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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Terça-feira, 19 de janeiro de 2021 Páx. 2969

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 28 de dezembro de 2020 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a continuidade das casas ninho que iniciaram a sua actividade entre o 1 de outubro de 2016 e o 31 de julho de 2018, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS403G).

O Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, estabelece no artigo 1.3.d) que a protecção da maternidade é uma necessidade social e que todos os ónus e achados que supõe a gravidez, o parto, a criação e a socialização das filhas e filhos devem receber ajuda directa das instituições públicas galegas, com o fim de não constituirem discriminação gravosa para as mulheres.

Neste sentido, a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Além disso, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6, como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções, e estabelece em 28 que a Administração pública galega adoptará medidas que assegurem a conciliação do trabalho e da vida pessoal e familiar.

De conformidade com o Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-se à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e a adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

A atenção das necessidades de conciliação das famílias galegas recolhe-se igualmente no Plano galego de conciliação e corresponsabilidade 2018-2021 e é uma das áreas estratégicas do Programa de apoio à natalidade (PAN), um programa posto em marcha pela Administração autonómica com o objectivo de dar uma resposta global às necessidades das mães e dos pais galegos de forma que se garanta o bem-estar das famílias e estas sejam apoiadas de um modo integral e contínuo.

Em consonancia com o anterior, esta ordem de convocação dirige-se a dar continuidade às casas ninho que iniciaram a sua actividade entre o 1 de outubro de 2016 e o 31 de julho de 2018 em núcleos rurais da Galiza que, por causa da sua escassez de povoação, careciam de recursos de atenção continuada à infância de até três anos de idade, com a finalidade de seguir atendendo às necessidades de conciliação das famílias com independência do seu lugar de residência e, ao mesmo tempo, seguir favorecendo o acesso ao mercado laboral e a permanência no território das mulheres como factor-chave para a fixação de povoação nestes territórios afectados pelo declive demográfico.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, possibilitam a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo IV no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de lei de orçamentos gerais aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 20 de novembro de 2020.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Esta ordem de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas e para a devida aplicação dos créditos orçamentais ao fim para que foram estabelecidos,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas em regime de concorrência não competitiva às pessoas titulares de casas ninho que iniciaram a sua actividade entre o 1 de outubro de 2016 e o 31 de julho de 2018, e proceder à sua convocação para o ano 2021, com a finalidade de dar continuidade a este recurso e seguir atendendo as necessidades de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral das famílias nas câmaras municipais rurais da Galiza nos que estão estabelecidas (código de procedimento BS403G).

Artigo 2. Financiamento

Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de 968.000 € que se imputarão à aplicação orçamental 13.02.312B.470.0.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão optar a estas ajudas as pessoas físicas titulares das casas ninho recolhidas no artigo 1 que estejam em funcionamento e mantenham a sua situação de alta fiscal e na Segurança social como pessoas trabalhadoras por conta própria.

2. As pessoas solicitantes deverão acreditar mediante declaração responsável que não estão incursas em nenhuma das causas de proibição previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiárias.

Artigo 4. Natureza e quantia da ajuda

A ajuda consistirá numa prima de 22.000 €/ano para a prestação de uma atenção personalizada a crianças de 0-3 anos nas condições seguintes:

1. A casa ninho continuará oferecendo uma atenção integral e personalizada a crianças em idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, a qual compreenderá a atenção específica das suas necessidades básicas de alimentação, higiene e descanso de acordo com a sua idade e o contributo ao seu desenvolvimento físico, motor, afectivo, intelectual e social. A este respeito desenhar-se-á e organizar-se-á um ambiente que faça possível a construção das primeiras aprendizagens de identidade e autonomia pessoal, de relação com o contorno e de comunicação social, sempre em estreita colaboração com as famílias.

2. A atenção prestar-se-á com carácter gratuito na modalidade de atenção diúrna e de segunda-feira a sexta-feira durante todo o ano excepto os dias feriados e um mês cada doce, no qual a casa ninho permanecerá fechada por férias.

3. Salvo as excepções contidas no número anterior, a casa ninho deve manter-se em funcionamento ininterruptamente durante todo o ano, pelo que é necessário contar com uma pessoa que substitua a titular no caso de doença ou alguma situação de emergência.

4. A atenção prestada nas casas ninho compreenderá o serviço de cocinha, percebendo por este o esquentamento de alimentos, a higiene das crianças e o desenvolvimento de actividades de tipo educativo, como obradoiros e jogos e acompañamento no jogo livre. Em todo o caso serão achegados pelas famílias tanto o leite e alimentos já cocinhados como o material de higiene tais como cueiros, toalliñas ou me as acredita.

5. As famílias poderão levar as crianças um máximo de oito horas diárias num horário flexível que se pactuará com o/com a profissional que desenvolva o projecto piloto. Também se pactuará com as famílias um mês ao ano em que a casa ninho permanecerá fechada por férias.

6. Cada casa ninho terá um máximo de cinco vagas e para os efeitos desta ordem as meninas e crianças com necessidades específicas de apoio educativo suporão duas vagas, sem que possa haver, em nenhum caso, mais de uma criança ou menina com estas necessidades por casa.

As crianças que acudam à casa ninho deverão estar em todo o caso empadroados/as na câmara municipal em que esta se situe ou num limítrofe onde não existam recursos de atenção à infância de até três anos de idade e acreditar o cumprimento do calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação.

No suposto de que haja uma demanda de vagas superior às que se oferecem, terão prioridade, se as houver, as solicitudes de mulheres vítimas de violência de género empadroadas na câmara municipal em que se situe a casa ninho ou num limítrofe onde não existam recursos de atenção à infância de até três anos de idade, a seguir as de irmãos/às de crianças que já estão assistindo à casa ninho e as de crianças empadroados/as na câmara municipal, por esta ordem. De ser ainda necessário, aplicar-se-á a barema de acesso às vagas com as pontuações estabelecidas no anexo V.

Artigo 5. Requisitos

1. Serão requisitos necessários para a concessão desta ajuda:

a) Que a pessoa solicitante tenha a sua residência na câmara municipal onde está situada a casa ninho.

b) Acreditar uma revisão médica anual.

c) Atender um número mínimo de 2 crianças/as.

d) Dispor de um plano de actuação com os/com as crianças/as para atender eventuais emergências que se possam produzir na casa ninho.

e) Ter contratada uma póliza de seguro que cubra as continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes durante o desenvolvimento da actividade subvencionada.

f) Contar com a comunicação da Conselharia de Política Social para ter iniciado a actividade da casa ninho entre o 1 de outubro de 2016 e o 31 de julho de 2018.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1 . A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

2. No caso de perceberem-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere as despesas da actividade subvencionada.

4. As pessoas solicitantes deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar achegar actualizado no suposto de variarem as circunstâncias inicialmente declaradas.

Artigo 7. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Certificado médico oficial acreditador do estado de saúde.

b) Programa de actuação da casa ninho onde constem as actividades que se desenvolverão com as crianças e as prestações às famílias para a anualidade 2021 (máximo 5 páginas).

c) Comprovativo de ter contratada uma póliza de seguro que cubra as continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes durante o desenvolvimento da actividade subvencionada.

d) Proposta pedagógica básica que inclua as modificações incorporadas ao documento apresentado com a solicitude de concessão da ajuda de criação da casa ninho e que, em todo o caso, aborde os seguintes conteúdos: a organização do período de adaptação e a aquisição de hábitos de autonomia pessoal relativos à alimentação, o descanso e a higiene desde a sua vertente educativa. A proposta incluirá, além disso, a programação geral de uma jornada.

e) Plano de actuação com os/com as crianças/as ante uma emergência.

f) Anexo II relativo à comprovação de dados da pessoa que se encarregará de substituir a titular da casa ninho nos supostos de ausência, doença ou emergência.

Os documentos recolhidos nas letras d) e e) do número anterior só serão achegados no suposto de que sofressem variação a respeito dos que estão em poder da Conselharia de Política Social.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recolhidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (DNI)/número de identidade de extranxeiro (NIE) da pessoa solicitante e da pessoa que se encarregará de substituir a titular da casa ninho nos supostos de ausência, doença ou emergência.

b) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante.

c) Inabilitação para obter subvenções ou ajudas.

d) Concessão de subvenções ou ajudas.

e) Certificação negativa do Registro Central de Delinquentes Sexuais da pessoa solicitante e da pessoa que se encarregará de substituir a titular da casa ninho nos supostos de ausência, doença ou emergência.

f) Situação de alta na Segurança social da pessoa solicitante.

g) Situação de alta no imposto de actividades económicas da pessoa solicitante.

h) Certificação de estar ao dia nas obrigações tributárias emitida pela Agência estatal de Administração tributária (AEAT) da pessoa solicitante.

i) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social da pessoa solicitante.

j) Certificação de estar ao dia nas obrigações tributárias com a fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza da pessoa solicitante.

k) Títulos oficiais universitários da pessoa que se encarregará de substituir a titular da casa ninho nos supostos de ausência, doença ou emergência.

l) Títulos oficiais não universitárias da pessoa que se encarregará de substituir a titular da casa ninho nos supostos de ausência, doença ou emergência.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Procedimento de concessão e resolução das ajudas

1. O procedimento de concessão da ajuda é o de concorrência não competitiva, por não ser necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

As ajudas tramitarão por um procedimento abreviado no qual o órgão instrutor formulará ao órgão concedente a proposta de resolução depois de comprovar que concorrem os requisitos requeridos para a sua concessão.

2. Estas ajudas amparam no regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão. Portanto, se a pessoa física ou jurídica recebem outras ajudas baixo o regime de minimis, dever-se-á garantir que não se supera o limite de 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

3. A resolução destas ajudas corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da data em que a solicitude tenha entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimado.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumprem a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar depois da apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se bem recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte da sua notificação, se esta for expressa, ou de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

No caso de se interpor o recurso de reposição, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do dito recurso.

Artigo 14. Modificação da resolução

De acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão a alteração das condições tidas em conta para a sua concessão e, em todo o caso, a obtenção de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 15. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e ademais especificamente a:

a) Remeter os relatórios e demais documentação que reclamem os órgãos competente da Conselharia de Política Social.

b) Facilitar a inspecção e controlo dos órgãos competente da Conselharia de Política Social a respeito das exixencias de acondicionamento do imóvel previstas para a posta em marcha e da atenção prestada na casa ninho subvencionada.

c) Realizar a selecção de solicitudes para a adjudicação de vagas na casa ninho de acordo com a barema e pontuação estabelecido no anexo V no suposto de que a demanda de vagas seja superior à oferta.

d) Solicitar cópia da cartilla de vacinação infantil da criança ou menina para a formalização da matrícula.

e) Prestar atenção personalizada às crianças nas condições previstas no artigo 4. Nos supostos em que se veja afectada a actividade pressencial por indicação da autoridade sanitária observar-se-á o disposto no artigo 17.

f) Manter a situação de alta fiscal e na Segurança social como pessoas trabalhadoras por conta própria.

g) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

h) Dar a adequada publicidade das ajudas percebido através do tabuleiro de anúncios da casa ninho e da página web, em caso que disponham dela.

i) Dar adequada publicidade ao número de solicitudes de largo recebidas e, de ser o caso, da barema aplicada para a sua selecção, através do tabuleiro de anúncios da casa ninho e da página web, em caso que disponham dela.

2. As pessoas beneficiárias têm a obrigação de subministrar informação nos termos previstos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Artigo 16. Justificação da ajuda

1. Com base no estabelecido no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nos artigos 44 e 52 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e tendo em conta o objecto e a natureza destas ajudas, as pessoas beneficiárias, deverão achegar com data limite de 5 de dezembro de 2021, sempre que não se oponha às operações de encerramento do exercício estabelecidas nas normas de aplicação, a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento (anexo III).

b) Registros mensais de assistência, anexo IV, assinados pela/s pessoa/s responsável/s do desenvolvimento do projecto e por os/as pais/mães, titores/as ou gardadores/as legais das crianças que acodem à casa ninho.

c) Memória de actuação assinada pela pessoa responsável da casa ninho onde constem as actividades realizadas com as crianças e todas as prestações realizadas às famílias.

d) Acreditação documentário, material e/ou gráfica, através de fotografias, fotocópias ou capturas de telas, do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

2. Em caso que a justificação fosse incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não o fazer, se procederá, depois de resolução, à revogação da ajuda pela perda do direito à perceber a subvenção concedida e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de mora.

Artigo 17. Pagamento

As pessoas beneficiárias das ajudas perceberão até o 90 % da quantidade concedida em conceito de pagamento antecipado, com anterioridade à sua justificação, que se fará efectivo a partir da notificação da concessão. O 10 % restante livrar-se-á uma vez justificada a realização da actividade para a qual se concedeu a ajuda nos termos estabelecidos nesta ordem.

Artigo 18. Não cumprimento, revogação e reintegro de ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se for o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das seguintes obrigações:

a) Quando se obtivesse a subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Quando se incumpram totalmente o objectivo, a actividade, o projecto ou não se adopte o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção.

c) Quando se incumpra totalmente a obrigação da justificação da subvenção.

d) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. Procederá o reintegro parcial proporcional ao grau de não cumprimento nos seguintes supostos:

a) Quando se incumpram parcialmente o objectivo, a actividade, o projecto ou se adopte de modo parcial o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção, entre o 2 % e o 50 % da ajuda percebido, em proporção ao período do ano em que se produzisse o não cumprimento.

Nos supostos em que a actividade pressencial se veja afectada por indicação da autoridade sanitária por tempo superior a um mês, procederá o reintegro do 2 % da quantia da ajuda percebido em proporção ao período de tempo que corresponda sempre que a pessoa beneficiária mantivesse a sua alta como trabalhadora independente no regime especial de trabalhadores independentes da Segurança social e a sua alta fiscal.

b) No caso de justificação insuficiente segundo os termos do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro das quantidades não justificadas ou justificadas insuficientemente.

c) Quando se incumpra a obrigação de adoptar as medidas de difusão estabelecidas no artigo 15, procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido.

d) Quando se dê algum não cumprimento do resto das obrigações mencionadas no artigo 15, procederá o reintegro dentre o 2 % e o 80 % da ajuda percebido, de modo proporcional ao grau de não cumprimento, tendo em conta a sua duração e o estudantado afectado.

3. No suposto previsto no número 3 do artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro do excesso obtido sobre o custo da actividade subvencionada, assim como a exixencia do juro de mora correspondente.

4. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

5. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82-2080-0300-87-3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Valoração da situação económica

1. Nos supostos de que, conforme o previsto no artigo 4.6, haja que aplicar a barema que se recolhe no anexo V, na valoração da situação económica seguir-se-ão as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada pela/s pessoa/s progenitora/s, ou a pessoa progenitora e o/a cónxuxe ou pessoa com análoga relação de afectividade, e:

1º. As filhas e os filhos menores, excepto que, com consentimento de o/da pai/mãe, vivam de modo independente.

2º. As filhas e os filhos maiores de idade com incapacitación judicial e pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

3º. As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

4º. As menores e os menores em situação de guarda com fins adoptivos ou em situação de acollemento familiar por tempo superior a um ano.

No suposto de não convivência das duas pessoas progenitoras, se uma delas assume em solitário o sustento da unidade familiar, famílias monoparentais segundo o disposto no artigo 13 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, a renda da que não contribui não será computada sempre que se acredite documentalmente a dita circunstância.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente no momento de apresentação da solicitude de largo.

b) Tomar-se-á o montante das receitas totais da unidade familiar, que será o resultado da agregação das rendas de cada um dos seus membros do ano 2019, calculadas por agregação da base impoñible geral com a base impoñible da poupança, segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).

No suposto de unidades familiares em que nenhum dos membros tem obrigação de fazer declaração conforme o previsto na normativa do IRPF, as receitas serão os que constem em o/nos certificar/s expedido/s pela Agência Estatal de Administração Tributária acreditador/s de tal circunstância.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de unidades familiares formadas por uma só pessoa progenitora (famílias monoparentais) incrementar-se-á o número real de membros que a compõem em 0,8 sempre que o outro progenitor ou progenitora não contribua economicamente ao sustento.

d) A renda per capita mensal será o resultado de dividir o montante resultante por doce.

2. Quando as circunstâncias na data da devindicación da declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude de largo, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente.

Artigo 20. Infracções e sanções

Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 21. Controlo e verificação

Todas as ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento, e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a conselharia responsável da iniciativa publicará no Diário Oficial da Galiza e na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição adicional primeira. Tramitação antecipada

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem e no artigo 25 do Decreto11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

A concessão das subvenções objecto desta convocação fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Disposição adicional segunda. Mudança de localização da casa ninho

No suposto de que se produza uma mudança de localização da casa ninho, poder-se-á manter a condição de beneficiária das ajudas reguladas nesta ordem sempre que a nova localização esteja na mesmo câmara municipal e num núcleo rural em que não exista nenhuma outra casa ninho ou outro recurso de atenção continuada à infância de até 3 anos de idade e que se presente um relatório emitido por um técnico com título habilitante acreditador de que o novo imóvel proposto cumpre, segundo se trate de imóveis destinados ou não a habitação, com as condições de habitabilidade ou com as do Código técnico da edificação, e que conte, depois da reforma proposta, com as seguintes dotações:

1º. Sistema de calefacção que cubra todas as estâncias dedicadas ao desenvolvimento da iniciativa e conte com a protecção dos elementos calefactores precisa para evitar as queimaduras por contacto, os atrapamentos ou outros riscos para a integridade das menores e dos menores.

2º. Uma sala com iluminação e ventilação naturais directas e um mínimo de 20 metros quadrados, distribuída e organizada com critérios de flexibilidade para dar resposta às diferentes necessidades das meninas e crianças de 0-3 anos.

3º. Duas zonas, uma para o descanso e outra para a higiene infantil. A zona de descanso e, se for o caso, o mesado cambiador poderão estar integrados na sala principal.

4º. Uma zona para a preparação, armazenamento e conservação de alimentos dotada, quando menos, de um mesado, frigorífico, vertedeiro e microondas.

5º. Elementos de protecção: enchufes de segurança infantil sempre que se situem embaixo de 1,5 metros, protectores de dedos nas duas caras das portas, seguros de janelas, barreira de segurança com porta em zonas com diferentes alturas ou escadas e extintor/és para a protecção contra incêndios.

6º. Um mobiliario e equipamento básico para a atenção das meninas e crianças que incluirá, no mínimo: cambiador de cueiros, berços, sabas, mantas, colchóns, contedor de cueiros, urinais, tronas, hamacas, adaptadores de inodoro e materiais didácticos e de jogo ajeitado para as idades das crianças e com marcación CE.

Em todo o caso, o mobiliario deverá ter bordes romos ou protectores que os cubram para que careça de arestas. Além disso, na sala e na zona de descanso, no suposto de estar numa estância separada, os materiais dos chãos e das paredes até uma altura de 1,5 metros deverão ser cálidos, lisos, não porosos, facilmente lavables e aptos para desinfectar. Na sala deverá criar-se uma superfície contínua e não esvaradía, ajeitado para gatear.

As estâncias e zonas anteriormente citadas devem estar situadas num único andar. No caso de tratar-se de um imóvel não destinado a habitação, este deverá estar ademais em planta baixa.

Estes aspectos serão comprovados pelos serviços de inspecção da Conselharia de Política Social com carácter prévio ao início da actividade no novo imóvel.

Disposição adicional terceira. Limite das ajudas

A concessão das ajudas reguladas nesta ordem terá como limite global o crédito atribuído nos orçamentos para estes fins. Em todo o caso, as actuações que se vão subvencionar deverão realizar-se dentro do exercício económico 2021.

Disposição adicional quarta. Delegação de competências

Aprova-se a delegação das faculdades para a concessão destas subvenções a favor do director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, ao amparo do estabelecido no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se o director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar os actos e instruções necessários para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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ANEXO V

Barema admissão casa ninho

Nos supostos previstos no artigo 4.6, as vagas adjudicar-se-ão segundo o que resulte da aplicação da seguinte barema:

• Situação familiar.

Condição de família monoparental: 3 pontos.

Condição de família numerosa: 3 pontos.

• Situação laboral ou académica.

1. Critérios sobre a situação laboral ou académica:

a) Situação laboral ou de realização de estudos que impliquem dedicação preferente devidamente justificada:

Mãe: 7 pontos.

Pai: 7 pontos.

b) Pessoas que desenvolvem e percebem o trecho de inserção (Risga):

Mãe: 3 pontos.

Pai: 3 pontos.

c) Situação de busca activa de emprego:

Mãe: 2 pontos.

Pai: 2 pontos.

A situação de busca activa de emprego acreditará com a certificação de pedido de emprego.

No caso de famílias monoparentais adjudicara-se-lhes a pontuação da epígrafe correspondente computando por dois.

2. Sobre as puntualizações sobre o conceito de situação laboral ter-se-á em conta:

a) Não se considerará o trabalho realizado sem a alta na Segurança social ou, se for o caso, no imposto de actividades económicas.

b) Para efeitos de baremación computarase como trabalho a jornada completa ou parcial a situação reconhecida de incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade.

c) Na valoração dos estudos percebe-se por estudos os dirigidos à obtenção de títulos oficiais como ESO, bacharelato, formação profissional, títulos universitários, ou formação para a capacitação profissional entre outras.

Além disso, perceber-se-á que existe dedicação preferente quando a pessoa interessada presente a matrícula e um certificado de assistência regular.

• Situação económica.

Renda per capita mensal da unidade familiar, referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente:

– Inferior ao 30 % do IPREM +8 pontos.

– Do 30 % ou superior e inferior ao 50 % do IPREM +7 pontos.

– Do 50 % ou superior e inferior ao 75 % do IPREM +6 pontos.

– Do 75 % ou superior e inferior ao 100 % do IPREM +5 pontos.

– Do 100 % ou superior e inferior ao 125 % do IPREM +4 pontos.

– Do 125 % ou superior e inferior ao 150 % do IPREM +3 pontos.

– Do 150 % ao 200 % do IPREM +2 pontos.

– Superior ao 200 % do IPREM +1 pontos.