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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 14 de maio de 2020 Páx. 20113

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 6 de maio de 2020, da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, pela que se incorpora à sede electrónica da Xunta de Galicia o procedimento de autorização e registro de camionistas, meios de transporte e contedores de animais aquáticos vivos na Galiza (código de procedimento PE631C).

O Regulamento (CE) núm. 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais vivos durante o transporte e as operações conexas e pelo que se modificam as directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) núm. 1255/97 (DO L 3 do 5.1.2005), como norma básica na União Europeia sobre a protecção animal no transporte de animais vivos articulados, estabelece a obrigatoriedade e os requisitos para a autorização dos camionistas e de determinados meios de transporte.

O Real decreto 542/2016, de 25 de novembro, sobre normas de sanidade e protecção animal durante o transporte (BOE núm. 297, de 9 de dezembro), tem por objecto entre outras coisas, estabelecer disposições de aplicação em Espanha do Regulamento (CE) núm. 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz respeito a autorizações e registro de camionistas e autorizações e registro de meios de transporte e contedores.

Também é objecto do Real decreto 542/2016 estabelecer disposições de aplicação da Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, no relativo ao transporte de animais. Além disso, esta norma estabelece que os camionistas serão autorizados pela autoridade competente do âmbito territorial em que aceda à actividade de transporte e ao seu exercício.

A Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal (BOE núm. 99, de 25 de abril), estabelece no seu artigo 47 que os meios de transporte de animais, salvo os de animais domésticos, e as empresas proprietárias ou camionistas devem estar autorizados pela Comunidade Autónoma onde se encontrem, como requisito prévio para o exercício da actividade.

A Lei 32/2007, de cuidado dos animais na exploração, transporte, experimentação e sacrifício (BOE núm. 268, de 8 de novembro), estabelece no seu artigo 8 que os camionistas e os seus meios de transporte devem dispor da correspondente autorização e estar registados.

O Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar (DOG núm. 221, de 19 de novembro), indica no artigo 3.3 que o controlo do transporte de espécies marinhas corresponde ao Serviço de Inspecção e Controlo dos Recursos da Conselharia do Mar, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro), supõem o marco legal para a consolidação da administração digital nas administrações públicas, incluindo a Administração autonómica da Galiza.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

A presente resolução tem por objecto a habilitação e incorporação à sede electrónica do procedimento de autorização e registro de camionistas, meios de transporte e contedores de animais vivos na Galiza, para a sua tramitação dentro da sede electrónica da Xunta de Galicia.

O código correspondente a este procedimento é PE631C.

Segundo. Âmbito de aplicação

Esta resolução será de aplicação aos camionistas de animais aquáticos vivos e aos demais operadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que intervenham directa ou indirectamente no transporte de animais aquáticos vivos em relação com uma actividade económica. Também se aplicará aos médios de transporte e contedores que transportem os citados animais.

Esta norma não será de aplicação:

• Aos camionistas, meios de transporte e contedores de animais invertebrados excepto os animais da acuicultura.

• Aos camionistas, meios de transporte e contedores de animais domésticos vivos, segundo se definem no artigo 3.4 da Lei 8/2003, de 24 de abril, sempre que o transporte não se efectue em relação com uma actividade económica.

As pessoas solicitantes estão obrigadas a apresentar a solicitude de forma electrónica de acordo com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

As autorizações de camionistas podem ser:

• De tipo 1: válida unicamente para realizar viagens de até 8 horas de duração.

• De tipo 2: válida para realizar todo o tipo de viagens, demais ou de menos de 8 horas de duração.

Terceiro. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este formulario corresponde ao anexo I da presente norma.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação de solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Este procedimento tem o prazo aberto para a apresentação de solicitudes desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

1) No caso de uma solicitude para a autorização e alta no registro de camionistas ou renovação da autorização de camionistas:

a) Para a autorização e alta no registro de camionistas:

1. Comprovativo do pagamento das taxas do registro da primeira inscrição (chave 31.07.09); uma por camionista e uma por cada meio de transporte.

2. Ademais para os camionistas tipo 2 (autorizados para viagens compridas de mais de oito horas) e só para peixes: plano de continxencia para casos de emergência e sistema de localização permanente de veículos (p. ex. telemóvel).

b) Para a renovação da autorização de camionistas:

Comprovativo do pagamento das taxas de renovação (chave 31.07.09); uma por camionista e uma por cada meio de transporte.

c) Mudança de comunidade autónoma da sede social do camionista:

Autorização de camionista vigente noutra comunidade autónoma.

2) No caso de uma solicitude para a autorização e alta no registro ou renovação da autorização de meios de transporte e contedores:

a) Para a autorização e alta no registro de meios de transporte e contedores:

1. Cópia da permissão de circulação do meio de transporte (não necessário no caso de contedores e não obrigatório para remolques de menos de 750 kg).

2. Cópia da documentação técnica ou ficha técnica do meio de transporte ou contedor.

3. Superfície útil total de ónus.

4. Comprovativo do pagamento das taxas correspondentes ao registro de primeira inscrição (chave 31.07.09). Aplicar-se-á uma taxa por cada meio de transporte ou contedor.

b) Para a renovação da autorização de meios de transporte e contedores:

1. Cópia da documentação técnica ou ficha técnica do meio de transporte ou contedor.

2. Comprovativo do pagamento das taxas correspondentes à renovação (chave 31.07.09); uma por meio de transporte ou contedor.

A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como a data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Quinto. Comprovação de dados

Para a tramitação do procedimento de autorização e alta no registro dos camionistas ou da autorização e alta no registro dos médios de transporte e contedores, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou do NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Cartão de identificação fiscal do camionista.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude (anexo I), segundo corresponda, e achegar os documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Sexto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normiva reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumprem a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. O sentido do silêncio administrativo neste procedimento será negativo. O prazo máximo para resolver a solicitude de autorização será de 5 meses.

Séptimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia – Conselharia do Mar, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em http://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento serão incluídos num ficheiro denominado Sirentra (Sistema Informático de registro de camionistas de animais vivos) do Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentação, com o objecto de arquivar num único sítio a informação sobre os camionistas de animais vivos, os seus meios de transporte e os seus contedores de toda Espanha.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional segunda. Actualização de modelos normalizados

Os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado na presente disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2020

Mercedes Rodríguez Moreda
Directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica

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