A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação do expediente sancionador número XC-00455-O-2020 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informam-se que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 5 de outubro de 2020
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Denunciado |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-00455-O-2020 3952-GFS |
73066793W |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 25.11.2019; 11.13; N-651; 24,411 |
Art. 140.1 LOTT Art. 141.25 LOTT |
Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT Art. 143.1 LOTT |
801 euros |
XC-01125-O-2020 1276-KJP |
Y3536590D |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 20.12.2019; 11.10; AC-552; 78,578 |
Art. 141.25 em relação 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |
XC-01294-O-2020 8933-DRS |
53188104Y |
A realização de transportes de produtos alimenticios ou mercadorias perecíveis utilizando um veículo que careça do certificar de conformidade para o transporte de mercadorias perecíveis ou tê-lo caducado ou falseado. 22.1.2020; 12.03; N-547; 64,5 |
Art. 141.21 LOTT Art. 198.25 ROTT |
Art. 201.d) ROTT Art. 143.1 LOTT |
401 euros |
XC-01295-O-2020 8933-DRS |
53188104Y |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 22.1.2020; 12.02; N-547; 64,5 |
Art. 141.25 em relação 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |