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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Páx. 30331

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 31 de julho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho da Xunta de 30 de julho de 2020 pelo que se modifica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 30 de julho de 2020, adoptou o seguinte acordo:

«Acordo do Conselho da Xunta de 30 de julho de 2020 pelo que se modifica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 adoptaram-se medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada por COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Conforme o ponto sexto do dito acordo, as medidas preventivas previstas nele devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

No mesmo ponto indica-se que, além disso, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas neste acordo que sejam necessárias.

A experiência na aplicação do acordo indicado pôs de manifesto a necessidade, em determinados supostos e atendendo à evolução da situação sanitária em todo ou parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza, de adoptar medidas concretas que modifiquem ou que, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, desloquem a aplicação das medidas de prevenção contidas no acordo indicado, cuja adopção, por razões de eficácia, pode atribuir à pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade. Em defesa de uma maior claridade e segurança jurídica, estima-se que procede clarexar este aspecto expressamente no acordo indicado, e modificar para tal fim o parágrafo segundo do seu ponto sexto.

Em atenção ao exposto, por proposta da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, adopta-se o seguinte

ACORDO:

Primeiro. Modificação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, fica modificado como segue:

Um. O parágrafo segundo do ponto sexto fica redigido como segue:

“Além disso, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas neste acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.”

Segundo. Eficácia

Este acordo produzirá efeitos desde a data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza».

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2020

Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça