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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Sexta-feira, 17 de julho de 2020 Páx. 28492

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2020 pela que se modifica a Resolução de 25 de novembro de 2019 pela que se aprovam as bases, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a festivais do sector audiovisual celebrados na Galiza e se convocam para o ano 2020.

O 17 de dezembro de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 239 a Resolução de 25 de novembro de 2019 pela que se aprovam as bases, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a festivais do sector audiovisual celebrados na Galiza e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento CT215B).

O artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece que se poderá abonar como pagamento antecipado nos supostos de subvenções correntes até o 80 % do importe concedido sempre que não supere os 18.000 euros e quando supere este um 10 % adicional. Não obstante o anterior, no parágrafo 3 estabelece que o Conselho da Xunta, depois de justificação da necessidade, poderá autorizar a modificação da percentagem assinalada.

O artigo 67.4 do Decreto 11/2009 estabelece a possibilidade de que o Conselho da Xunta isente da obrigação de constituir garantia no suposto de pagamentos antecipados.

A situação provocada pela epidemia do COVID-19 e a consequente declaração do estado de alarme pelo Real decreto lei 463/2020, de 14 de março, o futuro incerto gerado pela pandemia está a ter um impacto nos projectos audiovisuais que se enfronta a grandes dificuldades tanto pelos problemas de liquidez como pela interrupção da actividade económica que impedem a realização dos festivais subvencionados pela convocação. Por este motivo, a Agência Galega das Indústrias Culturais considera necessária a modificação dos formatos de celebração dos festivais e incluir os celebrados em linha, a possibilidade de reformular as solicitudes apresentadas assim como perceber pagamentos antecipados com a exenção da constituição de garantias na convocação do ano 2020 das subvenções a festivais do sector audiovisual celebrados na Galiza e incluir como despesas subvencionáveis aqueles que foram realizados antes da declaração do estado de alarme e que não são recuperables.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Modificar as bases da Resolução de 25 de novembro de 2019 pela que se aprovam as bases, em regime de concorrência competitiva, de subvenções a festivais do sector audiovisual celebrados na Galiza e se convocam para o ano 2020, da forma seguinte:

Primeiro. A base primeira que regulamenta o objecto da subvenção, o ponto 2 resulta redigido como segue:

«2. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por festivais aqueles certames, semanas e amostras que tenham por objecto a promoção e difusão da produção cinematográfica e audiovisual e se celebrem na Galiza incluídos os que se celebrem em linha».

Segundo. A base sexta que regulamenta os requisitos dos festivais para poder optar as ajudas o ponto 1.a) fica redigido como segue:

«a) Celebrar nas datas compreendidas entre o 1 de novembro de 2019 até o 30 de novembro de 2020. No dito cômputo percebem-se incluídos tanto o 1 de novembro do ano da publicação da convocação assim como o 30 de novembro do seguinte».

Terceiro. A base sétima que regulamenta o procedimento, créditos, quantias e limites o ponto 5 fica redigida como segue:

«5. A percentagem máxima de concessão de subvenção através da correspondente convocação a um festival não poderá exceder o 40 % do seu orçamento subvencionável quando o solicitante seja uma entidade local e do 80 % quando o solicitante seja uma entidade privada. Para as solicitudes conjuntas de entidades locais, ou solicitudes de entidades resultantes de fusão, a percentagem poderá alcançar até um máximo do 75 % do orçamento subvencionável».

Quarto. À base décimo terceira que regulamento a Instrução do procedimento, acrescenta-se o ponto 3 que resulta redigido como segue:

«3. De conformidade com o estabelecido no artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da subvenção da proposta de resolução provisória seja inferior a que figura na solicitude apresentada, poder-se-á instar o beneficiário à reformulação da sua solicitude apresentando um anexo III que poderão obter no endereço web https://sede.junta.gal/doc-invia/rest/anexo/88988 e uma memória detalhada do novo projecto para ajustar os compromissos e condições económicas à subvenção outorgable.

A citada documentação apresentá-la-ão de conformidade com o estabelecido na base oitava ponto quatro das bases reguladoras aprovadas pela Resolução de 25 de novembro de 2019 (Diário Oficial da Galiza, núm. 239, de 17 de dezembro).

Em qualquer caso, a reformulação de solicitudes respeitará o objecto, condições e finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos na convocação».

Quinto. A base décimo noveno que regulamenta o pagamento e justificação os pontos 3 e 4 parágrafo d) e e) resultam redigidos como segue:

«3. Os beneficiários que recebam pagamentos antecipados, quando estes excedan a quantidade de 18.000 euros, ficarão exentos da constituição de garantia, de conformidade com o artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando assim o acorde o Conselho da Xunta. Ficam exonerados, além disso, da constituição de garantia os beneficiários e nos casos estabelecidos no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro».

«4. A documentação justificativo da subvenção incluirá o custo total da actividade subvencionada e constará dos seguintes documentos:

d) Programas de mão e/ou cartazes, e quaisquer outro material promocional, publicitário ou informativo empregado na campanha de difusão (que apresentarão todo o tipo de beneficiários). Esta documentação não será exixible para os que celebrem o festival em linha.

e) Acreditação documentário das entradas postas à venda (folhas de billeteira, facturas de pagamento dos direitos de propriedade intelectual, plataformas digitais de vendas etc.), ou certificados de assistência de público. Esta documentação não será exixible para os que celebrem o festival em linha».

Sexta. A base décimo sexta, ponto um e dois, que resultam redigidos como seguem:

«1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor, em vista do expediente, da documentação requerida e do relatório da comissão avaliadora, ditará a proposta de resolução provisória, devidamente motivada, que deverá notificar-se aos interessados, concedendo-lhes um prazo de dez dias para apresentar alegações.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do Acordo de 24 de julho do 2012 (DOG núm. 164) deverá ditar resolução expressa, no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução provisória».

Sétima. À base décimo oitava que regulamenta as despesas subvencionáveis, acrescenta-se o parágrafo j), que resulta redigido como segue:

«j) Aquelas despesas incorrer anteriormente e não recuperables como consequência do estado de alarme decretado pelo COVID-19».

Oitava. A base vigésima, que regulamenta as obrigações dos beneficiários o parágrafo g) resulta redigida como segue:

«g) No material empregado como catálogos, publicações, vinde-os e demais material relacionadas com actividades dos festivais, tanto nos actos públicos como os celebrados em linha, os beneficiários comprometem-se a fazer menção expressa da colaboração da Agadic no desenvolvimento dos festivais».

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2020

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais