Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 661/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Solar Iglesias contra JML Economia, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Acordo:
– Citar as partes para que compareçam o dia 23 de junho de 2021, às 10.40 horas, na Secretaria deste julgado, para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 23 de junho de 2021, às 10.45 horas na planta baixa, Sala de Vistas, Edifício de Julgados, para a realização do acto de julgamento ante a magistrada.
– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, ter-se-á por desistida da sua demanda, e adverte-se igualmente a parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua realização e continuarão estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.
Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).
Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).
– Dada a capacidade das salas de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça e Acordo governativo de 20 de maio de 2020 com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança, se lhes recomenda aos profissionais que lhe comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que tentem valer-se, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.
– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a qual se recorre.
A letrado da Administração de justiça.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a JML Economia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça

 
					
