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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 12 de março de 2021 Páx. 14353

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

INSTRUÇÃO 2/2021, de 4 de março, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, sobre a tramitação administrativa e os requisitos técnicos aplicável às instalações de geração associadas às modalidades de autoconsumo.

1. Objecto e âmbito de aplicação.

O objecto desta instrução é clarificar a tramitação administrativa e os requisitos técnicos aplicável às instalações de geração associadas às modalidades de autoconsumo reguladas no Real decreto 244/2019, de 5 de abril, pelo que se regulam as condições administrativas, técnicas e económicas do autoconsumo de energia eléctrica.

2. Definições.

Para efeitos da presente instrução, perceber-se-á por:

a) Instalação de geração: instalação encarregada da produção de energia eléctrica a partir de uma fonte de energia primária, que se compõe de um ou mais módulos de geração de electricidade e, se é o caso, de uma ou várias instalações de armazenamento de energia que inxectan energia à rede, conectados todos eles a um ponto da rede através de uma mesma posição.

b) Módulo de geração de electricidade: um módulo de geração de electricidade síncrono ou um módulo de parque eléctrico de acordo com os estabelecido no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede sobre requisitos de conexão de geradores à rede, e com a normativa que se aprove para o desenvolvimento e implementación deste.

c) Instalação de produção: instalação de geração inscrita no registro administrativo de instalações de produção de energia eléctrica do Ministério para a Transição Ecológica, onde se reflectirão as condições da supracitada instalação, em especial, a sua respectiva potência.

Adicionalmente, também terão consideração de instalações de produção aquelas instalações de geração que, de acordo com o previsto no artigo 9.3 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, ainda não estando inscritas no registro de produção, cumpram com os seguintes requisitos:

i. Tenham uma potência não superior a 100 kW.

ii. Estejam associadas a modalidades de subministração com autoconsumo.

iii. Possam inxectar energia excedentaria nas redes de transporte e distribuição.

d) Posição: cada um dos pontos que permitem a conexão física de linhas eléctricas, transformadores ou elementos de controlo da potência activa ou reactiva num nó, dotado dos seus correspondentes elementos de corte e protecção.

e) Potência instalada: segundo o estabelecido no artigo 3.h) do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, a potência instalada será a definida no artigo 3 e na disposição adicional décimo primeira do Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, a excepção das instalações fotovoltaicas, cuja potência instalada será a menor dentre as dois seguintes:

I. A soma das potências máximas unitárias dos módulos fotovoltaicos que configuram a dita instalação, medidas em condições standard segundo a norma UNE correspondente.

II. A potência máxima do investidor ou, se é o caso, a soma das potências dos investidores que configuram a dita instalação.

f) Agrupamento: de acordo com o artigo 7 do Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, define-se como o agrupamento ao conjunto de instalações que se conectem num mesmo ponto da rede de distribuição ou transporte, ou que disponham de linha ou transformador de evacuação comum, considerando um único ponto da rede de distribuição ou transporte, uma subestação ou um centro de transformação. Da mesma maneira, farão parte do mesmo agrupamento aquelas instalações que estejam numa mesma referência catastral, considerada esta pelos seus primeiros 14 dígito. A potência instalada de um agrupamento será a soma das potências instaladas das instalações unitárias que a integram.

3. Classificação das modalidades de autoconsumo.

De acordo com o previsto no artigo 9.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, perceber-se-á por autoconsumo, o consumo por parte de um ou vários consumidores de energia eléctrica proveniente de instalações de produção próximas às de consumo e associadas a eles. O Real decreto 244/2019, de 5 de abril, estabelece as seguintes modalidades de autoconsumo:

1. Modalidade de subministração com autoconsumo sem excedentes. Quando os dispositivos físicos instalados impeça a injecção de energia excedentaria à rede de transporte ou distribuição. Neste caso existirá um único tipo de sujeito, que será o sujeito consumidor.

2. Modalidade de subministração com autoconsumo com excedentes. Quando as instalações de geração possam, ademais de fornecer energia para autoconsumo, inxectar energia excedentaria nas redes de transporte e distribuição. Nestes casos existirão dois tipos de sujeitos: o sujeito consumidor e o produtor. Esta modalidade de subministração com autoconsumo com excedentes divide-se em:

2.1. Modalidade com excedentes acolhida a compensação: aqueles casos em que voluntariamente o consumidor e o produtor optem por acolher-se a um mecanismo de compensação de excedentes e sempre que se cumpra com todas as condições que se indicam:

i. A fonte de energia primária seja de origem renovável.

ii. A potência total das instalações de produção associadas não seja superior a 100 kW.

iii. Se resultasse necessário realizar um contrato de subministração para serviços auxiliares de produção, o consumidor subscrevesse um único contrato de subministração para o consumo associado e para os consumos auxiliares de produção com uma empresa comercializadora.

iv. O consumidor e produtor associado subscrevessem um contrato de compensação de excedentes de autoconsumo.

v. A instalação de produção não tenha outorgado um regime retributivo adicional ou específico.

2.2. Modalidade com excedentes não acolhida a compensação: pertencerão a esta modalidade aqueles casos de autoconsumo com excedentes que não cumpram algum dos requisitos indicados no número 2.1 ou que voluntariamente optem por esta modalidade.

Adicionalmente às modalidades de autoconsumo assinaladas, o autoconsumo poderá classificar-se em individual ou colectivo em função de se se trata de um ou vários consumidores os que estejam associados às instalações de geração.

4. Instalações de geração na modalidade de subministração com autoconsumo sem excedentes.

As instalações de geração na modalidade de subministração sem excedentes, não são instalações de produção, e devem instalar um mecanismo antivertedura que impeça a injecção de energia excedentaria à rede de transporte ou distribuição.

4.1. Requisitos técnicos.

Estas instalações devem cumprir com os requisitos técnicos estabelecidos nos regulamentos que lhe sejam de aplicação. Em particular os estabelecidos no Regulamento electrotécnico de baixa tensão (Real decreto 842/2002, de 2 de agosto) e no Regulamento de instalações de alta tensão (Real decreto 337/2014, de 9 de maio), em função de se se tratam de instalações eléctricas em baixa tensão, em alta tensão, ou com uma parte em alta e outra em baixa. Além disso, devem cumprir com os requisitos de medida e gestão da energia estabelecidos no capítulo IV do Real decreto 244/2019, de 5 de abril.

Ao mesmo tempo, este tipo de instalações estão exentas de obter permissões de acesso e conexão à rede, tal e como estabelece o artigo 7 do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, e artigo 17 do Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro, pelo que não terão que apresentar a garantia do artigo 23 do citado Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro, salvo quando as instalações façam parte de um agrupamento cuja potencia seja superior a 1MW, de acordo com a definição de agrupamento estabelecida no artigo 7 do Real decreto 413/2014, de 6 de junho.

4.2. Posta em serviço das instalações.

Antes da posta em serviço da instalação procederá unicamente o registro da instalação conforme o estabelecido no regulamento que lhe seja de aplicação. É dizer, se a instalação é em baixa tensão, registará no Registro de instalações eléctricas de baixa tensão (procedimento IN614C) e se a instalação é em alta tensão, no Registro de instalações eléctricas de alta tensão.

Se uma parte da instalação é em alta tensão e outra em baixa, registar-se-á cada parte no registro correspondente apresentando a documentação que exixir cada um dos regulamentos (ITC BT 04, ITC RAT 22).

Entre a documentação apresentada figurará a documentação relativa ao mecanismo antivertedura. O artigo 3.k) do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, define o supracitado mecanismo como o dispositivo ou conjunto de dispositivos que impede em todo momento a vertedura de energia eléctrica à rede. Estes dispositivos deverão cumprir com a normativa de qualidade e segurança industrial que lhe seja de aplicação e, em particular, no caso de baixa tensão com o previsto no anexo I a ITC-BT-40. No número I.4 do anexo regula-se a documentação para a avaliação da conformidade com os requisitos exixibles.

Nos casos onde a instalação de geração partilha ponto de subministração com a instalação de consumo, ambas as duas constituem uma única instalação. Este facto ter-se-á em consideração para determinar se é necessário elaborar um projecto para a execução da instalação ou é suficiente com uma memória técnica segundo o estabelecido na ITC BT 04.

Se a instalação se coloca na coberta de uma edificação, achegar-se-á um certificado por técnico competente conforme a capacidade portante da coberta é adequada.

Segundo o Regulamento electrotécnico de baixa tensão, as instalações de geração em baixa tensão devem submeter-se a inspecção inicial por organismo de controlo se a potência supera os 100 kW, se se trata de uma instalação que se classifica como um lugar mollado e a potência é superior a 25 kW, e se a instalação de geração se acrescenta a uma instalação que segundo a ITC BT 05 seja objecto de inspecção.

As instalações eléctricas de geração fotovoltaica são instalações onde parte da instalação está à intemperie. A ITC BT 30 classifica-as como lugar mollado. Portanto, será objecto de inspecção inicial por organismo de controlo se a potência é superior a 25 kW (ITC BT 05).

As equipas eléctricas de geração, tais como inversores e painéis fotovoltaicos, têm que dispor das declarações UE de conformidade emitidas pelo fabricante ou pelo representante autorizado estabelecido dentro de União Europeia. Estas declarações farão parte da documentação técnica da instalação.

5. Instalações de geração na modalidade de subministração com autoconsumo com excedentes.

As instalações de geração que subministram energia para autoconsumo e, ademais, podem inxectar energia excedentaria às redes de transporte ou distribuição são instalações de produção.

Fazem parte da instalação de produção as infra-estruturas até o ponto de conexão com a rede de transporte ou distribuição partilhadas com o consumidor associado. Portanto, a documentação técnica descreverá e justificará que esta parte da instalação cumpre com a regulamentação de aplicação, independentemente de que se realizem ou não modificações nela, e identificará outras instalações de produção, se é o caso.

O artigo 7 do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, e o artigo 17 do Real decreto 1183/2020, de 30 de dezembro, estabelecem que as instalações de produção de potência igual ou inferior a 15 kW que se encuentren em solo urbanizado, que conte com as dotações e serviços requeridos pela legislação urbanística, estarão exentas de obter permissões de acesso e conexão à rede de transporte ou distribuição. Não será necessário que apresente a garantia do artigo 23 do Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro, salvo quando as instalações façam parte de um agrupamento cuja potencia seja superior a 1 MW, de acordo com a definição de agrupamento estabelecida no artigo 7 do Real decreto 413/2014, de 6 de junho, o resto deverá dispor das supracitadas permissões.

O procedimento para obter as supracitadas permissões está regulado no Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro.

5.1. Requisitos técnicos.

Os requisitos técnicos que se devem cumprir são os estabelecidos nos regulamentos de aplicação. Em particular os estabelecidos no Regulamento electrotécnico de baixa tensão (Real decreto 842/2002, de 2 de agosto) e no Regulamento de instalações de alta tensão (Real decreto 337/2014, de 9 de maio), em função de se se trata de uma instalação eléctrica em baixa tensão, em alta tensão, ou com uma parte em alta e outra em baixa. Ademais, as ditas instalações devem cumprir com os requisitos de medida e gestão da energia estabelecidos no capítulo IV do Real decreto 244/2019, de 5 de abril.

As instalações incluídas no âmbito de aplicação do Real decreto 1699/2011, de 18 de novembro, pelo que se regula a conexão à rede de instalações de produção de energia eléctrica de pequena potência, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos nele.

5.2. Procedimento de autorização de instalações de geração na modalidade de subministração com autoconsumo com excedentes.

Estas instalações, ao serem instalações de produção, estão sujeitas ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico. O titular da instalação deverá solicitar a autorização administrativa prévia, de construção e de exploração.

As instalações de produção com potência nominal não superior a 100 kW, conectadas directamente a uma rede de tensão não superior a 1 kV, já seja de distribuição ou à rede interior de um consumidor, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional quinta do Real decreto 900/2015, de 9 de outubro, só necessitarão autorização de exploração para a sua posta em serviço. As instalações que se conectem no lado de baixa tensão do transformador do consumidor estão incluídas nesta casuística.

5.2.1. Instalações que necessitam autorização administrativa prévia, de construção e autorização de exploração.

O procedimento para obter as autorizações que estabelece o artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro (autorização administrativa prévia, de construção e de exploração) será o estabelecido no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. No caso de energia eólica será de aplicação a Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acredite o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza. De acordo com o artigo 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, não será necessário o trâmite de informação pública para as instalações de autoconsumo de mais de 100 kW, se não se solicita a de declaração de utilidade pública nem é preceptiva a avaliação ambiental ordinária, segundo a Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, ou normas que as substituam. O procedimento administrativo para tramitar as autorizações correspondentes é o IN408A.

As inscrições necessárias segundo os diferentes regulamentos de segurança que afectem a instalação deverão ser realizadas antes da solicitude de autorização de exploração.

5.2.2. Instalações que só necessitam autorização de exploração.

Para solicitar a autorização de exploração apresentar-se-á a documentação que exixir a ITC BT 04 do REBT, e que se matiza no ponto 4.2 desta instrução, salvo a referente ao sistema antivertedura, junto com a permissão de acesso e conexão.

No caso de estar exento da permissão de acesso e conexão, segundo o estabelecido no artigo 7 do Real decreto 244/2019, de 5 de abril, achegar-se-á um certificado de qualificação urbanística emitido pela câmara municipal, onde conste que a instalação está num solo urbanizado que conta com as dotações e serviços requeridos pela legislação urbanística, no caso de fazer parte de um agrupamento deverão apresentar ademais o comprovativo da garantia de acordo com o estabelecido no artigo 23.3 do Real decreto 1183/2020, de 29 de dezembro.

Para estas instalações, que só necessitam autorização de exploração para a posta em serviço, não é necessário acreditar a capacidade legal, técnica e económica do titular da supracitada autorização.

A apresentação da documentação anterior realizará pelo procedimento IN614C relativo a instalações eléctricas de baixa tensão, indicando na solicitude que «a instalação dispõe de um sistema de geração de energia com excedentes». A instalação não se poderá pôr em tensão até que o órgão competente, de acordo com o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, emita a autorização de exploração correspondente.

6. Instalação de consumo associada à instalação de geração/produção.

As instalações eléctricas que consumam a energia eléctrica proveniente das instalações de geração/produção têm que cumprir com os regulamentos de segurança industrial que lhes sejam de aplicação. Deverão dispor de certificados de inspecção periódica favoráveis, de contratos de manutenção em vigor, etc., que exixir esses regulamentos. A documentação técnica já apresentada para o registo das supracitadas instalações deverão reflectir a instalação actual, no caso de existir modificações, deveram registar-se.

Na documentação das instalações de geração/produção há que identificar o/os titular/és da/das instalação/s de consumo associadas, assim como justificar o indicado no parágrafo anterior.

7. Instalações acolhidas ao Real decreto 244/2019, de 5 de abril, anteriores à publicação desta instrução.

As instalações que não disponham de mecanismo antivertedura e que se inscrevessem no Registro de instalações eléctricas de baixa tensão (procedimento IN614C), terão que proceder como se indica a seguir:

i. Instalações que de acordo com esta instrução, necessitam de autorização administrativa prévia, de construção e autorização de exploração: deverão solicitar as ditas autorizações segundo o estabelecido no ponto 5.2.1.

ii. Instalações que, de acordo com esta instrução, só necessitem de autorização de exploração: deverão aceder ao expediente electrónico (IN614C), indicar na solicitude que «a instalação dispõe de um sistema de geração de energia com excedentes» e achegar a documentação indicada no ponto 5.2.2 que não figure no expediente, para obter a autorização de exploração.

8. Registro de instalações de alta tensão.

Enquanto não se publique o procedimento do Registro de instalações de alta tensão por parte do órgão competente da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação empregar-se-á o procedimento IN407A.

9. Instrução 3/2018, de 30 de abril.

A Instrução 3/2018, de 30 de abril, sobre a tramitação administrativa das instalações de autoconsumo, assim como os requisitos técnicos mínimos aplicável a estas instalações fica actualizada e substituída pela presente instrução.

Santiago de Compostela, 4 de março de 2021

Paula Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética
e Recursos Naturais

ANEXO

Instalação de geração com autoconsumo SEM excedentes

Autorizações

Documentação

Requisitos
técnicos

Código taxa administrativa

Não necessitam de autorização. Só registro da instalação eléctrica geradora: procedimento IN614C e/ou IN407A (segundo o caso)

Ver pontos 4.2 e 6

(mecanismo antivertido)

RD 842/2002

RD 337/2014

RD 244/2019

32.19.04

Instalação de geração com autoconsumo COM excedentes

Autorizações

Documentação

Requisitos
técnicos

Código taxa administrativa

≤ 100 kW de geração, com conexão em baixa tensão

Autorização de Exploração (1): procedimento IN614C

Ver pontos 5.2.2 e 6 (2)

RD 842/2002

RD 337/2014

RD 1699/2011

RD 244/2019

32.19.04

Resto de instalações

Autorização administrativa prévia, de construção e de Exploração (1): procedimento IN408A

Ver pontos 5.2.1 e 6 (2)

RD 842/2002

RD 337/2014

RD 1699/2011

RD 244/2019

32.37.06

(1) A instalação de produção não se poderá pôr em tensão até que se disponha da Autorização de Exploração.

(2) Permissão de acesso e conexão: as instalações de produção de potência ≤15 kW que se situem em chão urbanizado que conte com as dotações e serviços requeridos pela legislação urbanística, estarão exentas de obter permissões de acesso e conexão à rede de transporte ou distribuição. O resto, devem dispor das supracitadas permissões. No caso de estar exento, dever-se-á achegar um certificado de qualificação urbanística emitido pela câmara municipal.