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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 23 de março de 2021 Páx. 15939

III. Outras disposições

Agência Galega de Serviços Sociais

RESOLUÇÃO de 11 de março de 2021 pela que se convoca o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 para o curso 2021/22 (códigos de procedimento BS402A e BS402F).

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23 do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece no seu artigo 3 os objectivos do Sistema galego de serviços sociais e inclui entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Além disso, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 40/2014, de 20 de março, pelo que se acredite a Agência Galega de Serviços Sociais e se aprovam os seus estatutos, estabelece na sua disposição adicional primeira que esta assumirá desde a sua posta em funcionamento as competências atribuídas em matéria de gestão de escolas infantis à Direcção-Geral de Família e Inclusão. A nova entidade subrogarase em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigações derivados do exercício das suas competências.

Na sua disposição transitoria primeira o dito decreto estabelece, não obstante, que a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão desenvolverá transitoriamente e pela sua própria condição as funções que correspondem à pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais até a nomeação desta através do procedimento recolhido nestes estatutos.

Além disso, na mesma disposição estabelece-se que através das chefatura territoriais poderão seguir-se realizando os labores de apoio para a gestão dos centros da Agência Galega de Serviços Sociais no seu âmbito territorial, até que esta disponha de serviços próprios para alcançar a sua autonomia.

Por último, de conformidade com o Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-se à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Em consequência, de conformidade com o Decreto 40/2014, de 20 de março,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta resolução tem por objecto convocar o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais (AGSS) para o curso 2021/22 (código BS402A, solicitudes de nova receita, e código BS402F, solicitudes de renovação).

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicatario/a

Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicatario/a de largo nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais:

a) Que a criança ou a menina já nascesse no momento de apresentação da solicitude e tenha a sua residência na Galiza.

b) Que tenha uma idade mínima de três meses na data de receita na escola infantil em que obtenha largo e não tenha feitos os 3 anos de idade o 31 de dezembro de 2021. Não obstante o anterior, poder-se-ão isentar do limite de idade dos 3 anos as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, de acordo com a normativa vigente.

c) A respeito daquelas famílias que já escolarizasen um filho ou filha no mesmo centro ou em qualquer outro centro da Rede Galinha Azul, estar ao dia no pagamento das quotas pelos serviços recebidos na data de apresentação da solicitude, tanto nos supostos de renovação de largo como de nova receita.

Artigo 3. Ordem de adjudicação das vagas

1. A adjudicação das vagas no procedimento ordinário realizar-se-á pela seguinte ordem:

a) As meninas e as crianças escolarizados durante o curso 2020/21 em quaisquer das escolas infantis objecto desta resolução terão direito à renovação automática da seu largo no turno em que estivessem escolarizadas/os sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.

Naqueles centros em que, por carecerem de demanda suficiente, se reduzam os horários, o estudantado com direito à renovação de largo em jornada de tarde poderá renová-la para o mesmo centro em jornada de manhã.

b) As famílias com uma criança/a escolarizado/a numa escola infantil da Rede Galinha Azul que justifiquem uma mudança de domicílio e/ou de lugar de trabalho terão direito preferente a um largo no centro que solicitem sempre que, uma vez rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.

c) As solicitudes de nova receita seguirão a seguinte ordem de adjudicação:

1º. As dos filhos e as filhas do pessoal que preste serviço nas escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais, quando solicitem o largo para o centro onde presta serviço a mãe/ pai, a pessoa acolledora ou o titor/a legal.

2º. As de meninas/os com irmão ou irmã com largo no centro para o qual solicitam o largo, renovada ou de nova receita.

3º. As de menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

4º. As vagas que fiquem vacantes adjudicar-se-ão segundo a pontuação obtida pela aplicação da barema que figura no anexo V.

2. A adjudicação das vagas no procedimento extraordinário realizar-se-á pela seguinte ordem.

a) Um 5 % das vagas de cada centro reservará para as solicitudes de receita urgente. Ao respeito, consideram-se receitas urgentes:

1º. Os de menores tutelados/as ou em situação de guarda pela Conselharia de Política Social.

2º. Os de filhos/as das mulheres que se encontrem numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.

3º. Aqueles outros em que concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.

b) As solicitudes apresentadas passado o prazo estabelecido no artigo 8.2 que se encontrem nos seguintes casos:

1º. Nascimento, acollemento ou adopção da criança ou da menina com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

2º. Mudança de câmara municipal de residência ou de trabalho da unidade familiar.

