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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Sexta-feira, 8 de maio de 2020 Páx. 19241

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 6 de maio de 2020 pela que se aprovam medidas para aplicar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, no qual se estabeleceram medidas dirigidas a limitar a mobilidade da cidadania e, ao mesmo tempo, a garantir a prestação de serviços de transporte público que garantam a possibilidade de realizar deslocamentos vinculados às actividades expressamente permitidas.

A vigência do estado de alarme declarado pelo supracitado Real decreto 463/2020, de 14 de março, foi prorrogada sucessivamente pelo Real decreto 476/2020, de 27 de março, o Real decreto 487/2020, de 10 de abril, e o Real decreto 492/2020, de 24 de abril.

Adicionalmente, o 13 de março de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza nº 50-Bis o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, pelo que se declara a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activa o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do COVID-19.

Em consonancia com as medidas de restrição da mobilidade estabelecidas no Real decreto 463/2020, de 14 de março, a Administração autonómica da Galiza, no exercício das competências que lhe são próprias, publicou no Diário Oficial da Galiza nº 52-Bis, de 16 de março de 2020, a Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 15 de março de 2020 pela que se adoptam medidas de carácter obrigatório em relação com o COVID-19 no âmbito dos serviços de transporte público regular interurbano de viajantes.

Estando previsto, como consequência da melhora relativa da situação de saúde pública que se vem manifestando nos últimos dias, um levantamento das restrições à mobilidade da cidadania que implicava o estado de alarme declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, procede adaptar as medidas que se aplicarão nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, tendo em conta que resulta necessário, em todo o caso, a manutenção de determinadas medidas de segurança, com o fim de conter a propagação da doença.

Nesse sentido, o artigo 1 da Ordem TMA/230/2020, de 15 de março, pela que se concreta a actuação das autoridades autonómicas e locais a respeito da fixação de serviços de transporte público da sua titularidade, estabelece que cada autoridade autonómica ou local competente poderá fixar as percentagens de redução dos serviços de transporte público da sua titularidade que cuide convenientes, de acordo com a realidade das necessidades de mobilidade existentes nos seus territórios e a evolução da situação sanitária, garantindo, em todo o caso, que a cidadania possa aceder aos seus postos de trabalho e aos serviços básicos em caso necessário, e que essas autoridades poderão, além disso, estabelecer condições específicas de prestação dos supracitados serviços.

Neste palco de contenção e prevenção das consequências do COVID-19 é preciso aprovar esta Ordem que se adecua aos princípios de boa regulação. Assim, consonte aos princípios de necessidade e eficácia, são evidentes as razões económicas e sociais que determinam a elaboração desta norma para fazer frente aos efeitos derivados da situação criada pela pandemia do COVID-19.

Também resulta proporcional, ao compreender a regulação necessária para a manutenção de determinadas medidas de segurança nos serviços de transporte público, com o fim de conter a propagação da doença, ao tempo que se acompasa à reactivação dos diferentes sectores da economia.

No tocante ao princípio de segurança jurídica, a norma é coherente com o direito da União Europeia e com o resto do ordenamento jurídico e facilita o seu conhecimento e compreensão por parte dos cidadãos, ao mesmo tempo que os trâmites administrativos regulados são proporcionados e os necessários para garantir a aplicação das medidas reguladas.

E, finalmente, pelo que se refere ao princípio de transparência, exceptúase o trâmite de audiência e informação pública consonte o apartado 5 do artigo 42 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral e do sector público autonómico, ao concorrer graves razões de interesse público derivadas da situação criada pelo COVID-19.

Pelo exposto, no marco das competências exclusivas que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria do transporte terrestre que se desenvolva integramente no seu território, ao amparo do estabelecido no número 8 do artigo 27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, e do transporte marítimo levado a cabo entre portos ou pontos da Comunidade Autónoma, ao amparo do estabelecido na letra c) do artigo 2 da Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma da Galiza,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular as medidas que se adoptarão nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza para realizar uma transição paulatina ao levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação desta ordem são os serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza e, em particular, os serviços de transporte terrestre que se desenvolvam integramente no território galego e os de transporte marítimo levado a cabo entre portos ou pontos da Comunidade Autónoma.

