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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 18 de março de 2020 Páx. 17004

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (DCT 331/2018).

Divórcio contencioso 331/2018

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María Yolanda Mallo García

Procuradora: Isabel Pensado Gómez

Advogado: Darío José Lê-ma Paz

Demandado: José Santiago Quintáns Noya

Cédula de notificação:

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Julgamento de divórcio contencioso 331/2018.

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela.

Sentença 403/19.

Santiago de Compostela, 15 de outubro de 2019.

Vistos por mim Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de divórcio número 331/2018 promovido pela procuradora Sra. Pensado Gómez, em nome e representação de María Yolanda Mallo García, assistida do letrado Sr. Me a Lê Paz, face a José Santiago Quintáns Noya maior de idade, salientado em autos declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

E como consequência do ignorado paradeiro de José Santiago Quintáns Noya, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Pensado Gómez, em nome e representação de María Yolanda Mallo García, assistida do letrado Sr. Me a Lê Paz, face a José Santiago Quintáns Noya, maior de idade, assinalado em autos, declarado em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal e, em consequência, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído pelos litigante em data do 4.2.1989 em Santiago de Compostela inscrito ao tomo 84, página 54, secção 2ª, do Registro Civil dessa localidade, transcorridos mais de três meses de casal depois de ditar-se sentença de separação do 18.12.1996 do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2020

O/a letrado/a da Administração de justiça