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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Páx. 38792

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

COMUNICAÇÃO de 7 de outubro de 2020 pela que se ordena a publicação no Diário Oficial da Galiza da reforma do Regulamento do Parlamento da Galiza.

Vista a certificação do Parlamento da Galiza de seis de outubro de dois mil vinte e resultando que este aprovou a reforma do Regulamento do Parlamento da Galiza, em virtude das faculdades que me confiren o Estatuto de autonomia da Galiza e a Lei de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ORDENO:

A publicação da reforma do Regulamento do Parlamento da Galiza no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, sete de outubro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Acordo do Pleno do Parlamento da Galiza, de 6 de outubro de 2020,
pelo que se modifica o Regulamento do Parlamento da Galiza

Exposição de motivos

A actual e excepcional situação de emergência sanitária derivada do COVID-19 exixir uma resposta normativa ante a eventual imposibilidade ou dificultai de que a Câmara galega desenvolva as suas funções e celebre as suas sessões com normalidade. Na actualidade, o Regulamento do Parlamento prevê o voto delegado e telemático dos deputados e deputadas para os supostos de gravidez, maternidade ou paternidade, pelo que, por razões de segurança jurídica, se faz necessário regular e dar solução a situações excepcionais que impeça o funcionamento do regime pressencial das sessões dos órgãos parlamentares, acrescentando a situação de risco na saúde como causa que permita delegar o voto ou exercê-lo telematicamente.

A respeito das possibilidades de funcionamento da Câmara no caso de imposibilidade de presença física dos deputados e deputadas nesta situação de pandemia, devem tomar-se em conta normas aplicável a esta questão como o Estatuto de autonomia da Galiza (artigo 12), quando dispõe que o Regulamento precisará o número mínimo de deputados para a formação de grupos parlamentares, a intervenção destes no processo legislativo e as funções da Junta de Porta-vozes. Os grupos parlamentares participarão em todas as comissões em proporção ao número dos seus membros.

O Regulamento do Parlamento da Galiza prevê, no seu artigo 84, o seguinte:

«1. Os acordos serão válidos uma vez aprovados pela maioria simples dos membros presentes do órgão correspondente, sem prejuízo das maiorias especiais que estabelecem o Estatuto da Galiza, as demais leis da Galiza e este regulamento.

2. Computaranse como presentes numa votação as deputadas e os deputados da Câmara que malia estarem ausentes fossem autorizados expressamente pela Mesa do Parlamento para participarem na supracitada votação através dos mecanismos previstos neste regulamento.

3. O voto das deputadas e dos deputados é pessoal e indelegable, excepto nos casos de gravidez, maternidade ou paternidade que, por impedir o desenvolvimento da função parlamentar e uma vez avaliadas as especiais circunstâncias, se considerem bastante justificados. A Mesa do Parlamento, mediante resolução motivada, poderá autorizar que a deputada ou o deputado possa participar nas votações através dos sistemas de voto delegado ou voto telemático.

4. O voto delegado: as deputadas e os deputados poderão delegar o seu voto noutra deputada ou deputado do seu mesmo grupo parlamentar. Para tal efeito, a deputada ou o deputado dirigirá escrito à Mesa do Parlamento, em que se farão constar o nome da deputada ou do deputado que delegar o seu voto, o nome da deputada ou do deputado que recebe a delegação e o período de duração da delegação ou os debates e as votações em que deve exercesse. Deverá constar, além disso, mediante assinatura, o conhecimento da ou do porta-voz do grupo parlamentar correspondente. A delegação não se perceberá prorrogada tacitamente.

5. O voto telemático: as deputadas e os deputados poderão exercer o seu voto telematicamente. Para tal efeito, dirigirão escrito à Mesa do Parlamento, em que se fará constar o seu nome, as votações ou o período de tempo durante o qual poderão emitir o seu voto através deste procedimento.

6. Nenhuma deputada nem deputado poderá tomar parte, directamente ou mediante delegação, nas votações sobre resoluções que afectem o seu estatuto de deputados.»

Por sua parte, o Pleno do Tribunal Constitucional, na sua Sentença 19/2019, de 12 de fevereiro de 2019, em relação com a impugnação de disposições autonómicas 492-2018, formulada pelo Governo da Nação, pronunciou-se sobre os critérios gerais de funcionamento pessoal das câmaras parlamentares que não impedem a sua excepção por motivos epidemiolóxicos excepcionais como ocorre da prática parlamentar comparada.

Artigo único. Modificação do artigo 84 do Regulamento do Parlamento da Galiza

Acrescenta ao artigo 84 do Regulamento do Parlamento da Galiza um novo número 7, que fica redigido nos termos seguintes:

«A Mesa, de acordo com a Junta de Porta-vozes, poderá habilitar excepcionalmente e por tempo determinado a presença, o voto delegado, sistemas de videoconferencia ou qualquer outro sistema técnico viável e adequado que garanta, para todos os efeitos regulamentares, a assistência e participação nas sessões e nos debates e o exercício do direito de voto por quem não puder assistir às sessões de forma justificada por encontrar-se Galiza numa situação de afectação grave da saúde da povoação declarada pelas autoridades sanitárias públicas competente que lhe impossibilitar a presença física na sessão correspondente por comprometer a saúde das pessoas.»

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente reforma regulamentar entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2020

Miguel Ángel Santalices Vieira
Presidente