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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Páx. 3258

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 11 de janeiro de 2021 pela que se dá publicidade da resolução de concessão das ajudas à digitalização Indústria 4.0, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

Mediante a Resolução de 23 de junho de 2020 (DOG núm. 134, de 7 de julho) publicaram-se as bases reguladoras das ajudas à digitalização Indústria 4.0 para o ano 2020, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e realizou-se a sua convocação em regime de concorrência competitiva.

As ditas bases estabelecem no seu artigo 14.5 que a resolução será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG.

Na sua virtude e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Anunciar a publicação do texto completo da Resolução definitiva de 23 de dezembro de 2020 de concessão das ajudas à digitalização Indústria 4.0, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, no endereço www.tramita.igape.és (epígrafe Consulta de resoluções definitivas, http://www.igape.es/gl/escritório-virtual/resolucions-definitivas). O texto completo da resolução não se publica no DOG na sua integridade em virtude da cautela prevista no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Habilita-se um prazo de dez dias naturais para que os interessados acedam ao Escritório virtual do Igape, no endereço www.tramita.igape.és (epígrafe Consulta de resoluções definitivas, http://www.igape.es/gl/escritório-virtual/resolucions-definitivas), utilizando o seu NIF e o código IDE do expediente, para descargar a sua resolução individual. Transcorrido o dito prazo desde a posta à disposição da resolução individual sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á rejeitada.

Estas ajudas financiam no marco do programa operativo Feder Galiza 1420, que tem uma taxa de co-financiamento Feder do 80 %, e computarase como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários pelo 20 % restante. Em particular:

Objectivo temático 03: melhorar a competitividade das PME, do sector agrícola (no caso do Feader) e do sector da pesca e da acuicultura (no caso do FEMP).

Prioridade de investimento 03.04: apoio à capacidade das PME para crescer nos comprados regionais, nacionais e internacionais e nos processos de inovação.

Objectivo específico 03.04.01: promover o crescimento e a consolidação das PME, em particular melhorando o seu financiamento, tecnologia e acesso a serviços de apoios avançados, incluindo os sectores agrícola, pesqueiro, marinho, marítimo, turístico, cultural, comercial...

Actuação 3.4.1.3: apoio a projectos de investimento empresarial para promover o crescimento e consolidação das PME.

Campo de intervenção CE001: investimento produtivo genérico em PME.

Linha de actuação 07: apoio financeiro a projectos de investimento empresarial.

O que exixir o cumprimento da normativa aplicável a este fundo, em particular, o Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e o Regulamento (UE) 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

A concessão desta ajuda supõe a aceitação do beneficiário a ser incluído na lista pública de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) 1303/2013. Além disso, o beneficiário deverá cumprir os requisitos de publicação e comunicação em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do dito Regulamento (UE) 1303/2013.

Segundo. As resoluções individuais, segundo o estabelecido no ponto primeiro, esgotam a via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao acesso à resolução individual, ou desde que se perceba rejeitada pelo transcurso de dez dias naturais desde a sua posta à disposição sem que se acedesse ao seu conteúdo. Não obstante, previamente poderá interpor recurso de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, dentro do prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao acesso à resolução individual, ou desde que se perceba rejeitada pelo transcurso de dez dias naturais desde a sua posta à disposição sem que se acedesse ao seu conteúdo.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2021

Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica