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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Páx. 11575

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 890/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 890/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Pilar Beiro Pérez e Águeda Romero Rodríguez contra Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez e Manuel Fragoso Gómez, sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que estimando parcialmente a demanda interposta por Pilar Beiro Pérez e Águeda Romero Rodríguez contra Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez e Juan Manuel Fragoso Gómez, devo condenar e condeno a Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C. a abonar a cada uma das candidatas a quantidade de 3.537,15 euros brutos –pelos conceitos indicados no feito experimentado sexto desta sentença–, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; tudo isso com a responsabilidade subsidiária, mancomunada e contudo o seu património dos dois sócios codemandadas Adolfo Fragoso Gómez e Juan Manuel Fragoso Gómez, em proporção às suas respectivas participações, na falta de bens sociais suficiente para fazer frente à dívida. Condeno-os a se ater à anterior declaração, com os efeitos legais inherentes a ela.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância; dever-se-á aplicar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Adolfo Fragoso Gómez y Otros, S.C., Adolfo Fragoso Gómez e Manuel Fragoso Gómez, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça