povoado com espécies florestais arbóreas com manifestação florestal dominante com FCC >= 10 %. Dado em hectares. Em Xorfor corresponde com os dados da tabela D1.TaboaEstratosInv no campo [TipoEst]='111'→Monte arborizado. Floresta até [TipoEst]='127'→Monte arborizado ralo. Alineacións estreitas.

SInv

Numérico

1

0

Dentro da superfície arborada é a parte ocupada por estratos de inventário que previsivelmente vão ser objecto de aproveitamento final, na sua totalidade ou parcialmente (claras excluído), durante o plano especial. Em Xorfor serão os estratos cujos valores dasométricos tenha o valor «SIM» no campo [CortaFinal]. [SInv]='0'→[CortaFinal]='NÃO' e [SInv]='1'→[CortaFinal]='SIM'

*Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

– Documento simples ou partilhado de gestão-(DSX-DCX).

A. Tabela de atributos da camada de parcelas catastrais. Shape diferenciando as superfícies ordenadas das excluído por referência catastral.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDXF

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação Xorfor de forma automática.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores, gestão pública ou MVMC. Obtém da tabela de Registro de Montes.

REFCAT

Texto

14

0

Código da referência catastral obtida do visor de cadastro.

SLitix

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) em conflito ou litígio.

SEncra

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de encravados.

SArrenda

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de arrendamentos para excluir da ordenação.

SCesion

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de cessões para excluir da ordenação.

SDerSup

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de direito de superfície para excluir da ordenação.

SOcupa

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de ocupações para excluir da ordenação.

SServi

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de servidões que se incluirão na ordenação.

SOutros

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) de outro tipo de actos de disposição para excluir da ordenação.

SNonFor

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) não florestal definidas no art. 2.2 da Lei de montes da Galiza.

SXPublica

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) com um convénio, consórcio ou outro tipo de contrato de gestão pública com a Administração.

SXPropia

Numérico

10

4/6*

Campo de obrigado cumprimento no caso de existir superfície (há) que não é objecto de contrato de gestão pública com a Administração, p.e. aproveitamentos silvopastorais que se considerem incluídos no instrumento de ordenação.

*Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

Associada à tabela de atributos incluir-se-á uma tabela cuja estrutura se apresenta a seguir. Ambas estarão vinculadas pelo campo REFCAT.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores, gestão pública ou MVMC. Obtém da tabela de Registro de Montes.

REFCAT

Texto

14

0

Campo identificativo de cada uma das referências catastrais.

NIF

Texto

9

0

NIF/CIF do titular.

CodTit

Texto

5

0

Código para o tipo de titularidade:

«PROPI», para pessoas proprietárias.

«TITUL», para pessoas não proprietárias.

«REPRE», Representante (só no caso de MVMC)

Apelido1 Titular

Texto

255

0

Titular: primeiro apelido.

Apelido2 Titular

Texto

255

0

Titular: segundo apelido.

Nome Titular/Razão Social

Texto

255

0

Titular: nome ou razão social.

Percentagem

Numérico

5

2

Percentagem sobre a parcela catastral que corresponde ao titular.

B. Tabela de atributos da camada de superfície arborada.

Shape com a superfície arborada, em hectares, dentro da superfície de ordenação e que serão de utilidade para o cálculo de montantes máximos subvencionáveis.

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDXF

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação AXUFOR.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores ou MVMC. Obtém do Registro de Montes.

REFCAT

Texto

14

0

Campo identificativo de cada uma das referências catastrais.

SArb

Numérico

10

4/6*

Dentro da superfície ordenação ou gestão, é o terreno povoado com espécies florestais arbóreas com manifestação florestal dominante com FCC >= 10 %. Dado em hectares. Em Xorfor corresponde com os dados da tabela D1.TaboaEstratosInv no campo [TipoEst]='1'→Arborizado.

*Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

– Modelo folha de cálculo adesão a modelos selvícolas.

A estrutura de campos para a apresentação de modelos selvícolas (MS) em formato Livre Office Calc (.ods) é a seguinte:

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

RC

Texto

14

0

Código da referência catastral obtida da Sede electrónica do cadastro.

ESPÉCIE

Texto

50

0

Nome da espécie arbórea existente

MODELO

Texto

6

0

Código do modelo selvícola orientativo segundo a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza.

SUPERFÍCIE (há)

Numérico

10

4/6*

Superfície em hectares.

*Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

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ANEXO VII

Cartazes e placas

Os modelos de cartazes e placas que os beneficiários de ajudas Feader devem utilizar para cumprir com as obrigações recolhidas no artigo 26 adaptar-se-ão ao seguinte formato standard em que o emblema da União Europeia e a denominação do fundo, conjuntamente com o lema, ademais da descrição do projecto ou operação deverão ocupar no mínimo o 25 % do desenho.

Cores e tipo de letra.

Cor branco fundo

Branco

Cor fundo 1

Gris

Cor fundo 2

Cian 100 %

Cor fundo 3

Preto

Tipo de letra

Rafale

Tipo de letra Feader e lema

News Gothic

Cor letra 1

Preto

Cor letra 2

Branco

Dimensões:

Ajuda pública total

Cartaz temporário

Placa permanente

>500.000 €

Dimensão mínima (A)

140 cm

30 cm

Altura mínima chão (h)

150 cm

-

No caso de encontrar-se em óptimas condições de manutenção, o cartaz temporário poderá ser utilizado como placa permanente.

Ajuda pública total

Cartaz

Placa

>50.000 €

Dimensão mínima (A)

100 cm

30 cm

Altura mínima

130 cm

-

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido), não sendo admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

O elemento publicitário deve manter-se, ao menos, durante um prazo idêntico ao do compromisso que adquire o beneficiário ao receber a subvenção.

ANEXO VIII

Instrução para a apresentação dos comprovativo de despesa
e de pagamento das actuações elixibles

1. Comprovativo de despesa. Consistirão em: facturas electrónicas ou cópia das facturas originais em que se indicará se o montante se lhe imputa total ou parcialmente à subvenção. Neste último caso indicar-se-á a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

a) As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

– Número e, se é o caso, série.

– A data da sua expedição.

– Nome e apelidos, razão ou denominação social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com que realizasse a operação o obrigado a expedir a factura.

– Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.

– Descrição das operações. Consignar-se-ão todos os dados necessários para determinar a base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no dito preço unitário.

– O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.

– A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.

– A data em que se efectuassem as operações que se documentam, sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.

– Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que assim o reconhece.

– Só se considerará elixible a base impoñible que figure na factura.

– Não se admitirão como comprovativo de despesa nota de entrega, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets, comprovativo de recepção nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.

2. Comprovativo do pagamento efectivo. A justificação do pagamento realizará mediante a apresentação de cópia de algum dos documentos que se relacionam a seguir:

a) Apresentar-se-ão o comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o comprovativo bancário seja transferência bancária, deverá ser uma cópia que estará selada pela entidade bancária.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a cópia da factura junto com a cópia do efeito mercantil, junto com a documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto dele.

d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e irá junto com uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.

f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.

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