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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 12 de maio de 2020 Páx. 19882

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SSS 853/2018).

Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 853/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Costa Cotelo contra Nao Residenciales, S.L., o Serviço Público de Emprego Estatal, o Instituto Nacional da Segurança social, Associados S.L. Pérez y Verdiñas e a Tesouraria Geral da Segurança social A Corunha, sobre segurança social, ditou-se sentença o 23.3.2020 cuja resolução é a seguinte:

Resolução

Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Jesús Costa Cotelo contra o Serviço Público Emprego Estatal, ao qual devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Jesús Costa Cotelo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, e as entidades Associados S.L. Pérez y Verdiñas e Nao Residenciales, S.L., devo declarar e declaro que as entidades Nao Residenciales, S.L. e Associados S.L. Pérez y Verdiñas deveram cotar a favor de Jesús Costa Cotelo desde junho de 2006 a dezembro de 2007 na quantia de 1.990,80 euros e, em consequência:

1º. Devo condenar e condeno o Instituto Nacional da Segurança social a avirse a tal declaração e ao reconhecimento da pensão de incapacidade permanente em grau de absoluta que corresponda com tais bases de cotização, sem prejuízo das acções que pudesse exercer face à entidades Nao Residenciales, S.L. e Associados S.L. Pérez y Verdiñas.

2º. E, além disso, devo condenar e condeno a que as entidades Nao Residenciales, S.L. e Associados S.L. Pérez y Verdiñas constituam ante a Tesouraria Geral da Segurança social o capital custo da diferença da pensão de incapacidade permanente reconhecida (a razão de um 84,42 % de uma base reguladora de 850,87 euros mensais) e a que lhe corresponderia perceber em atenção às bases de cotização que deveria ter ingressado entre junho de 2006 e dezembro de 2007.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander, com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, devendo assinalar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, no dia da data, celebrando audiência pública e na minha presença, letrado da Administração de justiça, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à entidade Nao Residenciales, S.L. e à entidade Associados S.L. Pérez y Verdiñas, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção em Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de maio de 2020

A letrado da Administração de justiça