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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 16 de março de 2021 Páx. 15030

III. Outras disposições

Agência Galega da Qualidade Alimentária

RESOLUÇÃO de 26 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominações de qualidade agroalimentarias e se convocam para 2021 (código de procedimento MR302B).

A Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, configurou os conselhos reguladores das denominações geográficas de qualidade como corporações de direito público, com personalidade jurídica própria, autonomia económica e plena capacidade de obraren para o cumprimento dos seus fins. A dita lei atribui a estes organismos a gestão da respectiva denominação geográfica, o que supõe a realização de diversas funções, entre as quais estão a de velar pelo prestígio da denominação e pelo cumprimento das suas disposições normativas e aplicar, de ser o caso, os sistemas de controlo necessários para garantir a qualidade e a origem dos produtos certificado.

A realização destas tarefas de controlo supõe um labor de notável complexidade cujo desenvolvimento eficaz constitui um factor-chave na credibilidade da denominação e representa um importante custo económico para os conselhos reguladores.

Para apoiar a realização destas actividades pelos conselhos reguladores aprovou-se a Resolução de 26 de dezembro de 2019, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominações de qualidade agroalimentarias e se convocam para 2020.

Uma vez iniciado o exercício orçamental 2021, procede fazer algumas modificações pontuais nas ditas bases reguladoras e realizar a convocação correspondente a este ano. Para uma maior segurança jurídica e para facilitar o manejo da norma aos interessados, opta pela publicação, junto com a convocação, de umas novas bases reguladoras que recolham estas mudanças.

Estas ajudas acolhem-se ao estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas que, em regime de concorrência pelo sistema de rateo, vai conceder a Agência Galega da Qualidade Alimentária (em adiante Agacal) para actuações relacionadas com a implantação e desenvolvimento de programas de melhora e controlo da qualidade e da origem dos produtos agroalimentarios galegos amparados por alguma denominação geográfica de qualidade das reguladas no capítulo II do título III da Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, ou acolhidos à produção ecológica, assim como efectuar a convocação para o ano 2021 (código de procedimento MR302B).

CAPÍTULO I

Bases reguladoras das ajudas para programas de qualidade desenvolvidos por conselhos reguladores de denominações de qualidade agroalimentarias

Artigo 2. Beneficiários

Poderão ser beneficiários destas ajudas os conselhos reguladores das diferentes denominações de qualidade agroalimentarias existentes no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza sempre que não incorrer em alguma das proibições do artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ademais, os beneficiários deverão cumprir os requisitos do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Artigo 3. Actividades subvencionáveis

Serão subvencionáveis:

a) As actuações realizadas, directa ou indirectamente, pelos conselhos reguladores, encaminhadas a garantir a qualidade e a origem dos produtos da correspondente denominação, de acordo com o assinalado nas letras a), b) e c) do artigo 4. Estas actuações incluem auditoria, inspecções, tomadas de amostras, análises e ensaios para comprovar o cumprimento das especificações do produto amparado pela denominação.

b) As actuações em estudos, investigações e desenvolvimento de programas encaminhados à melhora da qualidade dos produtos objecto de protecção.

c) As despesas relacionadas com a acreditação do conselho regulador no cumprimento da norma UNE-NISSO/IEC 17065, aplicável a entidades que certificar produto, assim como os das auditoria necessárias para a manutenção da acreditação. Também serão subvencionáveis as despesas para a acreditação na norma UNE-NISSO/IEC 17025, e a manutenção desta, em que incorrer os conselhos reguladores que contem com laboratório próprio.

Artigo 4. Despesas subvencionáveis

Considerar-se-ão subvencionáveis:

a) As despesas operativas e retributivos originados pela participação do pessoal próprio do conselho regulador no desenvolvimento e execução dos programas de qualidade. Estas despesas incluirão as folha de pagamento do pessoal que realize tarefas directamente relacionadas com o controlo ou a certificação do produto acolhido à denominação, assim como as despesas de deslocamento, manutenção e alojamento relacionados com a actividade deste pessoal.

b) A aquisição de bens de equipamento e materiais, incluídos as equipas e aplicações informáticas, que se empreguem na execução dos programas de controlo. Também será subvencionável o aluguer e o leasing deste equipamento.

c) As despesas derivadas da realização de análises de laboratório e outros ensaios relacionados com a certificação do produto.

d) As despesas de consultoría externa em que incorrer o conselho regulador para a preparação da documentação necessária para atingir a acreditação e os das auditoria a que se veja submetido tanto para a acreditação nas normas UNE-NISSO/IEC 17065 ou UNE-NISSO/IEC 17025 como para a sua manutenção.

e) As despesas em estudos realizados por terceiros cujo objecto seja a melhora da qualidade do produto ou a melhora dos sistemas para o seu controlo.