Artigo 3. Reactivação da actividade de transporte

Com o objecto de realizar uma transição paulatina ao levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19, será preciso avançar numa reactivação paulatina da actividade de transporte, que se estabelecerá em função da evolução epidemiolóxica em que se encontrem as diferentes unidades territoriais nas cales, para tal fim, se divida a Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Serviços de transporte e horários

Para os efeitos desta ordem, distinguem-se os seguintes tipos de serviços de transporte e horários:

a) Serviços de transporte:

1º. Serviços de transporte que desenvolvem a sua actividade dentro da mesma unidade territorial, segundo as defina a autoridade sanitária.

2º. Serviços de transporte que desenvolvem a sua actividade entre duas unidades territoriais diferentes, segundo as defina a autoridade sanitária.

b) Horários:

1º. Horários ponta: os que discorren, em dias laborais, entre as 06:00 e as 09:30 horas e entre as 13.00 e as 16.00 horas de cada dia.

2º. Horários vale: os que não se definam como horários ponta.

CAPÍTULO II

Medidas para adoptar nos serviços de transporte público de viajantes

Secção 1ª. Medidas comuns

Artigo 5. Medidas para adoptar em todos os serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza

Em todos os serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza adoptar-se-ão as medidas indicadas nesta secção até o momento em que a situação epidemiolóxica permita o levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19 nas unidades territoriais correspondentes.

Artigo 6. Medidas em relação com as pessoas viajantes

1. As pessoas que apresentem sintomas respiratórios ou que achem que têm probabilidade de infecção deverão abster-se de empregar os serviços de transporte público de viajantes.

2. Desaconselha-se o emprego dos serviços de transporte público de viajantes por parte de pessoas especialmente vulneráveis às infecções respiratórias, ou com pessoas destas características no seu contorno próximo.

3. Para aceder ao veículo ou embarcação, e enquanto permaneçam no seu interior, será obrigatório que as pessoas viajantes empreguem máscaras. É recomendable o emprego de luvas por parte das pessoas utentes.

4. Durante as operações de acesso e saída dos veículos ou embarcações, na medida em que resulte materialmente possível, as pessoas utentes deverão manter uma distância física de, quando menos, dois metros (2 m) entre elas. Quando pelo tamanho dos veículos ou embarcações não seja possível manter esta distância com o resto de pessoas utentes, assegurar-se-á o maior espaço possível entre elas.

5. Nos serviços de transporte público de viajantes, sempre que os meios tecnológicos disponíveis no veículo ou embarcação o permitam, será recomendable que o pagamento se realize mediante o cartão do transporte metropolitano da Galiza (TMG), alguma dos outros cartões aderidos ao sistema ou outros meios tecnológicos que evitem o contacto com o pessoal de condução.

6. Instalar-se-ão dispensadores de xeles hidroalcohólicos à disposição das pessoas viajantes em todos os veículos e embarcações, sendo recomendable o seu uso ao aceder e descer do veículo ou embarcação, e obrigatório antes e depois de realizar o pagamento quando este se realize em metálico.

Artigo 7. Medidas em relação com o pessoal de condução, acompanhante ou de outro tipo

1. O pessoal de condução, acompanhante, pilotaxe ou de outro tipo disporá dos equipamentos de protecção que se determinem segundo a avaliação realizada pelos serviços de prevenção de riscos laborais do operador do serviço. Ademais, receberá informação, por parte do operador, sobre os riscos e as medidas de protecção adoptadas para mitigalos, segundo o indicado na legislação de prevenção de riscos laborais.

2. O pessoal de condução, acompanhante, pilotaxe ou de outro tipo receberá informação sobre as medidas que devem adoptar as pessoas viajantes, de tal modo que lhes permita informá-las e orientá-las de modo adequado.

3. Será obrigatório, em todo o caso, o emprego de máscaras por parte do pessoal de condução, acompanhante, pilotaxe ou de outro tipo.

4. Deverá respeitar-se, ademais, o resto das instruções e recomendações que, em matéria de higiene, saúde pública e segurança no trabalho estabeleçam as autoridades competente e, em concreto, o Ministério de Sanidade e a Conselharia de Sanidade.

Artigo 8. Medidas no que diz respeito aos veículos e embarcações.

1. Os veículos e embarcações limparão ao longo do dia, sendo recomendable que essa limpeza se realize cada mudança de turno, e limpar-se-ão e desinfectar-se-ão completamente, quando menos, uma vez ao dia. Ademais, sempre que seja possível, manter-se-ão ventilados de modo natural.

2. Nos veículos e embarcações dispor-se-ão elementos de sinalização e/ou transmissão de informação a modo de recordatorio das proibições, obrigações e recomendações em matéria de higiene por parte das pessoas utentes, assim como dos riscos associados ao seu não cumprimento.

3. Recomenda-se a instalação de anteparos ou telas transparentes que separem o posto de condução ou pilotaxe do espaço empregue pelas pessoas utentes.

4. Em relação com a capacidade dos veículos e embarcações, adoptam-se as seguintes medidas:

a) Reduzir-se-á a ocupação dos veículos e embarcações à metade (1/2) da sua capacidade máxima.

b) No caso de veículos e embarcações que disponham de assentos, garantir-se-á que não se ocupem assentos contiguos, excepto no caso de pessoas que convivam na mesma unidade familiar ou habitacional. Ademais, impedir-se-á a ocupação da primeira fila imediatamente detrás do posto de condução.

c) Nos veículos e embarcações com vagas de pé, as pessoas que as ocupem manterão o distanciamento físico, com respeito ao resto de pessoas utentes, que permita que a densidade se mantenha em valores inferiores a duas pessoas por metro quadrado (2 pessoas m2).

Artigo 9. Medidas em relação com as infra-estruturas de transporte

1. Nas estações de transporte de viajantes, e nas principais paragens, dispor-se-ão elementos de sinalização que permitam a manutenção de uma distância física de, quando menos, dois metros (2 m) entre as pessoas utentes.

2. Dispor-se-ão elementos de sinalização e/ou transmissão de informação a modo de recordatorio das proibições, obrigações e recomendações em matéria de higiene por parte das pessoas utentes, assim como dos riscos associados ao seu não cumprimento.

Secção 2ª. Medidas específicas

Artigo 10. Medidas para adoptar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza submetidos a contrato público ou a obrigações de serviço público

Ademais das medidas comuns previstas na secção anterior, nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza que estão submetidos a contrato público ou a obrigações de serviço público adoptar-se-ão as medidas indicadas nesta secção, nas unidades territoriais correspondentes, até o momento em que a situação epidemiolóxica permita o levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19 nas unidades territoriais correspondentes.

Artigo 11. Medidas em relação com o volume da oferta de serviços

1. O volume da oferta dos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza que estão submetidos a contrato público ou a obrigações de serviço público estabelecer-se-á segundo as seguintes regras:

a) No caso de serviços de transporte que desenvolvem a sua actividade dentro da mesma unidade territorial, prestar-se-á um volume da oferta de serviços equivalente a um mínimo de oitenta por cento (80%) em horários ponta e de cinquenta por cento (50%) em horários vale, com respeito ao volume previsto segundo as condições ordinárias de prestação do serviço e, em concreto, segundo as condições das concessões e/ou contratos vigentes.

b) No caso de serviços de transporte que desenvolvem a sua actividade entre duas unidades territoriais diferentes, reduzir-se-á o volume da oferta de serviços num mínimo de cinquenta por cento (50%) com respeito ao volume previsto segundo as condições ordinárias de prestação do serviço e, em concreto, segundo as condições das concessões e/ou contratos vigentes.

No caso dos serviços que se encontrem nesta situação, os seus operadores adaptarão a sua oferta de serviços, de tal modo que se garanta à cidadania o acesso aos principais serviços básicos e centros de trabalho.

2. Os operadores dos serviços poderão propor, quando seja possível, intensificar a oferta de serviços nas franjas horárias de maior demanda, com a finalidade de mitigar o efeito das restrições da capacidade máxima dos veículos.

3. As referências que se estabelecem neste artigo aos serviços de transporte percebem-se feitas ao conjunto das expedições das diferentes rotas que integrem a correspondente concessão de transporte público, segundo desenvolvam a sua actividade dentro da mesma unidade territorial ou entre duas unidades territoriais diferentes.

4. Os operadores dos serviços de transporte darão publicidade às mudanças que se introduzam, em cada momento, na oferta de serviços como resultado da aplicação das regras estabelecidas nesta ordem. Igualmente, remeterão a informação da oferta de serviços ao conjunto de estações de transporte de viajantes em que tenham paragem.

5. Sem prejuízo do indicado nesta secção, e com a finalidade de garantir a acomodação da oferta de transporte às necessidades essenciais da povoação, a Direcção-Geral de Mobilidade poderá resolver, em qualquer momento, tanto sobre a reposição de serviços como sobre horários de obrigado cumprimento por parte dos operadores dos serviços de transporte.

As ditas resoluções, que poderão ser ditadas sem necessidade de procedimento administrativo prévio nenhum, resultarão imediatamente executivas.

Artigo 12. Outras medidas em relação com a oferta de serviços

1. No caso dos serviços de transporte público regular de viajantes por estrada, a implantação do calendário lectivo realizar-se-á à medida que se reinicie a própria actividade docente ou lectiva, segundo o calendário que, para tal efeito, estabeleça a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional. Até esse momento, os serviços prestar-se-ão, se for o caso, segundo o calendário não lectivo.

2. Os operadores, de ser necessário, adecuarán a oferta dos seus respectivos serviços ao regime correspondente aos seus contratos, atendendo aos critérios indicados nesta ordem.

3. O regime de exploração dos serviços será comunicado à Direcção-Geral de Mobilidade, empregando exclusivamente meios electrónicos e anexando uma declaração responsável em que a pessoa que tenha a representação legal do operador manifeste expressamente que a dita exploração se adapta plenamente aos critérios estabelecidos nesta ordem. Em caso que, atendendo ao previsto nesta ordem, a oferta de serviços não deva sofrer variação, no momento da sua entrada em vigor, a respeito da que venha prestando o operador com base na Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 15 de março de 2020, não será precisa a remissão da comunicação anteriormente indicada.

4. A dita comunicação cursará no prazo máximo de vinte e quatro horas desde a entrada em vigor desta ordem. Não obstante, quando por razões técnicas ou operativas, não resulte viável a aplicação e comunicação do regime estabelecido para a exploração do serviço no prazo assinalado, efectuar-se-á o ajuste no prazo mais rápido possível, que não poderá durar mais de cinco (5) dias naturais. Com posterioridade a estas datas, os operadores que tenham realizado o ajuste da oferta de serviços por causa da situação de crise sanitária poderão introduzir novas adaptações nela, para o que deverão realizar uma nova comunicação à Administração, na mesma forma e conteúdo que o indicado anteriormente, garantindo, em todo o caso, a informação às pessoas utentes.

5. As comunicações realizadas consonte o anterior serão imediatamente executivas.

Disposição adicional única. Serviços de transporte público de viajantes de titularidade autárquica

Sem prejuízo das normas de obrigado cumprimento que sobre a matéria dite a Administração geral do Estado, as normas referidas aos serviços de transporte público de viajantes que se ditam nesta ordem terão carácter de recomendação para as administrações locais, em relação com os serviços de transporte público de viajantes de titularidade autárquica.

Disposição derrogatoria única. Cláusula derrogatoria

Fica derrogado a Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 15 de março de 2020 pela que se adoptam medidas de carácter obrigatório em relação com o COVID-19 no âmbito dos serviços de transporte público regular interurbano de viajantes. Sem prejuízo desta derogação, os prestatarios de serviços poderão manter a oferta de serviços comunicada com base na dita ordem no prazo previsto para a realização da comunicação que se estabelece no artigo 12.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Habilitasse a Direcção-Geral de Mobilidade para interpretar esta ordem e para resolver sobre a modificação e, em particular, flexibilización ou levantamento das medidas, restrições e parâmetros indicados nesta ordem, em função da evolução epidemiolóxica, com a finalidade de garantir a acomodação da oferta de transporte às necessidades essenciais da povoação.

As resoluções a que se refere esta disposição, que poderão ser ditadas sem necessidade de nenhum procedimento administrativo prévio, resultarão imediatamente executivas.

Disposição derradeiro segunda. Título competencial

Esta ordem dita ao amparo do disposto no artigo 148.1.5º da Constituição espanhola, que estabelece que as comunidades autónomas podem assumir competências em matéria de transporte por ferrocarrís, estradas ou cabo cujo itinerario se desenvolva integramente no território da Comunidade Autónoma, do número 8 do artigo 27 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, que reserva à Comunidade Autónoma da Galiza a competência exclusiva em matéria de transporte terrestre que se desenvolva integramente no seu território, e da letra c) do artigo 2 da Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma da Galiza, pela que se lhe transfere a competência exclusiva em matéria de transporte marítimo levado a cabo entre portos ou pontos da Comunidade Autónoma.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia 11 de maio de 2020.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2020

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade