Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 12 de janeiro de 2021 Páx. 1275

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 232/2020, de 17 de dezembro, pelo que se declara em concreto a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na AC-840, Porzomillos-Oza dos Ríos, pontos quilométricos 5+444-6+729, de chave AC/18/162.06, na câmara municipal de Oza-Cesuras (A Corunha).

Antecedentes:

Primeiro. O dia 13 de janeiro de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (núm. 7) o Anúncio de 3 de janeiro de 2020 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção do Itinerario peonil e ciclista na AC-840. Porzomillos-Oza dos Ríos, pontos quilométricos 5+444-6+729, de chave AC/18/162.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Segundo. Trás a análise dos relatórios e certificado apresentados, o 10 de julho de 2020 aprova-se o expediente de informação pública e posteriormente, com data de 24 de novembro de 2020, aprova-se definitivamente o projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na AC-840 Porzomillos-Oza dos Ríos, pontos quilométricos 5+444-6+729, de chave  C/18/162.06.

Este projecto tem por objecto a execução de uma senda peonil e ciclista na margem direita da estrada AC-840, no troço que começa no núcleo rural de Porzomillos (ponto quilométrico 5+444) e finaliza antes do núcleo urbano de Oza dos Ríos (ponto quilométrico 6+826,50), na câmara municipal de Oza-Cesuras, com o objectivo de melhorar as actuais prestações da estrada permitindo um movimento seguro de peões e ciclistas entre Porzomillos e Oza dos Ríos.

O itinerario executar-se-á em formigón coloreado ou saburra artificial em função do tipo de solo que se atravesse (urbano ou rústico respectivamente), com uma largura entre 2 m (mínimo) e 3,25 m, e rematado com um bordo de formigón.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dezassete de dezembro de dois mil vinte,

DISPONHO:

Artigo único. Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação, para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção do itinerario peonil e ciclista na AC-840 Porzomillos-Oza dos Ríos, pontos quilométricos 5+444-6+729, de chave AC/18/162.06.

Santiago de Compostela, dezassete de dezembro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade