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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 11 de janeiro de 2021 Páx. 871

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 14 de dezembro de 2020, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções destinadas ao fomento da contratação de mulheres que sofrem violência de género no âmbito de colaboração com as entidades locais galegas, no marco do Pacto de Estado contra a violência de género, e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento SIM461A).

Em novembro de 2016, o Pleno do Congresso dos Deputados aprovou, por unanimidade, uma proposição não de lei pela que se instava o Governo a promover a subscrição de um Pacto de Estado em matéria de violência de género por parte do Governo da Nação, das comunidades autónomas e cidades com estatuto de autonomia e a Federação Espanhola de Municípios e Províncias, que siga impulsionando políticas para a erradicação da violência sobre a mulher como uma verdadeira política de Estado. Assim, no seio da Comissão de Igualdade do Congresso, criou-se uma Subcomisión que teve como objectivo elaborar um relatório em que se identificassem e analisassem os problemas que impedem avançar na erradicação das diferentes formas de violência de género, e no qual se incluísse um conjunto de propostas de actuação, entre elas as principais reforma que devem acometer-se para dar cumprimento efectivo a esse fim, assim como às recomendações dos organismos internacionais.

Por sua parte, a Comissão de Igualdade do Senado decidiu, o 21 de dezembro de 2016, a criação de uma ponencia que estudasse e avaliasse, em matéria de violência de género, os aspectos de prevenção, protecção e reparação das vítimas, analisasse a estratégia para alcançar e implementar um Pacto de Estado contra a violência de género e examinasse a Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género. O 13 de setembro de 2017, o Pleno do Senado aprovou, por unanimidade, o Relatório da Ponencia de estudo para a elaboração de estratégias contra a violência de género.

O 27 de dezembro de 2017, todas as comunidades autónomas ratificaram de comum acordo o documento final do Pacto de Estado contra a violência de género, que no seu eixo 3 recolhe de maneira específica medidas para «o aperfeiçoamento da assistência, ajuda e protecção às vítimas», e entre elas a elaboração de propostas para melhorar o apoio social, educativo, de formação e inserção laboral das mulheres que sofrem violência de género.

São as comunidades autónomas as que assumem as competências da assistência social integral das mulheres vítimas de violência de género e dos seus filhos e filhas e estão, portanto, telefonemas a desempenhar um papel chave na prevenção, atenção e reparação do dano.

A competência em matéria de igualdade corresponde à Conselharia de Emprego e Igualdade, segundo o disposto no Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

Considerando que a independência económica é chave para garantir que as mulheres em situação de violência de género consigam maior estabilidade pessoal, social e laboral, a presente resolução supõe um passo mais na melhora da sua inserção laboral, articulando ajudas económicas às entidades locais para fomentar a contratação de mulheres que sofrem violência de género e que em curto prazo não podem atingir um posto de trabalho no mercado laboral ordinário.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante, Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo IV no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista normalmente no orçamento crédito adequado e suficiente. Além disso, em cumprimento do artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a concessão das subvenções tramitadas nesta resolução fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta resolução percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Por todo o exposto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar, para o ano 2021, em regime de concorrência não competitiva, as subvenções destinadas a financiar a contratação por parte das entidades locais galegas de mulheres que sofrem violência de género, para realizar obras ou serviços de interesse geral ou social, até um máximo de 12 mensualidades, para melhorar e facilitar a sua inserção laboral.

O código do procedimento correspondente a estas ajudas é o SIM461A.

2. A sua finalidade é contribuir a que as mulheres atinjam uma maior autonomia através da promoção da sua independência económica e do seu empoderamento, e reforçando ao mesmo tempo as possibilidades de uma posterior inserção laboral estável, com o objectivo fundamental de alcançar a sua plena integração na vida económica e social.

3. O procedimento de concessão destas subvenções tramita mediante o regime de concorrência não competitiva, de acordo com o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho de subvenções da Galiza, segundo a qual as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación quando, pelo objecto e pela finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4 da mesma lei.

4. As subvenções recolhidas na presente resolução conceder-se-ão quando a contratação se produza com posterioridade à sua publicação.

Artigo 2. Financiamento

1. Às subvenções objecto desta convocação destina-se um crédito por um montante total de 1.424.016 euros, que se imputarão à aplicação orçamental 11.02.313D.460.1 (código do projecto 2018 00112).

A dita partida orçamental financia-se com fundos finalistas do Estado, que os orçamentos gerais do Estado destinam ao desenvolvimento ou ampliação das medidas recolhidas no Pacto de Estado contra a violência de género.

2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. O incremento de crédito, assim como o crédito libertado pelas renúncias ou revogações das subvenções outorgadas, se for o caso, destinará à concessão daquelas outras solicitudes que por insuficiencia de crédito não chegaram a obter subvenção.

4. Segundo o estabelecido no artigo 5 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta resolução percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção. Além disso, em cumprimento do artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a concessão das subvenções tramitadas nesta resolução fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Quantia da subvenção

1. A quantia da subvenção que se concederá às entidades locais beneficiárias será, por cada mulher contratada a tempo completo, a equivalente à necessária para sufragar durante o período de contratação, até um máximo de 12 mensualidades, as retribuições salariais brutas totais, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as quotas à Segurança social a cargo da entidade empregadora, na mesma quantidade que a fixada para o salário, segundo convénio colectivo ou normativa laboral aplicável vigente no momento de formular a solicitude e acorde com a sua categoria profissional.

2. O montante da subvenção por cada contratação reduzir-se-á proporcionalmente em função da jornada realizada, quando os contratos se concerten a tempo parcial.

3. Para os efeitos desta subvenção, não se consideram custos salariais subvencionáveis o montante da indemnização prevista pelo artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores, assim como os incentivos e gratificacións extrasalariais que não façam parte da base de cotização.

4. O número máximo de contratações que se vão subvencionar a cada entidade solicitante estabelece-se segundo a povoação do âmbito territorial da entidade, de acordo com o seguinte:

a) Até 5.000 habitantes: 1 contratação.

b) Entre 5.001 e até 20.000 habitantes: até um máximo de 2 contratações.

c) Entre 20.001 e até 50.000 habitantes: até um máximo de 4 contratações.

d) Mais de 50.000 habitantes: até um máximo de 6 contratações.

Para estes efeitos, ter-se-ão em conta as cifras oficiais de povoação em data 1 de janeiro de 2020.

5. O montante das subvenções reguladas nesta resolução em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas das diferentes administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da acção que vai desenvolver a entidade beneficiária.

Artigo 4. Compatibilidade das ajudas

As subvenções para as actuações recolhidas nesta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública, ou incentivo à contratação, para a mesma actuação ou actividade.

Artigo 5. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta resolução as câmaras municipais galegas, mediante solicitude individual ou mediante solicitude conjunta de agrupamento ou associação de câmaras municipais, mancomunidade de câmaras municipais da Galiza e consórcios locais da Galiza, constituídos exclusivamente por câmaras municipais, assim como as entidades resultantes de uma fusão autárquica.

2. Para poder aceder às subvenções deverão cumprir-se os requisitos e condições estabelecidos nesta resolução e na normativa geral de subvenções.

3. Não poderão ser beneficiárias as entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As entidades locais que resultem beneficiárias não poderão contratar novamente as mulheres que já se contratassem com cargo às ajudas concedidas ao amparo das resoluções da Secretaria-Geral da Igualdade de 1 de junho de 2020, de 16 de maio de 2019 e de 6 de setembro de 2019, nas cales se estabelecem as bases reguladoras das subvenções destinadas ao fomento da contratação de mulheres que sofrem violência de género no âmbito de colaboração com as entidades locais galegas no marco do Pacto do Estado contra a violência de género.

5. Para poder ser beneficiária destas ajudas, com anterioridade a que remate o prazo de apresentação de solicitudes ou, de ser o caso, o de contestação ao requerimento realizado para o efeito, a entidade deverá ter cumprido o requisito de ter remetidas as contas do exercício orçamental 2019 ao Conselho de Contas da Galiza.

6. As câmaras municipais agrupadas ou associadas terão em todo o caso a condição de entidade beneficiária, pelo que para poder conceder a subvenção solicitada todos eles têm que cumprir os requisitos indicados nos pontos anteriores, assim como as condições, as obrigações e os compromissos estabelecidos nesta resolução, nos termos estabelecidos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

As câmaras municipais integrantes do agrupamento ou associação nomearão uma pessoa como representante única, que actuará como coordenador e interlocutora ante a Secretaria-Geral da Igualdade e que será quem solicite, receba e justifique a subvenção no nome do agrupamento ou associação.

7. Cada câmara municipal só poderá participar numa solicitude, individual ou conjunta com outras câmaras municipais. A inclusão de uma câmara municipal numa solicitude conjunta exclui a possibilidade de apresentar uma solicitude individual e de participar com outras câmaras municipais noutra solicitude.

No caso de se produzirem solicitudes simultâneas, individuais e conjuntas, dar-se-lhe-á validade à solicitude conjunta. Nos supostos não previstos, o órgão instrutor pôr de manifesto à entidade para que, no prazo máximo de dez dias, possa desistir da solicitude ou solicitudes necessárias para dar cumprimento ao estabelecido neste artigo.

8. Todos os requisitos e condições exixir deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes, sem prejuízo do previsto no ponto 4 deste artigo.

Artigo 6. Pessoas destinatarias finais

1. As pessoas destinatarias finais das subvenções reguladas nesta resolução serão as mulheres que sofrem violência de género inscritas como candidatos de emprego ou como melhora de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza.

2. Para os efeitos desta resolução, perceber-se-á por mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza todas aquelas que acreditem a situação de violência através de qualquer das formas previstas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e que cessassem a relação de convivência com o agressor.

Em todo o caso, a documentação acreditador da situação de violência de género deve estar emitida ou assinada no prazo dos 24 meses anteriores à data de apresentação da correspondente oferta por parte da entidade contratante no centro de emprego.

Artigo 7. Requisitos da contratação

1. As contratações pelas cales se conceda a subvenção deverão ser para realizar obras ou serviços de interesse geral e utilidade social, competência das entidades locais, e cumprir os seguintes requisitos:

a) Que sejam executados pelas entidades locais em regime de administração directa ou pelos organismos, entes ou empresas públicas às cales se encomende a sua execução.

b) Que a duração dos contratos seja no mínimo de 4 meses.

c) Que a contratação seja para jornada de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial não inferior ao 50 %.

d) Que a entidade local disponha de asignação orçamental suficiente para fazer-se cargo das despesas não subvencionáveis ao amparo desta resolução, se for o caso.

e) Que, na sua execução ou prestação, se favoreça a formação e a prática profissional das mulheres contratadas.

f) Que a entidade local designe uma pessoa de apoio para a trabalhadora/s contratada/s que actue como profissional de referência no tempo que dure a contratação das ditas trabalhadoras, e que poderá contar pela sua vez com apoio de pessoal técnico da Secretaria-Geral da Igualdade com formação em género.

2. Com independência da duração do contrato, o período subvencionável será no máximo de 12 meses.

3. A data limite para formalizar os contratos será o 1 de junho de 2021.

Artigo 8. Selecção das trabalhadoras

1. Para a selecção das candidatas, as entidades beneficiárias das subvenções previstas nesta resolução poderão contactar com o centro de emprego atribuído para a apresentação da correspondente oferta, e solicitarão a relação de candidatas segundo os requisitos de perfil profissional que determine a entidade local e tendo em conta que todas as candidatas devem possuir a condição de vítimas da violência de género. Poderão apresentar-se ofertas nominativo sempre que se cumpram os requisitos fixados nesta resolução.

2. Para a selecção de candidatas, as entidades beneficiárias das subvenções poderão estabelecer linhas de colaboração com os centros de informação à mulher, com os centros da Rede Galega de Acollemento, com o Centro de Recuperação Integral para Mulheres que sofrem violência de género, com os serviços sociais e com qualquer outro serviço público que trabalhe no âmbito da violência de género, para os efeitos de propor participantes para a sua contratação, sempre e quando estas reúnam os requisitos recolhidos no artigo 6.

3. Para os efeitos de facilitar a selecção de candidatas, a Secretaria-Geral da Igualdade e o Serviço Público de Emprego da Galiza elaborarão uma instrução conjunta, que se fará pública na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4. A entidade local não poderá realizar a contratação sem ter remetido antes a selecção das candidatas à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género, no anexo que figura na instrução antes mencionada, para a comprovação dos requisitos delas, e a notificação posterior à entidade local de que a selecção é correcta.

Se a entidade local não comunica a selecção da/das candidata/s à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género e realiza a contratação directamente, minorar a subvenção concedida pelo tempo que mediar desde a realização do contrato e até que a dita subdirecção geral notifique que as candidatas seleccionadas cumprem os requisitos desta resolução.

5. Todas as entidades indicadas no parágrafo anterior deverão dar cumprimento à normativa de protecção de dados pessoais, em concreto ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Regulamento geral de protecção de dados), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais normativa concordante.

Artigo 9. Contratação das trabalhadoras

1. Efectuada a selecção das trabalhadoras na forma prevista no artigo anterior, a entidade beneficiária procederá à sua contratação, utilizando a modalidade de contrato de trabalho temporário com as cláusulas específicas de trabalhos de interesse social.

2. Em todo o caso, no contrato de trabalho subscrito deverá constar com claridade a prestação dos serviços que se contratam.

3. A entidade beneficiária assume a sua condição de empregadora a respeito da trabalhadoras contratadas e o compromisso de cumprir a normativa laboral em matéria de contratação.

Além disso, dever-lhes-á facilitar às trabalhadoras os elementos pessoais e materiais necessários para levar a cabo o seu trabalho e achegar a sua própria direcção e gestão para a articulação da colaboração conservando a estrutura de mando sobre o seu pessoal, e será responsável pelas tarefas técnicas que desenvolvam.

A concessão e o uso destas ajudas não suporão, em nenhum caso, relação contratual ou laboral com a Xunta de Galicia.

4. As entidades darão de alta na Segurança social as pessoas contratadas no código de conta de cotização que corresponda.

Artigo 10. Substituição de trabalhadoras

1. Com carácter geral, quando se produza a extinção do contrato antes de que remate o período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, a entidade beneficiária poderá contratar outra pessoa em substituição daquela que causou baixa durante o tempo que reste para que remate o período subvencionado, sempre que a contratação se produza dentro dos 30 dias seguintes ao da baixa na Segurança social da inicialmente contratada.

2. No suposto de baixas temporárias por causas que se preveja que sejam de comprida duração, superior a 30 dias, a substituição só será possível depois de autorização expressa da Secretaria-Geral de Igualdade por solicitude fundamentada da entidade contratante.

3. A nova contratação deverá cumprir os requisitos exixir nesta resolução e deverá ser notificada à Secretaria-Geral da Igualdade num prazo máximo de 15 dias desde a correspondente contratação, com indicação da causa da baixa. Na notificação, a entidade beneficiária deverá achegar os seguintes documentos:

a) Parte de baixa na Segurança social da pessoa substituída.

b) Parte de alta na Segurança social e do contrato de trabalho da pessoa substituta.

c) Documento de informação da subvenção à trabalhadora, devidamente assinado, segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

4. Tanto no caso de extinção como de substituição por suspensão do contrato, a selecção da pessoa substituta deverá levar-se a cabo de acordo com o disposto no artigo 8 desta resolução.

5. De não produzir-se a substituição ou quando, ainda produzindo-se, a soma dos diferentes períodos de contratação referidos a este posto de trabalho fosse inferior ao período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, procederá à redução ou reintegro da subvenção concedida pelo montante correspondente. Em nenhum caso se poderá produzir um incremento da subvenção concedida e a entidade beneficiária deverá fazer-se cargo dos sobrecustos que estas substituições comportem, de ser o caso.

Artigo 11. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de 1 mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não há dia equivalente, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 12. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal), conforme o anexo I desta resolução, devidamente coberto e assinado pela pessoa que exerce a representação da entidade solicitante.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação incondicionada das presentes bases reguladoras.

3. Será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação.

Artigo 13. Documentação complementar necessária para tramitar o procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo II: certificação do secretário ou secretária da entidade local em que constem os seguintes aspectos:

1º. A representação que desempenha a pessoa que assina a solicitude,

2º. A adopção do acordo de solicitar a subvenção,

3º. A disposição de financiamento para financiar a acção objecto da subvenção solicitada, na parte não subvencionável, de ser o caso.

4º. As retribuições salariais brutas das trabalhadoras que se vão contratar.

b) Anexo III (só no caso de agrupamentos ou associações de câmaras municipais): certificação do secretário ou secretária da câmara municipal representante, em que se façam constar, com base nos acordos adoptados pelos órgãos competente de cada um das câmaras municipais agrupadas ou associadas, as questões que se recolhem no dito anexo.

c) Cópia do convénio de colaboração (só no caso de agrupamentos ou associações de câmaras municipais).

d) Documentação acreditador da remissão das contas gerais do exercício 2019 ao Conselho de Contas.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

5. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa que, em nome e representação da entidade, solicita a concessão da subvenção.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente, habilitado no formulario de início, e achegar os ditos documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 15. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Emenda das solicitudes

1. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta ou não se apresentasse a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá a entidade solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizesse, se terá por desistido da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite a correspondente resolução.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em qualquer fase do procedimento poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação, seguimento e comprovação da solicitude apresentada.

Artigo 17. Instrução

1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género da Secretaria-Geral da Igualdade.

2. Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, as subvenções resolver-se-ão por ordem de registro de entrada das solicitudes apresentadas. Não obstante, naqueles supostos em que, ao amparo do estabelecido no artigo anterior desta resolução, se lhes requeresse às solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou documentação apresentada, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude apresentada a data em que o dito requerimento estivesse correctamente atendido.

3. As solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução ou na normativa de aplicação, que não contenham a documentação necessária ou, de ser o caso, não a apresentem nos modelos normalizados ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e arquivar sem possibilidade de emenda as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na correspondente convocação.

4. Por outra parte, de conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, dever-se-lhe-á transmitir à Base de dados nacional de subvenções o texto da convocação e a informação requerida pela dita base de dados.

Artigo 18. Resolução

1. A resolução dos expedientes das subvenções reguladas na presente resolução corresponde-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade, que, depois da fiscalização da proposta do órgão instrutor pela intervenção delegar, resolverá a concessão ou denegação da ajuda mediante resolução motivada e individualizada.

2. O prazo de resolução e notificação será de 3 meses contados a partir da finalização do prazo de apresentação da solicitude. Se no prazo indicado não se dita resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude por silêncio administrativo, de acordo com o disposto no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A resolução pela que se conceda a subvenção indicará as contratações subvencionáveis e determinará a sua duração, assim como a quantia da subvenção que se vai outorgar, que deverão ser justificadas na forma assinalada no artigo 22 desta resolução.

4. Uma vez notificada a resolução de concessão da subvenção, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez dias a sua aceitação, comprometendo-se a executar a actuação subvencionada no prazo e condições estabelecidos na convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

5. As entidades beneficiárias das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidas.

6. Será causa de denegação da concessão da subvenção o esgotamento do crédito consignado para estes efeitos na partida orçamental fixada no artigo 2 desta resolução.

Artigo 19. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 20. Regime de recursos

1. A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição perante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no mesmo diário oficial.

2. As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição perante a Secretaria-Geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Além disso, poderá acordar-se a modificação da resolução da subvenção por instância da entidade beneficiária, sempre que se cumpram os requisitos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo aos objectivos e requisitos da convocação e demais normativa de aplicação.

Artigo 22. Justificação e pagamento

1. O pagamento ajustar-se-á ao estabelecido na Lei 38/2003, geral de subvenções, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A quantia da subvenção concedida abonar-se-lhes-á às entidades beneficiárias num pagamento único pelo importe que lhe corresponda, depois de apresentar a documentação justificativo que se relaciona no número 3 deste artigo, uma vez cumprido o objecto para o qual foi concedida. Em caso que o número de contratações seja superior a um, perceber-se-á cumprido o objecto para o qual foi concedida a subvenção uma vez realizada a última das contratações.

3. A justificação realizará mediante a apresentação da seguinte documentação dentro do prazo de 15 dias hábeis desde o cumprimento do objecto para o qual foi concedida, é dizer, a contratação e, em todo o caso, com data limite de 31 de julho de 2021:

a) Anexo IV: solicitude de pagamento.

b) Anexo V: declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas ou subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma actuação, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções; e declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

c) Anexo VI: certificado de o/da secretário/a da entidade local beneficiária, que incluirá uma tabela com as retribuições salariais brutas da/das trabalhadora/s contratada/s ao amparo desta resolução, em cômputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotizações empresariais à Segurança social.

d) Contratos de trabalho formalizados e devidamente comunicados ao centro de emprego.

e) Partes de alta na Segurança social.

f) Documentos de informação da subvenção às trabalhadoras, devidamente assinados (segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade).

4. Transcorridos os prazos indicados sem que as entidades beneficiárias apresentem a documentação justificativo, o órgão instrutor requerer-lha-á para que a presente a um prazo improrrogable de dez (10) dias.

5. A falta de apresentação da documentação justificativo para o pagamento no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Em caso que a justificação fosse incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, e se lhe adverte que, de não fazê-lo, se procederá, depois de resolução, à revogação da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 23. Seguimento

1. Sem prejuízo da obrigação de justificação das subvenções percebido nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na presente norma, com o fim de efectuar um seguimento adequado das subvenções concedidas ao amparo desta resolução, as entidades beneficiárias deverão remeter-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade, no prazo de um mês desde a finalização da última mensualidade subvencionada, a seguinte documentação:

a) Memória final, assinada pelo órgão competente da entidade, que recolha o perfil das trabalhadoras contratadas ao amparo desta subvenção, assim como a prática profissional adquirida e a perspectiva de inserção laboral, segundo o modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

b) Certificar de fim de actuação assinado por o/a secretária/o da entidade, segundo o modelo que consta na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

c) Comprovativo de pagamento das folha de pagamento expedido pela entidade bancária.

Artigo 24. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta resolução e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

a) Realizar a actuação que fundamenta a concessão da subvenção, e acreditar perante o órgão concedente, dentro do período e dos prazos estabelecidos, assim como o cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nesta resolução e na de concessão.

b) Manter a duração temporária de cada contratação estabelecida na resolução de concessão.

c) Abonar às pessoas contratadas, com carácter mensal e mediante transferência bancária, os salários que lhes correspondam e sejam acordes com a sua categoria profissional e título, e assumir a diferença entre a quantidade subvencionada e os custos salariais de Segurança social totais, de ser o caso.

d) Submeter às actuações de comprovação e controlo que possam efectuar a Secretaria-Geral da Igualdade e a Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Para os efeitos de um correcto seguimento do desempenho das tarefas subvencionadas, a entidade beneficiária da subvenção deverá manter um planeamento permanentemente actualizado e a respeito de cada uma das pessoas trabalhadoras contratadas, no relativo ao lugar de realização do serviço e distribuição do tempo de trabalho por dia da semana. O dito planeamento deverá estar à disposição da Administração actuante para achegá-la quando se lhe requeira.

e) Comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade, num prazo de cinco (5) dias, aquelas modificações substantivo que afectem a realização da actividade que vão desenvolver as trabalhadoras contratadas, com o objecto de que possa valorar se o seu carácter produz uma alteração substancial das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

f) Comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Igualdade a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

g) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto dos casos previstos nesta resolução e na Lei 9/2007.

h) Utilizar os documentos de informação da subvenção às trabalhadoras, no modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

i) Manter uma pista de auditoria suficiente e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

j) Submeter às actuações de comprovação sobre o terreno que, em virtude da amostra seleccionada estatisticamente e/ou segundo critérios baseados no risco, possa realizar o pessoal técnico da Secretaria-Geral da Igualdade.

k) Para os efeitos de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos pela Secretaria-Geral da Igualdade, a entidade beneficiária deverá submeter ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 25. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações e condições contidas nesta resolução ou demais normativa aplicável, assim como das que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. Procederá o reintegro total da subvenção percebido, mais os juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer o beneficiário, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas ou subvenções que financiem as actuações subvencionadas.

3. Procederá o reintegro do 10 % da subvenção percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas ou subvenções para a mesma finalidade.

4. Procederá o reintegro do 100 % da subvenção percebido no caso de não cumprimento da obrigação de apresentação da documentação exixir no artigo 22 e, além disso, procederá o reintegro proporcional em caso que a documentação apresentada ao amparo do dito artigo não justifique a totalidade da subvenção percebido.

5. Procederá o reintegro do 100 % da subvenção percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de satisfazer mensalmente, mediante transferência bancária, as obrigações económicas de carácter salarial.

6. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

7. As obrigações de reintegro estabelecidas neste artigo percebem-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

8. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da ajuda concedida, mediante a sua receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia, que lhe será facilitada pelo órgão administrador, em conceito de devolução voluntária da ajuda. Neste caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da ajuda concedida.

Artigo 26. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a lhe subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 27. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as subvenções concedidas, com expressão da convocação, do programa e crédito orçamental a que se imputem, beneficiário, quantidade concedida e finalidade ou finalidades das subvenção.

2. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 28. Informação às entidades interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código SIM461A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, nas unidades administrativas de igualdade das delegações territoriais da Conselharia de Emprego e Igualdade, através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/portada, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, https://igualdade.junta.gal, nos telefones 981 95 72 68 e 981 54 53 61 ou no endereço electrónico: vx.igualdade@xunta.gal.

Artigo 29. Remissão normativa

Em todo o não previsto nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ademais do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional única. Esgotamento de crédito

Uma vez esgotado o crédito, o órgão administrador deverá publicar o esgotamento da partida orçamental e a inadmissão de posteriores solicitudes.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

A Secretaria-Geral da Igualdade ditará as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2020

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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