Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 30 de março de 2020 Páx. 17501

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ACORDO de 27 de março de 2020 pelo que se adoptam medidas relativas ao controlo da distribuição e dispensação de especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina.

O artigo 34.12 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, prevê, entre as intervenções públicas que poderão exercer as autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que, directa ou indirectamente, possam ter consequências para a saúde, a possibilidade de adoptar as medidas preventivas que se considerem pertinente em caso de que exista um risco iminente e extraordinário para a saúde.

Para tal efeito, a Administração sanitária poderá proceder à incautação ou inmobilización de produtos, a suspensão do exercício de actividades, o encerramento de empresas ou das suas instalações, a intervenção de meios materiais e pessoais e quantas outras medidas se considerem sanitariamente justificadas.

A duração das medidas a que se refere esse ponto fixarão para cada caso, sem prejuízo das prorrogações sucessivas acordadas por resoluções motivadas, e não excederá do que exixir a situação de risco extraordinário que as justificou.

O artigo 52.4 da mesma Lei 8/2008, de 10 de julho, prevê que, ante situações de crise, alerta ou alarme de saúde pública, o Sistema público de saúde da Galiza responderá com mecanismos e acções precisas que garantam a protecção da saúde da povoação.

Mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, declarou-se a emergência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19 (DOG nº 51, de 15 de março de 2020).

A declaração de estado de alarme, acordada pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, para a gestão da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, junto com a necessidade de manter uma continuidade na prestação farmacêutica, requer da posta em marcha de medidas extraordinárias.

Por outra parte, o artigo 8.3 da Lei 3/2019, de 2 de julho, de farmácia da Galiza, prevê entre as obrigações dos estabelecimentos e serviços de atenção farmacêutica a de estar sujeitos ao cumprimento das obrigações derivadas do princípio de solidariedade e integração sanitária, nos casos de emergência ou perigo para a saúde pública.

Neste intre as necessidades urgentes de medicação a nível hospitalario e o incremento de casos de pessoas infectadas pelo COVID-19 fã necessária a adopção de medidas extraordinárias que garantam a continuidade dos tratamentos crónicos já existentes no âmbito ambulatório, assim como a cobertura das necessidades hospitalarias de determinados fármacos e princípios activos, necessários para lutar eficazmente contra a pandemia.

Dentro dos tratamentos utilizados para combater a infecção pelo COVID-19 encontram-se a hidroxicloroquina e a cloroquina.

O tratamento da infecção pelo COVID-19 com cloroquina e hidroxicloroquina deve-se fazer tendo em conta o previsto no Decreto 1015/2009, de 19 de junho, pelo que se regula a disponibilidade de medicamentos em situações especiais.

A Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários estabeleceu um procedimento de distribuição controlada das especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina ao canal de distribuição, com a finalidade de garantir a continuidade do tratamento aos pacientes que cumpram as indicações autorizadas nas fichas técnicas destes medicamentos.

Tendo em conta o anterior, e de conformidade com a Ordem SND/276/2020, de 23 de março, pela que se estabelecem obrigações de subministração de informação, abastecimento e fabricação de determinados medicamentos na situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, é preciso estabelecer medidas extraordinárias em relação com a distribuição e dispensação das especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina, e para tal efeito

ACORDO:

Primeiro. As existências dos armazéns de distribuição serão monitorizadas pela Conselharia de Sanidade, com o objecto de dispor em todo momento de informação actualizada das existências de especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina.

Segundo. Os escritórios de farmácia só poderão solicitar a reposição ao armazém de distribuição no momento em que acuda um/uma paciente com uma receita Sergas dispensable de especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina, de tal modo que só se poderá repor a quantidade dispensada a o/à paciente concretizo/a.

Terceiro. No caso de dispensações não compreendidas no acordo segundo, só se poderão dispensar as citadas especialidades depois de constância de um relatório ou declaração responsável de o/da facultativo/a prescritor/a colexiado/a que justifique a necessidade de instaurar ou manter o tratamento para uma patologia ou patologias crónicas determinadas, e de conformidade com as indicações autorizadas nas suas fichas técnicas. Estes documentos deverão respeitar o estabelecido na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

As dispensações a que se refere este ponto estarão sujeitas ao previsto no artigo 4 da Ordem SND/276/2020, de 23 de março, pela que se estabelecem obrigações de subministração de informação, abastecimento e fabricação de determinados medicamentos na situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Quarto. Estabelece-se de modo excepcional e temporário o procedimento de homologação sanitária para as novas prescrições de hidroxicloroquina e cloroquina em receita electrónica Sergas conforme as indicações autorizadas nas suas fichas técnicas.

Quinto. De modo excepcional e temporário não se poderão dispensar receita Sergas em formato papel para as especialidades com cloroquina e hidroxicloroquina.

Sexto. As citadas medidas manter-se-ão enquanto se mantenha vigente o estado de alarme ou as suas prorrogações.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade