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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Domingo, 22 de março de 2020 Páx. 17176

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 21 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade ao Acordo do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), de 21 de março de 2020.

O Centro de Coordinação Operativa (Cecop), na sua reunião de 21 de março de 2020, adoptou o seguinte acordo:

ACORDO DO CENTRO DE COORDINAÇÃO OPERATIVA DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE AUTÓNOMA
DA GALIZA, DECLARADA PELO ACORDO DO CONSELHO DA XUNTA
DA GALIZA DO DIA 13 DE MARÇO DE 2020, COMO CONSEQUÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DO CORONAVIRUS COVID-19

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020 declarou a situação de emergência sanitária de interesse galego e activou o Plano territorial de emergências da Galiza com a consegui-te assunção de todas as actividades de emergência pelo titular da Presidência da Xunta da Galiza ou pessoa em quem delegue.

A activação do Plano implicou a constituição do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do Plano.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza prevê que para o desenvolvimento do Plano poderão ditar-se ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar-se medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, conforme o que se disponha se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger.

Em particular, habilita-se o Cecop para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas no acordo.

Tendo em conta o exposto, o Centro de Coordinação Operativa

ACORDA:

Primeiro. Composição do Cecop

Integra no Centro de Coordinação Operativa (Cecop), por parte da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia em substituição da Secretaria-Geral de Emprego.

Segundo. Constituição de postos de mando avançados provinciais

Constituir-se-ão postos de mando avançados provinciais, com a seguinte composição:

– Delegado/a territorial.

– Secretário/a territorial.

– As chefatura territoriais de todas as conselharias, podendo incorporar-se outro pessoal das delegações que se considere oportuno.

– Representante/s da Unidade de Polícia Autonómica.

No caso da província de Pontevedra estão representados no Posto de Mando Avançado os dois delegados e secretárias territoriais.

As funções dos postos de mando avançado provincial serão as seguintes:

1. Centralizar os pedidos de câmaras municipais acerca de necessidades de material, que se cursarão através do formulario habilitado, em colaboração com a Federação Galega de Municípios e Províncias, na web http://www.fegamp.gal/content/inquérito-subministro-material-epi.

2. Ser ponto de informação para as câmaras municipais e arrecadar informação sobre as funções vinculadas com a actividade do COVID-19 que se estão a realizar nas diferentes câmaras municipais.

3. Canalizar ao 112 as ofertas de doação de material que, se é o caso, se recebam nos postos de mando avançado.

4. Organizar a distribuição do material a câmaras municipais, GES e Unidade de Polícia Autonómica, quando se disponha deste, de acordo com as instruções e prioridades estabelecidas no Cecop.

5. Outras funções que determine o Cecop.

Terceiro. Medidas de suspensão da abertura ao público de determinadas actividades

Por solicitude dos Colégios Oficiais de Logopedas, Podólogos e Fisioterapeutas, dispõem-se como medida cautelar a suspensão temporária da abertura ao público dos centros e estabelecimentos de logopedia, podologia e fisioterapia em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, por não poder garantir-se uma assistência segura aos pacientes ante a situação de isolamento, sem prejuízo de permitir-se, se é o caso, os tratamentos urgentes ou inaprazables.

Dar-se-á deslocação desta medida ao Ministério de Sanidade, para que possa proceder de acordo com o disposto na Ordem SND/234/2020, de 15 de março, sobre adopção de disposições e medidas de contenção e remissão de informação ao Ministério de Sanidade ante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Quarto. Solicitude de desinfecção com a colaboração da UME

O Serviço Galego de Saúde dá conta ao Cecop dos hospitais e centros que precisam da colaboração medidas de desinfecção por parte da Unidade Militar de Emergências. Acorda-se dar deslocação das necessidades de desinfecção e de uma relação priorizada de hospitais e centros à Delegação do Governo na Galiza, para que se possam levar a cabo as actuações necessárias.

Quinto. Modificação do ponto décimo do Acordo do Centro de Coordinação Operativa de 15 de março de 2020, mediante o que se adoptam medidas preventivas em lugares de trabalho do sector público autonómico como consequência da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19

Por proposta da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, modifica-se o ponto décimo do Acordo do Centro de Coordinação Operativa, de 15 de março de 2020, mediante o que se adoptam medidas preventivas em lugares de trabalho do sector público autonómico como consequência da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19, que fica redigido como segue:

“Nos centros educativos de todos os níveis de ensino não universitário de mais de seis unidades permanecerá, a partir da segunda-feira 23 de março, uma pessoa da equipa directiva do centro o tempo que considere preciso para atender o estudantado e as famílias, assim como para a verificação do funcionamento das infra-estruturas tecnológicas do centro e do estado do próprio edifício educativo”.

Sexto. Medidas extraordinárias em matéria de habitação

Por proposta da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, aprovam-se as seguintes medidas extraordinárias em matéria de habitação, para ajudar a paliar a situação dos colectivos mais vulneráveis com motivo das medidas excepcionais adoptadas em relação com o COVID-19:

– O Instituto Galego da Vivenda e Solo não apresentará ao cobramento mediante domiciliación nem exixir o pagamento imediato dos recibos do alugamento das habitações de promoção pública e dos locais comerciais da sua titularidade correspondentes ao mês de abril de 2020.

– O Instituto Galego da Vivenda e Solo adoptará as medidas oportunas para possibilitar que a ajuda concedida ao amparo do bono de alugueiro social e do bono de alugueiro social para vítimas de violência de género possa alcançar a totalidade da renda que têm que pagar as pessoas beneficiárias dos programas no próximo mês de abril de 2020.

Sétimo. Restrição da actividade cinexética

No Acordo do Cecop de 15 de março (DOG número 51, do 15.3.2020) estabeleceu-se (ponto décimo terceiro) a proibição temporária de todas as acções de caça colectiva no território da Comunidade Autónoma da Galiza, excepto autorizações excepcionais por razões de prevenção dos acidentes rodoviários, danos à agricultura ou à gandaría e riscos em sanidade animal (prevenção da entrada da peste porcina africana), ocasionados por espécies cinexéticas (especialmente xabaril), onde se permitem as medidas de controlo em função da comprovação prévia dos danos pelas chefatura territoriais da Conselleria de Médio Ambiente, Território e Habitação. Além disso, com data de 18 de março o Cecop acordou a ampliação da proibição citada a todas as acções de caça.

Por pedido da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, adopta-se o seguinte acordo que precisa as seguintes condições das actividades não proibidas:

– Excepcionalmente, e como medida de controlo, poderão autorizar-se acções de caça de espécies cinexéticas, que deverão ser executadas por um só caçador, nos seguintes supostos:

a) Com ocasião de graves danos generalizados à agricultura ou à gandaría;

b) Como consequência de acidentes graves de trânsito reiterados num mesmo ponto quilométrico;

c) No suposto de graves riscos em sanidade animal (prevenção da entrada da peste porcina africana).

– Em todos os casos anteriores, as chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente Território e Habitação comprovarão previamente os riscos, continxencias ou o grau de insegurança.

Decide-se, além disso, remeter estas condições excepcionais à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e da devida coordinação, dado que implica a possibilidade de deslocamento pela existência de uma situação de necessidade, de acordo com o disposto no artigo 7.1.g) do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, modificado pelo Real decreto 465/2020, de 17 de março.

Oitavo. Suspensão da actividade da Inspecção Técnica de Veículos

Tendo em conta o critério anunciado pelas autoridades delegadas competente do Governo do Estado relativo à obrigatoriedade de fechar os serviços das inspecções técnicas de veículos em toda Espanha, adopta-se sob medida de suspensão temporária da actividade do serviço público de Inspecção Técnica de Veículos na Galiza, incluídos os serviços mínimos aprovados no Acordo do Cecop de 18 de março de 2020.

Noveno. Condições de utilização dos médios de transporte marítimo de viajantes que se desenvolva em águas interiores da Galiza

Com a entrada em vigor da Ordem TMA/230/2020, de 15 de março, pela que se concreta a actuação das autoridades autonómicas e locais a respeito da fixação de serviços de transporte público da sua titularidade, busca-se garantir a aplicação efectiva das medidas previstas para o transporte no Real decreto 463/2020, de 14 de março, clarificando o âmbito de actuações de cada autoridade territorial competente em relação com os serviços de transporte público da sua competência.

Posteriormente, através da Ordem TMA/254/2020, de 18 de março, pela que se ditam instruções em matéria de transporte rodoviário e aéreo, concretizou-se, para o transporte terrestre, a instrução contida no Real decreto 463/2020, de 14 de março, de procurar a máxima separação possível entre os viajantes, limitando a ocupação a não mais de um terço dos assentos disponíveis para a ocupação máxima do veículo.

De forma análoga ao indicado nas anteriores ordens, e no marco das competências que habilitam as citadas disposições, procede estabelecer normas complementares no âmbito do transporte público marítimo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza encaminhadas a limitar a cabida dos barcos que fazem estes serviços.

Atendendo ao exposto, o Cecop, por proposta da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, percebe necessário, no marco das competências exclusivas que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de transporte marítimo de viajantes que se desenvolva em águas interiores da Galiza, e de conformidade com a habilitação estabelecida no Real decreto 463/2020, de 14 de março, e na Ordem TMA/230/2020, de 15 de março, estabelecer normas complementares no âmbito do transporte público marítimo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza encaminhadas a limitar a cabida dos barcos que fazem estes serviços nos termos que a seguir se indicam.

Nos serviços de transporte marítimo de viajantes que se desenvolvam em águas interiores da Galiza, as empresas adoptarão as medidas necessárias para procurar a máxima separação possível entre os viajantes, procurando, sempre que as condições meteorológicas o permitam, que os viajantes ocupem a coberta superior. Em qualquer caso, não poderá ser ocupado mais de um terço das vagas existentes em cada uma das cobertas de que disponha a embarcação, devendo manter-se livres as filas de assentos ou vagas mais próximas às que ocupe o pessoal da empresa navieira.

Décimo. Medidas para a aplicação da Ordem SND/257/2020, de 19 de março, pela que se declara a suspensão de abertura ao público de estabelecimentos de alojamento turístico, de acordo com o artigo 10.6 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19

Por proposta da Conselharia de Cultura e Turismo, aprovam-se as medidas que seguem para a aplicação da Ordem SND/257/2020, de 19 de março, pela que se declara a suspensão de abertura ao público de estabelecimentos de alojamento turístico, de acordo com o artigo 10.6 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

O 19 de março de 2020 publica no BOE número 75 a Ordem SND/257/2020, de 19 de março, pela que se declara a suspensão de abertura ao público de estabelecimentos de alojamento turístico, de acordo com o artigo 10.6 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

A citada ordem estabelece a suspensão de abertura ao público de todos os hotéis e alojamentos similares, alojamentos turísticos e outros alojamentos de curta estadia, cámpings, aparcadoiros de caravanas e outros estabelecimentos similares, localizados em qualquer parte do território nacional. Com carácter excepcional, fica permitida a prestação dos serviços de vigilância, segurança e manutenção nestes estabelecimentos.

Além disso, o ponto segundo da citada ordem permite a abertura ao público daqueles estabelecimentos turísticos que alberguem clientes que, no momento da declaração do estado de alarme, estejam hospedados de maneira estável e de temporada, sempre que os seus ocupantes contem com as infra-estruturas, nos seus próprios espaços habitacionais, para poder levar a cabo as actividades de primeira necessidade nos termos que estabelece o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. Porém, estes estabelecimentos não poderão admitir novos clientes até que finalize a suspensão prevista no ponto anterior.

A aplicação da citada ordem abre uma ampla casuística de situações pessoais e laborais que precisarão ser atendidas de um modo provisório já que, noutro caso, se poderiam produzir situações de desamparo de pessoas em trânsito ou colectivos especialmente vulneráveis socialmente ou mesmo afectação a prestações de serviços estratégicos para a comunidade por colectivos que agora mesmo se encontram em itinerancias ou em permanências estacionais.

Em consequência, tendo em conta o estabelecido no ponto quarto da Ordem SND/257/2020, adoptam-se as seguintes medidas:

1. A Comunidade Autónoma da Galiza habilitará, em função das necessidades, estabelecimentos de acolhida temporário de guarda para as pessoas utentes dos estabelecimentos turísticos e que por diferentes circunstâncias tanto pessoais como laborais não possam retornar aos seus domicílios ou lugares de origem no tempo posterior ao fim do prazo estabelecido para o efectivo encerramento dos estabelecimentos. Além disso, poderão fazer uso destes estabelecimentos as pessoas e colectivos que se recolhem no presente acordo e precisem de uma solução temporária derivado do encerramento.

2. Poderão permanecer abertos aqueles estabelecimentos turísticos que alberguem clientes que, no momento da declaração do estado de alarme, estejam hospedados de maneira estável e de temporada, sempre que os seus ocupantes contem com as infra-estruturas, nos seus próprios espaços habitacionais, para poder levar a cabo as actividades de primeira necessidade.

Em caso que os ditos estabelecimentos não contem com as infra-estruturas necessárias para que os hóspedes desenvolvam nos seus espaços habitacionais as actividades de primeira necessidade, pôr em conhecimento dos serviços turísticos da respectiva província para os efeitos de derivar os hóspedes a outro estabelecimento de acolhida temporário.

3. Poderão permanecer abertos aqueles estabelecimentos turísticos que sejam necessários para o alojamento dos trabalhadores dos sectores estratégicos e de primeira necessidade definidos no artigo 18 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, é dizer, os trabalhadores dos operadores críticos de serviços essenciais e das empresas e provedores que, não tendo a consideração de críticos, são essenciais para assegurar o abastecimento da povoação e os próprios servicios essenciais. Neste âmbito incluem-se expressamente os trabalhadores que desenvolvem funções de salvamento marítimo e luta contra incêndios.

A Comunidade Autónoma da Galiza acolherá, em função das necessidades, nos estabelecimentos de acolhida temporário de guarda os trabalhadores a que se refere o parágrafo anterior e que por diferentes circunstâncias não encontrem alojamento ajeitado.

4. Facilitar-se-á a abertura de estabelecimentos para a acolhida de colectivos que pelas suas características apresentem uma especial vulnerabilidade social (pessoas sem fogar, refugiados, pessoas em risco de exclusão, pessoas vítimas de violência de género e outros). A Comunidade Autónoma, em coordinação com os serviços sociais das câmaras municipais ou a Administração competente, facilitará a acolhida destes colectivos.

5. Os estabelecimentos turísticos de acolhida de guarda que a Comunidade Autónoma habilite para a atenção das situações assinaladas nos pontos anteriores deverão reunir as seguintes condições:

– Contar com as infra-estruturas necessárias para que os hóspedes desenvolvam nos seus espaços habitacionais as actividades de primeira necessidade ou, se é o caso, acesso a serviços necessários para a cobertura das necessidades básicas de alimentação, incluída a possibilidade de que no próprio estabelecimento se elaborem comidas para os utentes, que neste caso deverão repartir-se de modo individualizado e respeitando as indicações das autoridades sanitárias.

– Não superarão o limite de um terço da sua ocupação.

– Os estabelecimentos turísticos aplicarão estritamente todas as medidas de limpeza e higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias.

6. As deslocações necessárias para que as pessoas possam ser acolhidas nos estabelecimentos de referência deverão realizar-se segundo as normas de mobilidade em vigor.

Décimo primeiro. Esclarecimento sobre deslocamentos desde ou ao lugar de trabalho

A Administração autonómica vem recebendo consultas e pedidos acerca de se se podem manter certos deslocamentos desde ou ao lugar de trabalho em veículos ocupados por mais de um trabalhador.

Em vista das dúvidas e consultas existentes, e tendo em conta que o artigo 7.1 do Real decreto 463/2020, de declaração do estado de alarme, modificado pelo Real decreto 465/2020, exceptúa da regra do carácter individual dos deslocamentos a existência de causa justificada, o Cecop adopta o seguinte acordo interpretativo:

Clarifica-se expressamente que concorre causa justificada que permite a excepção à regra do carácter individual dos deslocamentos nos seguintes casos (com carácter não exaustivo e, portanto, sem prejuízo de outros casos que possam existir):

– Os deslocamentos desde e ao lugar de trabalho em veículo partilhado por mais de um trabalhador, em sectores críticos para a manutenção dos serviços essenciais e de empresas que são essenciais para assegurar o abastecimento da povoação e os próprios serviços essenciais (como, por exemplo, trabalhadores das companhias energéticas para a resolução de avarias, por serem imprescindíveis para a manutenção da subministração energética, muito especialmente nos hospitais e resto de centros sanitários, assim como também ao resto da cidadania e à indústria; trabalhadores do sector primário –agricultores, ganadeiros, sector florestal, conserveiras...–, por estarem vinculados à garantia da manutenção da corrente alimentária, assim como trabalhadores de transporte, recolhida e tratamento de resíduos).

A deslocação nestes casos pode realizar-se a cargo da própria empresa em veículos partilhados da sua titularidade (microbuses, por exemplo) ou bem partilhando os trabalhadores veículo.

O número de pessoas que partilhem veículo nos casos antes expressados não poderá superar o número seguinte:

– 2 pessoas para veículos com uma ocupação máxima de 5 pessoas.

– 3 pessoas para veículos com uma ocupação máxima de 7 pessoas.

– 4 pessoas para veículos com uma ocupação máxima de 9 pessoas.

– 30 % da sua ocupação para veículos com uma ocupação superior a 9 pessoas.

Decide-se, além disso, remeter este critério interpretativo à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e para que, em caso que perceba que esta interpretação não resulta possível, o indique expressamente.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2020

Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça