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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 22 de julho de 2020 Páx. 28999

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 7 de julho de 2020, da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, pela que se estabelece um período de veda na ria de Pontevedra para a captura do choco.

Factos:

A Federação Provincial de Confrarias de Pescadores de Pontevedra achega, em documento com registro de saída número 149, de 29 de junho de 2020, a solicitude de estabelecimento de uma veda para a pesca do choco por dentro das linhas de referência do anexo III do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, na ria de Pontevedra, desde o 13 de julho até o 30 de outubro de 2020.

Fundamentos técnicos e jurídicos:

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza, indicam-nos, no artigo 6.1, que a política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a conservação e gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros, terá como objectivo «o estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação e à exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos».

Ademais, com o fim de assegurar os objectivos recolhidos na lei, estabelece que lhe corresponde à conselharia competente em matéria de pesca, depois de audiência do sector afectado, o «estabelecimento de vedas temporários ou zonas para determinadas espécies, assim como dos fundos autorizados» (artigo 7.2.h).

O Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 50.3 que: «as embarcações menores de 2,5 TRB ou 1,75 GT poderão utilizar trasmallos por dentro do anexo III a uma distância mínima de 100 metros da costa ou a uma profundidade mínima de 5 metros, no período compreendido entre o 1 de dezembro e o 30 de abril, salvo o período em que se decrete a veda temporária de alguma espécie ou zona».

Examinados os relatórios técnicos correspondentes, onde se constata que a partir do mês de junho a percentagem de indivíduos juvenis capturados se incrementa em 80 % a respeito de meses anteriores, nos cales se recomenda limitar o emprego das diferentes artes de pesca nas zonas mais interiores das rias (por dentro do anexo III), e consultado o sector na zona, esta direcção geral

RESOLVE:

Estabelecer uma veda para a pesca do choco na ria de Pontevedra, por dentro das linhas de referência do anexo III que aparecem reflectidas no citado Decreto 15/2011, desde o 13 de julho de 2020 até o 30 de outubro de 2020, ambos inclusive.

Além disso, fica proibida a captura, tenza a bordo, transbordo, comercialização ou venda desta espécie com qualquer das artes incluídas no dito Decreto 15/2011. As capturas acidentais deverão ser devolvidas ao mar.

Do mesmo modo, esta veda inclui também a pesca marítima de recreio segundo a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, de pesca da Galiza, que estabelece no seu artigo 26.1: «Ser-lhe-ão aplicável à pesca marítima de recreio as medidas de protecção e conservação dos recursos pesqueiros estabelecidas para a pesca marítima profissional».

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2020

Mercedes Rodríguez Moreda
Directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica