Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 308/2018 deste Julgado do Social, seguido contra a empresa Santiso Ferreira S.L., sobre ordinário, se ditou sentença, cuja parte dispositiva se achega:
«Na cidade da Corunha, 28 de fevereiro de dois mil vinte.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Jisell Daniela González Luengas, que comparece representada pelo letrado Sr. Rico Pousada, contra a empresa Santiso Ferreira, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte.
Sentença.
Decisão.
Que estimando em parte a demanda interposta por Jisel Daniela González Luengas contra Santiso Ferreira, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de mil seiscentos euros e setenta e quatro cêntimo (1.600,74 €), incrementada com os juros por demora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta é firme.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Santiso Ferreira S.L., expeço o presente para edito a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de maio de 2020
A letrado da Administração de justiça