Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 261/2020 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Cancelo López contra Fermin Group Ibérica, S.L., Colaper Personal, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou-se a seguinte resolução:
Que estimando a demanda apresentada por instância de José Antonio Cancelo López contra as entidades Fermin Group Ibérica, S.L. e Colaper Personal, S.L. e Fogasa, condeno as mercantis demandado solidariamente a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação, de ser o caso, dos salários de tramitação a razão de 60,84 €/dia desde o dia do despedimento até a data de notificação da sentença ou bem, à eleição da empregadora, à extinção da relação laboral com aboação da quantidade de 1.840,56 euros, em conceito de indemnização.
A opção referida entre a readmisión e a indemnização deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
Além disso, devo condenar e condeno as mercantis demandado solidariamente a abonar ao candidato a soma de 648,60 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado oitavo desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
Impõem-se-lhes às demandado a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.
E devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.
Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no Escritório Judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «34 Social suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Fermin Group Iberica, S.L. e Colaper Personal, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2020
A letrado da Administração de justiça


