Mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 publicaram-se as bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca (SGR) e as entidades de crédito aderidas.
No contexto do brote de COVID-19, e com a finalidade de dar resposta às necessidades de liquidez dos colectivos mais afectados com motivo do estado de alarme, mediante a Resolução de 31 de março de 2020 modificaram-se as bases reguladoras, introduzindo uma nova linha de financiamento de empréstimos avalizados para apoiar PME e autónomos no contexto do brote de COVID-19 (ponto 4 do anexo I). Posteriormente, mediante a Resolução de 9 de julho de 2020 publicou-se uma nova modificação das bases, introduzindo outra nova linha de financiamento para microcréditos (ponto 5 do anexo I).
A desfavorável evolução da pandemia está levando as diferentes instituições a adoptar medidas extraordinárias para paliar os efeitos das necessárias medidas restritivas à mobilidade e ao desenvolvimento de determinadas actividades, que incidem directamente no sector empresarial, em maior ou menor medida. Assim, a União Europeia alargou a vigência do marco temporário de ajudas para paliar os efeitos da crise provocada pela COVID-19 até o 31 de dezembro de 2021 e o Estado, mediante o Real decreto lei 34/2020, de 17 de novembro, de medidas urgentes de apoio à solvencia empresarial e ao sector energético, e em matéria tributária, regulou, entre outros, a extensão da carência e do prazo de vigência das operações de crédito avalizadas pelo Instituto de Crédito Oficial.
Neste contexto, resulta oportuno regular a adaptação das operações formalizadas ao amparo das linhas supramencionado postas em marcha pelo Igape, com o objectivo de seguir apoiando a solvencia das empresas ante a prolongação dos efeitos da crise.
O prazo de apresentação de solicitudes ao amparo das bases reguladoras está fechado, estão formalizadas e vigentes as operações financeiras susceptíveis de acolher-se a elas.
Nas ditas bases reguladoras estabeleceram-se determinadas condições das operações financeiras acolhidas a elas, como são a sua vigência, a carência, o tipo máximo de juro que pode aplicar a entidade bancária e determinadas comissões máximas que podem cobrar as entidades de crédito e as sociedades de garantia recíproca.
Estas condições, que normalmente seriam objecto de negociação individual entre as partes prestamista (entidades financeiras), prestameira (empresas beneficiárias) e avalista (sociedades de garantia recíproca), estabeleceram-se na normativa em benefício das prestameiras, permitindo-lhes assim aceder a umas condições preferente, sem necessidade de levar a cabo tal negociação individual. Este facto tem grande importância para as empresas beneficiárias e complementa as ajudas em forma de subvenções ao tipo de juro e em forma de garantia (reaval) que o Igape lhes concedeu.
Ante a persistencia da crise económica provocada pela pandemia, a maioria das beneficiárias não recuperaram a normalidade nas suas actividades económicas e são incapazes de gerar com as suas actividades os recursos necessários para enfrentar o reembolso ao prestamista das operações acolhidas às bases nas condições pactuadas, e encontram-se ante a necessidade de renegocialas com as entidades de crédito e as sociedades de garantia recíproca assinantes.
Se bem que o ponto 5 do artigo 15 das bases reguladoras autoriza as modificações das operações financeiras uma vez formalizadas sempre que suponham uma melhora para a empresa, não se regulam limites nas mudanças de condições financeiras associadas às novacións modificativas que prevejam ampliação de carências, concessões de carências intermédias e/ou aumentos nos prazos de devolução dos me os presta. Tendo em conta que no actual contexto económico estas novacións modificativas serão com toda probabilidade generalizadas, justifica-se a introdução de uma regulação normativa que, sem incrementar a ajuda concedida pelo Igape, permita manter as condições preferenciais destas operações, faça economicamente viável a sua concessão por parte das entidades de crédito e as sociedades de garantia recíproca e permita estabelecer um marco homoxéneo para todos os beneficiários, evitando a necessidade de abordar negociações individuais.
A modificação proposta afecta unicamente a negociação de condições financeiras das operações vigentes entre as partes prestamista, prestameira e avalista, e não tem transcendência orçamental para o Igape.
Por todo o anterior,
RESOLVO:
Artigo 1
Modificação das bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG nº 28, de 11 de fevereiro) e modificadas mediante a Resolução de 31 de março de 2020 (DOG nº 64, de 1 de abril) e mediante Resolução de 9 de julho de 2020 (DOG nº 137, de 10 de julho).
Um. No ponto 5 do artigo 15 das bases reguladoras acrescenta-se o ponto 5.bis, nos seguintes termos:
«5.bis. As entidades de crédito e as sociedades de garantia recíproca procurarão a modificação das condições de carência e/ou carência intermédia e da duração dos presta-mos das beneficiárias que justifiquem a necessidade de tal modificação. Poderá atingir-se uma carência máxima das operações de 2 anos, tendo em conta a carência inicial, e uma extensão da duração inicial dos presta-mos de até 3 anos. Estas modificações poderão levar-se a cabo sem autorização do Igape, sempre e quando as contraprestações a favor das entidades de crédito e SGR não excedan as seguintes:
a) Incremento no tipo de juro fixo –ou no diferencial no caso de tipo de juro variable– a favor das entidades de crédito, máximo de 15 pontos básicos por ano de carência adicional ou intermédia, e máximo de 20 pontos básicos por ano de vigência adicional.
b) Quando a comissão anual de aval das SGR da operação inicial for igual ou inferior ao 0,50 %, esta poderá incrementar-se em 25 pontos básicos quando a vigência da operação se incremente, quando menos, em dois anos.
c) Comissão de modificação contratual máxima do 0,25 % do principal vivo, a favor da SGR e da entidade de crédito. A entidade de crédito não poderá aplicar esta comissão em caso que aplique os incrementos no tipo de juro previstos na letra a) anterior.
As subvenções ao tipo de juro que o Igape concedesse nestas operações permanecerão inalteradas e não suporão em nenhum caso o aumento no tipo de juro, na carência e/ou na duração dos me os presta uma maior subvenção. A vigência dos reavais prestados ante as SGR permanecerá inalterado, sem responder dos possíveis quebrantos que se produzam uma vez finalizada a vigência inicial. Não se estabelecem compensações adicionais às previstas no artigo 20 a favor das SGR.
As SGR deverão notificar ao Igape as novacións que formalizem ao amparo deste artigo no prazo de um mês desde a formalização, e não será necessária autorização expressa por parte do Igape».
Artigo 2
Esta resolução entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 15 de março de 2021
Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica