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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 14 de maio de 2020 Páx. 20132

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha

EDITO (363/2019).

Eu, Carmen Calvo Alonso, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha, faço saber que no presente procedimento ordinário, seguido por instância de Vitogás Espanha, S.A.U. face a Castro de Ribalta, S.L., se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 23/2020.

A Corunha, 3 de fevereiro de 2020.

Vistos por Ana Fernández-Porto Vázquez, magistrada juíza em comissão de serviço de reforço transversal no Julgado de Primeira Instância número 9 da Corunha, os presentes autos de julgamento declarativo ordinário, registados baixo o número 363/2019-PÁX. dos deste julgado, tramitado por instância do candidato Vitogás Espanha, S.A.U., com domicílio social nele Prat de Llobregat (Barcelona), provisto do código de identificação fiscal número A-81.716706, representado pelo procurador dos tribunais José Manuel Jiménez López, com a direcção do advogado Antonio Faixo Martínez, em que foi demandado Castro de Ribalta, S.L., com domicílio social em Cambre (A Corunha), provisto do código de identificação fiscal número B-15.263171, em situação de rebeldia processual; versa a litis sobre resolução contratual e reclamação de quantidade derivada de relação contratual.

Resolução.

Estimando a demanda promovida em nome e representação de Vitogás Espanha, S.A.U. contra Castro de Ribalta, S.L., devo declarar e declaro resolvido o contrato de subministração de gás licuado do petróleo subscrito pelas partes com data 6 de fevereiro de 2013; a candidata procede à retirada do centro de armazenamento objecto do contrato, composto por um depósito aéreo de 2,45 m3 sito em Montesalgueiro, nº 4 (A Corunha), depois de deixá-lo inactivo e clausurá-lo.

E devo condenar e condeno o demandado a que abone à parte candidata a quantidade de oito mil oitocentos setenta e sete com cinco euros (8.877,05 €), quantidade que devindicará o juro legal desde a interpretação judicial (4 de abril de 2019) e o previsto no artigo 576 da Lei de axuizamento civil contado desde a presente resolução.

Tudo isso com expressa imposição à demandado das custas causadas nesta instância.

Notifique-se a presente resolução às partes, com indicação de que contra é-la pode interpor-se recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha, que deverá formular-se por meio de escrito dentro dos vinte dias hábeis contados desde o seguinte ao da sua notificação, e que deverá apresentar-se ante este julgado, nos termos do artigo 458 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, que será arquivar no livro de sentenças deste julgado, e da que se levará testemunho aos autos, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Castro de Ribalta, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

A Corunha, 5 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça