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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2020 Páx. 15648

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 570/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 570/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Esperança Castro Freire contra a empresa Eurofrut, S.L., Luis Alberto García Pombo Fernández e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja resolução se junta:

«Decido que, estimando integramente a demanda interposta por Esperança Castro Freire contra Eurofrut Santiago, S.L. e Luis Alberto Pombo Fernández como administrador concursal de Eurofrut Santiago, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela mercantil Eurofrut Santiago, S.L. com data de efeitos do dia 28 de junho de 2019, e, não sendo realizable a readmisión da trabalhadora candidata, devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre a candidata e a mercantil demandado.

2. Devo condenar e condeno a mercantil Eurofrut Santiago, S.L. a estar e passar pela anterior declaração, e a que abone à candidata a soma de 37.691,65 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data desta resolução e a soma de 12.354,60 euros brutos em conceito de salários de tramitação deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a extinção da relação laboral na presente resolução, sem prejuízo dos descontos que, se é o caso, procedam a respeito da supracitada soma em fase de execução de sentença, em relação com as prestações por desemprego ou pela colocação da candidata noutro emprego, se é o caso, durante o supracitado período de salários de tramitação e em função do salário que, se é o caso, esteja a perceber no seu novo emprego.

3. Devo condenar e condeno a Luis Alberto Pombo Fernández como administrador concursal de Eurofrut Santiago, S.L., na sua só condição de tal, a avirse às anteriores declarações e condenação da mercantil concursada.

4. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Eurofrut Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste julgado e no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça