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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Páx. 10623

I. Disposições gerais

Águas da Galiza

RESOLUÇÃO de 17 de fevereiro de 2021 pela que se estabelece o modelo normalizado para a solicitude da exenção no cânone da água e coeficiente de vertedura estabelecida no artigo 4.2 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas (código de procedimento AU231C).

Com data de 29 de janeiro de 2021 foi publicada no DOG a Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas. Nesta lei estabelece-se, entre outros aspectos, uma nova exenção no cânone da água e coeficiente de vertedura dirigida a paliar os efeitos da COVID-19 em determinados sectores.

Na citada lei, ademais de estabelecer os requisitos para poder obter a exenção indicada, estabelece-se tudo bom exenção se deve tramitar depois da solicitude do interessado.

Além disso, o facto de que na maior parte dos casos estejamos ante abonados do serviço autárquico de subministração de água justifica que se opte por agilizar o procedimento mediante dois instrumentos para, na medida do possível, evitar facturações que posteriormente devam ser regularizadas; habilitar-se-á, em primeiro lugar, que a solicitude se presente ante a própria entidade subministradora e, em segundo lugar, possibilitar-se-á que a acreditação do cumprimento dos requisitos subjectivo seja realizada mediante uma declaração responsável.

Não obstante, a acreditação do requisito subjectivo para ser beneficiário da exenção não é suficiente para atingir a exenção, pois a lei estabelece, a maiores, um requisito objectivo consistente na acreditação de uma diminuição significativa da actividade a partir de 5 de novembro de 2020 a causa da declaração de situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020 e, singularmente, pela entrada em vigor das medidas estabelecidas no Decreto 179/2020, de 4 de novembro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária.

Para tal efeito, e de acordo com o estabelecido no artigo 98.3 da Lei geral tributária, procede pôr à disposição dos interessados um modelo de solicitude que, por uma banda, normalize a solicitude por parte dos eventuais beneficiários e, por outro, permita melhorar a eficiência na sua tramitação por parte dos órgãos competente.

Em consequência, e em exercício das competências que o artigo 15.2 da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, me confire,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

A presente resolução tem por objecto estabelecer o modelo normalizado de solicitude de exenção do cânone da água e coeficiente de vertedura estabelecida no artigo 4.2 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, pela que se modifica o artigo 59 da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza.

A solicitude de exenção que figura no anexo desta resolução habilitará na Guia de procedimentos e serviços, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia com o código de procedimento administrativo AU231C.

Segundo. Solicitantes

Poderão solicitar a exenção do cânone da água e coeficiente de vertedura os titulares de consumos de água nos seguintes estabelecimentos, nos supostos em que vissem diminuída significativamente a sua actividade:

a) Estabelecimentos de restauração: restaurantes, salões de banquetes, cafetarías e bares.

b) Estabelecimentos de lazer e entretenimento: salas de festas, discotecas, pubs, cafés espectáculo e furanchos.

c) Hotéis e alojamentos turísticos.

d) Albergues turísticos.

A acreditação desta circunstância realizar-se-á mediante declaração responsável contida no anexo de solicitude.

Terceiro. Diminuição significativa da actividade

Segundo o disposto no artigo 4 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, para os efeitos da aplicação da exenção, perceber-se-á produzida uma diminuição significativa da actividade nos estabelecimentos indicados quando no período de vigência da exenção:

a) Os consumos realizados sejam iguais ou inferiores ao 25 % do consumo realizado no período de facturação imediatamente anterior ao 5 de novembro de 2020, em caso que disponham de contador.

b) Dos registros de alojamentos, dos serviços com efeito realizados ou do consumo eléctrico se desprenda uma diminuição da actividade no período de vigência da exenção de, ao menos, o 75 % a respeito da actividade desenvolvida no período de facturação imediatamente anterior ao 5 de novembro de 2020.

A acreditação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) realizá-lo-á a entidade subministradora e, no caso de se abastecer de captações próprias, por Águas da Galiza.

A acreditação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) realizar-se-á mediante uma declaração responsável do solicitante contida no anexo desta resolução.

Quarto. Período de exenção

O período de exenção do cânone da água e coeficiente de vertedura é o compreendido entre o 5 de novembro de 2020 e a data em que se levante a declaração de situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta de 13 de março de 2020, ambas as datas incluídas.

Em caso que não disponham de contador, os solicitantes deverão apresentar uma solicitude por cada período de facturação onde o contribuinte considere que cumpre os requisitos de diminuição significativa de actividade durante todo o período de vigência da exenção.

Quinto. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas trabalhadoras independentes e as pessoas representantes de alguma das anteriores.

De conformidade com o artigo 89 do Real decreto 1065/2007, de 27 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral das actuacions e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresentasse a solicitude presencialmente, requerirase para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Ademais, as solicitudes poderão apresentar-se ante a entidade subministradora, através do anexo desta resolução e pelos médios que tenha estabelecidos.

Sexto. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Cópia da ultima factura de água.

b) A acreditação da representação, no caso de actuar através de representante.

De conformidade com o artigo 99.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, não será necessário achegar os documentos que não resultem exixibles pela normativa tributária e aqueles que fossem previamente apresentados pelos interessados e que se encontrem em poder da Administração tributária actuante. Poder-se-lhe-á, em todo o caso, requerer ao interessado a ratificação de dados específicos próprios ou de terceiros, previamente achegados. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou esses documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

A apresentação ante a entidade subministradora realizar-se-á pelos médios que tenha estabelecidos.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sétimo. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/ NIE da pessoa física solicitante ou representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Oitavo. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou for expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Noveno. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica, também poderão realizar-se esses trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo. Actualização dos modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Decimo primeiro. Vigência

Esta resolução produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2021

Teresa María Gutiérrez López
Directora de Águas da Galiza

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