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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 19 de maio de 2020 Páx. 20502

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 18 de maio de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade de diversos acordos do Centro de Coordinação Operativa da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop), de 16 de maio de 2020.

O Centro de Coordinação Operativa (Cecop), na sua reunião de 16 de maio de 2020, adoptou os seguintes acordos:

«O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020 declarou a situação de emergência sanitária de interesse galego e activou o Plano territorial de emergências da Galiza com a consegui-te assunção de todas as actividades de emergência pelo titular da Presidência da Xunta da Galiza ou pessoa em quem delegue.

A activação do Plano implicou a constituição do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do Plano.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza prevê que para o desenvolvimento do Plano poderão ditar-se ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar-se medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, conforme o que se disponha se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger.

Em particular, habilita-se o Cecop para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas no acordo.

Tendo em conta o exposto, o Centro de Coordinação Operativa, na sua reunião de 16 de maio de 2020,

ACORDA:

– Acordo sobre as condições em que se pode realizar actividade física não profissional ao ar livre durante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e da Ordem 388/2020, de 3 de maio, pela que se estabelecem as condições para a abertura ao público de determinados comércios e serviços, e abertura de arquivos, assim como a prática do desporto profissional e federado.

I. A Ordem SND/380/2020, de 30 de abril, sobre as condições em que se pode realizar actividade física não profissional ao ar livre durante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 (BOE de 1 de maio), tem por objecto estabelecer as condições em que as pessoas de 14 anos em diante poderão realizar actividade física não profissional ao ar livre durante a vigência do estado de alarme (artigo 1). Entre as suas previsões, a norma estabelece:

a) Que as actividades permitidas são os passeios e a prática não profissional de desportos individuais (artigo 2.2):

“Para os efeitos do previsto nesta ordem, fica permitida a prática não profissional dos desportos individuais que não requeiram contacto com terceiros, assim como os passeios. As ditas actividades poder-se-ão realizar uma vez ao dia e durante as franjas horárias previstas no artigo 5. Não se encontra compreendida dentro desta habilitação a prática da pesca e caça desportiva” (artigo 2.2).

b) Que estas práticas devem realizar-se dentro do município de residência (artigo 2.4):

“Os passeios realizarão com uma distância não superior a um quilómetro com respeito ao domicílio. A dita limitação não será aplicável à prática não profissional de qualquer desporto individual, estando esta permitida dentro do município onde se reside” (artigo 2.4).

c) Que a prática deve desenvolver-se dentro de concretas franjas horárias e segundo, ademais, determinados categorias de idade (artigo 5.1):

“Estabelecem-se as seguintes franjas horárias para a realização das actividades previstas no artigo 2.2:

a) A prática de desporto individual e os passeios só se poderão levar a cabo entre as 6.00 e as 10.00 horas e entre as 20.00 e as 23.00 horas.

b) Aquelas pessoas que requeiram sair acompanhadas por motivos de necessidade e as pessoas maiores de 70 de anos poderão praticar desporto individual e pasear entre as 10.00 e as 12.00 horas e entre as 19.00 e as 20.00 horas (...)”.

II. Esta ordem foi modificada pela Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade (BOE de 9 de maio) que, ademais de incluir expressamente a proibição da caça e da pesca desportiva (artigo 5.2.), recolhe a habilitação às comunidades e cidades autónomas para acordarem que as franjas horárias, dentro do seu âmbito territorial “(...) comecem até duas horas antes e terminem até duas horas depois, com a condição de que não se incremente a duração total das supracitadas franjas” (artigo 5.2).

III. A Ordem 388/2020, de 3 de maio, pela que se estabelecem as condições para a abertura ao público de determinados comércios e serviços, e abertura de arquivos, assim como a prática do desporto profissional e federado (BOE de 3 de maio), na matéria desportiva, estabelece que os desportistas com relação laboral especial de desportistas profissionais, junto aos desportistas qualificados pelo Conselho Superior de Desportos como de alto nível (desportistas DÃO) ou de interesse nacional, poderão realizar determinadas actividades dentro dos limites da província da sua residência (artigo 8.1) e sem restrição horária (artigo 8.3).

Por sua parte, o resto de desportistas federados deverão observar as mesmas limitações horárias (das 6.00 às 10.00 horas e das 20.00 às 23.00 horas) e territoriais (município) que as estabelecidas na Ordem 380/2020, de 30 de abril (artigo 9.1), podendo em todo o caso estes desportistas fazer uso das duas franjas horárias.

IV. A Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade (BOE de 9 de maio), estabeleceu uma série de medidas de carácter social, de reapertura de estabelecimentos e locais retallistas e de prestações de serviços, de hotelaria e restauração, de museus e bibliotecas, de espectáculos e actos culturais, de turismo activo e natureza e, também e entre outras, medidas para o desenvolvimento para a prática desportiva e federada: abertura de centros de alto rendimento, desenvolvimento de ligas profissionais, abertura de instalações ao ar livre, actividade desportiva em centros desportivos e caça e pesca desportiva (artigos 38 a 43).

Sem referência nenhuma a limitações de franjas horárias nem a trechos de idade da povoação, a norma ministerial de 9 de maio estabelece que “em relação com o estabelecido na presente ordem, se poderá circular pela província, ilha ou unidade territorial de referência para os efeitos do processo de desescalada (...)”.

V. A Ordem TMA/400/2020, de 9 de maio, pela que se estabelecem as condições que se aplicarão na fase 1 da desescalada em matéria de mobilidade e se fixam outros requisitos para garantir uma mobilidade segura (BOE de 10 de maio), regula, entre outros âmbitos, o exercício da navegação de recreio ou desportiva e outras actividades aeronáuticas de recreio, e estipula que “se permitirá a navegação às pessoas que tenham o seu domicílio na mesma província, ilha ou cidade autónoma em que esteja amarrada a sua embarcação ou estacionada a aeronave (...)” (artigo 7.2.a), sem que se determinem também não para esta prática franjas horárias ou trechos por idades.

VI. Em vista das normas que se vêm de reproduzir, evidéncianse manifestas contradições na regulação da prática desportiva pelas diferentes ordens ministeriais, assim como tratamentos dispares entre esta prática e as restantes actividades sociais reguladas, sem que se possam argumentar razões dirigidas à contenção da pandemia ou à protecção da saúde e segurança dos cidadãos.

Entre as primeiras: a povoação em geral, assim como os desportistas com licença federativa que não sejam profissionais nem DÃO segundo o Conselho Superior de Desportos, devem praticar desporto ao ar livre no seu município e em determinas franjas horárias, mas podem acudir a instalações desportivas ao ar livre ou a centros desportivos, assim como navegar, em toda a sua província e sem existirem em três últimos casos limitação nenhuma de horário –ainda que é preciso a cita prévia no caso das instalações ao ar livre e dos centros desportivos–, nem trechos por idades.

Junto à contradições, há que salientar também a disparidade de tratamento entre a prática desportiva, que continua limitada ao município e a determinados horários nos supostos apontados, com outras práticas sociais já permitidas na fase 1 com motivo da flexibilización do estado de alarme, e que se possibilitam em toda a província e sem horário nenhum: actividades sociais, de ocio, turismo, restauração, culturais etc.

Em definitiva, na actual fase do estado de alarme unicamente estão sujeitas a limitações horárias e à restrição do município as actividades desportivas apontadas.

Por último, há que lembrar que o estabelecimento de horários restringe muito significativamente –chegando às vezes a impedir–, a prática de determinadas modalidades desportivas sujeitas a outros condicionante, como pode ser o ciclismo (falta de luz natural e de visibilidade) ou o surf (marés), assim como também é claramente determinante para que se produzam aglomerações pela concentração de praticantes.

Pelo exposto, acorda-se:

Solicitar ao Governo do Estado a modificação ou clarificación da Ordem SND/380/2020, de 30 de abril, sobre as condições em que se pode realizar actividade física não profissional ao ar livre durante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e na Ordem 388/2020, de 3 de maio, pela que se estabelecem as condições para a abertura ao público de determinados comércios e serviços, e abertura de arquivos, assim como a prática do desporto profissional e federado, com o fim de suprimir as franjas horárias e a limitação do termo autárquico nos termos descritos.

– Acordo referido às medidas para a recuperação gradual da formação pressencial e actividades da Academia Galega de Segurança Pública.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 12 de março de 2020, acordou a adopção de medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19 (DOG núm. 49 bis, de 12 de março), complementado pelas previsões contidas na Resolução desta direcção geral, do dia 13 de março de 2020, pela que se dispõe a suspensão temporária da actividade académica docente da Academia Galega de Segurança Pública e, portanto, do curso básico selectivo para o acesso à categoria de polícia, correspondente a 12ª promoção de polícia local da Galiza, em que se acordou que o estudantado desse curso selectivo, que acabava de começar, se incorporasse de modo imediato (16 de março de 2020) aos suas respectivas câmaras municipais para realizar, de modo extraordinário, um período de práticas, no marco do curso selectivo.

Por outra parte, é necessário iniciar a convocação dos processos selectivos para a provisão de postos de auxiliares de polícia local, e as vagas das categorias de polícia e oficial dos corpos das polícias locais da Galiza, considerando a sua cobertura indispensável para a protecção do interesse geral e o funcionamento básico dos serviços, de acordo com os pedidos efectuados pelas câmaras municipais.

Tendo em conta o exposto, o Centro de Coordinação Operativa ACORDA:

– O reinicio, a partir do dia 1 de junho de 2020, do curso básico selectivo para o acesso à categoria de polícia, correspondente a 12ª promoção de polícia local da Galiza.

– O início dos processos selectivos correspondentes à cobertura de postos de auxiliares de polícia local e de vagas das categorias de polícia e oficial dos corpos das polícias locais da Galiza.

Para tal fim, a autoridade competente da Academia Galega de Segurança Pública adoptará todas as medidas de prevenção hixiénico-sanitárias requeridas para o desenvolvimento das actuações pressencial, com a máxima garantia e para minimizar o risco de contágio por COVID-19, de acordo com as indicações das autoridades sanitárias.

Além disso, toma-se razão do projecto de Resolução da Direcção-Geral da Academia Galega de Segurança Pública, referida às medidas para a recuperação gradual da formação pressencial e actividades da Academia Galega de Segurança Pública, que será objecto de tramitação pela indicada direcção geral.

– Levantamento da suspensão da actividade dos centros de visitantes dos espaços naturais e protocolo de prevenção.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 12 de março de 2020, adoptou determinadas medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza.

Entre elas e no âmbito dos espaços naturais, na sua letra n):

“– Suspendem-se as visitas guiadas em grupos aos parques naturais, nacionais e outros espaços naturais protegidos.

– Ao mesmo tempo, suspende-se a actividade ao público dos centros de visitantes e interpretação dos parques e as salas de aulas de natureza”.

Conforme o disposto pelo Conselho da Xunta da Galiza o 27 de março de 2020, esta suspensão está vigente no que resulte compatível e não se oponha ao previsto no Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e na normativa e actos estatais e autonómicos ditados em desenvolvimento e aplicação de supracitado real decreto.

O Real decreto 463/2020, de 14 de março, no seu artigo 7 estabelece as limitações à liberdade de circulação das pessoas, de sorte que só é possível circular pelas vias de uso público para realizar as actividades que se enumerar ou actividades análogas, por força maior, ou situação de necessidade. Entre estas actividades não está a actividade recreativa. Conforme o dito real decreto é, portanto, uma actividade suspensa.

A dita situação muda desde o Acordo do Conselho de Ministros, de 28 de abril de 2020, para a recuperação da vida social e económica, partindo de que as medidas de contenção da pandemia foram efectivas. O dito acordo inclui uma “previsão” das actividades permitidas em cada fase, assinalando que será uma ordem do ministro de Sanidade a que regule essas actividades ou o seu alcance. O plano carece de valor normativo e são as ordens do ministro de Sanidade as normas aplicável.

Mediante a Ordem SND/380/2020, de 30 de abril, regulam-se as condições em que se pode realizar actividade física não profissional ao ar livre durante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, para facilitar a actividade física em contacto com a natureza e a vegetação, com um demonstrado efeito beneficioso na saúde”.

A dita ordem regula que “se poderá circular por qualquer via ou espaço de uso público, incluídos os espaços naturais e zonas verdes autorizadas, sempre que se respeitem os limites estabelecidos nesta ordem”. Tudo isso dentro das franjas horárias que se regulam, salvo no caso de municípios e entes de âmbito territorial inferior ao município que administrem núcleos de povoação separados com uma povoação igual ou inferior a 5.000 habitantes, nos cales a prática das actividades permitidas por esta ordem se poderá levar a cabo entre as 6.00 e as 23.00 horas.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 13 de março de 2020, aprovou o Acordo pelo que se declarou a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activou o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19. Em particular, habilita-se o Cecop para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas no supracitado acordo.

Em vista do exposto, e dada a habilitação ao Cecop, acorda-se:

– Levantar a suspensão da actividade para o público dos centros de visitantes e interpretação dos parques e as salas de aulas de natureza dos parques naturais, nacionais e outros espaços naturais protegidos e das visitas guiadas em grupo. A dita actividade deverá realizar-se conforme o disposto na normativa estatal que resulte de aplicação, assim como conforme o disposto no Protocolo de medidas de prevenção do COVID-19 nos centros de visitantes dos parques naturais da Galiza e nas salas de aulas da natureza aprovado pela direcção geral competente.

O Cecop toma razão, além disso, do Protocolo de medidas de prevenção do COVID-19 nos centros de visitantes dos parques naturais da Galiza e nas salas de aulas da natureza, que aprovará a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

– Procedimento para a minoración na base impoñible liquidable do cânone da água e/ou coeficiente de vertedura determinada por estimação objectiva como consequência da suspensão do exercício da actividade.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. A vigência do estado de alarme foi prorrogada sucessivamente pelo Real decreto 476/2020, de 27 de março; o Real decreto 487/2020, de 10 de abril; o Real decreto 492/2020, de 24 de abril, e o Real decreto 514/2020, de 8 de maio.

Entre as medidas que se estabelecem no Real decreto 463/2020, assim como na normativa que o complementa, singularmente o Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, pelo que se regula uma permissão retribuído recuperable para as pessoas trabalhadoras por conta de outrem que não prestem serviços essenciais, com o fim de reduzir a mobilidade da povoação no contexto da luta contra o COVID-19, está a de suspender o exercício de determinadas actividades empresariais, comerciais, hotelaria, restauração, culturais e de ocio.

Esta demissão da actividade por mandato legal terá, logicamente, uma relação directa com o consumo ou utilização da água e, por conseguinte, na base impoñible do cânone da água e, se é o caso, do coeficiente de vertedura.

Não obstante, a demissão no consumo de água derivado da demissão da actividade só vai verse reflectido naqueles contribuintes que dispõem de um contador que permita contar o consumo real da água mas, pelo contrário, aqueles contribuintes onde a base impoñible venha determinada de maneira expressa na resolução por não dispor o contribuinte de captações próprias (como pode ser o suposto de bases impoñibles determinadas por estimação objectiva em função do volume máximo autorizado, das características do aproveitamento etc.), o facto de não dispor de contador não vai permitir constatar essa diminuição do consumo e, portanto, virá obrigado ao pagamento do cânone da água e coeficiente de vertedura pela totalidade da base impoñible determinada na resolução correspondente.

Neste sentido, é importante lembrar que o facto impoñible do cânone da água é o consumo real ou potencial de água e que, portanto, não só se grava o consumo cuantificable (real), senão que também aquele que o contribuinte pode consumir ou utilizar em virtude de dispor de uma determinada autorização administrativa ou de umas determinadas características do aproveitamento (potencial), o que, a priori, motiva que enquanto o contribuinte disponha dessa possibilidade de consumir água se lhe exixir o cânone da água.

Pois bem, a declaração do estado de alarme introduziu uma nova variable que afecta a relação causal potencialidade-consumo que permitia gravar a mera possibilidade de captar água. Esta nova variable é a proibição legal e, portanto, alheia a toda voluntariedade do contribuinte, do desenvolvimento da actividade, o que também limita a possibilidade de captar água.

Por conseguinte, faz-se preciso artellar um procedimento para que as diferentes actividades sujeitas ao cânone da água e/ou coeficiente de vertedura em que a base impoñible procedente de captações próprias não venha determinada por um contador possam acreditar ante Águas da Galiza, com carácter prévio à emissão da liquidação, a demissão da sua actividade por estar incluída entre as actividades suspensas nas diferentes normas derivadas da declaração do estado de alarme, de modo que se minorar de maneira proporcional a base impoñible liquidable.

A Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade apresenta ao Cecop um procedimento para que as diferentes actividades sujeitas ao cânone da água e/ou coeficiente de vertedura em que a base impoñible procedente de captações próprias venha determinada por estimação objectiva, possam acreditar ante Águas da Galiza, com carácter prévio à emissão da liquidação, a demissão da sua actividade por estar incluída entre as actividades suspensas nas diferentes normas derivadas da declaração do estado de alarme, de modo que se minorar de maneira proporcional a base impoñible liquidable. O Cecop toma razão da proposta que será objecto de tramitação pela conselharia, através da entidade pública empresarial Águas da Galiza.

– Acordo em relação com os horários comerciais que se aplicarão na fase 2.

O ponto quarto do Acordo de 15 de março do Centro de Coordinação Operativa da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza estabelecia a liberdade horária para os estabelecimentos de primeira necessidade.

Este acordo tinha por objecto garantir o correcto funcionamento e o abastecimento da povoação durante a situação de emergência sanitária, com independência das diferentes circunstâncias que pudessem concorrer.

Uma vez posto em marcha o Plano para a transição para uma nova normalidade e tendo em conta a previsão de actividade comercial estabelecida para a fase 2 do dito plano, deixa de estar vigente a finalidade que motivou o dito acordo.

Em consequência, a partir da entrada em vigor da fase 2 deixa-se sem efeito o ponto quarto do Acordo de 15 de março do Centro de Coordinação Operativa da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo que só terão liberdade horária os estabelecimentos recolhidos no artigo 8 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza.

– Acordo em relação com a mobilidade pontual do estudantado das universidades do SUG.

Na Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de março de 2020, adoptaram-se medidas preventivas em matéria de saúde pública que foram seguidas da declaração, pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e de activação do Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

A activação do Plano implicou a constituição do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do Plano. Em particular, habilita-se o Cecop para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas no acordo.

Entre as medidas preventivas adoptadas no mencionado Acordo de 12 de março de 2020, a respeito do ensino universitário, estabelece-se a suspensão das actividades académicas.

Mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, publicado no BOE número 67, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, por um período de 15 dias. A vigência desta situação foi prorrogada por sucessivos reais decretos com o fim de garantir a eficaz gestão da emergência sanitária e conter a propagação da doença.

Entre as medidas previstas na normativa anterior encontram-se fortes restrições à liberdade de circulação de pessoas, assim como a suspensão da actividade educativa pressencial.

Em linha com o anterior, mediante as correspondentes resoluções reitorais ditadas o 14 de março de 2020, as três universidades galegas resolveram o encerramento temporário das suas instalações a partir da segunda-feira 16 de março, o que comportou a suspensão da actividade pressencial.

Nestas circunstâncias excepcionais, a prioridade das autoridades tanto administrativas como académicas é a de garantir ao estudantado a continuidade dos seus estudos em condições de qualidade facilitando o remate do presente curso, mediante a realização das adaptações precisas que o façam possível, para o qual a Secretaria-Geral de Universidades ditou o 6 de abril de 2020 umas instruções de aseguramento da qualidade da docencia não pressencial nas universidades do Sistema universitário da Galiza. Por sua parte, as universidades do SUG estão a realizar uma adaptação exprés à nova realidade facilitando a docencia não pressencial ao seu estudantado.

A Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade, determina no seu artigo 7 excepções à mobilidade interprovincial nos supostos de retorno ao lugar de residência familiar, assim como a causa de força maior ou situação de necessidade ou qualquer outra de análoga natureza.

Porém, tendo em conta a prolongação do estado de alarme e o imediato início das provas de avaliação final, faz-se necessário levar a cabo uma adaptação excepcional das normas gerais limitadoras da mobilidade no relativo ao colectivo do estudantado universitário.

Neste sentido, cabe lembrar que dos mais de 61.000 estudantes do nosso sistema universitário, mais de um 7 % prove de outras comunidades autónomas e, do 93 % restante, em muitos casos a residência habitual não coincide com a temporária motivada pela localização do campus em que se dá o título que está a cursar, o que obriga numa importante percentagem a uma deslocação interprovincial.

A maior parte de os/as estudantes retornaram ao domicílio familiar nos primeiros dias desde a declaração do estado de alarme, o que provocou um desalojo precipitado e que deixassem as suas pertenças nos alojamentos que ocupam ao longo do curso académico (pisos, colégios maiores, residências...).

Tendo em conta que desde o próximo 18 de maio se inicia a fase de avaliação final dos estudos universitários no SUG e que muitos de os/as estudantes não têm consigo o material imprescindível para o estudo satisfatório das matérias de que devem examinar-se, urxe tomar medidas excepcionais para facilitar no possível a normalidade do desenvolvimento da actividade universitária.

A esta circunstância deve acrescentar-se a problemática criada a respeito do pagamento e desalojo dos alojamentos temporários antes citados. Neste sentido, há que lembrar que, dada a precipitação do retorno aos fogares familiares para enfrentar a fase de confinamento, as pertenças e, em muitos casos, os materiais de estudo, continuam ocupando os pisos, residências... pelo que não é possível a cancelamento de contratos e supõe a obrigação de seguir abonando o custo de um alojamento que, tendo em conta o não retorno às actividades pressencial neste curso académico, não voltarão ocupar, com a consegui-te ónus económico para as famílias.

Por todo o anterior, por proposta dos três reitores das universidades galegas, o Cecop adopta o seguinte acordo:

Interpretar como situação de necessidade aquela em que se encontra o estudantado matriculado em alguma das três universidades do SUG para os efeitos do deslocamento necessário para recolhida e desalojo, se é o caso, por uma só vez, dos alojamentos contratados para o curso 2019/20, ou a recolhida de materiais nas residências universitárias.

Cada universidade habilitará, para estes efeitos, o procedimento correspondente para facilitar a indicada mobilidade, emitindo certificação pessoal e intransferível para a realização de uma só viagem, indicando a data e o endereço do alojamento de destino.

Dar-se-á deslocação desta interpretação à Delegação do Governo na Galiza, para os efeitos de que manifeste expressamente a sua conformidade ou não com ela, fazendo especial fincapé, tal e como se manifestou no Cecop, na necessidade de que esta pronunciação expresso tenha lugar o mais rápido posível, tendo em conta a urgência com que muitos estudantes galegos necessitariam fazer os deslocamentos objecto deste acordo.

– Acordo mediante o que se aprova o Protocolo pelo que se estabelece o reinicio da actividade pressencial dos arquivos, museus e bibliotecas de gestão da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia e se estabelecem medidas preventivas face ao COVID-19.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 12 de março de 2020, aprovou o Acordo mediante o que se adoptaram as medidas preventivas em matéria de saúde pública na Comunidade Autónoma da Galiza, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Na mesma reunião de 12 de março de 2020, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou também o Protocolo de actuação para o pessoal empregado público da Administração da Xunta de Galicia em relação com o coronavirus COVID-19.

Na reunião de 13 de março de 2020 aprovou o Acordo pelo que se declarou a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activou o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

Em virtude deste último acordo declarou-se a situação de emergência sanitária, activou-se o Platerga e constituiu-se, com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do Plano, um Centro de Coordinação Operativa (Cecop), com capacidade para adaptar às circunstâncias as previsões nele estabelecidas, para ditar ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, conforme o que disponha se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger, medidas que, entre outras, poderiam implicar a reorganização funcional dos serviços administrativos.

Na sua reunião de 8 de maio de 2020, o Conselho da Xunta da Galiza aprova o Protocolo pelo que se estabelecem a reincorporación dos empregados públicos ao trabalho pressencial e as medidas de prevenção face ao COVID-19.

Mediante as ordens estatais, Ordem SND/388/2020, de 3 de maio, e Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, estabelecem-se as condições para a abertura, respectivamente, dos arquivos, no caso da primeira, e para as bibliotecas e museus, no caso da segunda, no marco da aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Neste marco, faz-se agora preciso adoptar medidas adicionais que contribuam a facilitar o reinicio das actividades e a reincorporación dos empregados públicos atendendo à contenção da doença e garantindo, ao mesmo tempo, a manutenção da prestação dos serviços que lhes correspondem aos arquivos, bibliotecas e museus de gestão da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia no reinicio da sua actividade pressencial.

De conformidade com o exposto, depois do sometemento do texto do protocolo ao relatório do Instituto de Segurança e Saúde Laboral da Galiza (Issga) e trás a audiência às organizações sindicais presentes na Mesa Geral de Negociação de Empregados Públicos, o Centro de Coordinação Operativa (Cecop), na sua reunião de 16 de maio de 2020, por proposta da Conselharia de Cultura e Turismo, adoptou o seguinte acordo:

Aprovar o protocolo pelo que se estabelece o reinicio da actividade pressencial dos arquivos, museus e bibliotecas de gestão da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia e se estabelecem medidas preventivas face ao COVID-19, que se junta como anexo a este acordo.

– Acordo relativo à gestão da biomassa, limpeza, roza e manutenção tanta em montes e terrenos florestais, ou em prédios em solo rústico que alberguem espécies vegetais lenhosas ou herbáceas, como nos prédios existentes em solo urbano, urbanizável e de núcleo rural.

A Lei 3/2007, do 9 do abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, constitui o eixo normativo contra os lumes florestais no âmbito da Comunidade Autónoma e, muito especialmente, põe o acento nas medidas de prevenção de incêndios florestais. A gestão da biomassa é a principal destas medidas preventivas, já que actua sobre a carrega de combustível vegetal, procedendo à sua modificação ou à sua remoção total ou parcial na procura de romper a continuidade horizontal e vertical da biomassa presente aos montes e terrenos florestais e, em geral, em todo o solo classificado como rústico. Permite, ademais, no caso de produzirem-se os incêndios florestais, que a sua propagação não seja de forma incontrolada.

Assim, o artigo 20 da Lei 3/2007, de 9 de abril, determina que a gestão da biomassa existente nos terrenos florestais e zonas de influência florestal se realizará através de faixas, situadas em lugares estratégicos, onde se procede à modificação ou remoção total ou parcial desta, buscando a aludida ruptura da continuidade horizontal e vertical da biomassa presente.

Atendendo, pois, a que estamos ante actuações que fazem parte da prevenção e luta contra os incêndios florestais como serviço essencial, indispensáveis para a protecção do interesse geral e para o funcionamento básico dos serviços essenciais, o passado 25 de abril de 2020 este centro operativo acordou, e a Conselharia do Meio rural publicou o 28 de abril de 2020, a Resolução pela que se clarifica a continuidade da obrigação de execução da gestão da biomassa prevista no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nos termos e com as condições estipuladas na dita resolução.

Sem prejuízo do anterior, o tempo transcorrido desde a primeira declaração do estado de alarme, o passado 14 de março; a própria evolução da emergência sanitária com uma importante redução no número de contágios e pessoas hospitalizadas nas últimas semanas; as últimas medidas adoptadas pelo Governo de Espanha, entre elas uma desescalada progressiva por actividades e territórios, tal e como dispõe a Ordem do Ministério de Sanidade SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade (ordem que inclui no seu anexo as quatro províncias galegas, de jeito que, de conformidade com o artigo 2.1 da dita ordem, a totalidade do território da Comunidade Autónoma da Galiza está actualmente dentro do âmbito da fase 1 do Plano); assim como a estação em que nos encontramos, em plena Primavera e já próxima a época de perigo alto de incêndios florestais, aconselham pronunciar neste momento sobre outro tipo de actuações de gestão da biomassa, limpeza, roza e manutenção tanta em montes e terrenos florestais, ou em prédios em solo rústico que alberguem espécies vegetais lenhosas ou herbáceas, como nos prédios existentes em solo urbano, urbanizável e de núcleo rural.

Tomando, pois, em consideração o anterior, o Cecop, por proposta da Conselharia do Meio Rural, adopta o seguinte ACORDO:

1. Autorizar que as pessoas titulares de montes ou terrenos florestais e de prédios em solo rústico que alberguem espécies vegetais lenhosas ou herbáceas, ou as pessoas que tenham direitos sobre estes que os habilitem para tal fim, desenvolvam actividades de gestão da biomassa, incluindo rozas, os trabalhos de manutenção e a limpeza de restos nos supracitados terrenos.

2. Autorizar que as pessoas titulares dos prédios, ou as pessoas que tenham direitos sobre estes que os habilitem para tal fim, desenvolvam actividades de gestão da biomassa, incluindo as rozas, os trabalhos de manutenção e a limpeza de restos em prédios em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável.

3. As pessoas compreendidas nos números 1 e 2 anteriores que se desloquem para a realização de actividades de gestão da biomassa deverão levar consigo uma declaração responsável que compreenda as leiras em que vão levar a cabo as ditas actividades, incluindo a identificação da parcela e a sua referência catastral; ademais, deverão levar consigo os apeiros, utensilios ou ferramentas necessários para desenvolver as actividades de gestão da biomassa ou, de não levá-los consigo, incluir na declaração responsável que os têm depositados na parcela ou lugar determinado.

Tudo isto sem prejuízo das faculdades de comprovação, controlo e inspecção por parte da Administração para verificar o conteúdo da dita declaração responsável, de conformidade com o disposto no artigo 69.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A Conselharia do Meio Rural ditará a correspondente resolução ao respeito.

Decide-se, além disso, remeter este critério à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e adequada coordinação com esta Administração autonómica.

– Acordo relativo à abertura dos comprados de gando.

A Resolução de 13 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, pelo que se declara a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activa o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, no seu ponto décimo estabelece o seguinte:

“Suspende-se (…) a actividade comercial retallista em todo o território da Comunidade Autónoma, a excepção dos estabelecimentos comerciais retallistas de alimentação e produtos e bens de primeira necessidade recolhidos a seguir segundo a Classificação nacional de actividades económicas 2009 (…).

No caso de equipamentos comerciais colectivos, tais como mercados autárquicos, centros, parques e/ou galerías comerciais, suspender-se-á a actividade comercial daqueles estabelecimentos integrados nestes e não incluídos na lista anterior”.

O Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declarou o estado de alarme em todo o território nacional para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, determinou a imposição de importantes restrições à circulação e concentração de pessoas, e adoptaram-se com o mesmo fim medidas de contenção no âmbito da actividade comercial e de suspensão da abertura ao público de equipamentos e actividades, ao amparo do disposto no artigo 10 da própria disposição normativa.

O tempo transcorrido desde a primeira declaração do estado de alarme, o passado 14 de março; a própria evolução da emergência sanitária com uma importante redução no número de contágios e pessoas hospitalizadas nas últimas semanas; assim como as últimas medidas adoptadas pelo Governo central, entre elas uma desescalada progressiva por actividades e territórios, tal e como dispõe à Ordem do Ministério de Sanidade SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade (ordem que inclui no seu anexo as quatro províncias galegas, de jeito que, de conformidade com o artigo 2.1 da dita ordem, a totalidade do território da Comunidade Autónoma da Galiza está actualmente dentro do âmbito da fase 1 do Plano), obrigam a reconsiderar a situação dos comprados de gando, actualmente suspensos.

Os mercados de gando supõem uma actividade com um grande interesse para o sector primário galego, ao constituir a venda de animais uma fonte de receitas adicionais para muitas explorações que possuem excedentes, resultando fundamentais para a dinamização do dito sector. Ademais, os mercados de gando supõem também um elemento relevante da corrente de produção agroalimentaria, em canto que espaço físico no qual os animais são parte das transacções efectuadas, bem para utilizar na reprodução bem para o seu aproveitamento directo ou indirecto através das suas produções.

Nesse sentido, é preciso ter presente o disposto no artigo 15 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada por ele COVID-19, o qual estabelece que as autoridades competente delegadas adoptarão as medidas necessárias para garantir o abastecimento alimentário nos lugares de consumo e o funcionamento dos serviços dos centros de produção, permitindo a distribuição de alimentos.

Igualmente, deve trazer-se a colación o previsto na mencionada Ordem do Ministério de Sanidade SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade, que no seu artigo 10 regula a reapertura dos estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de prestação de serviços assimilados, incluindo também a reapertura dos comprados que desenvolvam a sua actividade ao ar livre ou de venda não sedentário na via pública.

Tomando pois em consideração o anterior, o Cecop adopta o seguinte ACORDO:

Levantar a suspensão da celebração dos comprados de gando em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, com estrita observancia dos protocolos de segurança e demais protocolos de prevenção estabelecidos pela autoridade sanitária, e deve em todo o caso cumprir com as condições e medidas recolhidas nos artigos 4, 10, 11, 12 e 13 da Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, do Ministério de Sanidade em canto possam ser de aplicação nestes eventos; todo o anterior sem prejuízo do obrigatório cumprimento do determinado na normativa de sanidade animal que resulte aplicável e das competências que correspondam às câmaras municipais, em virtude da normativa sobre regime local.

A Conselharia do Meio Rural ditará a correspondente resolução ao respeito.

Decide-se, além disso, remeter este critério à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e adequada coordinação com esta Administração autonómica.

– Acordo relativo à Guia de actuação preventiva ante o coronavirus no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

Por Resolução de 16 de abril de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, dá-se publicidade a diversos acordos do Centro de Coordinação Operativa da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop), adoptados na sua reunião de 14 de abril de 2020.

Entre os citados acordos encontra-se a Guia preventiva ante o coronavirus no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo o dito acordo:

O Serviço de Prevenção de Riscos Laborais, dependente da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, dá cobertura a os/às trabalhadores/as da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, em virtude da sua norma de criação (Decreto 204/1997, de 24 de julho).

É preciso ter presente que está expressamente excluído do âmbito de actuação do Serviço de Prevenção de Riscos Laborais o pessoal do Sergas dos centros sanitários e o pessoal destinado em centros docentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, assim como aqueles outros entes ou organismos que contam com serviço de prevenção próprio ou alheio.

Apresenta-se ante o Cecop a Guia preventiva ante o coronavirus no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, cujo objecto é, em aplicação dos procedimentos de actuação aprovados pelas autoridades estatais, estabelecer o protocolo interno de actuação à hora de abordar a prevenção da infecção do coronavirus desde a óptica da sua prevenção no âmbito laboral, assim como estabelecer os mecanismos de protecção dos trabalhadores, com especial referência aos potencialmente sensíveis.

Deste modo, em primeiro lugar, a guia realiza uma determinação das exposições de risco que concorrem nas actividades declaradas essenciais com prestação pressencial de trabalho, às cales se associam as medidas de prevenção que resultam de aplicação.

Em segundo lugar, estabelece-se a determinação das circunstâncias que eventualmente podem implicar a declaração de um/de uma trabalhador/a como especialmente sensível, depois de tramitação do oportuno expediente técnico-sanitário.

No que diz respeito a estes dois aspectos, deve destacar-se que a guia é a aplicação do Procedimento de actuação para os serviços de prevenção de riscos laborais face à exposição ao SARS-CoV-2, de 8 de abril de 2020, aprovado pelas autoridades estatais, e são igualmente de aplicação as revisões dele que se possam ditar com posterioridade.

Em terceiro lugar, a guia protocoliza o procedimento para canalizar as solicitudes de declaração do pessoal como especialmente sensível.

O Cecop acorda aprovar a guia, que se recolhe como anexo II deste acordo.

A experiência de um mês na aplicação da guia; a aprovação do Protocolo pelo que se estabelece a reincorporación dos empregados públicos ao trabalho pressencial e as medidas de prevenção face ao COVID-19; a ulterior negociação efectuada por parte da Conselharia do Meio Rural com as organizações sindicais representantes dos trabalhadores a respeito das estratégias e protocolos específicos de reincorporación para o serviço de prevenção e extinção de incêndios (serviço essencial segundo o assinalado no Acordo do Cecop de 15 de março de 2020) com carácter prévio ao início da actividade de prevenção, assim como a época de risco alto de incêndios –que necessariamente implicará que o pessoal do serviço que estava em situação de localizable passe a desenvolver as suas tarefas presencialmente em campo-; tudo isto põe de relevo a oportunidade de levar a cabo determinados ajustes no que diz respeito ao terceiro dos aspectos protocolizados na guia, qual é o procedimento para canalizar as solicitudes de declaração do pessoal como especialmente sensível.

Assim, na negociação desenvolvida no seio dos comités de prevenção específicos de prevenção e extinção de incêndios, e da Conselharia do Meio Rural, vem-se pondo de manifesto por parte das organizações sindicais a pedido de que se reveja a citada guia, de modo tal que se possibilite o pedido directo por parte dos trabalhadores vulneráveis ao serviço de prevenção, e as ditas organizações assinalam que o canal actual de solicitude, através dos responsáveis pelas unidades à Secretaria-Geral Técnica para o seu envio ao serviço de prevenção, ralentiza o procedimento.

Pois bem, tendo em conta o número de solicitudes de eventual pessoal sensível tramitadas até a data, assim como também a importância da celeridade neste tipo de procedimentos e, sobretudo, o pedido por parte dos representantes dos trabalhadores, a qual resulta conciliable com a finalidade perseguida pela guia e pela própria Administração autonómica, de articular de um modo protocolizado e o mais eficaz possível a determinação das exposições de risco que concorrem nas actividades próprias dos empregados públicos, e a declaração, de ser o caso, do pessoal como especialmente sensível, resulta oportuno modificar a guia aprovada por este Cecop no sentido de que no procedimento relativo a este tipo de pessoal a solicitude efectuada pelo empregado público se dirija directamente ao serviço de prevenção.

Além disso, propõem-se ao Cecop, por razões de homoxeneidade na tramitação dos expedientes, assim como de coordinação entre todos os departamentos entre sim, e com respeito aos empregados públicos que prestam serviços nos diferentes centros directivos desta Administração autonómica, que a modificação da guia aprovada no sentido assinalado seja efectuada com carácter geral para os procedimentos desta tipoloxía tramitados a partir do momento actual na totalidade da Administração, por perceber-se que, também com carácter geral, a problemática posta de manifesto nos comités de prevenção do Meio Rural resultará com segurança extrapolable ao pessoal dependente das restantes conselharias e entidades do sector público autonómico.

Tomando pois em consideração o anterior, o Cecop adopta o seguinte ACORDO:

Modificar o ponto 4 da Guia de actuação preventiva ante o coronavirus no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, aprovada na reunião do Cecop do passado 14 de abril de 2020, que fica redigido como segue:

“4. Procedimento de determinação de um/de uma trabalhador/a como especialmente sensível.

De acordo com o Procedimento de actuação para os serviços de prevenção de riscos laborais face à exposição ao SARS-CoV-2 publicado pelo Ministério de Sanidade (versão de 30 de abril de 2020):

O serviço sanitário do SPRL deve avaliar a presença de pessoal trabalhador especialmente sensível em relação com a infecção de coronavirus SARS-CoV-2, estabelecer a natureza de especial sensibilidade da pessoa trabalhadora e emitir informe sobre as medidas de prevenção, adaptação e protecção. Para isso, terá em conta a existência ou inexistência de umas condições que permitam realizar o trabalho sem elevar o risco próprio da condição de saúde da pessoa trabalhadora.

Com a evidência científica disponível em data de 8 de abril de 2020, o Ministério de Sanidade definiu como grupos vulneráveis para COVID-19 as pessoas com diabetes, doença cardiovascular, incluída hipertensión, doença pulmonar crónica, inmunodeficiencia, cancro em fase de tratamento activo, gravidez e maiores de 60 anos.

Para qualificar uma pessoa como especialmente sensível para COVID-19 deve aplicar-se o indicado no primeiro parágrafo. Essa avaliação é a única actividade técnica que poderá servir de base para tomar as decisões preventivas adaptadas a cada caso”.

Nos anexo I e II a esta guia recolhem-se os diferentes palcos que se podem dar com o pessoal incluído como grupo vulnerável e indicam-se, de ser o caso, as adaptações de tarefas que a conselharia deverá realizar para que possa seguir desempenhando o seu posto de trabalho.

Tal e como se recolhe nos anexo I e II, o simples facto de que o/a trabalhador/a presente alguma das patologias indicadas ou tenha mais de 60 anos não determina a sua consideração de trabalhador como especialmente sensível, senão que deverá seguir trabalhando, excepto que deva permanecer no seu domicílio pelas causas gerais que determinem os protocolos ordinários de aplicação (pessoa com sintomas de coronavirus, contacto estreito com uma pessoa enferma...). Portanto, para determinar a especial sensibilidade deverão concorrer as circunstâncias indicadas nos anexo I e II e proceder segundo o disposto na presente guia.

De acordo com o que antecede, quando um/uma trabalhador/a se encontre dentro de um grupo vulnerável dos assinalados anteriormente, dever-se-ão seguir os seguintes passos:

1. O/a trabalhador/a deverá apresentar uma solicitude ante ao Serviço de Prevenção de Riscos Laborais (Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça), no qual expresse que concorrem causas para considerar o/a trabalhador/a como grupo vulnerável.

2. O Serviço de Prevenção de Riscos Laborais remeterá a solicitude ao serviço de prevenção alheio com que está concertada a especialidade da medicina do trabalho (na actualidade, Cualtis).

3. O médico especialista em medicina do trabalho avaliará a solicitude recebida e solicitará a o/à trabalhador/a a documentação acreditador da sua situação que resulte procedente.

Igualmente, e de ser necessário, o Serviço de Prevenção Alheio poderá solicitar um relatório à unidade de o/da trabalhador/a afectado em que se indiquem as tarefas e condicionante específicos do posto de trabalho.

Com a análise da supracitada documentação e da relativa aos riscos existentes no centro de trabalho da pessoa solicitante, o facultativo emitirá relatório.

A actuação do serviço sanitário não suporá a necessidade de deslocamento nem de o/da trabalhador/a nem do facultativo e realizar-se-á através da análise da documentação que aquele lhe achegue.

Resulta obrigatório para o/a trabalhador/a achegar toda a documentação requerida pelo serviço sanitário; no caso contrário, perceber-se-á que desiste da seu pedido.

O acesso à informação médica de carácter pessoal limitar-se-á ao pessoal médico e às autoridades sanitárias que levem a cabo a vigilância da saúde dos trabalhadores.

Finalmente, enquanto se tramita o relatório do especialista, o/a trabalhador/a tem que continuar realizando o seu trabalho, excepto que se determine o contrário em aplicação dos protocolos da Conselharia de Sanidade (o/a trabalhador/a apresenta sintomas da doença, teve contacto estreito com uma pessoa infectada...).

No que se refere ao informe que emitirá o serviço sanitário, deverá estabelecer alguma das seguintes medidas:

a) Estabelecer que não concorre especial sensibilidade em o/na trabalhador/a e que haverá que seguir mantendo as medidas de prevenção estabelecidas nas avaliações de riscos específicas do posto.

b) Se há novas circunstâncias no posto de trabalho que podem elevar o risco na saúde da pessoa trabalhadora, realizará um relatório de adaptação de posto em que se lhe indiquem ao responsável pela unidade as medidas de prevenção, adaptação e protecção que se devam adoptar. Estas medidas poderão consistir na adaptação do posto de trabalho e a dotação de uma protecção adequada que evite o contacto ou de recolocação a outras funções exentas de risco, tendo em conta as pautas incluídas no anexo I.

c) Como última medida e, uma vez acreditada a imposibilidade de realizar as medidas do ponto anterior, o facultativo emitirá relatório em que indique a imposibilidade de adaptação do posto de trabalho e a imposibilidade de aplicar uma protecção adequada que evite o contágio ou recolocação a outras funções exentas de risco e, portanto, considerar-se-á o/a trabalhador/a como especialmente sensível para os efeitos da tramitação da incapacidade laboral.

Nesta situação, o/a trabalhador/a deverá acudir ao seu médico de atenção primária para tramitar a sua incapacidade laboral e comunicar-lho à Xunta de Galicia.

Para efeitos do estudo das circunstâncias concorrentes para a declaração de um/de uma trabalhador/a como especialmente sensível, realizar-se-á o estudo das patologias do trabalhador em relação com o seu posto de trabalho, avaliando especificamente o risco que supõem as suas funções em relação com as suas doenças.

É preciso destacar que se as circunstâncias do posto de trabalho não variaram a respeito da situação prévia da pandemia do coronavirus, não existe em o/a trabalhador/a maior sensibilidade que a que existia com anterioridade”.

Decide-se, além disso, remeter este critério à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e adequada coordinação com esta Administração autonómica.

– Liquidação das taxas aplicável às instalações no domínio público portuário de terrazas de hotelaria como consequência das medidas adoptadas no marco do estado de alarme motivado pela crise sanitária por causa do COVID-19.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. A vigência do estado de alarme foi prorrogada sucessivamente pelo Real decreto 476/2020, de 27 de março, o Real decreto 487/2020, de 10 de abril, o Real decreto 492/2020, de 24 de abril, e o Real decreto 514/2020, de 8 de maio.

Entre as medidas que se estabeleceram no Real decreto 463/2020, assim como na normativa que o complementa, singularmente o Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, pelo que se regula uma permissão retribuído recuperable para as pessoas trabalhadoras por conta de outrem que não prestem servicios essenciais, com o fim de reduzir a mobilidade da povoação no contexto da luta contra o COVID-19, está a de suspender o exercício de determinadas actividades empresariais, comerciais, hotelaria, restauração, culturais e lazer.

Assim, o dito Real decreto 463/2020, de 14 de março, declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e estabelece o confinamento da povoação proibindo una série de actividades económicas.

No artigo 10 do citado decreto estabelece-se o seguinte:

“Suspendem-se as actividades de hotelaria e restauração, e poderão prestar-se exclusivamente serviços de entrega a domicílio”.

A suspensão de actividades de hotelaria manteve até a aprovação da Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da medidas estabelecidas na fase 1 do Plano para a transição de para uma nova normalidade, a qual teve plenos efeitos desde as 00.00 horas do dia 11 de maio de 2020, e estabelece no seu artigo 15 a reapertura das terrazas ao ar livre dos estabelecimentos de hotelaria e restauração.

O ente público Portos da Galiza dá deslocação ao CECOP de que, tendo em conta que por causas não imputables ao sujeito pasivo este não pôde realizar a utilização e consegui-te aproveitamento especial do domínio público nem o desenvolvimento da actividade de terraza de hotelaria nele, por imposição do Decreto 463/2020, de 14 de março, que declara o estado de alarme, até a aprovação da Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, vai proceder a adoptar uma série de critérios de exacción tributária a respeito das taxas aplicável às instalações em domínio público portuário de terrazas de hotelaria, a respeito das autorizações:

1. Portos da Galiza, conforme a normativa legal, adoptará as medidas necessárias para garantir que unicamente se cobrarão aquelas taxas nas cales se tenha produzido de modo efectivo a utilização do domínio portuário com a instalação de terrazas, pelo tempo correspondente desde a entrada em vigor do estado de alarme o 14 de março de 2020 até a aprovação da Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, de plenos efeitos desde as 00.00 horas do dia 11 de maio de 2020.

2. Além disso, Portos da Galiza está estudando as medidas que se deverão adoptar para garantir o ajuste do montante das taxas de aplicação às terrazas de hotelaria às limitações que estabelece a normativa que regula o estado de alarme sobre capacidade máxima permitida nessas terrazas.

ANEXO

Protocolo pelo que se estabelece o reinicio da actividade pressencial dos arquivos, museus e bibliotecas de gestão da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia e se estabelecem medidas preventivas face ao COVID-19

ÍNDICE.

Introdução

1. Disposições de comum aplicação

1.1. Medidas de protecção para os/as trabalhadores/as

1.2. Pessoas utentes

1.3. Limpeza e desinfecção

1.4. Coordinação de actividades externas

1.5. Publicidade

1.6. Vigência

2. Arquivos, museus e bibliotecas

2.1. Arquivos

2.2. Museus

2.3. Bibliotecas

INTRODUÇÃO.

Este protocolo tem como objectivo estabelecer as pautas e fases para o reinicio das actividades dos centros culturais públicos (arquivos, museus e bibliotecas) de gestão da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia e as medidas preventivas e de protecção e organizativo que sejam necessárias para garantir a segurança e a saúde tanto de os/das empregados/as públicos como das pessoas utentes que acodem aos arquivos, bibliotecas e museus.

Neste planeamento primarão as três medidas de controlo para garantir a segurança sanitária, de para a recuperação da actividade, de maneira progressiva: distanciamento interpersoal, limitação no acesso de os/das utentes/as e medidas de higiene.

Os procedimentos que se assinalam neste documento estão contextualizados e supeditados às seguintes normas de referência:

• Resolução de 8 de maio de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 8 de maio de 2020, pelo que se aprova o Protocolo pelo que se estabelecem a reincorporación dos empregados públicos ao trabalho pressencial e as medidas de prevenção face ao COVID-19 (em diante, Protocolo geral da Junta).

• Ordem SND/388/2020, de 3 de maio, pela que se estabelecem as condições para a abertura ao público de determinados comércios e serviços, e a abertura de arquivos, assim como para a prática do desporto profissional e federado (BOE núm. 123, de 3 de maio).

• Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional, estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 1 do Plano para a transição para uma nova normalidade (BOE número 130, de 9 de maio), em aplicação do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

• Qualquer outra norma ou protocolo que se aprove em matéria de arquivos, museus e bibliotecas por parte do Mando Único, da Cecop ou das autoridades sanitárias.

1. DISPOSIÇÕES DE COMUM APLICAÇÃO.

1.1. MEDIDAS DE PROTECÇÃO PARA Os/As TRABALHADORES/As.

Extremar-se-ão as medidas de higiene respiratória, como cobrir a boca ao tusir com um lenço desbotable ou contra o braço com o cóbado flexionado. Igualmente, evitar-se-á tocar olhos, nariz ou boca.

Manter-se-á uma adequada e frequente higiene de mãos como medida principal de prevenção e controlo da infecção. Esta higiene fá-se-á com água e xabón antiséptico, solução hidroalcólica ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade. Facilitar-se-á em todo momento o acesso aos aseos para lavar as mãos com água e xabón.

Guardar-se-á em todo momento a distância de segurança interpersoal de dois metros, tanto na prestação do trabalho como na entrada e saída do posto, assim como nos tempos de descanso. Se não se pode garantir a distância de dois metros, recomenda-se o uso de meios de barreira (máscaras ou telas separadoras).

Extremar-se-á a ordem no posto de trabalho.

Os equipamentos de trabalho (ordenador, rato, mesa, telefone e material de escritório) deverão ser usados só pela pessoa titular do posto e, de não ser possível, desinfectar-se-ão adequadamente antes de ser empregues por outra pessoa.

Reorganizarase a disposição dos postos de trabalho segundo as recomendações aprovadas no Protocolo geral da Junta.

Estabelecer-se-á uma distância mínima de dois metros entre o utente e o pessoal nas mesas e mostradores de atenção ao público e nas salas às cales se possa aceder.

A Xunta de Galicia facilitar-lhe-á ao pessoal os meios e equipamentos de protecção que se estabeleçam como obrigatórios para prestar o trabalho.

No caso de sintomas de contágio, resultam de aplicação as previsões estabelecidas no número 3 do Protocolo de actuação para o pessoal empregado público da Administração da Xunta de Galicia em relação com o coronavirus COVID-19 (Resolução de 12 de março de 2020, DOG número 49 bis, de 12 de março), assim como no Protocolo geral da Junta aprovado no DOG de 9 de maio.

1.2. PESSOAS UTENTES.

As pessoas que acedam às instalações dos arquivos, museus e bibliotecas deverão adoptar as medidas adequadas para proteger a sua saúde e evitar contágios, assim como cumprir as recomendações das autoridades sanitárias, mantendo a correspondente distância interpersoal, tanto nos circuitos de comunicação e demanda de serviços administrativos como nas salas de trabalho e consulta, ou em qualquer outra dependência e espaço de uso público.

Nos ditos espaços as pessoas utentes deverão manter uma distância mínima de segurança de dois metros, tanto entre é-las como a respeito do pessoal dos centros.

Qualquer pessoa que aceda aos centros desinfectará as mãos ou as luvas com solução hidroalcólica ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade que se lhe proporcionarão no centro. Com esta finalidade habilitar-se-á um espaço devidamente sinalizado nas zonas de acesso onde se situarão os ditos materiais desinfectantes.

Só será preciso para as pessoas utentes aceder aos centros com máscaras e luvas em caso que as autoridades sanitárias determinem o seu uso com carácter obrigatório.

Marcar-se-ão as distâncias de segurança nas zonas de acesso e de aguarda.

Limitar-se-á o uso dos elevadores para garantir as distâncias de segurança.

Ter-se-ão em consideração as necessidades das pessoas com algum tipo de deficiência.

1.3. LIMPEZA E DESINFECÇÃO.

Limpar-se-ão e desinfectar-se-ão as instalações, mobiliario e equipamentos de trabalho.

Nas tarefas de limpeza prestar-se-á especial atenção às zonas de uso comum e às superfícies de contacto mais frequentes (como mostradores, pomos de portas, mesas, mobles, pasamáns, chãos, telefones e outros elementos de similares características), conforme as pautas estabelecidas nos artigos 6, 24 e 27 da Ordem SND/399/2020, de 9 de maio, em relação com bibliotecas e museus.

Utilizar-se-ão desinfectantes como dilucións de lixivia (1:50) recentemente preparada ou qualquer dos desinfectantes com actividade viricida que se encontram no comprado que foram autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade. No uso desse produto respeitar-se-ão as indicações da etiqueta.

As medidas de limpeza estender-se-ão também a zonas privadas dos trabalhadores: aseos, áreas de descanso etc.

Quando existam postos de trabalho partilhados por mais de um trabalhador, realizar-se-á a limpeza e desinfecção do posto trás a finalização de cada uso, com especial atenção ao mobiliario e outros elementos susceptíveis de manipulação.

Dever-se-á dispor de papeleiras, se é possível com tampa e pedal, onde poder depositar lenços e quaisquer outro material desbotable. As ditas papeleiras deverão ser limpadas de forma frequente.

1.4. COORDINAÇÃO DE ACTIVIDADES EXTERNAS.

As empresas externas à Xunta de Galicia cujo pessoal desenvolva o seu trabalho nos edifícios dos arquivos, museus e bibliotecas de gestão autonómica (tais como manutenção, limpeza, segurança, assistências técnicas etc.) deverão cooperar na aplicação das medidas de prevenção da infecção do COVID-19.

Com esta finalidade, os responsáveis pelos contratos em que se dêem estas circunstâncias deverão remeter este protocolo aos representantes das ditas empresas, advertindo de que as medidas preventivas incluídas neste documento são de obrigatório cumprimento para o seu pessoal. Além disso, também se lhe lembrará ao responsável pela empresa externa a obrigação que tem o seu pessoal de cumprir os protocolos sanitários e todas as medidas incluídas nas suas avaliações de trabalho específicas.

1.5. PUBLICIDADE.

As medidas estabelecidas neste protocolo serão objecto de difusão entre os empregados públicos destinatarios, assim como entre as pessoas utentes dos serviços que se prestam nos centros de referência.

Para estes efeitos, adoptar-se-ão medidas de difusão destas obrigações e recomendações em lugares visíveis nos edifícios públicos que acolham os serviços objecto deste protocolo, assim como através das páginas web e redes sociais, com o fim de que sejam conhecidas pelo pessoal e pelo público utente e visitante.

1.6. VIGÊNCIA.

Este protocolo será de aplicação efectiva desde o momento da sua aprovação.

Em todo o caso, este documento será objecto de revisão contínua, especialmente em atenção às obrigações e às recomendações que ditem as autoridades competente.

2. ARQUIVOS, MUSEUS E BIBLIOTECAS.

2.1. ARQUIVOS.

ACTUAÇÕES PRELIMINARES.

Data: desde o 4 de maio de 2020.

Duração: duas semanas no mínimo.

Nesta fase preliminar levar-se-ão a cabo nos arquivos as actuações previstas no Protocolo geral da Junta e na Ordem SND/388/2020, de 3 de maio.

PESSOAL.

Director/a, pelo tempo indispensável para levar a cabo as actuações organizativo e preparatórias próprias desta fase.

Regime de teletraballo, sem prejuízo da presença pontual de um/de uma trabalhador/a, pelo tempo indispensável, para o caso de que seja absolutamente imprescindível.

SERVIÇOS.

Atenção telemático, excepto nos supostos em que seja absolutamente imprescindível a atenção pressencial, caso em que se limitará a 10 documentos ou unidades de instalação física por jornada de trabalho.

A atenção pressencial que seja imprescindível realizar-se-á em todo o caso depois de cita prévia. Atenção prioritária de pedidos de informação e cópias de documentos que devam achegar-se em procedimentos judiciais ou administrativos ou naqueles casos em que se pudesse causar um prejuízo irreparable aos solicitantes da dita informação ou documentação.

Não se prestarão serviços de consulta de materiais especiais. Todas as actividades que organize o centro serão digitais.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar em corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

PRIMEIRA FASE.

Data: uma vez rematadas as actuações preliminares.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Atenção telemático, excepto nos supostos em que seja absolutamente imprescindível a atenção pressencial, caso em que se limitará a 10 documentos ou unidades de instalação física por jornada de trabalho.

A atenção pressencial que seja imprescindível realizar-se-á em todo o caso depois de cita prévia. Atenção prioritária de pedidos de informação e cópias de documentos que devam achegar-se em procedimentos judiciais ou administrativos.

Não se prestarão serviços de consulta de materiais especiais. Todas as actividades que organize o centro serão digitais.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar em corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos banhos e nas salas, de ser o caso, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores/as e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não poderão empregar as pessoas utentes dispositivos electrónicos, ordenadores ou meios informáticos do centro. Cada pessoa utente deverá empregar os seus próprios dispositivos e meios informáticos.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

SEGUNDA FASE.

Data: uma vez rematada a primeira fase.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Atenção preferentemente telemática.

A atenção pressencial requererá cita prévia.

Serviços de consulta em sala limitados segundo a sua capacidade a um terço e garantindo a distância interpersoal entre utentes/as.

Atenção prioritária de pedidos de informação e cópias de documentos que devam achegar-se em procedimentos judiciais ou administrativos.

Não haverá material de consulta livre à disposição das pessoas utentes. Os materiais servir-se-ão sob pedido ao pessoal do arquivo.

As actividades que organize o centro serão preferentemente digitais.

As actividades grupais que possam organizar-se excepcionalmente garantirão sempre as distâncias de segurança e as medidas de protecção ajeitado.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar em corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos banhos e nas salas, de ser o caso, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores/as e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não poderão empregar as pessoas utentes dispositivos electrónicos, ordenadores ou meios informáticos do centro. Cada pessoa utente deverá empregar os seus próprios dispositivos e meios informáticos.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

TERCEIRA FASE.

Data: uma vez rematada a segunda fase.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Atenção preferentemente telemática.

A atenção pressencial requererá cita prévia.

Serviços de consulta em sala limitados segundo a sua capacidade a um terço e garantindo a distância interpersoal entre utentes/as.

Atenção prioritária de pedidos de informação e cópias de documentos que devam achegar-se em procedimentos judiciais ou administrativos.

Não haverá material de consulta livre à disposição das pessoas utentes. Os materiais servir-se-ão sob pedido ao pessoal do arquivo.

As actividades que organize o centro serão preferentemente digitais.

As actividades grupais que possam organizar-se excepcionalmente garantirão sempre as distâncias interpersoais de segurança e as medidas de protecção ajeitado.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar em corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos pontos de atenção ao público, nos banhos e nas salas, de ser o caso, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores/as e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não poderão empregar as pessoas utentes dispositivos electrónicos, ordenadores ou meios informáticos do centro. Cada pessoa utente deverá empregar os seus próprios dispositivos e meios informáticos.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

2.2. MUSEUS.

ACTUAÇÕES PRELIMINARES.

Data: desde o 11 de maio de 2020.

Duração: uma semana, no mínimo.

Nesta fase levar-se-ão a cabo nos museus as actuações previstas no Protocolo geral da Junta e na Ordem SND/399/2020, de 9 de maio.

PESSOAL.

Director/a, pelo tempo indispensável para levar a cabo as actuações organizativo e preparatórias próprias desta fase.

Regime de teletraballo, sem prejuízo da presença pontual de algum trabalhador ou trabalhadora, no caso de ser preciso.

SERVIÇOS.

Visitas virtuais.

Atenção telemático ao pessoal investigador.

Todas as actividades que se organizem serão digitais.

PRIMEIRA FASE.

Data: uma vez rematadas as actuações preliminares.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Abertura dos museus até um terço da sua capacidade em cada um dos espaços públicos e salas.

Sempre que seja possível, fomentar-se-ão sistemas de venda de entradas não pressencial.

Proibir-se-lhe-á ao público que toque qualquer elemento da museografía, mesmo os que habitualmente se podem tocar.

A visita será individual (percebida não como uma única pessoa, senão como uma família ou uma unidade de convivência). Não estará permitida a reserva de grupos.

Os/as vixilantes de sala contribuirão à fluidez da visita e lembrarão às pessoas visitantes a necessidade de cumprir as pautas estabelecidas, tanto nas zonas de circulação como nas salas de visita. As pessoas visitantes deverão atender as suas indicações.

Atenção ao pessoal investigador preferentemente de forma telemático. Em caso que seja absolutamente imprescindível, a atenção pressencial fá-se-á depois de cita prévia.

Não se permitirá a realização de actividades culturais nem educativas de carácter pressencial.

Todas as actividades que organize o centro serão digitais.

Não haverá material de consulta livre à disposição das pessoas utentes. Os materiais servir-se-ão sob pedido ao pessoal do museu.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas investigadoras de forma pressencial deverão ficar numa corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos pontos de atenção ao público e nos banhos, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

SEGUNDA FASE.

Data: uma vez rematada a fase anterior.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Abertura dos museus até um terço da sua capacidade em cada um dos espaços públicos e salas.

Sempre que seja possível fomentar-se-ão sistemas de venda de entradas não pressencial.

Proibir-se-lhe-á ao público que toque qualquer elemento da museografía, mesmo os que habitualmente se podem tocar.

A visita será individual (percebida não como uma única pessoa, senão como uma família ou uma unidade de convivência). Não estará permitida a reserva de grupos.

Os/as vixilantes de sala contribuirão à fluidez da visita e lembrarão às pessoas visitantes a necessidade de cumprir as pautas estabelecidas, tanto nas zonas de circulação como nas salas de visita. As pessoas visitantes deverão atender as suas indicações.

Atenção a pessoal investigador preferentemente de forma telemático. Em caso que seja absolutamente imprescindível a atenção pressencial fá-se-á depois de cita prévia.

Todas as actividades que organize o centro serão digitais.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar numa corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Não haverá material de consulta livre à disposição das pessoas utentes. Os materiais servir-se-ão sob pedido ao pessoal do museu.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos pontos de atenção ao público e nos banhos, de ser o caso, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

TERCEIRA FASE.

Data: uma vez rematada a fase anterior.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determine o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Abertura dos museus até a metade da sua capacidade em cada um dos espaços públicos e salas.

Sempre que seja possível fomentar-se-ão sistemas de venda de entradas não pressencial.

Proibir-se-lhe-á ao público que toque qualquer elemento da museografía, mesmo os que habitualmente se podem tocar.

Os/as vixilantes de sala contribuirão à fluidez da visita e lembrarão às pessoas visitantes a necessidade de cumprir as pautas estabelecidas, tanto nas zonas de circulação como nas salas de visita. As pessoas visitantes deverão atender as suas indicações.

Atenção a pessoal investigador preferentemente de forma telemático. Em caso que seja absolutamente imprescindível a atenção pressencial fá-se-á depois de cita prévia.

As actividades que organize o centro serão preferentemente digitais.

As actividades grupais que possam organizar-se excepcionalmente garantirão sempre a distância interpersoal de segurança e as medidas de protecção ajeitado.

Não haverá material de difusão ao alcance das pessoas visitantes.

Toda a documentação ou materiais a que acedam as pessoas utentes de forma pressencial deverão ficar numa corentena de 10 dias, no mínimo, antes de ser empregues de novo. Habilitar-se-á um espaço específico para este fim.

Não haverá material de consulta livre à disposição das pessoas utentes. Os materiais servir-se-ão sob pedido ao pessoal do museu.

Suspender-se-á o sistema de empréstimos temporários e receitas, excepto em casos de urgência.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos pontos de atenção ao público e nos banhos, de ser o caso, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

3.3. BIBLIOTECAS.

ACTUAÇÕES PRELIMINARES.

Data: desde o 11 de maio de 2020.

Duração: uma semana no mínimo.

Nesta fase levar-se-ão a cabo nas bibliotecas as actuações previstas no Protocolo geral da Junta e na Ordem SND/399/2020, de 9 de maio.

PESSOAL.

Director/a.

Regime de teletraballo, sem prejuízo da presença pontual de um/de uma trabalhador/a, pelo tempo indispensável, para o caso de que seja absolutamente imprescindível.

SERVIÇOS.

A atenção a os/às utentes/as para consultas será telemático.

PRIMEIRA FASE.

Data: uma vez rematadas as actuações preliminares.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determina o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Procederá à abertura das bibliotecas para as actividades de empréstimo e devolução de materiais e leitura em sala. O presta-mo fá-se-á sob demanda, sem acesso directo aos fundos: as obras serão solicitadas pelas pessoas utentes e proporcionadas pelo pessoal da biblioteca. Os fundos devolvidos serão descontaminados mediante uma corentena de 14 dias.

Leitura e consulta em sala só de fundos não susceptíveis de empréstimo a domicílio.

Solicitude e entrega do carné de leitor/a.

Na Biblioteca da Galiza e nas bibliotecas especializadas ou com fundos antigos, únicos, especiais ou excluídos de empréstimo domiciliário por qualquer motivo, permitir-se-á a consulta de publicações excluído de empréstimo domiciliário, com redução de acesso a um terço da sua capacidade e só nos casos em que se considere necessário.

Não se realizarão actividades culturais, actividades de estudo em sala ou de empréstimo interbibliotecario, não se poderá fazer uso dos ordenadores e meios informáticos das bibliotecas destinados para o uso público da cidadania, assim como de catálogos de acesso público em linha ou catálogos em fichas da biblioteca. As colecções em livre acesso permanecerão cerradas ao público.

Informação bibliográfica e bibliotecária.

Manter-se-ão os serviços prestados de modo digital: asesoramento e recomendações bibliográficas; Biblioteca digital de empréstimo, GaliciaLe; Biblioteca digital patrimonial, Galiciana; informação e referência; atenção às RRSS e contacto e seguimento de os/das utentes/as.

Não se prestará nenhum outro serviço que não esteja expressamente estabelecido neste protocolo.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos banhos e nas zonas de serviço aos utentes/as, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

SEGUNDA FASE.

Data: uma vez concluída a primeira fase.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determina o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Presta-mo sob demanda, sem acesso directo aos fundos: as obras serão solicitadas pelas pessoas utentes e proporcionadas pelo pessoal da biblioteca.

Realizar-se-á a descontaminación dos materiais devolvidos mediante uma corentena de 14 dias.

Solicitude e entrega do carné de leitor/a.

Na Biblioteca da Galiza e nas bibliotecas especializadas ou com fundos antigos, únicos, especiais ou excluídos de empréstimo domiciliário por qualquer motivo, permitir-se-á a consulta de publicações excluído de empréstimo domiciliário, com redução de acesso a um terço da sua capacidade e só nos casos em que se considere necessário.

Leitura e consulta, com cita prévia, na sala específica habilitada com este fim. Terá uma limitação a um terço de capacidade da sala, garantindo a distância interpersoal entre utentes/as de dois metros.

As pessoas utentes acederão a estas salas no horário bem de manhã, bem de tarde, com o fim de dar acesso ao maior número de pessoas. Mantém-se a proibição do acesso directo aos fundos que possam estar situados nesta sala.

As actividades de dinamização que organize o centro serão preferentemente digitais.

Potenciar-se-ão os clubes de leitura digital.

As actividades de dinamização cultural e bibliotecária pressencial que possam organizar-se excepcionalmente garantirão sempre as distâncias de segurança e as medidas de protecção ajeitado. A capacidade das salas limitar-se-á a um terço e não superará as 50 pessoas. Em todo o caso, só se poderão programar actividades de dinamização destinadas a maiores de 12 anos: conferências, exposições, clubes de leitura, actividades de formação de os/das utentes/as etc.

Informação bibliográfica e bibliotecária.

Presta-mo de equipamentos telemático (se se dispõe de um sistema de desinfecção).

Manter-se-ão os serviços digitais prestados na fase anterior.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos banhos e nas zonas de serviço a os/às utentes/as, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes.

TERCEIRA FASE.

Data: uma vez concluída a segunda fase.

Duração: duas semanas, salvo que, em atenção a critérios sanitários, se acorde a sua ampliação por indicação das autoridades competente.

PESSOAL.

Pessoal que determina o Protocolo geral da Junta e nas condições nele estabelecidas.

SERVIÇOS.

Presta-mo sob demanda, sem acesso directo aos fundos: as obras serão solicitadas pelas pessoas utentes e proporcionadas pelo pessoal da biblioteca; leitura e consulta em salas; e actividades de dinamização e formativas.

Realizar-se-á a descontaminación dos materiais devolvidos mediante uma corentena de 14 dias.

Serviço de hemeroteca (se se dispõe de um sistema de desinfecção trás cada uso e com procedimentos e produtos autorizados pela autoridade sanitária). A sua capacidade estará delimitada pela distância interpersoal de dois metros entre utentes/as.

Acesso a todas as salas respeitando as medidas de segurança e de distância interpersoal. De existirem fundos em acesso directo nestas salas habilitadas, manter-se-á a proibição de consulta directa por parte das pessoas utentes sem demanda prévia ao pessoal da biblioteca.

As actividades de dinamização que organize o centro serão preferentemente digitais.

As actividades pressencial que possam organizar-se excepcionalmente garantirão sempre as distâncias entre utentes/as e as medidas de protecção estabelecidas, e não superarão as 50 pessoas. Sempre serão actividades para maiores de 12 anos. Alargam-se as salas até a metade da sua capacidade.

Presta-mo intra e interbibliotecario.

Informação e referência pressencial.

Uso de espaços comuns (salas de reuniões etc.) até um máximo da metade da sua capacidade e sempre respeitando a distância de segurança.

Manter-se-ão os serviços digitais prestados nas fases anteriores.

As pessoas utentes poderão empregar os dispositivos electrónicos, ordenadores e meios informáticos do centro, que se limparão e desinfectarão trás cada uso, garantindo a distância interpersoal de dois metros.

Presta-mo de ordenadores e demais meios telemático da biblioteca.

MÉDIOS.

Estarão disponíveis dispensadores de xeles hidroalcólicos ou desinfectantes com actividade viricida autorizados e registados pelo Ministério de Sanidade na entrada do centro, nos banhos e nas zonas de serviço a os/às utentes/as, assim como papel desbotable para limpar as mãos à disposição de trabalhadores e pessoas utentes.

Os lugares de atenção ao público disporão de medidas de barreira entre trabalhadores/as e utentes/as que sejam de singela limpeza e desinfecção.

Não estará disponível o serviço de consigna para as pessoas utentes».

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2020

Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça