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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 30 de março de 2020 Páx. 17489

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 27 de março de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas de carácter directo às famílias do estudantado beneficiário de bolsas de cantina escolar nos centros públicos não universitários geridos por esta conselharia durante a situação de suspensão do serviço de cantina como consequência do COVID-19, com o levantamento dos prazos de suspensão do procedimento (código de procedimento ED601B).

O Estatuto de autonomia da Galiza declara no seu artigo 31 a competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza para o regulamento e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das limitações impostas pelos artigos 27 e 149 da Constituição espanhola.

Por sua parte, a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece e define as obrigações das administrações educativas em relação com os serviços educativos complementares, tais como o transporte e as cantinas escolares, e o Decreto 132/2013, de 1 de agosto (DOG nº 154, de 13 de agosto), regula o funcionamento das cantinas escolares dos centros docentes públicos não universitários dependentes da conselharia com competências em matéria de educação.

A referida norma prevê a cantina escolar como um serviço educativo de carácter complementar que, ademais de servir à Administração educativa como factor importante para a escolarização, também desenvolve uma destacada função social e educativa.

A implantação da cantina escolar obedeceu nos seus inícios à necessidade de dar resposta à situação de desvantaxe social e económica de muitas famílias, derivada da tradicional dispersão geográfica galega, que dificultava o acesso dos escolares ao ensino, razão pela que se concebia unido ao transporte escolar. No momento actual, a cantina escolar está atingindo novas virtualidades, derivadas da sua condição de meio básico na conciliação da vida laboral e familiar.

O 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde elevou a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19 à categoria de pandemia internacional.

Na Comunidade Autónoma da Galiza, por Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de março de 2020, adoptaram-se medidas preventivas em matéria de saúde pública que foram seguidas da declaração, pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e de activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, publicado no BOE número 67, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

No que se refere especificamente ao âmbito educativo, o ponto 1.c) do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de março de 2020 prevê a adopção, entre outras, das seguintes medidas: suspensão de todo o tipo de actividade lectiva regulada em todos os centros de ensino não universitário. Esta suspensão inclui também os serviços educativos complementares, nomeadamente a cantina, transporte e serviço de madrugadores, com independência de quem seja o organizador dos supracitados serviços.

O Congresso dos Deputados autorizou na sua sessão do dia 25 de março a prorrogação do estado de alarme, pelo que o estudantado em situação de vulnerabilidade afectado verá agravada a sua situação.

Como consequência da supracitada suspensão do serviço de cantina escolar, as famílias que se encontram em situação vulnerável por motivos de renda ou de exclusão social (causas que justificam legalmente a condição de utente gratuito) deverão assumir o custo daqueles menús diários dos seus filhos e filhas que em período lectivo correria pela conta da Administração educativa, suportando, por esta causa, um custo acrescentado e imprevisto na economia familiar.

O Real decreto lei 7/2020, de 12 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes para responder ao impacto económico do COVID-19, estabelece no seu artigo 8 um direito básico de alimentação de crianças em situação de vulnerabilidade que se encontrem afectados pelo encerramento, ou suspensão, de centros educativos, que se concretiza num direito a ajudas económicas ou à prestação directa de distribuição de alimentos. Acrescenta que serão beneficiárias as famílias com estudantado de educação infantil, educação primária e educação secundária obrigatória a quem as comunidades autónomas tenham concedido bolsas ou ajudas para a cantina escolar durante o presente curso académico.

A Xunta de Galicia gere a maior rede de cantinas escolares, tanto de gestão directa como indirecta, com maior incidência nas câmaras municipais de carácter rural como consequência da origem histórica da rede.

O carácter social da normativa de cantinas escolares provoca que, em atenção à renda das famílias, perto de 75 por cento dos utentes de cantina tenha a condição de utente gratuito.

O Real decreto 465/2020, de 17 de março, pelo que se modifica o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, cujo artigo único modifica o número 4 da disposição adicional terceira, habilita a Administração para acordar motivadamente a seguir daqueles procedimentos administrativos que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral.

Tendo em conta o interesse geral que concorre nos supostos regulados nesta ordem, que constitui o fundamento da sua excepcionalidade, e a consecução da justiça material, considera-se imprescindível a tramitação deste procedimento para dar uma resposta adequada às famílias, evitando os prejuízos que se lhes pudessem produzir pela suspensão da actividade educativa e dos serviços educativos complementares que determina o estado de alarme, motivo pelo que se levanta a suspensão dos prazos de apresentação de solicitudes para este procedimento.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas às famílias do estudantado que possui a condição de gratuito e do que por renda familiar resulta pagador de um euro nos centros educativos públicos não universitários geridos pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional que dão os níveis de ensino básica obrigatória no segundo ciclo de educação infantil, em educação primária e no ensino secundário obrigatório.

2. O outorgamento das ajudas a que se refere esta ordem realiza-se de modo directo, sem concorrência competitiva, baseando nas previsões do artigo 8 do Real decreto lei 7/2020, de 12 de março, e 19.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e baixo os princípios de publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação.

Artigo 2. Montante das ajudas

1. As ajudas económicas previstas consistem numa compensação do custo diário do menú por comensal, percebido como o serviço de comida ao meio-dia, e pelos dias lectivos de suspensão da prestação do serviço como consequência das medidas adoptadas pela pandemia do COVID-19.

Para estes efeitos, e tendo em conta que o montante máximo do preço público de cantina ou tarifa se fixa em 4,50 euros por menú e dia, e que neste conceito se incluem no só os custos da matéria prima senão também os do pessoal da conselharia, consumos e manutenção de instalações, que continua a abonar, ou, se é o caso, do pessoal de empresas alheias, determina-se que o preço máximo para satisfazer em conceito de compensação por matérias primas é de dois euros e cinquenta cêntimo (2,50 €), nos casos de gratuidade total, e de um euro e cinquenta cêntimo (1,50 €) nos casos de gratuidade que têm a obrigação de satisfazer um euro (1 €) pela prestação do serviço.

2. A respeito dos seus efeitos temporários, esta ordem compensará os dias lectivos correspondentes aos primeiros 14 dias naturais de suspensão acordados pelo Conselho da Xunta da Galiza, que para os efeitos educativos começaram o dia 16 de março e que totalizan 9 dias lectivos. Inclui também os 15 dias de prorrogação autorizados pelo Congresso dos Deputados e que rematariam às 00.00 do dia 12 de abril e que se correspondem com 2 dias lectivos de março e 3 dias lectivos do mês de abril até o começo das férias de Semana Santa. Eventualmente, para o caso de uma ulterior prorrogação do estado de alarme, calculam-se os 14 dias lectivos até o 1 de maio de 2020.

Em consequência, ainda que se realizarão em dois libramentos, compútase um total de 28 dias lectivos para os efeitos de quantificar o montante global dos créditos orçamentais precisos para atender as compensações.

O primeiro período de libramento corresponderá com os dias lectivos afectados pela suspensão da actividade educativa na primeira a e segunda prorrogação de emergência sanitária e alarme.

O segundo libramento corresponderá com os dias lectivos afectados por uma eventual terceira prorrogação, em caso que finalmente se adoptasse tal medida.

Mediante resolução da conselharia poder-se-á estender o regime previsto na presente ordem aos períodos de suspensão do serviço de cantina posteriores ao 1 de maio, com a habilitação dos créditos orçamentais precisos.

Artigo 3. Crédito orçamental destinado

1. Para a concessão das compensações regulamentadas nesta ordem destinar-se-ão um total de 3.018.846 euros que se financiarão com cargo à aplicação orçamental 10.10.423A.480.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

2. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, se bem que o montante da ajuda concedida em nenhum caso poderá, em concorrência com as outras subvenções ou ajudas, superar o custo máximo do preço público ou tarifa estabelecido para as cantinas escolares fixado em quatro euros com cinquenta cêntimo (4,50 €).

Artigo 4. Beneficiárias das compensações

Poderão ser beneficiárias destas compensações as famílias com um ou mais filhas/os escolarizados em centros públicos geridos pela conselharia que tenham a condição de comensais gratuitos ou pagadores de um euro nas relações de comensais correspondentes ao 31 de janeiro de 2020.

Artigo 5. Solicitudes. Lugar e prazo de apresentação

1. Tendo em conta a condição prévia de comensal gratuito ou semigratuíto de um euro, as solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As famílias que acreditem dificuldades para formalizar a solicitude por meios electrónicos poderão solicitar que a equipa directiva do centro educativo em que se escolarizan as/os suas/seus filhas/os colaborem na formalização da solicitude. Para estes efeitos, os centros com cantina escolar habilitarão um horário especifico que anunciarão às famílias.

Alternativamente, para o suposto de que não seja possível obter mecanismos de identificação (FNMT ou Chave365), arbitrarase um sistema de captura das solicitudes nos centros educativos com identificação do solicitante através de meios electrónicos ou telefónicos. Esta possibilidade anunciar-se-á através do portal educativo e dos portais dos centros educativos.

