Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Páx. 47657

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de esclarecimento de sentença (116/2020).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 116/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Estefanía Moreira Casanova contra Renuevate Gestion de Construccion, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, foi ditado o auto de esclarecimento de sentença do 14.9.2020 em cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Parte dispositiva.

Disponho:

Que há lugar ao esclarecimento de sentença de 14 de setembro de 2020 e que se modifique a súplica da demanda, o qual ficará do teor literal seguinte:

“Estima-se a demanda formulada por Estefanía Moreira Casanova contra empresa Renuevate Gestion de Construccion, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandado Renuevate Gestion de Construccion, S.L. à trabalhadora.

– Condena-se a empresa Renuevate Gestion de Construccion, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboação de uma indemnização de 2.612,39 euros, aboação que determinará a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión, deverá abonar os salários de tramitação a razão de 55,88 euros diários”.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que possam interpor-se contra resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Renuevate Gestion de Construccion, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça