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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 Páx. 9229

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

ORDEM de 27 de janeiro do 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções a empresas privadas, em regime de concorrência não competitiva, para a luta contra as doenças profissionais, em especial as derivadas da exposição ao pó e ao ruído, no sector mineiro na Galiza, e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento IN317A).

O sector da minaria tem um importante impacto socioeconómico na Galiza constituindo em determinadas zonas o seu principal motor económico, o que faz necessário o seu fomento com a finalidade de que as empresas mineiras incorporem na seu planeamento e gestão critérios ambientais e sociais no âmbito de uma minaria sustentável.

Os aspectos peculiares que caracterizam a actividade mineira, em particular a sua incidência sobre a qualidade atmosférica da zona afectada e sobre a saúde dos trabalhadores, justificam as actuações levadas a cabo desde a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação orientadas a fomentar a inovação tecnológica através de incentivos económicos ao investimento com o objecto de melhorar a protecção do ambiente, assim como das condições do seus trabalhadores em consonancia com a actualmente vigente Estratégia galega de segurança e saúde no trabalho 2017-2020, que inclui entre os seus objectivos estratégicos promover a melhora das condições de segurança e saúde no trabalho, com especial atenção a sectores, actividades empresariais e colectivos e empresas que apresentam maior risco, tudo isso promocionando um desenvolvimento sustentável deste sector.

As ajudas que se regulam e convocam através desta ordem vão dirigidas às empresas que desenvolvem a sua actividade no sector da minaria dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza. Estes incentivos têm por finalidade favorecer a aplicação de tecnologias inovadoras e a implantação das melhores técnicas e medidas organizativo disponíveis para a luta contra as doenças profissionais, em especial as que se possam derivar de uma exposição prolongada ao pó e ao ruído, através de duas linhas de actuação. Uma linha vai dirigida a investimentos destinados a melhorar a qualidade do ambiente atmosférico da zona afectada pela actividade mineira, em especial mediante a redução das emissões de pó e ruído por enzima dos limites estabelecidos nas normas da União Europeia aplicável em matéria de protecção ambiental, ou bem a aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União. A outra linha vai dirigida a investimentos destinados a melhorar as condições laborais por riba dos requisitos normativos, especialmente a redução da exposição ao pó e ao ruído dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

As ajudas estabelecidas nesta ordem regulam-se tendo em conta as limitações exixir pelo direito da União Europeia, com o objecto de aplicar a exenção da obrigación da notificação prévia à Comissão. Neste sentido, o regime das ajudas para investimentos em protecção do ambiente será o do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado ou Regulamento geral de exenção por categorias. No que diz respeito ao regime das ajudas aos investimentos destinados a melhorar as condições laborais dos trabalhadores nos seus postos de trabalho será o do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Bases reguladoras e convocação

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases que se incluem no anexo I, pelas que se regerá a concessão de subvenções da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação para fomentar e incentivar à luta contra as doenças profissionais, em especial as derivadas da exposição ao pó e ao ruído, no sector mineiro na Galiza.

2. Além disso, por meio desta ordem, convocam-se estas ajudas para o ano 2021.

3. O código atribuído a este procedimento administrativo é IN317A, mediante o qual facilitar-se-á a identificação e o acesso para a tramitação destas ajudas às pessoas interessadas na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 2. Crédito orçamental

1. A Ordem da Conselharia de Economia, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo VII no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de Lei dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Ao mesmo tempo, segundo o estabelecido no artigo 5 da antedita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

3. Com esta finalidade, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021 está consignado crédito com um custo de 1.016.839,00 € na aplicação orçamental 06.02.734-A.770.0 (projectos empresariais para combater doenças profissionais) para atender as subvenções que se outorguem para as actuações objecto desta convocação. A procedência dos fundos é própria.

4. Poder-se-á alargar o crédito máximo destinado a esta convocação quando o aumento venha derivado de:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

5. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

6. A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

7. Em todo o caso, a concessão de ajudas fica condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Solicitudes

1. Para solicitar estas ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 9 das bases reguladoras.

2. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras destas ajudas.

Artigo 4. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

2. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, começará o décimo quinto dia hábil posterior a aquele em que se publique esta ordem no DOG e concluirá no mês de vencimento o dia ordinal anterior ao dia no que começou o prazo. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao anterior a aquele em que começa o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 5. Prazo de duração do procedimento de concessão

As solicitudes serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a 5 meses desde que remata o prazo para a sua apresentação.

Artigo 6. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante asa comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde asa posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

A cessão de dados de carácter pessoal que, em virtude do estabelecido no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado não requererá o consentimento do afectado.

Artigo 8. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN317A, poder-se-á obter informação adicional na Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial conselharia: http://ceei.junta.gal

b) Os telefones da dita direcção geral: 981 95 70 92, 981 95 70 90 ou 981 54 55 88.

c) https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

d) Presencialmente.

Além disso, para questões gerais poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação

Faculta-se a directora geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2021

Francisco José Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação

Anexo I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções a empresas privadas destinadas à luta contra as doenças profissionais, em especial as derivadas da exposição ao pó e ao ruído, no sector mineiro na Galiza

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. Estas bases regulam a concessão das ajudas que têm por objecto fomentar e incentivar nas empresas mineiras a aplicação de tecnologias inovadoras e a implantação das melhores técnicas e medidas organizativo disponíveis para a luta contra as doenças profissionais, em especial as derivadas da exposição ao pó e ao ruído, no sector mineiro da Galiza.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As solicitudes de ajuda apresentadas em prazo tramitar-se-ão por ordem de entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia da solicitude e até o esgotamento do crédito.

Justifica-se a excepcionalidade porque nestes casos não se considera necessária a comparação de projectos entre sí, pelo interesse especial em promover actuações sobre a prevenção de riscos e a segurança dos trabalhadores e sobre a protecção ambiental. Deve-se ter presente que a extrema importância da prevenção de riscos laborais e a segurança e saúde dos trabalhadores, assim como a melhora ambiental, faz com que todas as actuações que se promovam neste senso sejam de interesse público.

3. Estas ajudas estão orientadas a melhorar as condições ambientais e laborais, em especial as relacionadas com a exposição ao pó e ao ruído, nos estabelecimentos de benefício e nas explorações mineiras regulados pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, localizados na Galiza.

Artigo 2. Regime de aplicação

As ajudas reguladas por estas bases estarão submetidas a dois regimes diferentes:

a) O regime das ajudas que correspondam a actuações que se enquadrem na linha A será o regime de ajudas para a protecção do ambiente do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado ou Regulamento geral de exenção por categorias. Os investimentos objecto de ajuda deverão permitir às pessoas beneficiárias incrementar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades, superando as normas da União aplicável em matéria de ar atmosférico, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as da União, ou bem permitir ao beneficiário aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União.

b) O regime das ajudas que correspondam a actuações que se enquadrem na linha B será o regime de minimis, conforme o Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, pelo que a quantia das ajudas acolhidas a este regime não poderá superar a quantidade de 200.000 euros por pessoa beneficiária num período de três exercícios fiscais, e não poderá ser acumulable a outros regimes de minimis, salvo que pelo seu montante não superem esse limite.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas subvenções as empresas privadas que, dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza, realizem actividades reguladas pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, e contem com o título de carácter administrativo que resulte preceptivo para o desenvolvimento das ditas actividades ou, quando proceda, com a conformidade do órgão administrativo correspondente, todo o qual poderá ser comprovado de ofício pela Administração.

2. Para os efeitos do disposto nesta ordem, considerar-se-á empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas os empresários pessoas físicas que exerçam actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas que exerçam uma actividade económica de forma regular.

3. Para os efeitos desta ordem, os conceitos de pequena e média empresa ajustarão à definição contida no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

a) Na categoria das PME, define-se mediana empresa como uma empresa que ocupa menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios individual não excede de 50 milhões de euros (50.000.000 euros) ou cujo balanço geral anual não excede de 43 milhões de euros (43.000.000 euros).

b) Na categoria das peme, define-se pequena empresa como uma empresa que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros (10.000.000 euros).

c) Na categoria das peme, define-se microempresa como uma empresa que ocupa menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 2 milhões de euros (2.000.000 euros).

4. As pessoas beneficiárias não poderão estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão ter pendentes de pagamento dívidas com a Comunidade Autónoma e deverão estar ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social.

5. As pessoas beneficiárias não poderão estar sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior, nem encontrar-se em situação de crise de acordo com o artigo 1.4.c) e artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014.

6. As pessoas beneficiárias destas ajudas deverão relacionar-se em todo o caso por meios electrónicos no marco da gestão destas subvenções, mesmo aquelas que tenham a condição de empresários pessoas físicas, tendo em conta a sua qualificação técnica e profissional das ditas pessoas beneficiárias.

Artigo 4. Actuações e despesas subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis duas linhas de actuação:

Linha A: investimentos destinados a melhorar a qualidade do ambiente atmosférico da zona afectada pela actividade mineira, em especial mediante a redução das emissões de pó e ruído.

Linha B: investimentos destinados a melhorar as condições laborais, em especial a redução da exposição ao pó e ao ruído dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

2. Na linha A só serão objecto de subvenção aquelas actuações que directamente suponham a consecução de mais um nível elevado de protecção ambiental por riba dos limites estabelecidos nas normas da União Europeia sobre qualidade do ar ambiente ou bem permitam ao beneficiário aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União.

3. Na linha B só serão objecto de subvenção aquelas actuações que directamente suponham uma melhora, sempre por riba dos requisitos normativos aplicável, das condições laborais especialmente as relativas à redução da exposição ao pó e ao ruído dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

4. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionável.

5. Para as actuações da linha A serão despesas subvencionáveis os custos de investimento adicionais necessários para ir além das normas da União Europeia ou para incrementar o nível de protecção ambiental em ausência de normas da União. Determinar-se-ão da seguinte maneira:

a) Quando os custos do investimento na melhora da qualidade do ambiente atmosférico possam identificar nos custos totais do investimento como investimento separado, estes custos relacionados com a protecção do ambiente serão subvencionáveis.

b) Em todos os demais casos, os custos do investimento na melhora da qualidade do ambiente atmosférico determinar-se-ão por referência a um investimento similar, menos respeitoso com o ambiente, que se poderia realizar de forma crible sem a ajuda; a diferença entre os custos de ambos os investimentos determinará o custo relacionado com a protecção ambiental e será o custo subvencionável.

Os custos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de protecção ambiental não serão subvencionáveis.

Tendo em conta o efeito incentivador que se atribui pelo Regulamento (UE) nº 651/2014 às ajudas da linha A, as actuações objecto delas não se podem iniciar com anterioridade à data de registro da solicitude da ajuda. Portanto, serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos compreendidos entre a data de apresentação da solicitude e o 12 de novembro de 2021 (ambos incluídos).

6. Para as actuações da linha B serão despesas subvencionáveis aqueles directamente relacionados com o investimento destinado a melhorar as condições laborais, especialmente a reduzir a exposição ao pó e ao ruído dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

Para as actuações da linha B serão subvencionáveis as despesas realizadas e com efeito pagos compreendidos entre o 1 de julho de 2020 e o 12 de novembro de 2021 (ambos incluídos).

7. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A eleição entre as ofertas apresentadas, realizar-se-á conforme a critérios de eficácia e economia, e no suposto de não recaer a adjudicação na proposta económica mais vantaxosa, deverão achegar uma memória em que se justifique expressamente a eleição do adxudicatario do contrato.

8. Em todo o caso, só se considerarão subvencionáveis a maquinaria e os equipamentos de trabalho novos.

Ficam excluídos destas ajudas a aquisição de camiões, pás escavadoras e maquinaría móvel similar, para os quais só se subvencionarán, de ser o caso, os investimentos em adaptações necessárias para atingir as melhoras das condições ambientais ou laborais que se pretendem atingir com a actuação proposta.

Artigo 5. Financiamento e intensidade das ajudas

1. Destinar-se-á o 50 % do crédito consignado para estas subvenções para as ajudas da linha A e o 50 % para as ajudas da linha B.

Uma vez finalizado o prazo de apresentação e atendidas todas as solicitudes apresentadas para uma das linhas de ajudas (A ou B), o crédito sobrante destinar-se-á a atender solicitudes que reúnam os requisitos da outra linha de ajuda.

2. A intensidade máxima da ajuda para actuações da linha A nesta convocação não excederá o 60 % do investimento total subvencionável no caso de pequenas empresas, o 50 % do investimento total subvencionável no caso de medianas empresas e o 40 % do investimento total subvencionável no caso de grandes empresas, com um máximo de subvenção de 300.000 euros.

3. A intensidade máxima da ajuda para actuações da linha B nesta convocação não excederá o 70 % do investimento total subvencionável no caso de pequenas empresas, o 60 % do investimento total subvencionável no caso de medianas empresas e o 50 % do investimento total subvencionável no caso de grandes empresas, com um máximo de subvenção de 200.000 euros.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

A percepção destas ajudas será compatível com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas, ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública ou ente público ou privado, nacional, internacional, da União Europeia ou de organismos internacionais. O montante da subvenção em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, supere o custo total do investimento subvencionável.

A verificação de concorrência de ajudas para a mesma finalidade realizar-se-á sobre os mesmos custos subvencionáveis, de forma que não se excedan as intensidades permitidas definidas neste artigo.

O solicitante deverá dar a conhecer mediante declaração responsável as ajudas que obtivesse para a actividade subvencionada, tanto ao apresentar a solicitude de ajudas como em qualquer momento ulterior em que se produza esta circunstância. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com a justificação da ajuda.

Artigo 7. Procedimento de concessão

As ajudas reguladas por estas bases tramitar-se-ão conforme o procedimento de concorrência não competitiva.

O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 8. Órgãos competente para a ordenação, instrução e resolução do procedimento de concessão

1. O órgão competente para efectuar a convocação e ditar a resolução de outorgamento das ajudas a que se refere esta ordem será o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, sem prejuízo das delegações existentes nesta matéria.

2. O órgão responsável da instrução e ordenação do procedimento de concessão e do seguimento das actuações financiadas será a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais.

Artigo 9. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão da subvenção apresentarão na forma e no prazo que se indique na convocação.

2. Apresentar-se-á uma solicitude por centro de trabalho e para uma única actuação ou projecto de investimento concreto, com um máximo de três solicitudes por empresa. Na solicitude indicar-se-á a problemática prioritária de luta contra as doenças profissionais que se pretende resolver com a actuação ou projecto proposto das indicadas a seguir:

I. Redução das emissões ou exposição ao pó.

II. Redução das emissões ou exposição ao ruído.

III. Outras problemáticas diferentes à redução das emissões ou exposição ao pó e ao ruído.

Além disso, indicar-se-á, de ser o caso, se a actuação proposta tem incidência positiva simultânea noutras das problemáticas diferentes da assinalada como prioritária.

3. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

A) Documentação administrativa.

A.1. Documentação acreditador de que a empresa realiza actividades reguladas pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, para o qual apresentará os estatutos da sociedade e modificação destes, devidamente legalizados, de ser o caso, ou bem acta, escrita ou documento de constituição no que se recolha que o seu objecto social abarca a actividade para a qual se solicita a subvenção.

A.2. Quem assine a solicitude em nome de uma pessoa jurídica solicitante deverá acreditar a sua condição de representante legal da citada pessoa jurídica, ou bem acreditar a representação em que actua mediante poder suficiente que o habilite para realizar em nome da pessoa representada todas as actuações que se prevejam nestas bases reguladoras. Este mesmo poder deverá ser achegado por quem assine a solicitude em nome de uma pessoa física solicitante.

B) Documentação técnica.

Memória técnica-económica descritiva da actuação datada e assinada por técnico competente. A memória adecuarase ao modelo que se inclui como anexo III, e incluirá os pontos do seguinte índice:

1. Dados da entidade solicitante.

2. Dados do centro de trabalho (exploração mineira e/ou estabelecimento de benefício) onde se realiza o investimento/actuação. A Administração reserva-se a faculdade de comprovar as autorizações/concessões com as que contam as supracitadas explorações mineiras e os estabelecimentos de benefício.

3. Diagnose da situação actual e da problemática existente que se pretende melhorar com a actuação e identificação e justificação da linha de actuação eleita.

4. Descrição técnica das medidas propostas.

5. Justificação da melhora das condições ambientais ou laborais.

6. Orçamento detalhado.

7. Calendário de execução.

8. Cálculo da ajuda solicitada segundo as despesas subvencionáveis.

9. Anexo:

– Fotografias do lugar onde se prevê realizar a actuação. No caso de substituição de equipamentos existentes, dever-se-á achegar também fotografias deles.

– Ofertas de provedores: 3 ofertas/orçamentos de diferentes provedores quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, e uma oferta/orçamento de um provedor para os demais casos. Em caso que a eleição entre as 3 ofertas não recaia na proposta mais vantaxosa, deverá justificá-lo expressamente numa memória. Tudo isso conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Um orçamento de referência para as actuações da linha A só para os supostos estabelecidos no artigo 4.5.b) destas bases reguladoras.

– Plano de situação onde se indique a localização da actuação que se pretende realizar, esquemas ou bosquexos que permitam uma ajeitada interpretação da actuação, etc.

4. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das adminis, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consultas às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

5. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

7. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa solicitante, se é o caso.

c) DNI ou NIE da pessoa representante.

d) Certificar de estar ao dia nas seguintes obrigações: com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Agência Tributária da Galiza .

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 13. Instrução do procedimento

1. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, através da Subdirecção Geral de Recursos Minerais, comprovará os requisitos estabelecidos na ordem para a admissão da solicitude, tanto o relativo à pessoa beneficiária como à actuação e despesas subvencionáveis, assim como a documentação complementar achegada junto com ela e, se for o caso, requererá o interessado para que emende a falta ou deficiência na informação facilitada ou junte os documentos preceptivos no prazo de 10 dias desde a recepção da notificação, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois de resolução, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Não se admitirão modificações à alça do investimento subvencionável assinalado na solicitude inicial (anexo II).

2. O órgão instrutor poderá solicitar os relatórios necessários para uma melhor comprovação dos requisitos indicados no ponto anterior.

3. Realizados os trâmites anteriores, a Subdirecção Geral de Recursos Minerais emitirá relatório em que se concretize o resultado da comprovação da concorrência dos requisitos estabelecidos na ordem.

4. Os expedientes que não cumpram os requisitos exixir conteúdos nestas bases ou na normativa de aplicação ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 14. Trâmite de audiência

1. Em vista do expediente e do relatório do artigo anterior, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, em relação com as solicitudes admitidas a trâmite, formulará a correspondente resolução provisória, devidamente motivada, que será notificada aos interessados para que no prazo de 10 dias possam formular as alegações que considerem oportunas.

2. De conformidade com o artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-á prescindir do trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

3. Transcorrido o prazo de alegações e uma vez examinadas estas, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais formulará a correspondente proposta de resolução definitiva.

Artigo 15. Resolução

1. Uma vez formulada a proposta de resolução definitiva, ditará pelo vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação a correspondente resolução do procedimento, que deverá estar devidamente motivada.

2. A respeito das solicitudes para as que se acorde o outorgamento de subvenção, na resolução ditada para o efeito fá-se-á constar o solicitante ou relação de solicitantes aos cales se lhes concede a ajuda, o montante do investimento subvencionável aprovado e a quantia da ajuda concedida.

3. A respeito das solicitudes restantes para as que se acorde a não concessão de ajuda, bem desestimar ou bem por aceitar de plano o seu desistimento, fá-se-á constar o motivo na resolução ditada para o efeito.

4. Além disso, os beneficiários serão informados das subvenções da linha B, sobre o carácter de minimis da ajuda, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas minimis (DOUE 24.12.2013, L352/1).

Artigo 16. Prazo de resolução e notificação

1. O prazo máximo para a resolução do procedimento e a sua notificação será de 5 meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da ordem de ajudas no Diário Oficial da Galiza, que se computará segundo o estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015. Se, transcorrido o supracitado prazo, o órgão competente para resolver não notificasse a dita resolução, os interessados estarão lexitimados para perceber desestimado a sua solicitude.

2. A resolução de concessão notificará ao solicitante conforme o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo da supracitada notificação, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação de ajudas concedidas, expressando o programa, conceito orçamental, titular e finalidade da ajuda.

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 18. Obrigações das pessoas beneficiárias

a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actuações e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção, mediante a modalidade de conta justificativo com entrega de relatório de auditor.

c) Submeter às actuações de comprovação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável às pessoas beneficiárias em cada caso.

f) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas realizadas ao amparo desta ordem.

g) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

h) Adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Estas medidas deverão adecuarse ao objecto subvencionado, tanto na sua forma como na sua duração, e consistirão na inclusão da imagem institucional da entidade concedente (Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação), e nas inscrições relativas ao financiamento público em cartazes, placas, material impresso, meios electrónicos ou audiovisuais, ou bem em menções realizadas em meios de comunicação, tudo isso em função do tipo de actuação subvencionável.

i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) Não superar as percentagens máximas de acumulação de ajudas estabelecidas na normativa comunitária européia.

k) Manter os investimentos subvencionados e conservar toda a documentação relacionada com a ajuda outorgada e a aplicação dos fundos recebidos durante um período de cinco anos desde a sua concessão. Esta condição não impedirá a substituição de instalações ou equipamentos que fiquem obsoletos, dentro desse prazo de cinco anos, devido à rápida evolução da tecnologia, sempre e quando a actividade económica se mantenha na Galiza durante este período mínimo.

l) Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

m) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda.

Artigo 19. Subcontratación

1. Permite-se a subcontratación, total ou parcial, pela entidade beneficiária das actuações subvencionáveis, sempre que se ajustem às previsões disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A entidade beneficiária não poderá concertar a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com empresas ou pessoas vinculadas com ela ou com os seus órgãos directivos e administrador, excepto que concorram as circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, as pessoas beneficiárias deverão apresentar electronicamente uma solicitude de pagamento mediante o modelo normalizado do anexo IV assinada pelo responsável legal da entidade ou por pessoa com poderes suficientes para isso, consonte o indicado no artigo 9.3, ponto A.2 destas bases reguladoras, e acompanhada da documentação assinalada nas seguintes epígrafes. O prazo máximo para apresentar a justificação será o 16 de novembro de 2021 (inclusive).

a) Declaração responsável do representante legal da entidade ou de uma pessoa com poderes suficientes para isso consonte o indicado no artigo 9.3, ponto A.2 destas bases reguladoras (segundo modelo anexo V), do rendimento da conta justificativo ante o órgão concedente e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

b) Memória técnica justificativo do cumprimento da actuação subvencionada e das condições impostas na concessão da subvenção e assinada pelo responsável legal da entidade ou por pessoa com poderes suficientes para isso, consonte o indicado no artigo 9.3, ponto A.2 destas bases reguladoras.

A memória adecuarase ao modelo que se inclui como anexo VI e incluirá os pontos do seguinte índice:

1. Descrição das actuações realizadas.

2. Descrição dos trabalhos levados a cabo.

3. Melhoras ambientais ou laborais.

4. Anexo: fotografias, planos e outros.

c) Declaração responsável de técnico competente segundo, o modelo do anexo VII, com a aprovação do representante legal da entidade ou de uma pessoa com poderes suficientes para isso consonte o indicado no artigo 9.3, ponto A.2 destas bases reguladoras, relativo a que o investimento realizado permitiu, no caso de projectos da linha A, ir além das normas da União em matéria de melhora da qualidade do ambiente atmosférico ou bem permitiu aumentar o nível de protecção ambiental derivado das suas actividades em ausência de normas da União, e para o caso de projectos da linha B, permitiu melhorar, por riva dos requisitos normativos, as condições laborais dos trabalhadores nos seus postos de trabalho.

d) Memória económica abreviada justificativo do custo das actividades realizadas objecto de ajuda segundo o anexo VIII; que consistirá numa relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, assim como as quantidades inicialmente orzamentadas e as deviações produzidas. Esta tabela virá assinada e selada pelo responsável legal da entidade ou por pessoa com poderes suficientes para isso, consonte o indicado no artigo 9.3, ponto A.2, destas bases reguladoras. A relação de despesas figurarão por ordem cronolóxica.

e) Informe de um auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, dependente do Instituto contabilístico e Auditoria de Contas.

A actuação profissional do auditor de contas submeter-se-á ao disposto nas normas de actuação aprovadas mediante Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio, pela que se aprova a norma de actuação dos auditor de contas na realização dos trabalhos de revisão de contas justificativo de subvenções, no âmbito do sector público estatal, previstos no artigo 74 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado mediante o Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

2. As pessoas beneficiárias deverão estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda Pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que a pessoa beneficiária se oponha à consulta, ou bem, quando a normativa aplicável exixir o consentimento expresso para a comprovação de dados, não autorizasse à sua consulta, deverá indicá-lo nos recadros correspondentes habilitados no formulario correspondente (anexo IV) e achegar os documentos.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que o beneficiário apresentasse a documentação solicitada, a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação requererá o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará o beneficiário das sanções que conforme a lei correspondam.

4. Os órgãos competente da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não sejam remetidos pelo beneficiário dentro do prazo que se assinale, poderá perceber-se que renuncia à subvenção e declarar-se-á a perda do direito ao cobramento, segundo o procedimento estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

2. A comprovação material da efectiva realização do projecto levá-la-á a cabo o pessoal técnico designado para o efeito pela directora geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais.

3. As subvenções minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto.

Artigo 22. Comprovação de subvenções

1. O órgão concedente comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento pelo órgão concedente, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário, consonte o artigo 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Tendo em conta a situação excepcional de saúde pública existente que deriva na declaração do estado de alarme para a gestão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, de ser o caso, em razão da assinalada situação, poderá exceptuarse a necessidade da comprovação material do investimento, de acordo com o disposto no artigo 30.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nos supostos que se exceptúen da comprovação material, esta substituir-se-á por uma justificação documentário que consistirá numa reportagem fotográfica em que se constate de forma razoável e suficiente a realização da actividade subvencionada, assim como uma declaração responsável da pessoa solicitante ou representante sobre a veracidade desta, sem prejuízo das comprovações que se efectuem com posterioridade.

Artigo 23. Não cumprimento, renúncia, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Em caso que a pessoa beneficiária deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, por meios electrónicos, e comunicará este facto com o fim de proceder à finalização do expediente.

A renúncia à ajuda, depois de transcorrido o prazo de um mês desde a notificação da resolução de concessão, poderá comportar penalização em convocações posteriores para as mesmas actuações que sejam objecto de concessão de subvenção conforme esta ordem.

4. À pessoa beneficiária das subvenções reguladas nestas bases ser-lhe-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 24. Controlo

1. A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 25. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Artigo 26. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior; no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais e demais normativa de aplicação.

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