Artigo 5. Limites e quantias das ajudas

1. Para a concessão destas subvenções resulta de aplicação o disposto no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

2. A subvenção atribuída para cada programa poderá atingir no máximo o 50 % do montante da actividade subvencionável.

3. O compartimento das ajudas fará pelo sistema de rateo. Atender-se-ão em primeiro lugar as despesas relacionadas com a acreditação dos conselhos reguladores na norma de qualidade para entidades que certificar produto (norma UNE-NISSO/IEC 17065), com um máximo de despesa subvencionável de 18.000 € e de 9.000 € de ajuda. Para conselhos reguladores que tenham acreditado mais de um alcance, o investimento subvencionável incrementar-se-á em 9.000 € e a ajuda em 4.500 € por cada alcance adicional acreditado. Incluir-se-ão aqui também os alcances acreditados no marco da norma UNE-NISSO/IEC 17025 para aqueles conselhos reguladores que contem com laboratório próprio.

Todas estas despesas estarão directamente relacionados com a manutenção da acreditação e com as determinações analíticas realizadas, por obrigação da acreditação, por laboratórios acreditados para as ditas determinações. Também poderão perceber essa quantidade os conselhos reguladores ainda não acreditados para cobrir as despesas em que incorrer pelas actuações relacionadas directamente com o processo de acreditação. Estabelece-se um prazo máximo de cinco anos para atingir a acreditação em cada alcance para o qual se solicita a ajuda. Este prazo computarase desde o momento da primeira solicitude de ajuda concedida para este fim.

Para os demais despesas não incluídos no parágrafo anterior, a despesa máxima subvencionável será de 42.000 € e o montante máximo de ajuda por entidade beneficiária será de 21.000 €.

Artigo 6. Compatibilidade com outras ajudas

1. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra para o mesmo fim sempre que a soma total das ajudas concedidas, incluídas as de minimis, não supere o investimento subvencionável.

O beneficiário fica obrigado a comunicar de imediato ao órgão concedente qualquer subvenção, ajuda ou receita que, para a mesma finalidade e de qualquer procedência, solicitasse ou lhe fosse concedida ou paga.

2. Ademais, e segundo o recolhido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, o montante da subvenção concedida somado a outras ajudas de minimis recebidas pelo beneficiário não superará o montante de 200.000 € num período de três exercícios fiscais.

Artigo 7. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal e que figura como anexo I desta resolução.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para apresentar as solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o que se estabeleça na convocação anual correspondente.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Como documentação complementar ao formulario de solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Memória explicativa em que se recolham detalhadamente todas as despesas que se pretende que sejam subvencionados, especificando o cronograma de execução e cales deles estão directamente vinculados com a consecução da acreditação ou com o sua manutenção.

b) Orçamento pormenorizado das despesas previstas.

c) Facturas pró forma ou documentação equivalente das despesas previstas.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a AEAT.

b) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Atriga.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. Não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigações tributárias (Ministério de Economia e Fazenda) e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda).

Artigo 10. Instrução e resolução

1. Corresponde à Área da Qualidade Alimentária da Agacal a instrução do procedimento, para o que poderá solicitar do peticionario qualquer documento que considere necessário para tramitar correctamente o expediente.

2. A pessoa titular da direcção da Agacal resolverá as solicitudes no prazo máximo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes e, em todo o caso, antes de 30 de junho de 2021. Transcorrido o prazo máximo para resolver sem que a pessoa interessada recebesse comunicação expressa, poder-se-á perceber desestimado a sua pretensão por silêncio administrativo.

3. A resolução de concessão indicará as despesas consideradas como subvencionáveis, assim como as condições gerais e particulares que se considerem necessárias para garantir o cumprimento dos objectivos da ajuda. Especificamente indicará o prazo máximo para a realização e justificação das despesas realizadas, que será ao menos posterior em quinze dias à finalização da realização da despesa subvencionada segunda o calendário apresentado e, em qualquer caso, não posterior à data limite de 15 de setembro de 2021.

Ademais, a resolução de concessão indicará que a subvenção concedida tem o carácter de ajuda de minimis, conforme o estabelecido no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão em nenhum caso efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar após a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Tramitação e pagamento das ajudas

1. Realizados as despesas, o beneficiário apresentará a seguinte documentação:

a) Memória explicativa do programa desenvolvido e comprovativo das despesas realizadas, acompanhados de uma relação numerada de todos eles. No caso dos pagamentos de salários a trabalhadores, apresentar-se-ão cópia das folha de pagamento, RLC e RNT (antes TC1 e TC2) e o modelo 111 dos trimestres que correspondam. Apresentar-se-á também a documentação que acredite o pagamento das despesas realizadas (extractos ou certificações bancárias devidamente identificadas). Na memória especificar-se-ão cales das despesas realizadas estão, de ser o caso, directamente vinculados com a acreditação do conselho regulador, conforme o estabelecido no artigo 5.3 desta resolução.

b) Declaração do beneficiário sobre qualquer outra ajuda de minimis (Regulamento (UE) 1407/2013) solicitada ou recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

c) Declaração do beneficiário sobre outras ajudas solicitadas ou concedidas para os mesmas despesas, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

As declarações a que se referem as letras b) e c) apresentar-se-ão conforme o modelo de declarações do anexo II.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 62 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta à medida que o beneficiário justifique a realização das acções subvencionadas. Estes pagamentos não superarão o 80 % da subvenção concedida nem a quantidade de 18.000 €, e o montante restante livrará no momento da completa justificação por parte do beneficiário do cumprimento da finalidade e das demais condições para as quais lhe foi concedida.

Estes pagamentos à conta ficam exonerados da constituição de garantia ao ser-lhes de aplicação o estabelecido na letra i) da alínea 4 do artigo 65 do citado Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 14. Seguimento e controlo

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. As resoluções de concessão de subvenção estabelecerão o prazo máximo de justificação dos investimentos. Não obstante, poder-se-á conceder, por pedimento justificado do interessado realizado antes da finalização do prazo estabelecido e sempre que as disponibilidades orçamentais o permitam, uma ampliação do dito prazo.

3. Qualquer modificação que afecte substancialmente a realização dos investimentos e despesas aprovados deverá ser comunicada à Agacal antes de realizar a actividade. No caso de redução da quantia das despesas realizadas, e sempre que se mantenham os objectivos iniciais e se cumpram os requisitos recolhidos no artigo 35 do Decreto 11/2009 e de conformidade com o artigo 14.m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a subvenção ver-se-á reduzida na quantia proporcional correspondente.

4. Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir as unidades correspondentes da Agacal, os beneficiários deverão submeter às actuações de comprovação que devam efectuar estas, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às que sejam realizadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 15. Não cumprimento, reintegro e regime de infracções e sanções

1. Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, de modo que executa e justifica todos os conceitos das despesas aprovadas nos prazos estabelecidos e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. No caso contrário existirá um não cumprimento, no qual se aplicarão os seguintes critérios:

a) Quando o beneficiário não realize e não justifique nos prazos estabelecidos nenhuma das actuações objecto da ajuda, existirá um não cumprimento total e não se pagará nenhuma ajuda.

b) Quando o beneficiário realize parcialmente e justifique nos prazos estabelecidos as actuações objecto da ajuda, abonar-se-á a subvenção proporcional correspondente sempre que esteja relacionada com actuações finalizadas e se cumpra o resto das condições estabelecidas.

2. Em qualquer caso, procederá o reintegro total ou parcial das ajudas concedidas ao amparo desta resolução e dos juros de mora acumulados desde o momento da notificação da resolução do procedimento de reintegro ao interessado, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em geral, nos casos estabelecidos na normativa de aplicação vigente.

3. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis ditadas em aplicação desta resolução não porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso de alçada ante a presidência da Agacal, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

Artigo 17. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 18. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

CAPÍTULO II

Convocação 2021

Artigo 19. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2021 as ajudas reguladas por esta resolução. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão os estabelecidos com carácter geral nos artigos anteriores. Para serem subvencionáveis, as despesas deverão ter-se realizado entre o 1 de setembro de 2020 e o 31 de agosto de 2021.

Artigo 20. Prazo

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação será de um mês contado desde o dia seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 21. Financiamento das ajudas

1. As ajudas concedidas financiar-se-ão com cargo aos orçamentos da Conselharia do Meio Rural para o ano 2021, na aplicação orçamental 14.A2.713D.781.0, código de projecto 2011 00765, com uma dotação de trezentos setenta e cinco mil oitocentos quatro euros (375.804 €).

2. Os montantes estabelecidos nesta resolução poder-se-ão incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional única. Regime jurídico

Em todas aquelas questões não previstas nesta resolução haverá que aterse ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Disposição derradeiro primeira. Instruções para a aplicação desta resolução

A direcção da Agacal ditará as instruções que sejam necessárias para a aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2021

José Luis Cabarcos Corral
Director da Agência Galega da Qualidade Alimentária

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