De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados que no anexo se indicam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.
Para os efeitos do disposto no artigo 89 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos que constam no procedimento, nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edifício de Área Central, largo da Europa, 5A-6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que julguem convenientes, concedendo-lhe, além disso, um prazo de 15 dias contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente, para que formule alegações e presente os documentos e informações que julgue pertinente ante o instrutor.
De reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.
Poderá proceder ao pagamento voluntário da coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), usando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza, e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução, e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.
Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2020
Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza
ANEXO
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Expediente. Matrícula Denunciante |
DNI/CIF Denunciado |
Facto denunciado. Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
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Sanc. 13-42-20-01 4ª-VILL-5-6-91 Gardapeiraos |
35453838M |
Atraque sem autorização 3.10.2019; 14.30 horas; O Xufre, Illa de Arousa (Pontevedra) |
Art.131.b) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG), 1976. |
Art. 137 da LPG |
90 € |


