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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Terça-feira, 22 de setembro de 2020 Páx. 36961

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resoluções (ETX 72/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 72/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Fernández Cao contra Bierzo Enxebre, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, foram ditadas resoluções cuja parte dispositiva é:

«Auto.

Magistrada juíza: Ana María Souto González

Santiago de Compostela, vinte e dois de julho de dois mil vinte.

Parte dispositiva

Disponho:

Despachar ordem geral de execução do decreto nº 181/2020 do 20.6.2020, ditado no procedimento DOI 109/2020 a favor da parte executante, Carlos Fernández Cao, contra Bierzo Enxebre, S.L. e o Fogasa, parte executada, pelo montante de 14.504,31 euros em conceito de principal (8.787,75 euros em conceito de indemnização e de 5.716,56 euros em conceito de salários e quitación), mais outros 1.450,43 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de Justiça, Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, vinte e dois de julho de dois mil vinte.

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada Bierzo Enxebre, S.L., a fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 14.504,31 euros em conceito de principal (8.787,75 euros em conceito de indemnização e de 5.716,56 euros em conceito de salários e liquidação), mais outros 1.450,43 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0072 20), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação deles através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer Bierzo Enxebre, S.L. a fim de que no prazo de dez dias manifeste relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, ao menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Requerer a parte executante Carlos Fernández Cao, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade a fim de lhe transferir as quantidades que, se for o caso, se obtiverem na presente execução.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Bierzo Enxebre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça