Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 Páx. 5059

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4711/2019).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça e da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no recurso de suplicação 4711/19 SGP seguido por instância de Roberto Rial Guisande e Granitos Gondomar, S.L. contra Reale Seguros Generales, S.A., Granitos y Canteras Miñor SÃ, Prefabricados Luis Barros, S.L., Mapfre Espanha, S.A., AXA Seguros Generalrs, S.A., Arquiedra, S.A., Granitos Mopelo, S.L. e Artesanato Sestelo, S.L. sobre outros direitos Segurança social, com data de 27 de outubro do presente ano, se ditou o seguinte auto:

«A sala resolve: complementar a sentença ditada por esta sala de data treze de julho do ano dois mil vinte (Rec. núm. 4711/2019), no sentido de acrescentar o seguinte fundamento jurídico:

“Quinto. A parte candidata, com amparo, no art. 193.c) da LXS denúncia infracção do art. 3 e concordante da Lei 50/1980, de 8 de outubro, de contrato de seguro, estimando, em esencia, que não cabe acolher a excepção de falta de lexitimación pasiva das aseguradoras.

O motivo não prospera. Em primeiro lugar, pela defectuosa técnica processual com a que foi redigido, o que faz parcialmente inviável o seu acollemento dada a sua defectuosa formulação (o art. 196.2 da LXS dispõe que no escrito do recurso se expressassem com suficiente claridade o motivo ou motivos em que se ampare, citando as normas do ordenamento que se considerem infringidas e, em todo o caso, se razoase a pertinência e fundamentación dos motivos), pela seguinte razão: a parte recorrente efectua a sua denúncia citando de maneira genérica um complexo, homoxéneo e desconhecido bloco normativo, isto é, art. 3 e concordante da Lei 50/1980, tal e como sucedeu no caso que ocupou uma Sentença do Tribunal Supremo de 24 de fevereiro de 2005 (rec. núm. 46/2004), na que a parte recorrente alegava, entre outras coisas, que “o resolvido pela sentença de instância vulnera o artigo 3 do Código civil, do que por certo não se cita o concreto ponto, com o que não pode saber-se se a denúncia de infracção se refere à interpretação das normas ou à ponderação da equidade, ou a ambas as coisas à vez”, o que veio supor que “esta omissão lhe impede ao tribuna,l dada a excepcional natureza, do recurso actuar sobre a suposição de qual pode ser o parágrafo conculcado, substituindo deste modo a actividade processual da parte recorrente”.

Em efeito, a formulação do recurso obrigam-nos a lembrar (entre outras, sentença desta sala de 26 de março de 2004 (Rec. núm. 3166/2001) que o recurso de suplicação não tem a natureza da apelação nem de uma segunda instância, senão que resulta ser de natureza extraordinária, case casacional. E isso traduz-se, entre outras consequências, em que legalmente se imponha (art. 196 Lxs) a necessidade de denunciar e razoar adequadamente a infracção de uma específica disposição legal, porquanto que a parte dispositiva da sentença que se recorre —exclusivo objecto final do recurso de suplicação— unicamente é rectificable em virtude de uma apreciada infracção normativa que previamente se assinalou e argumentou, sendo constante a doutrina xurisprudencial que afirma que a falta de uma correcta denúncia de vulneração de disposições legais ou jurisprudência, determinam que o recurso devenha estéril e deva ser desestimar.

É mais, mesmo temos assinalado na interpretação daquele preceito que não basta que o recurso cite a disposição legal conculcada se contém diversos artigos, senão que é preciso que se assinale o específico preceito que se percebe conculcado, e se o preceito contém vários pontos, resulta igualmente indispensável assinalar expressamente qual deles se reputa infringido; doutrina que obedece à razoável consideração de que a sala não pode indagar de ofício qual seja a norma substantivo vulnerada, porque com isso desconhecer-se-iam os princípios de igualdade de partes, rogación e imparcialidade que devem de presidir as actuações de tribunais de justiça, e porque a tutela judicial efectiva (art. 24.1 CE) não ampara a inacción da parte nem pode conduzir a que a actividade processual que a aquela corresponde seja suplida pelo órgão judicial, abocado à neutralidade e a velar pelo equilíbrio processual e tutela judicial nos termos exigidos pelo art. 75.1 Lxs, admitindo-se tão só a iniciativa da sala, quando a cita de preceitos seja um claro erro material ou quando o defeito de cita específica não represente obstáculo algum para sobreentender —por óbvio— o preceito que se considera conculcado, e cuja falta de referência obedece a uma simples omissão, sem que o formalismo esixible possa chegar ao extremo de obstaculizar o sucesso do recurso. E aplicada tal doutrina ao caso de autos, é claro que devemos rejeitar a alegada vulneração dos artigos concordante da Lei 50/1980.

E é que, em efeito, a parte recorrente limita-se a denunciar a infracção de tais preceitos, sem mais concreções, isto é, com cita genérica de uma norma, e de um número indeterminado de preceitos desta, ficando deste modo a sala impedida de entrar na análise das hipotéticas infracções normativas ou xurisprudenciais da sentença de instância, pois isso equivaleria a lhe atribuir a esta a construção ex officio do recurso, quando tal actividade corresponde à parte. É mais, neste caso encontrámos-nos, como já se indicou, com a cita de uma norma da que não se especifica a cales dos seus artigos, ademais do seu artigo 3, se refere o motivo, pelo que a sua cita genérica impediria entrar a examinar um motivo assim articulado, sem que as exigências do art. 196.2 da LXS se satisfaçam (sequer minimamente) com tal remissão, sendo preciso que se cite que apartado concreto e parágrafo específico resultou infringido, já que, caso contrário, o que se está pretendendo é que seja a sala quem, pela sua própria decisão, determine o preceito concretizo a que se refere o motivo e as razões da sua infracção, é dizer, quem proceda à construção do recurso, com quebra assim dos princípios de igualdade e proscrición de indefensión.

Em segundo lugar, e pelo que se refere à denúncia do art. 3 da Lei 50/1980, este preceito citado como infringido resulta inadequado para os efeitos pretendidos no recurso, já que a xulgadora de instância resolve a questão afirmando que deve estimar-se a excepção de falta de lexitimación pasiva oposta. É dizer, que a questão resolvida resulta ser processual, ao estimar a sentença de instância a excepção processual de falta de lexitimación. O art. 3 denunciado, contudo, ademais de resultar direito material, não se refere a tal excepção, regulando temas como a documentação e subscrição das condições gerais das pólizas, a sua relação com as particulares, o propósito de beneficiar ao assegurado com a interpretação destas, a nulidade das cláusulas lesivas e a questão relativa às cláusulas limitativas de direitos do assegurado. Neste sentido, o recurso de suplicação é um recurso extraordinário que, se amparado na letra c) do art. 193 da LXS, deve estar fundado em infracção de norma substantivo ou jurisprudência, o que exige não só determinar de forma clara o preceito que se estima infringido, senão que é preciso também estabelecer, com a necessária claridade no desenvolvimento do correspondente motivo, os fundamentos que mostrem a existência da infracção que se denuncia (art. 196.2 da LXS); assim, no marco de um recurso deste carácter a sala está vinculada pelos motivos legais do recurso, de forma que, a diferença do que ocorre na instância onde rege o princípio iura novit curia, não é possível estimar o recurso por infracções diferentes das invocadas naquele. No presente caso isto significa que a Sala só pode examinar e decidir o recurso em atenção aos preceitos que denuncia a parte recorrente e de acordo com os fundamentos que, para pôr de manifesto essa denúncia, expõem-se no escrito de interposição.

Nesta ocasião a questão de fundo que expõe este motivo de recurso refere à excepção processual estimada pela xuzlgadora de instância, mas articula-se com amparo no art. 3 da Lei 50/1980, o que obriga este tribunal para limitar o seu conhecimento ao exame das infracções denunciadas pelo recurso e a não expor-se outras. Contudo, a sentença acolhe as excepções processuais expostas pelas aseguradoras, e para resolver o preito haveria que interpretar e aplicar os preceitos adjectivos que correspondam relativos à excepção processual de falta de lexitimación pasiva, mas não os relativos às condições gerais e particulares das pólizas de seguro, sem que ademais nenhuma das sentenças do Tribunal Supremo que cita (todas da Sala do Civil) resulte igualmente adequada. Por tais razões, esta sala não pode entrar a conhecer da suposta infracção da norma invocada, porque lhe o impede o carácter extraordinário deste recurso, limitado à análise das infracções que aleguem as partes, sem que este tribunal possa expor de ofício outras questões porque, ao construir de ofício o recurso, violaria o princípio de igualdade de partes. No recurso de suplicação exige-se não só determinar de forma clara o preceito que se estima infringido, senão que é preciso também estabelecer, com a necessária claridade no desenvolvimento do correspondente motivo, os fundamentos que mostrem a existência da infracção que se denuncia, o que não sucede neste caso”.

Notifique às partes advertindo-lhes que contra esta resolução não cabe recurso nenhum. Não obstante o supracitado no parágrafo anterior, em tanto deve perceber-se que este auto se integra na resolução à que clarifica, corrige, emenda ou complementa, o prazo para interpor o recurso que coubesse contra a supracitada resolução renova-se a partir do momento no que as partes sejam notificadas deste auto. Se alguma das partes interessadas nestas actuações já apresentasse, preparasse ou anunciasse o pertinente recurso contra a resolução clarificada, corrigida, emendada ou complementada, a sua actuação repútase válida para todos os efeitos, sem prejuízo de que, em vista deste auto, possa completar no prazo que com ele se abre.

Assim, por lês-te o nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e asinaámolo».

Com posterioridade, ditou-se a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça Sra. Freire Corzo.

A Corunha, 21 de dezembro de 2020.

O anterior escrito subscrito pelo letrado Julho J. Núñez López em nome e representação de Roberto Rial Guisande, une ao recurso da sua razão.

Tem-se por interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala, à que finalmente se unirão as ditadas pela sala nos RRSU 1568 e 3825/17.

Procede-se ao emprazamento das demais partes para que se acudam por escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias, livrando-se o oportuno edito ao DOG.

Verificado, remetam-se as actuações ao supracitado tribunal.

A parte recorrente percebe-se acudida de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 4 de Vigo que a resolução desta sala foi recorrida em casación para unificação de doutrina.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

Acordo-o e assino. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Arquiedra, S.A. em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça