Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Sexta-feira, 19 de junho de 2020 Páx. 24599

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 15 de junho de 2020 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas aos projectos dos comércios retallistas galegos para contribuir à reactivação do comércio galego garantindo a segurança laboral e a geração de confiança no consumidor, susceptíveis de financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG524C).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 18 de maio de 2020, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das ajudas aos projectos dos comércios retallistas galegos para contribuir à reactivação do comércio galego garantindo a segurança laboral e a geração de confiança no consumidor, susceptíveis de financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e facultou o director geral para a sua convocação, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas aos projectos dos comércios retallistas galegos para contribuir à reactivação do comércio galego garantindo a segurança laboral e a geração de confiança no consumidor e convocar para o ano 2020 as ditas ajudas em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG524C).

Esta convocação é susceptível de financiamento no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 que, em aplicação das medidas excepcionais para a utilização dos fundos EIE em resposta ao brote de COVID-19, tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 100 %. Em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e a acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e para implicar-se em processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.01: promover o crescimento e a consolidação das PME, em particular melhorando o seu financiamento, tecnologia e acesso a serviços de apoio avançados; incluindo os sectores agrícola, pesqueiro, marinho, marítimo e turístico, assim como as PME (...).

Campo de intervenção CE001: investimento produtivo genérico em PME.

Linha de actuação 07: apoio financeiro a projectos de investimento empresarial.

Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 31 de julho de 2020, excepto que se produza o suposto de esgotamento do crédito.

Terceiro. O crédito disponível para concessões nesta convocação abonar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes:

Código de projecto

Partida orçamental

Ano 2020

2017 00014

09.A1-741A-7701

5.000.000 €

O director geral do Igape poderá alargar o crédito, depois da declaração da sua disponibilidade, como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento:

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de dois meses desde a data de apresentação de solicitude de ajuda. Transcorrido este, poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.

O prazo para apresentar a solicitude de cobramento e a justificação de execução dos projectos rematará na data estabelecida na resolução de concessão, sem que nunca possa exceder o 30 de outubro de 2020.

Quinto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2020

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das ajudas aos projectos dos comércios retallistas galegos para contribuir à reactivação do comércio galego garantindo a segurança laboral e a geração de confiança no consumidor, susceptíveis de financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020

O Igape, no cumprimento das suas funções, desempenha um papel essencial no desenvolvimento de programas e iniciativas que contribuem a atingir os objectivos económicos estratégicos da comunidade galega.

A situação de crise sanitária ocasionada pelo vírus COVID-19 obrigou a adaptar os modos de relacionar-se e a adoptar uma série de medidas no que diz respeito à mobilidade de pessoas e ao exercício de actividades sociais e económicas para conter o avanço da epidemia, proteger as pessoas do risco de contágio e garantir actividades consideradas essenciais, assim como velar pelas empresas e pessoas trabalhadoras afectadas no aspecto económico e produtivo, de modo que possam recuperar a normalidade em canto rematem as circunstâncias excepcionais.

Esta situação implicará um notável impacto na economia tanto no âmbito nacional como internacional. Ante este contexto, o tecido empresarial galego e, em particular, o comércio retallista, formado na sua maior parte por pessoas autónomas e pequenas e médias empresas, encontrará na fase de desescalada numa contorna de crise marcada pela incerteza, que requer de medidas que ajudem a gerar confiança nos clientes mediante a adopção de medidas visíveis para criar espaços seguros e introduzir certas mudanças na prática comercial.

O objecto das ajudas reguladas nestas bases é contribuir a gerar confiança nos consumidores mediante a adopção de medidas para criar espaços seguros e introduzir mudanças na prática comercial que facilitem uma adequada reactivação das actividades económica trás o confinamento consequência da crise sanitária provocada pelo COVID-19.

Estas ajudas focalízanse no sector de comércio retallista e cuidados pessoais, formado maioritariamente por PME que devem enfrentar investimentos extraordinários para adecuar os local em que se exerce a actividade económica às novas condições sanitárias.

De modo indirecto, estas ajudas incidem nos sectores da construção e dos equipamentos comerciais, provocando um efeito arraste para estes sectores intensivos em mãos de obra e contribuindo assim à geração de emprego nos momentos em que mais se necessita.

A convocação apresenta dois aspectos inovadores. Em primeiro lugar, incorpora-se a possibilidade de que se possa solicitar um antecipo de 50 % da ajuda, com o limite de 600 €, sem necessidade de constituir garantias. Em segundo lugar, não se exixir o requisito de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma até o momento da justificação da ajuda.

Com carácter geral, as presentes bases amparam no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Segundo o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, exclui-se o regime de concorrência competitiva no procedimento de concessão das ajudas. As subvenções outorgar-se-ão a aqueles solicitantes que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases até o esgotamento dos créditos habilitados, o que, de ser o caso, se publicará no Diário Oficial da Galiza.

Justifica-se a excepcionalidade porquanto nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial de promover a adaptação generalizada dos estabelecimentos comerciais existentes na Galiza. Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos com rapidez em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de modo contínuo.

Artigo 1. Projectos objecto de apoio

1. Os projectos objecto de apoio e as actuações consequentes devem derivar do relatório de autodiagnóstico efectuado com a ferramenta ComercioSeguroGalicia, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que deverá achegar-se junto com a solicitude de ajuda.

2. Estas ajudas têm como objecto subvencionar aqueles projectos que incluam uma ou várias das seguintes actuações:

2.1. Medidas de protecção dos empregados e clientes no estabelecimento comercial, tais como:

• Telas protectoras para mostradores e zonas de caixa.

• Vinilos adhesivos para a delimitação no chão de zonas seguras, marcación dos fluxos de clientes, de marcación de posicionamento e da distância de segurança interpersoal.

• Dispositivos de controlo de capacidade e de sistemas de contaxe de clientes ou outro sistema para garantir a distância entre clientes.

• Dispositivos de controlo de temperatura.

• Qualquer outra medida das recomendadas pela autoridade sanitária que permita incrementar a protecção dos empregados e clientes.

2.2. A adaptação do estabelecimento comercial para reduzir o contacto do cliente com elementos e superfícies e evitar a sua contaminação, tais como:

• Portas de abertura automática.

• Instalação de pontos de autopagamento.

• Sensores de luz.

• Qualquer outra medida ou dispositivo para minimizar o contacto.

2.3. A aquisição de meios de protecção e higiene para comerciantes e clientes: máscaras protectoras individuais, máscaras para o pessoal do estabelecimento comercial, luvas, calças, dispensadores automáticos de xeles hidroalcohólicos e quaisquer outro para a protecção pessoal que seja adequada à específica actividade no comércio. A quantidade destinada a esta epígrafe não poderá exceder o 20 % do total de actuações subvencionáveis; consequentemente, nenhum projecto poderá constar unicamente de actuações recolhidas nesta epígrafe.

2.4. A instalação de equipamentos de desinfecção de superfícies, ambientes e produtos.

2.5. A contratação de serviços para reforçar a limpeza dos locais e realizar desinfecções de forma periódica. A quantidade destinada a esta epígrafe não poderá exceder o 20 % do total de actuações subvencionáveis, para um período máximo de prestação de serviços de 6 meses. Consequentemente, nenhum projecto poderá constar unicamente de actuação recolhidas nesta epígrafe.

2.6. A aquisição de equipamentos ou realização de obras que permitam a ventilação e renovação do ar do estabelecimento comercial.

2.7. Cartelaría e pontos de informações, físicos ou digitais, sobre as medidas de prevenção ante o COVID-19 postas em marcha no estabelecimento comercial.

2.8. De modo excepcional, outros que possam contribuir a proteger a saúde dos comerciantes, empregados e clientes face ao COVID-19, o qual se motivará na resolução de concessão.

Todos os equipamentos e materiais adquiridos em quaisquer das actuações anteriores devem cumprir as normas e directivas que são necessárias para a fabricação de equipamentos de protecção individual, material sanitário e outros produtos necessários para a luta contra o COVID-19. Uma guia orientativa desta normativa está disponível em https://marketplacecovid19.gal/info/normas-e-directivas-para-fabricacion-de produto.

Artigo 2. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007.

3. Estas ajudas amparam no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

4. Esta convocação de ajudas é susceptível de financiamento no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 que, em aplicação das medidas excepcionais para a utilização dos fundos EIE em resposta ao brote de COVID-19, tem uma taxa de co-financiamento do Feder do 100 %, em particular: objectivo temático 03, prioridade de investimento 03.04, objectivo específico 03.04.01, campo de intervenção CE001 e linha de actuação 07; e estão submetidas às obrigações de informação e difusão estabelecidas na regulamentação da UE, em particular às estabelecidas no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013) (em diante, Regulamento (UE) nº 1303/2013).

5. Os indicadores do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

– Indicador de produtividade C001-Número de empresas que recebem ajudas.

– Indicador de produtividade C002-Número de empresas que recebem subvenções.

– Indicador de resultado R341G-Empresas medianas (entre 50 e 249 trabalhadores assalariados).

Artigo 3. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. Estas ajudas são incompatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas destinadas às mesmas actuações.

2. Antes de conceder e pagar a ajuda, deverá constar no expediente uma declaração negativa sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas (PME), segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, qualquer que seja a sua forma jurídica, pelo que também poderão aceder à condição de beneficiárias os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo os projectos, as actividades ou os comportamentos ou se encontrem na situação que motiva a concessão da subvenção. Neste caso, deverão fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude coma na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento, com poderes suficientes para cumprir as obrigações que, como beneficiária, lhe correspondem ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007.

2. Dada a natureza extraordinária, tanto das actuações subvencionáveis destas bases reguladoras, como da situação de estado de alarme e emergência sanitária de que derivam e que provocou que a maior parte de pessoas autónomas e empresas solicitassem aprazamento das suas obrigações tributárias, face à Segurança social ou à Administração da Comunidade Autónoma, ou mesmo não possam enfrentar transitoriamente a sua satisfacção pontual, de acordo com o estabelecido no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, isentam-se as pessoas beneficiárias desta subvenção do requisito de encontrar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou face à Administração pública da Comunidade Autónoma, no momento da concessão da ajuda e do pagamento do antecipo concedido.

3. Não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas em que concorra alguma do resto de circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei, as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

4. Ademais, deverão cumprir as seguintes condições:

• Que desenvolvam a sua actividade na Galiza ao menos num centro de trabalho.

• Que, tendo a condição de PME conforme os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia na sua Recomendação 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003 (DOUE 124, de 20 de maio, p. 36), empreguem menos de dez (10) trabalhadores e não tenham a consideração de grande estabelecimento comercial segundo a normativa aplicável.

• Que estejam dadas de alta em alguma das epígrafes do IAE que se relacionam no anexo I.

• Que desenvolvam a actividade comercial num ou vários estabelecimentos, que individualmente não superem uma superfície total de 300 metros quadrados, excepto que a actividade comercial se enquadre na epígrafe 653 do IAE.

Artigo 5. Conceitos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis as despesas e investimentos, realizados entre o 15 de março de 2020 e a data limite de justificação estabelecida na resolução de concessão, necessários para desenvolver as actividades descritas no artigo 1.2, que cumpram os requisitos estabelecidos pela Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis do programa operativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Artigo 6. Condições dos projectos

1. Os projectos subvencionáveis terão que incluir um conjunto de actuações dentre as descritas no artigo 1.2, aliñadas com as recomendações do autodiagnóstico efectuado com a ferramenta ComercioSeguroGalicia.

2. O montante dos projectos subvencionáveis estará compreendido entre 300 e 1.200 euros.

3. Em nenhum caso o custo das despesas e dos investimentos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

Artigo 7. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda será de 100 % dos conceitos subvencionáveis, com um limite máximo por solicitante de 1.200 euros.

Artigo 8. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação

1. Forma e lugar de apresentação das solicitudes:

Para apresentar a solicitude, a entidade solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para o qual solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverá cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE), que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

No supracitado formulario, a pessoa representante deverá realizar as seguintes declarações relativas à entidade solicitante:

a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

c) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se solicita a ajuda.

d) Que cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

e) Que emprega menos de dez (10) trabalhadores e não tem a consideração de grande estabelecimento comercial segundo a normativa aplicável.

f) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

g) Que manterá os activos fixos subvencionados durante o período de manutenção dos investimentos segundo o estabelecido no artigo 15 das bases reguladoras.

h) Que conservará os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis, durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação.

i) Que os provedores não estão associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

j) Declaração da sua dimensão de microempresa, pequena ou mediana empresa.

k) Declaração de outras ajudas em regime de minimis.

l) Declaração de não ter apresentada nenhuma outra solicitude de ajuda para as mesmas actuações.

2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou aquelas em que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e conceder-se-lhes-á aos solicitantes um prazo de dez (10) dias hábeis para a sua emenda; transcorrido este, considerar-se-á que desistem da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

No caso de apresentá-la de modo pressencial, o Igape requererá o solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC.

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

4. À solicitude deverá anexar-se o relatório obtido do autodiagnóstico efectuado com a ferramenta ComercioSeguroGalicia, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

5. O formulario de solicitude incluirá uma opção para que os solicitantes possam pedir um antecipo de 50 % da subvenção concedida, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental correspondente. A solicitude de antecipo será objecto de motivação na resolução de concessão da ajuda. Isentam-se os beneficiários da obrigação de constituir garantias, segundo o estabelecido no artigo 65.4.i) do Decreto 11/2009.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude: todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://tramita.igape.és.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE) da entidade solicitante.

f) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

i) Consulta de concessões pela regra de minimis.

j) Consulta de concessões de outras subvenções e ajudas.

k) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo II) e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção será a Área de Competitividade do Igape e a competência para ditar a resolução que ponha fim ao procedimento na via administrativa corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Artigo 11. Instrução dos procedimentos

1. A solicitude de ajuda será revista pelos serviços do órgão instrutor do Igape em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e no formulario e na documentação apresentada.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste na seu pedido e arquivar o expediente, depois da correspondente resolução.

3. O Igape realizará as comprovações documentários necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014 antes de emitir relatório favorável à concessão.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de denegação, em que se indicarão as causas desta.

5. Prescindirá do trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.

Artigo 12. Resolução

1. A Área de Competitividade do Igape ditará proposta de resolução com base neste procedimento e elevará à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção e obrigações que correspondam à entidade beneficiária, data limite para a justificação da execução, aprovação ou denegação do antecipo solicitado, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o Documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

Em caso que se comprove que o beneficiário não está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou que tem pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, a resolução concederá um período de 30 dias naturais para regularizar a sua situação tributária ou face à Segurança social ou face à Administração pública da Comunidade Autónoma, e deverá apresentar os correspondentes comprovativo em caso que não se autorizasse a sua consulta. Esta condição não impedirá que a empresa adquira a condição de beneficiária e perceba o pagamento do antecipo concedido, em consonancia com a excepção estabelecida do artigo 4.2 destas bases.

Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários Europeus do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no ponto 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx.

3. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

4. As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no enlace tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição ante o director geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 14. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009. Admitir-se-ão modificações dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases relativas aos conceitos subvencionáveis e à data de justificação do projecto, sempre e quando estas mudanças não alterem ou desvirtúen o projecto. Nomeadamente, não se admitirão modificações que suponham uma maior subvenção para o projecto.

2. A solicitude de modificação deverá apresentá-la com anterioridade à finalização do prazo de justificação do projecto estabelecido na resolução de concessão.

3. O beneficiário deverá comunicar ao Igape a modificação das condições estabelecidas na resolução. Para solicitar a modificação deverá cobrir previamente o formulario electrónico assinalado no artigo 9 das bases e apresentar a instância de modificação gerada pela aplicação dirigida à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência aos interessados.

Artigo 15. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Manter os investimentos, vinculados à actividade económica subvencionável, no centro de trabalho na Galiza, durante 3 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto, salvo que se trate de bens inscritibles num registro público, que deverão manter-se durante 5 anos. O investimento subvencionado poderá ser substituído dentro deste período, no caso de obsolescencia ou avaria, sempre e quando a actividade económica da beneficiária se mantenha na Galiza durante o período mencionado, e não poderá ser objecto de subvenção. No caso de reforma em imóveis arrendados, deverá manter-se o arrendamento até transcorrido o período de 5 anos desde a data de finalização do prazo de execução do projecto. No caso de edificação ou aquisição de imóveis em terreno alheio, deverá manter-se o direito de superfície ou a concessão administrativa durante 5 anos desde a finalização do prazo de execução do projecto.

b) Justificar a execução do projecto que fundamenta a concessão da subvenção no prazo estabelecido na resolução de concessão.

c) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

d) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que realize o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e do aboação dos custos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo, ao menos, um período de 3 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação. O Igape informará os beneficiários da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

e) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.

f) No caso de não ser quem de realizar o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução e, em todo o caso, sempre com anterioridade ao vencimento do prazo de execução concedido para o projecto.

g) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com os investimentos subvencionados, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os investimentos financiados com fundos Feder.

h) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.

Artigo 16. Justificação da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário, dentro do prazo estabelecido na resolução de convocação, deverá cobrir previamente o formulario electrónico de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://tramita.igape.és. Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL), que identificará univocamente a solicitude de cobramento. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada dos outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.

2. O beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento mediante o formulario normalizado (anexo III) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou aquelas em que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento na aplicação informática, o beneficiário deverá apresentá-la obrigatoriamente por via electrónica.

4. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro, incluído, de ser o caso, o antecipo recebido, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que conforme a lei correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da supracitada Lei 9/2007.

5. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

6. O sistema de justificação será a conta justificativo simplificar prevista no artigo 51 do Decreto 11/2009, a qual fará parte do formulario de liquidação, que incluirá os dados exixir no supracitado artigo, segundo o detalhe que se descreve a seguir:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos, assim como acreditação, de ser o caso, do disposto no artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza.

Aplicado a esta subvenção, consiste em descrever o desenvolvimento com efeito realizado das actuação descritas no artigo 1.2 e recolhidas na correspondente resolução de concessão. Devem recolher-se tanto o desenvolvimento de novas actividades não previstas inicialmente como as ampliações ou reduções de alcance das actividades sim previstas.

b) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, do seu montante, da data de emissão e da data de pagamento. Em caso que a subvenção se outorgue de acordo com um orçamento estimado, indicar-se-ão as deviações produzidas.

Aplicado a esta subvenção consiste em listagem de facturas, em que se indique:

• A actuação, das descritas no artigo 1.2 e recolhidas na correspondente resolução de concessão, a que corresponde.

• Data e número da factura.

• Montante, IVE excluído.

• Provedor: nome ou razão social e CIF ou NIF.

• Descrição dos bens ou serviços proporcionados.

• Forma de pagamento.

• Data de pagamento.

A listagem totalizarase para cada uma das actuações descritas no artigo 1.2 e recolhidas na correspondente resolução de concessão e incluirá uma comparação deste total com a quantidade recolhida, pelo mesmo conceito, na resolução de concessão.

c) Um detalhe de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e da sua procedência.

Aplicado a esta subvenção, consiste em declaração responsável por não ter solicitado nenhuma outra ajuda para as actuações recolhidas na solicitude de ajuda. Em caso de não constar esta declaração responsável, será motivo de não cumprimento.

d) Se é o caso, carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

Em condições normais, este ponto do artigo 51 do Decreto 11/2009 não se aplica a estas subvenções.

O Igape poder-lhes-á requerer aos beneficiários a remissão dos comprovativo das finalidades dos projectos seleccionados com base em técnicas de mostraxe. Para estes efeitos, o Igape comprovará um mínimo do 10 % dos expedientes.

Quando das comprovações realizadas não se atinja a evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, o Igape requerer-lhes-á aos beneficiários a totalidade dos documentos justificativo assinalados no ponto 5 deste artigo:

7. Quando o Igape requeira dos beneficiários evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, esta poderá constar da seguinte documentação:

a) Documentação justificativo da execução do projecto: documentos acreditador dos investimentos, consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. Deverão conter informação suficientemente detalhada, que permita relacionar as facturas com os conceitos de despesas subvencionável especificados na resolução de concessão.

b) Documentação justificativo do pagamento, conforme o pagamento se realizou com efeito dentro do prazo de execução, por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária em que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados: a) o receptor do pagamento, que deve coincidir com o emissor da factura b) o emissor do pagamento, que deve coincidir com o solicitante da ajuda e c) o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo em que conste a mudança empregue.

Ou

2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação apresentada.

O beneficiário também deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario electrónico de justificação os seguintes dados relativos à contabilidade em que se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 15.d), número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

O beneficiário deverá apresentar a documentação justificativo pelos mesmos meios que os estabelecidos no artigo 8 para a apresentação da documentação complementar à solicitude.

O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. O Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo que cópia electrónica apresentada.

8. No momento da justificação, os beneficiários deverão estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda Pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha expressamente a que o Igape solicite as certificações, deverão achegar-se junto com o resto da documentação justificativo.

9. Adverte-se que qualquer discrepância entre a consta justificativo simplificar e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, total ou parcial, das quantidades previamente abonadas.

10. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de investimento aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não varie o montante total de investimento aprovado nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que se tivessem em conta para resolver a concessão.

11. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 14 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que lhe possam corresponder conforme a Lei 9/2007.

Artigo 17. Aboação das ajudas

O aboação da ajuda realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão. Da quantidade que corresponda abonar detraerase, se é o caso, o montante do antecipo pago com anterioridade.

Os órgãos competente do Igape poderão solicitar os esclarecimentos, originais da documentação ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, o Igape iniciará o correspondente procedimento de não cumprimento.

O regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007 e no título IV do seu regulamento.

Artigo 18. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007 ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, a realização das actividades previstas e o cumprimento da finalidade que determinou a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores, e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar, no momento da justificação da ajuda, estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Quando, como consequência do não cumprimento, o investimento subvencionável fique embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas ou supere os critérios para a determinação de não cumprimento parcial estabelecidos no ponto 4 deste artigo.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

h) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

i) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis devendo, se é o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % da base subvencionável do projecto, perceber-se-á que o dito não cumprimento é total, pelo que se deverão reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.

5. No período de manutenção dos investimentos, nos casos em que se aplique o artigo 15.a), procederá a incoação de um procedimento de reintegro nos supostos e com o alcance que se indica a seguir:

a) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprira este requisito.

Artigo 19. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007.

Artigo 20. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e do efectivo cumprimento das obrigações e compromissos do beneficiário fixados no artigo 15, e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017.

Artigo 21. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de investimento será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte ao do ano de apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação; o órgão concedente informará da data de início a que se refere esta obrigação, de acordo com o disposto no artigo 140.1 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

2. Para todo o não previsto nos pontos anteriores será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007 e nos artigos 57 e seguintes do seu regulamento.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, o Igape publicará na sua página web oficial e no Diário Oficial da Galiza a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, o beneficiário da subvenção está obrigado a subministrar toda a informação necessária para que o Igape possa dar cumprimento às obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções não requererá o consentimento do beneficiário.

Artigo 23. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia –Instituto Galego de Promoção Económica (Igape)– com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos, segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito nas presentes bases reguladoras, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 24. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á a seguinte normativa:

a) Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

b) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

d) Regulamento (UE) nº 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, pelo que se modificam os regulamentos (UE) nº 1301/2013, (UE) nº 1303/2013 e (UE) nº 508/2014, no relativo a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de atenção sanitária dos Estados membros e noutros sectores das suas economias, em resposta ao brote de COVID-19 (Iniciativa de investimento em resposta ao coronavirus).

e) Regulamento (UE) nº 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, pelo que se modificam os regulamentos (UE) nº 1301/2013 e (UE) nº 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para oferecer uma flexibilidade excepcional no uso dos fundos estruturais e de investimento europeus em resposta ao brote de COVID-19.

f) A normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

g) Ordem HFP/1979/2016, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

h) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

i) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

j) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

k) Resto da normativa que resulte de aplicação.

ANEXO I

Epígrafes do IAE subvencionáveis

641. Comércio a varejo de frutas, verduras, hortalizas e tubérculos.

642. Comércio a varejo de carnes e refugos; de produtos derivados cárnicos elaborados: de ovos, aves, coelhos de granja, caça; e de produtos derivados deles.

643. Comércio a varejo de peixes e de outros produtos da pesca e da acuicultura e caracois.

644. Comércio a varejo de pan, pastelaría, confeitaría e similares, e de leite e produtos lácteos.

645. Comércio a varejo de vinhos e bebidas de todas classes.

647. Comércio a varejo de produtos alimenticios e bebidas em geral (excepto 647.4 e 647.5).

651. Comércio a varejo de produtos têxtiles, confecção, calçado, peles e artigos de couro.

652. Comércio a varejo de medicamentos, artigos de drogaría e limpeza, perfumaria e cosméticos (excepto 652.1).

653. Comércio a varejo de artigos para o equipamento do fogar e a construção.

656. Comércio a varejo de bens usados tais como mobles, enxoval e úteis ordinários de uso doméstico.

657. Comércio a varejo de instrumentos musicais em geral, assim como dos seus accesorios.

659. Outro comércio a varejo.

Grupo 972. Salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

missing image file
missing image file
missing image file