A Ordem de 6 de agosto de 2020 pela que se regula a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações (DOG núm. 165, de 17 de agosto) prevê no seu artigo 5.5 que a notificação das resoluções poderá realizar mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, com uma ligazón à página web do Fogga.
De acordo com o anterior, esta direcção
RESOLVE:
Primeiro. Dar publicidade na web do Fogga às listagens das resoluções das solicitudes de ajudas reguladas na Ordem de 6 de agosto de 2020 pela que se regula a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações.
Na web publicar-se-ão as listagens de concessão e de denegação das ajudas, com indicação da convocação, a pessoa beneficiária, a quantidade, de ser o caso, concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como, se for o caso, as causas da desestimação.
As pessoas interessadas podem aceder à dita web na seguinte ligazón para cada campanha:
https://fogga.junta.gal/gl/pac/consultas_pac/beneficiário_de ajudas_pac
Estas ajudas, sujeitas ao regime de minimis, regulado pelo Regulamento (UE) 1408/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro, são financiadas pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação.
Contra as citadas resoluções, que não põem fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o presidente do Fogga no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao desta publicação, consonte o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O prazo de interposição concluirá o mesmo dia desta publicação no mês de vencimento, de conformidade no artigo 30.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2020
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária