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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Sexta-feira, 17 de julho de 2020 Páx. 28475

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 15 de julho de 2020 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar convocada para o dia 20 de julho no Hospital Juan Cardona de Ferrol.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

O comité de greve designado pela representação do pessoal do Hospital Juan Cardona de Ferrol comunicou a convocação de uma greve que se desenvolverá entre as 00.00 horas e as 24.00 horas do dia 20 de julho de 2020, dirigida a todos os trabalhadores/as que desenvolvem a sua actividade no dito centro. Pelo que a determinação dos serviços essenciais conteúdos nesta ordem se realiza atendendo às supracitadas circunstâncias.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.

Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E, ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características da actividade dispensada.

Por isso se mantêm os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a doentes hospitalizados/as, assim como a atenção urgente e permanente que não pode adiar-se sem consequências negativas para a saúde.

De acordo com a motivação anterior, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais na instituição afectada pela greve, no que resulte de aplicação ao dito centro:

a) Pessoal facultativo:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

– Serviços de urgências e guardas médicas.

– Quirófanos urgentes para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

– Salas de partos.

Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable. Devido a que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

– Unidades de reanimação.

– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.

– Área de diálise.

– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).

As unidades de reanimação de cuidados intensivos precisam manter a sua cobertura habitual, pois têm que dar resposta aos quirófanos e às possíveis urgências que, pela sua gravidade e ante uma possível falta ajeitada de resposta, poriam em perigo a vida de os/das pacientes.

No caso da diálise e os tratamentos oncolóxicos, a sua demora ou aprazamento podem comportar um agravamento importante de os/das pacientes. Neste senso, as descompensacións do equilíbrio hidroelectrolítico por ausência de tratamento renal substitutivo e a suspensão do tratamento antineoplásico têm um papel fundamental no aumento de morbilidade de os/das doentes.

3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.

Nestes casos a morbilidade e o prognóstico de os/das pacientes poderiam agravar-se de forma significativa se se modificasse o planeamento realizado. A história natural de muitas doenças graves e oncolóxicas pode evitar-se dando a resposta más ágil possível.

4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.

Os/as pacientes ingressados/as precisam do controlo ajeitado que permita assegurar o seguimento da sua evolução e a supervisão do tratamento, evitando estadias innecesarias que pudessem modificar o complicar a dita evolução. A hospitalização é ajeitada nos casos em que a situação clínica de o/da paciente o determina, e a sua prolongação innecesaria pode ter envolvimentos clínicas prexudiciais.

5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, no critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático, incluídos/as os/as doentes deslocados/as.

Dada a grande variedade das patologias que se atendem num centro sanitário, estabelece-se como critério de urgência ou de realização ineludible o de o/da facultativo/a responsável pela assistência de o/da enfermo/a. Com isto garante-se a necessária assistência sanitária que deve prestar-se a os/às doentes para tentar evitar complicações e manter o seguimento necessário das suas patologias.

6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.

Ao igual que no caso anterior, em vista da grande variedade de patologias que se atendem num centro hospitalar, estabelece-se como critério de urgência ou de dispensação ineludible o do pessoal facultativo responsável pela assistência do enfermo/a. Os atrasos na realização destas provas podem comprometer a situação clínica da pessoa doente.

7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.

Dada a grande variedade de patologias que se atendem num centro sanitário, estabelece-se como critério de urgência ou de dispensação ineludible o de o/da facultativo/a responsável pela assistência da pessoa enferma. As demoras na dispensação dos hemoderivados e os medicamentos podem comprometer a situação clínica de o/da paciente.

8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

No caso da hospitalização a domicílio requer-se garantir a prestação assistencial, ao igual que numa receita convencional. No que atinge aos cuidados paliativos, dado o limitado prognóstico vital e a complexidade da situação clínica de os/das pacientes, tem-se que garantir o nível de cuidados necessário.

b) Pessoal sanitário não facultativo:

A respeito deste colectivo, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal médico, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada em equipa, sem poder levar-se a efeito sem a colaboração do conjunto de os/das profissionais implicados/as.

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenções cirúrxicas inaprazables.

– Salas de partos.

2. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados de os/das pacientes hospitalizados/as, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

3. No âmbito das consultas estabelecer-se-ão serviços mínimos num duplo âmbito:

– Apoio à atenção das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.

– Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das pacientes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das pacientes deslocados/as.

4. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram a os/às doentes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

5. Garantir-se-á a dispensação de medicamentos, hemoderivados e produtos sanitários, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

6. Unidades especiais: o número necessário para garantir o cuidado de os/das pacientes, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

c) Pessoal não sanitário:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

Na linha indicada para outros colectivos, os dispositivos de urgências constituem um serviço vital de atenção ininterrompida as 24 horas e todos os dias do ano, sendo imprescindível para a prestação do serviço a existência de pessoal de apoio ao sanitário.

2. Área de hospitalização: um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nesta área é necessária una prestação continuada do pessoal não sanitário equivalente aos efectivos que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, considerando-se que embaixo dessas presenças não se garante a atenção aos doentes ingressados/as.

3. Cita prévia: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à paciente que o requeira, com um mínimo de um efectivo e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

A situação é variable em função das particularidades dos serviços, pelo que ante una situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter os mínimos serviços de atenção nesta área às pessoas utentes.

4. Atenção ao paciente: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à doente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

Ao igual que no caso anterior e devido à diferente casuística da organização e infra-estruturas dos serviços, perante una situação de greve e as incidências que dela possam derivar, é preciso estabelecer uns mínimos efectivo de atenção nesta área, fundamental no apoio às pessoas utentes e na resolução das problemáticas próprias deste âmbito.

5. Serviços de manutenção: um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nestas áreas de trabalho, das quais depende o funcionamento de todas as instalações e equipamentos do centro, é necessária una prestação continuada equivalente aos efectivos que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, considerando-se que embaixo dessas presenças não se garante a prestação de um serviço mínimo que garanta o ajeitado funcionamento das instalações e equipamentos.

6. Serviço de lavandaría e lenzaría: um número equivalente ao dos domingos e feriados.

Nestas áreas de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de roupa de doentes e lenzaría para camas e padiolas, assim como a dotação de roupa para o pessoal que deve trabalhar em áreas críticas, urgências e quirófanos, e também para resolver as questões pontuais que se precisem para una prestação ajeitado dos serviços. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, sendo preciso manter uma actividade que garanta a não rompimento de stocks de roupa nas unidades.

7. Limpeza: até o 50 % dos efectivos do turno.

Neste âmbito é preciso garantir, por causa da higiene necessária para a prestação dos serviços sanitários, que as instalações estejam em perfeitas condições de limpeza e higiene, no que atinge a zonas de hospitalização de doentes, vestiarios de pessoal, áreas críticas, serviços de urgências e quirófanos, assim como nas zonas comuns de uso geral, pois as eventuais diminuições dos parâmetros de limpeza em alguma delas podem incidir directamente também nas outras.

8. Hotelaria: um número mínimo igual ao dos domingos ou feriados.

Nestas áreas de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de alimentos de os/das doentes e do pessoal de guarda. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os efectivo que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, garantindo em todo o caso o pessoal imprescindível para preservar um mínimo funcionamento da corrente de elaboração, empratado, distribuição e recolhida de comidas e utensilios.

9. Serviços administrativos:

– Informação: o número de profissionais necessários para garantir a devida informação a os/às pacientes.

Ante una situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter uma mínima dotação para prestar atenção e informação às pessoas utentes.

– Pessoal: o número imprescindível para garantir a atenção das incidências e gestões derivadas da greve.

Numa jornada de greve, os serviços de recursos humanos devem assumir uma série de tarefas específicas relacionadas com ela e com a própria gestão dos serviços mínimos, incluindo a recompilação de informação, resolução de incidências, etcétera, que fazem com que nessa jornada seja preciso manter una dotação mínima que permita realizar todas essas gestões, ademais daquelas outras tarefas ordinárias mas que não admitam demora.

– Subministrações: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes.

Nesta área de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de todo o tipo de material, sanitário e não sanitário, para a correcta atenção de os/das doentes ingressados/as e de os/das atendidos/as no serviço de urgências. Para isso é preciso manter una dotação de efectivo nas unidades administrativas encarregadas da tramitação e gestão dos pedidos de material.

– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém.

Nesta área de actividade, ao igual que no caso anterior, é preciso manter una dotação de efectivo no armazém encarregados da gestão dos pedidos de material que inclui a sua preparação e envio à unidade de subministrações.

– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes.

É necessário garantir a tramitação e gestões de carácter urgente, relacionadas com as tarefas administrativas contabilístico, no que atinge às actuações derivadas da atenção sanitária a pacientes de aseguradoras e companhias privadas que sejam atendidos/as e que não tenham direito à prestação sanitária gratuita. Além disso, deve-se garantir a possibilidade de realização das tarefas urgentes concretas que possam ser requeridas.

– Pessoal das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) e de outras áreas de trabalho ou serviços: estabelecer-se-á com carácter geral um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nas restantes áreas de actividade em que seja necessária uma prestação continuada dos serviços para o seu correcto funcionamento, e que nesse sentido já dispõem de pessoal nos domingos e feriados, os mínimos necessários são os que de modo habitual prestam serviço nos ditos dias, considerando-se que embaixo das citadas presenças não se garante a prestação de serviço mínimo que garanta o ajeitado funcionamento de uma instituição sanitária.

Artigo 2

A determinação do pessoal necessário com base nos critérios anteriores fá-la-á a direcção da instituição, devendo estar a sua fixação adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela direcção do centro e notificada aos profissionais designados.

O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas estabelecido para cobrir a jornada de greve.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, além disso, nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Centro: Hospital Juan Cardona

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Jornada partida manhã

tarde

Pessoal facultativo

8

6

5

1

Pessoal sanitário não facultativo

30

25

15

13

Pessoal não sanitário

18

9

1

– Em facultativo/as incluem-se como sumandos guardas de presença física e localizadas.