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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Terça-feira, 29 de setembro de 2020 Páx. 37658

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2528/18-RCUD 338/18-S).

Eu, Assunção Bairro Rua, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2528/2018 desta sala, seguido por instância de Pedro Manuel González Sánchez contra o Fogasa, Transportes Pena Burela, S.A.; Frigoríficos Costa Norte, S.A.; Grupo Támega, S.L.; Trabajos y Servicios Exteriores, S.L., o Ministério Fiscal, Fisterra TIG, S.L.; Lucense de Servicios Logísticos, S.L., Administração concursal de Fisterra TIG, S.L.U. (Jesús A. Amarelo Fernández) e Administração concursal do Grupo Támega, S.L. (Jesús A. Amarelo Fernández), sobre despedimento disciplinario, a Sala IV do Tribunal Supremo ditou resolução cuja parte dispositiva é do seguinte particular:

«A Sala acorda declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pela letrado María dele Carmen Pereira Sáez, em nome e representação de Lucense de Servicios Logísticos, S.L. contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de 22 de novembro de 2018 no recurso de suplicação número 2528/2018, interposto por Pedro Manuel González Sánchez face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 dos de Lugo, de 26 de março de 2018, no procedimento nº 731/2017 seguido por instância de Pedro Manuel González Sánchez contra Fisterra Transportes Internacionales da Galiza, S.L.U.; Grupo Támega, S.L.; Transportes Pena Burela, S.A.; Frigoríficos Costa Norte, S.A.; Trabajos y Servicios Exteriores, S.L., Jesús Antonio Amarelo Fernández (administrador concursal do Grupo Támega, S.L. e de Fisterra Transportes Internacionales da Galiza, S.L.U.), Lucense de Servicios Logísticos, S.L., o Fundo de Garantia Salarial e o Ministério Fiscal, sobre despedimento.

Declara-se a firmeza da sentença contra a que se recorreu, com a imposição das custas à recorrente por um montante de 300 € em favor de cada parte recorrida comparecida e a perda do depósito constituído para recorrer. Dar-se-á, se é o caso, às consignações e aseguramentos prestados o destino que corresponda, de acordo com a sentença de suplicação.

Contra este auto não cabe recurso nenhum.

Devolvam-se os autos de instância e a peça de suplicação à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência, com certificação desta resolução e comunicação.

Assim o acordamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em forma legal a Transportes y Servicios Exteriores, S.L., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça