Ao não ser possível a prática da comunicação a que se refere o número 2 do artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, aos titulares das parcelas que se relacionam a seguir, por causas não imputables a esta administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação de gestão da biomassa.
Expediente |
Titular |
Referência catastral |
Localização |
234/2020 |
Enrique Cereijido Dalmeda |
613 |
Parteme de Riba (Sirgal) |
De conformidade com o estabelecido no artigo 22 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, os titulares das parcelas detalhadas dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para procederem à gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas.
Monterroso, 17 de junho de 2020
Antonio E. Gato Soengas
Presidente da Câmara presidente