A solicitude será única por cada família e incluirá a totalidade das filhas e dos filhos escolares de ensinos obrigatórias, que sejam comensais gratuitos e semigratuítos de um euro na cantina escolar gerido pela conselharia num centro de ensino público, identificará o solicitante em nome da família e o estudantado comensal e conterá informação da conta corrente onde realizar a receita da compensação.

Habilitar-se-ão os mecanismos de cifrado suficiente para que os dados transmitidos tenham a correcta protecção de dados.

2. Tendo em conta a especial vulnerabilidade do colectivo beneficiário e a inmediatez com que deve de ser atendido, estabelece-se um prazo especial de apresentação de solicitudes para atender o pagamento das compensações que começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e rematará o 6 de abril, ambos os dois incluídos.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante legal do estudantado.

b) Condições de beneficiários de cantina nas bases de dados da conselharia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente, habilitado na solicitude, e achegar os documentos. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar as pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Transparência e bom governo

Tendo em conta a vulnerabilidade do colectivo beneficiário, de conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional não exixir publicar na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Porém, a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias se for precisa a comunicação a outras administrações públicas.

Artigo 8. Instrução do procedimento

A unidade administrativa instrutora do procedimento é o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários dependente da Subdirecção Geral de Recursos Educativos Complementares, em colaboração com a Habilitação da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários realizará, de ofício, quantas actuações considere necessárias para determinar, conhecer e comprovar os dados em virtude dos que se deva pronunciar a resolução, conforme o estabelecido nesta ordem, em particular a comprovação de que as solicitudes se correspondem com beneficiários de bolsas de cantina em centros geridos pela conselharia.

De conformidade com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta o carácter compensatorio que apresentam estas ajudas, exceptúase expressamente o requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes que reúnam os requisitos estabelecidos nesta convocação.

As ajudas reguladas nesta ordem tramitarão pelo procedimento abreviado previsto no artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Em consequência, uma vez realizadas as comprovações anteriores, a unidade administrativa instrutora elevará uma proposta de resolução ao órgão competente para resolver, sem que intervenha o órgão avaliador a que se refere o artigo 21 da lei.

Artigo 9. Resolução e formalização das ajudas

1. De conformidade com o disposto na disposição adicional da Ordem de 5 de dezembro de 2018 de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, delegar no secretário geral técnico da conselharia a competência para resolver a concessão destas ajudas.

2. O prazo máximo para resolver será de 10 dias desde a data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Perceber-se-á como médio de notificação da concessão o aboação da compensação realizada pela Administração educativa na conta corrente do beneficiário.

4. A resolução ditada, segundo o disposto no ponto 1 deste artigo, porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no prazo de um mês a partir da notificação da resolução, ou bem impugná-la directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 10. Pagamento e justificação das compensações

1. O pagamento das compensações realizar-se-á depois da sua resolução, num prazo máximo de 5 dias.

De conformidade com a natureza das compensações, realizar-se-á um primeiro aboação correspondente aos primeiros 14 dias lectivos afectados pela declaração de suspensão do serviço de cantina escolar.

Para o caso de que se acorde uma prorrogação da suspensão do serviço de cantina, realizar-se-á um segundo aboação pelos 14 dias lectivos restantes, sem que seja preciso a apresentação de novas solicitudes.

2. Tendo em conta a natureza das compensações, não cumprirá justificação da realização da actividade.

3. O pagamento realizará mediante o mecanismo de libramentos que deve justificar a Habilitação da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.

4. Tendo em conta a natureza das compensações, poder-se-á antecipar a totalidade das quantias.

5. As beneficiárias estão exentas de apresentar garantia nenhuma pela percepção das compensações, consonte o disposto no artigo 65.4.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Revogação e reintegro das ajudas

Nos supostos estabelecidos no artigo 33.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda pública percebido, assim como o aboação dos juros de demora devindicados desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

Artigo 12. Infracções e sanções

No relativo a esta matéria, serão de aplicação as disposições recolhidas no título IV, artigos 50 a 68, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Normas de aplicação supletoria

No não previsto nas bases anteriores serão de aplicação directa as normas contidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e de aplicação supletoria as estabelecidas na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição adicional única. Informação básica sobre a protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e dos contidos da Pasta cidadã. O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma obrigação legal dos poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em
https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario. Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explícita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Além disso, informa-se que a conselharia poderá facilitar os dados precisos a entidades financeiras para efectuar o pagamento.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2020

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

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