3º. Mudança de domicílio ou lugar de trabalho da unidade familiar dentro da mesmo câmara municipal.

4º. Retorno a Galiza durante o ano 2021 das galegas e galegos que residiram fora de Espanha, sempre que o dito retorno se produzisse com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

5º. Outras circunstâncias que motivadamente apreciem as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

Estas solicitudes deverão ir acompanhadas da documentação acreditador da circunstância que motiva a sua apresentação passado o prazo estabelecido no artigo 8.2.

Nestes supostos a adjudicação estará condicionar à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da criança ou da menina no centro para o qual se solicita largo.

3. As solicitudes relativas aos supostos recolhidos no número 2.b) 2º e 3º com largo de nova receita adjudicada numa escola infantil da Rede Galinha Azul, de não existirem vagas vacantes no novo centro solicitado, serão integradas na lista de espera com carácter preferente sobre os que se encontrem no número 1.c) 4º.

De haver mais de uma solicitude nestas circunstâncias a adjudicação realizar-se-á segundo a data de apresentação em qualquer dos lugares e registros estabelecidos nos artigos 14.1 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 4. Calendário e horário de abertura das escolas

1. Nas escolas infantis 0-3 a que se refere esta resolução o curso escolar dará começo na segunda-feira dia 6 de setembro de 2021.

Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral e os dias 24 e 31 de dezembro de 2021.

Além disso, com carácter geral, todos os centros permanecerão fechados durante os períodos seguintes:

a) Os dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021.

b) Os dias 11, 12 e 13 de abril de 2022.

c) O mês de agosto correspondente ao curso.

No caso da evolução positiva da situação epidemiolóxica, de conformidade com o estabelecido pela autoridade sanitária, a Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais poderá ditar as oportunas instruções para a abertura de um centro por localidade.

No mês de agosto de 2022, no caso de produzir-se a abertura de um centro por localidade, esta efectuar-se-á sempre que exista uma demanda igual ou superior a 15 alunos/as. Nestes casos, o seu encerramento diário realizar-se-á às 17.00 horas.

Neste suposto a família deverá justificar com base em motivos laborais ou de saúde a necessidade de levar ao centro durante o citado período do mês de agosto.

O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2021/22.

2. O horário de abertura das escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais para o curso 2021/22 e a relação delas junto com os seus endereços pode consultar no anexo VII e na página web https://politicasocial.junta.gal.

As pessoas utentes dentro do horário de abertura do centro poderão optar por jornada completa continuada ou por média jornada.

Percebe-se por jornada completa continuada aquela que se desenvolve desde as primeiras horas da manhã, abrange as horas centrais da actividade escolar e inclui o serviço de cantina, com independência da potestade organizativo dos centros.

Percebe-se por média jornada aquela que, com um horário máximo diário de quatro horas, se desenvolve em jornada de manhã, com ou sem serviço de cantina, ou em jornada de tarde, com independência da potestade organizativo dos centros. A média jornada de tarde, sem serviço de cantina, só se oferecerá nos centros com horário alargado até as 20.00 horas.

Com carácter excepcional, poderão admitir-se solicitudes de jornada partida quando por circunstâncias familiares acreditadas documentalmente se justifique esta necessidade.

A permanência do estudantado no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando, por circunstâncias excepcionais devidamente acreditadas, tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Estes supostos, serão estudados e, de ser o caso, autorizados pela chefatura territorial da Conselharia de Política Social correspondente.

Artigo 5. Prestações

1. As pessoas utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:

a) Atenção educativa com cantina.

b) Atenção educativa sem cantina.

A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

2. O horário para o estudantado que opte pela modalidade de serviço prevista na letra b) do número anterior será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativo de funcionamento.

3. As meninas e crianças que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos sempre que se comunique à direcção do centro com antelação suficiente e se abone o preço estipulado.

Artigo 6. Preços

1. Os preços que deverão pagar as pessoas utentes serão os estabelecidos na normativa de preços das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades do sector público autonómico de serviços sociais.

Quando a criança ou a menina para o que se solicita largo ocupa o segundo lugar ou sucessivo no número de ordem dos filhos/as que compõem a unidade familiar, ser-lhe-á de aplicação o estabelecido na disposição adicional noveno da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

2. Abonar-se-ão onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos na normativa de preços das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades do sector público autonómico de serviços sociais.

3. A inasistencia à escola infantil durante um determinado período não supõe redução nem exenção nenhuma do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos na dita normativa de preços.

Artigo 7. Regras para a determinação do montante do preço público

Para a determinação do montante mensal do preço público que se deve abonar pelas vagas nas escolas infantis dependentes da Agência Galega de Serviços Sociais ter-se-ão em conta as especificações recolhidas na normativa de preços das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades do sector público autonómico de serviços sociais.

Para estes efeitos, tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2019.

Não obstante o anterior, quando as circunstâncias concorrentes na data da devindicación do IRPF não coincidam com as circunstâncias do momento da apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação da barema e dos diferentes descontos. Em todo o caso, estas circunstâncias deverão justificar-se documentalmente no momento de apresentação da solicitude.

Artigo 8. Forma, lugar e prazo para a apresentação das solicitudes

1. As solicitudes para a renovação de largo (procedimento BS402F) do estudantado escolarizado durante o curso 2020/21 apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo VI) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

As solicitudes de nova receita (procedimento código BS402A) apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Neste impresso de solicitude poderá solicitar-se largo para um máximo de dois centros indicando a ordem de preferência.

Os impressos estarão disponíveis ademais no endereço electrónico https://politicasocial.junta.gal e facilitar-se-ão também nos próprios centros em que se solicite largo e nas chefatura territoriais da Conselharia de Política Social.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

2. O prazo para a apresentação das solicitudes começa o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e finaliza o dia 12 de abril de 2021.

Artigo 9. Documentação complementar

1. Para a renovação de largo, as pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação (procedimento BS402F):

a) Anexo II, relativo à comprovação de dados da pessoa cónxuxe ou casal da pessoa solicitante ou outros membros da unidade familiar, de ser o caso.

b) Outros documentos que acreditem mudanças de carácter socioeconómico na unidade familiar, de ser o caso.

c) Anexo IV, no caso de pessoas solicitantes separadas ou divorciadas que necessitam de uma autorização expressa do progenitor ou progenitora não solicitante para apresentar a solicitude de largo.

2. Para nova receita as pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo II, relativo à comprovação de dados da pessoa cónxuxe ou casal da pessoa solicitante ou outros membros da unidade familiar, de ser o caso.

b) Anexo III, no caso de optar à ajuda do programa Bono Concilia.

c) Anexo IV, no caso de pessoas solicitantes separadas ou divorciadas que necessitam de uma autorização expressa do progenitor ou progenitora não solicitante para apresentar a solicitude de largo.

d) Cópia do livro de família ou, na sua falta, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

e) Certificar do grau de deficiência e/ou de dependência da criança ou da menina para quem se solicita largo, se é o caso, quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Informe sobre a necessidade de integração na escola infantil acreditada por uma equipa de valoração e orientação da Conselharia de Política Social, no caso das crianças e das meninas com necessidades específicas de apoio educativo.

g) Cópia da resolução administrativa de acollemento ou de guarda com fins adoptivos, quando estejam formalizados por outra comunidade autónoma diferente da galega.

h) Justificação de ocupação da mãe/pai, titor/a legal ou acolledor/a actualizada no caso de pessoas trabalhadoras que não estejam no regime geral da Segurança social.

i) Se procede, outros documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables na barema:

1º. Certificado do grau de deficiência e/ou de dependência da mãe/pai, acolledor/a, titor/a legal ou outros membros da unidade familiar quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

2º. Certificado de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução judicial de medidas paterno-filiais ou certificado administrativo de monoparentalidade expedido por outra comunidade autónoma.

3º. Cópia do título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

j) Acreditação da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:

1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia da própria ordem de protecção ou da medida cautelar autenticar pela secretaria judicial.

2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

3º. Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

4º. Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

5º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

6º. Relatório da Inspecção de Trabalho e Segurança social.

k) Certificar de empadroamento da unidade familiar expedido pela câmara municipal correspondente no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo, só nos supostos de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas.

l) Quando se produzam variações de receitas que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cômputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2019 deverão comunicar-se e apresentar-se os documentos que acreditem oficialmente a situação económica.

A falta de apresentação de algum dos documentos recolhidos nas letras e), g), h) e i) dentro do prazo de apresentação da solicitude e emenda suporá a não valoração, na correspondente epígrafe da barema que se recolhe no anexo V, de qualquer das circunstâncias alegadas.

3. Nas solicitudes de nova receita, as pessoas solicitantes que não obtenham largo pública e a respeito do primeiro filho ou filha da unidade familiar poderão optar, nas condições que estabeleça a correspondente convocação, ao Bono Concilia da Conselharia de Política Social, que consiste numa ajuda económica mensal para contribuir ao pagamento do montante do largo numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos. Para estes efeitos, dever-se-á cobrir a epígrafe correspondente no anexo I e, ademais, apresentar a seguinte documentação:

a) Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de percebê-las, com a indicação da sua quantia (anexo III).

b) Declaração responsável de estar ao dia nas obrigações tributárias e com a Comunidade Autónoma, de não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo III).

4. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

5. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

7. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante e da pessoa cónxuxe ou casal, de ser o caso.

b) Declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) da pessoa solicitante, da/do cónxuxe ou casal e demais membros da unidade familiar, de ser o caso, correspondente ao ano 2019.

2. Nos supostos de solicitudes de nova receita, procedimento BS402A, consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Alta na Segurança social na data de apresentação da solicitude da pessoa solicitante e da/do cónxuxe ou casal.

b) Grau de deficiência e/ou dependência da criança ou da menina para quem se solicita largo reconhecido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Acollemento ou guarda com fins adoptivos da criança ou da menina para quem se solicita largo formalizados pela Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Estar inscrito como candidato de emprego na data do dia anterior ao da publicação desta resolução, de ser o caso, a pessoa solicitante e o/a cónxuxe ou casal.

e) Grau de deficiência e/ou dependência da mãe/pai, acolledor/a ou titor/a legal reconhecido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Situação de monoparentalidade reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Família numerosa reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I, no anexo II e no anexo VI, segundo o caso, e achegar os correspondentes documentos acreditador.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Instrução do procedimento

Os serviços de Família, Infância e Dinamização Demográfica das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social serão os órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes em cada uma das províncias e comprovarão que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se perceberá que desiste da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da dita lei.

Os órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados que cuidem precisos para mais uma realização eficaz da sua função e a sua devida acreditação documentário.

Artigo 13. Comissões de Valoração

1. A adjudicação de largo efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo a barema estabelecida no anexo V. No caso de obter igual pontuação terão preferência, em primeiro lugar, as solicitudes com a renda per cápita mais baixa e depois as de jornada completa com serviço de cantina sobre as solicitudes em media jornada.

2. Com tal fim constituir-se-á, em cada uma das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, uma comissão provincial de valoração que se regerá pelo estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no relativo aos órgãos colexiados, e terá a seguinte composição:

a) Presidência: a pessoa titular do serviço competente em matéria de família, infância e dinamização demográfica.

b) Vogais: a pessoa titular da direcção do centro, uma pessoa em representação das pessoas progenitoras, titoras ou acolledoras do estudantado do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e uma pessoa funcionária da chefatura territorial da Conselharia de Política Social designada pela pessoa titular da chefatura territorial, que exercerá a secretaria.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples e, em caso de empate, resolverá a presidência.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a Comissão de Valoração será substituída pela pessoa designada pela presidência da comissão.

3. Em cada comissão provincial de valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

4. A direcção de cada centro convocará as pessoas progenitoras, titoras ou acolledoras a uma reunião que se celebrará antes de rematar o prazo de apresentação das solicitudes, com o fim de eleger a quem exercerá a sua representação na Comissão de Valoração, mediante votação e por maioria simples.

5. Uma vez baremadas as solicitudes, a comissão emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada.

A pessoa que exerça a presidência remeterá o dito relatório ao órgão instrutor, que emitirá a proposta de adjudicação e a elevará à pessoa titular da chefatura territorial.

A relação provisória de pessoas admitidas e a lista de espera com as pontuações obtidas fá-se-á pública o dia 10 de maio e poder-se-á consultar nas chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, assim como na página web https://politicasocial.junta.gal e nos respectivos centros.

Artigo 14. Reclamações

As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos 5 dias posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.

Artigo 15. Resolução do procedimento

1. Corresponde à pessoa titular de cada chefatura territorial, por delegação da Direcção da Agência Galega de Servicios Sociais, uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, resolver este procedimento mediante a aprovação da relação definitiva de pessoas admitidas em cada província e da lista de espera, onde figurará a pontuação obtida.

A relação definitiva com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 31 de maio nas chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, assim como na página web https://politicasocial.junta.gal e nos respectivos centros.

2. Cada aluno/a só poderá ser adxudicatario/a de um largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.

3. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver e notificar este procedimento será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimado.

4. Na relação definitiva de admissão estarão incluídas as solicitudes apresentadas passado o prazo estabelecido no artigo 8.2 com justificação que tivessem entrada com anterioridade à data de publicação da relação provisória.

5. No suposto de receitas urgentes, a resolução do procedimento corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais, por proposta da pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Política Social correspondente, num prazo de cinco (5) dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, a solicitude ter-se-á por desestimado.

6. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

Potestativamente e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG). Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 16. Publicação e notificação

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos de requerimento de emenda de documentação, assim como as correspondentes resoluções, sem prejuízo do disposto no artigo 46 da mesma lei. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação. Além disso, de forma complementar poder-se-á efectuar a notificação de todos actos administrativos de acordo com o reflectido nos parágrafos seguintes:

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Matrícula

1. As pessoas que obtenham largo disporão de 8 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução de adjudicação, para apresentar o impresso de matrícula devidamente coberto junto com a cópia da cartilla de vacinação da criança ou menina, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou no centro onde obtivessem o dito largo

Nos supostos de receita fora de prazo dispor-se-á de 8 dias contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão do largo para a realização deste trâmite.

O cumprimento do calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação, assim como a formalização da matrícula no prazo assinalado são imprescindíveis para confirmar o largo, caso contrário a pessoa interessada decaerá da sua solicitude.

2. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como na página web https://politicasocial.junta.gal

3. A renúncia a um largo concedido implica a imposibilidade de obter qualquer outro largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia, assim como de optar ajuda do Bono Concilia.

Artigo 18. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelas pessoas solicitantes que não obtenham largo pública, ordenadas segundo a pontuação atingida na barema de admissão.

2. As vagas que possam ficar vacantes ao longo do curso serão cobertas pelas solicitudes em lista de espera por rigorosa ordem de pontuação.

3. As solicitudes em lista de espera às cales se lhes conceda a ajuda do Bono Concilia serão excluídas automaticamente da dita lista. Não obstante o anterior, se antes de que se dite a resolução de concessão do bono se produzem vacantes em algum dos centros solicitados, as solicitudes afectadas reintegrar à lista de espera para os efeitos de adjudicação destas vagas vacantes.

4. As solicitudes que não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação pelas circunstâncias sobrevidas referidas no número 2.b) do artigo 3 devidamente justificadas serão valoradas pelas comissões provinciais e, no caso de não se lhes poder adjudicar um largo, incluirão na lista de espera segundo a pontuação obtida.

5. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas passado o prazo estabelecido no artigo 8.2 com justificação que tenham entrada com anterioridade à data da sua aprovação.

Artigo 19. Revisão do preço

O preço fixado inicialmente rever-se-á nos seguintes casos:

a) Modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) Diminuição ou incremento das receitas em mais do 20 % em cômputo anual a respeito dos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração mínima de seis meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificar emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da chefatura territorial da Conselharia de Política Social, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) Variação no número de membros da unidade familiar.

Para estes efeitos, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza nos supostos que deram lugar ao cálculo do preço público que se lhe aplica.

A modificação do preço será resolvida pela pessoa titular da chefatura territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 20. Baixas

1. Será causa de baixa na escola infantil:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das pessoas progenitoras ou representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprovação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que se produza uma falta de assistência prolongada, deverá apresentar-se com uma periodicidade mensal a documentação acreditador da causa que a produz. O não cumprimento desta obrigação será causa de baixa.

3. As baixas motivadas pelo estabelecido na letra e) serão resolvidas pela pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais, por proposta da chefa ou chefe territorial correspondente, uma vez ouvida a direcção do centro a que assiste a aluna ou aluno e realizado o trâmite de audiência da/s pessoa/s interessada/s. O prazo de resolução será de 2 meses desde o inicio do expediente. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução da pessoa titular da chefatura territorial correspondente por delegação da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais.

Contra as resoluções ditadas no procedimento anterior será de aplicação o estabelecido no artigo 15.6.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar por qualquer dos motivos anteriormente expostos cobrirão com as solicitudes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação.

Artigo 21. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem os códigos BS402A e BS402F, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, no portal da Conselharia de Política Social http://politicasocial.junta.gal, no telefone 012, assim como nos endereços electrónicos seguintes:

012@junta.és

administrativos.familia.coruna@xunta.gal

familia.politicasocial.lugo@xunta.gal

politicasocialourense@xunta.gal

familia.ctb.vigo@xunta.gal

demografiaeconciliacion@xunta.gal

Disposição adicional primeira. Flexibilización do período de escolarização para alunos/as com necessidades especificas de apoio educativo

As famílias dos alunos/as com necessidades específicas de apoio educativo que excedan o limite de idade estabelecido no artigo 2 e estivessem escolarizados/as durante o curso 2020/21 poderão solicitar a sua permanência na escola infantil 0-3 um curso mais, para o que deverão apresentar a solicitude de renovação de largo.

Junto com a dita solicitude deverão achegar os relatórios de os/as profissionais que levam o seguimento da criança ou menina, tais como o da unidade de atenção temporã, o da unidade de rehabilitação ou o de o/a pediatra.

A direcção da escola infantil 0-3 elaborará um relatório de observação e seguimento da criança/a e realizará uma valoração sobre a pertinência da sua permanência na escola infantil, tendo em conta a sua evolução, as considerações da família e os relatórios de outros/as profissionais e remeterá a solicitude junto com o resto da documentação à chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade para a sua deslocação à equipa de orientação específico, quem emitirá o correspondente ditame de escolarização.

Em caso que o ditame de escolarização seja favorável, a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica emitirá a resolução de permanência do aluno/a na escola infantil 0-3 para o curso escolar solicitado.

Paralelamente, a família deverá solicitar largo para o segundo ciclo de educação infantil num centro que dê este nível educativo dentro dos prazos anuais estabelecidos para estes efeitos pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade. Deste modo assegurará a escolarização num centro da sua eleição em caso que o ditame de escolarização seja desfavorável à flexibilización do período de escolarização numa escola infantil 0-3.

Disposição adicional segunda. Ratios crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo

No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou de uma aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos da ratio, estas vagas contar-se-ão como duas.

Disposição derradeiro primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Serviços Sociais nas pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social para a resolução de adjudicações e baixas estabelecidas nesta convocação.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2021

O/a director/a da Agência Galega de Serviços Sociais
P.S. (Disposição transitoria primeira do Decreto 40/2014, de 20 de março)
Jacobo Rey Sastre
Director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica

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ANEXO V

Barema

No suposto previsto no artigo 3.1.c) 4º aplicar-se-ão os critérios estabelecidos na seguinte barema:

• Situação sociofamiliar.

1. Por cada membro da unidade familiar: 2 pontos.

2. Por cada pessoa que, não fazendo parte da unidade familiar, esteja ao seu cargo: 1 ponto.

3. Em caso que o/a criança/a para o/a que se solicita o largo nascesse num parto múltiplo: 1 ponto.

4. Por cada membro da unidade familiar afectado por deficiência ou doença que requeira internamento periódico: 2 pontos.

5. Pela condição de família monoparental: 3 pontos.

6. Por ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais: 6 pontos.

7. Pela condição de família numerosa: 3 pontos.

8. Outras circunstâncias familiares devidamente acreditadas: até 3 pontos.

• Situação laboral familiar.

Critérios sobre a situação laboral e familiar:

a) Situação laboral de ocupação:

– Mãe: 7 pontos.

– Pai: 7 pontos.

b) Situação laboral de desemprego (1):

– Mãe: 2 pontos.

– Pai: 2 pontos.

c) Pessoas que desenvolvam e percebam o trecho de inserção (Risga):

– Mãe: 3 pontos.

– Pai: 3 pontos.

(1) Sobre a situação laboral de desemprego, valorar-se-á tal condição com a certificação de pedido de emprego com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução.

No caso de famílias monoparentais ou aquelas em que a criança ou a menina conviva com uma só pessoa progenitora, adjudicar-se-lhes-á a pontuação da epígrafe correspondente computando por dois.

Só se poderá obter pontuação por uma das epígrafes anteriores.

• Situação económica.

Renda per capita (RPC) mensal da unidade familiar, referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente (calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7 desta resolução):

– Inferior ao 30 % do IPREM: +4 pontos.

– Do 30 % ou superior e inferior ao 50 % do IPREM: +3 pontos.

– Do 50 % ou superior e inferior ao 75 % do IPREM: +2 pontos.

– Do 75 % ou superior e inferior ao 100 % do IPREM: +1 ponto.

– Do 100 % ou superior e inferior ao 125 % do IPREM: -1 ponto.

– Do 125 % ou superior e inferior ao 150 % do IPREM: -2 pontos.

– Entre o 150 % e o 200 % do IPREM: -3 pontos.

– Superior ao 200 % do IPREM: -4 pontos.

Em caso de obter igual pontuação, terão preferência em primeiro lugar as solicitudes com a renda per cápita mais baixa e depois as de jornada completa com serviço de cantina sobre as solicitudes em media jornada.

Para os efeitos desta resolução estão a cargo da unidade familiar as pessoas que, convivendo no mesmo domicílio, têm receitas inferiores ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente.

No caso de ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais adjudicar-se-á a pontuação máxima nas epígrafes da situação laboral familiar e da situação económica da barema.

No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

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ANEXO VII

Relação de escolas infantis 0-3 dependentes da Agência Galega
de Serviços Sociais

Província

Centro

Endereço

Localidade

Horário de abertura

A Corunha

EI As Marinhas

Rua Orillamar, 37

15002 A Corunha

De 8.00 a 17.00 horas

EI O Ventorrillo

Rua Mosteiro de Caaveiro, 44

15010 A Corunha

De 8.00 a 17.00 horas

EI Santa María de Oza

Rua Xasmíns, U. Vicinal, 5

15008 A Corunha

De 8.00 a 17.00 horas

EI Elviña

Avda. Pablo Picasso, 7

15008 A Corunha

De 8.00 a 17.00 horas

EI Catabois

Estrada de Catabois, s/n

15405 Ferrol

De 7.30 a 17.00 horas

EI Virxe de Chamorro (1)

Rua Santos, s/n

15401 Ferrol

De 8.00 a 17.00 horas

EI Santa Susana

Passeio da Ferradura, s/n

15705 Santiago de Compostela. 

De 8.00 a 18.00 horas

EI Vite

Largo Lalo Hernández, s/n

15704 Santiago de Compostela. 

De 7.30 a 18.00 horas

Lugo

EI Virxe da Purificação

Rua Concepção Arenal, s/n

27780 Foz

De 8.00 a 17.30 horas

EI Nª Senhora do Campo

Rua Ibáñez, s/n

27700 Ribadeo

De 8.00 a 18.00 horas

EI Sagrado Coração

Rua Curros Enríquez, 34

27004 Lugo

De 7.45 a 20.00 horas

EI Paradai

Rua Narciso Peinado, s/n

27003 Lugo

De 7.45 a 18.00 horas

EI Casa do Mar de Celeiro

Avda. Ramón Canosa, s/n, Celeiro

27863 Viveiro

De 8.00 a 17.00 horas

Ourense

EI Antela

Rua Ervedelo, 51

32002 Ourense

De 8.00 a 18.00 horas

EI A Farixa

Rua Acevedo e Zúñiga, 3

32005 Ourense

De 8.00 a 20.00 horas

EI Virxe de Covadonga

Rua Valdegola, 7

32001 Ourense

De 8.00 a 18.00 horas

Pontevedra

EI Bouzas

Rua Pardaíña, 2

36208 Vigo

De 8.00 a 17.00 horas

EI Relfas

Caminho do Marco, 28, Moledo

36214 Vigo

De 8.00 a 17.00 horas

EI Rosalía de Castro

Rua Baiona, 9, Coia

36209 Vigo

De 7.45 a 17.00 horas

EI Caeiro (1)

Rua Gorguiña, 2, Cabral

36215 Vigo

De 8.00 a 17.00 horas

EI São Paio

Turno de Dom Bosco, 1

36202 Vigo

De 7.30 a 20.00 horas

EI Campolongo

Rua General Trepei, s/n, Campolongo

36001 Pontevedra

De 8.00 a 18.00 horas

EI O Tojo

Rua São Roque, 1

36001 Pontevedra

De 8.00 a 17.00 horas

EI Marisma Santa Marinha

Rua Pexegueiro, 7

36800 Redondela

De 8.00 a 17.00 horas

EI Casa do Mar de Marín

Rua Ezequiel Massoni, 7

36900 Marín

De 8.00 a 17.00 horas

(1) Estas escolas infantis não dispõem de grupo 0-1 anos.